0001855-66.2026.8.16.0071
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Clevelândia
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0001855-66.2026.8.16.0071 Processo: 0001855-66.2026.8.16.0071 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$33.502,32 Requerente(s): JESSICA ANTUNES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 081.582.729-67) RUA LIDIO RONCATTO, 62 - CLEVELÂNDIA/PR - E-mail: npossui@gmail.com - Telefone(s): (46) 98405-7768 Requerido(s): AMÉRICA AUTOMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 46.769.308/0001-05) AV GETULIO VARGAS, 1171 - CENTRO - ABELARDO LUZ/SC - E-mail: tiago@americaimb.com.br - Telefone(s): (49) 98801-2151 BANCO C6 S.A. (CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72) Nove de Julho, 3.186 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - E-mail: centralnotificacoes@c6bank.com - Telefone(s): (11) 2832-6000 DECISÃO DEFIRO, por ora, a assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 1. Trata-se de “ação de produção antecipada de provas” com pedido de tutela de urgência formulado por Jessica Thais Antunes dos Santos, distribuído por dependência aos autos da “ação de rescisão contratual” que move em face de América Automóveis Ltda. e Banco C6 S.A., por meio do qual requer, em síntese (i) produção antecipada de prova pericial no veículo Ford Fusion, placa AXZ6G39; (ii) manutenção da posse do bem, com sua nomeação como depositária judicial; (iii) suspensão da ação de busca e apreensão conexa e dos pagamentos do financiamento, bem como dos atos de cobrança e de eventual negativação. Juntou documentos (mov. 8.2 ao mov. 8.10), incluindo pedido de assistência judiciária gratuita. É o breve relato. Decido. 2. Os art. 381 a 383 do Código de Processo Civil regulam a possibilidade de produção antecipada de prova, cabível nas hipóteses de: a) fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; b) a prova a ser produzida ser suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou de c) o prévio conhecimento dos fatos justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nesses casos, trata-se de procedimento autônomo denominado por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero de “ação de asseguração de prova”, a qual deve ser ajuizada antes do processo principal, sob o fundamento de sua utilidade para aquele ou para o seu eventual emprego em outro meio de solução do conflito colocado em juízo (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2015, p. 407). No âmbito da presente demanda, admite-se, conforme salientam os autores anteriormente mencionados (op. cit., p. 140), a concessão de liminar “se houver urgência incompatível com a prévia citação do demandado” ou “se a sua citação for capaz de frustrar a utilidade da demanda assecuratória”, restando, em ambas as hipóteses, o indispensável exercício do contraditório postergado para momento posterior à asseguração da prova. No caso dos autos, entendo ser pertinente e oportuna a produção antecipada da prova pericial requerida pela autora, nos termos do art. 381, I, do CPC. Isso porque, da análise da inicial, infere-se que são relevantes os fundamentos do pedido para a justa composição da lide principal (ação de rescisão de contrato), a fim de salvaguardar eventual responsabilidade da parte requerida em decorrência de suposta falha na prestação dos serviços contratados. Para além disso, a autora alega vício oculto no veículo adquirido, consistente em pane catastrófica do motor poucos meses após a compra, juntando parecer técnico preliminar que aponta fadiga de material preexistente como causa da quebra, o que, em tese, pode caracterizar vício oculto e justificar a rescisão contratual. Ainda, a autora noticia a existência de ação de busca e apreensão proposta pelo banco financiador, com risco de apreensão e eventual alienação do veículo, o que poderia inviabilizar a realização de perícia técnica sobre o bem, especialmente sobre o motor danificado. Tal quadro se amolda ao art. 381, I, do CPC, que admite a produção antecipada de prova “quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”. Dessa forma, mostra-se necessária e adequada a produção antecipada de prova pericial no veículo, a fim de preservar a prova e permitir o esclarecimento técnico sobre a natureza, extensão e origem do defeito alegado. Entretanto, considerando que a citação da parte requerida não frustrará a utilidade da demanda e que não há urgência que justifique a realização da prova pericial antecipadamente ao ato citatório, entendo necessária a prévia citação da parte ré antes da realização da perícia. Tal medida visa possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente no que se refere à participação durante a perícia, à indicação de assistente técnico e à apresentação de quesitos. Diante do exposto, DEFIRO a realização da prova pericial requerida pela parte autora. 2.1. Da manutenção da posse e depósito judicial A autora manifesta não ter interesse em manter a posse de bem defeituoso, mas, ao mesmo tempo, requer sua nomeação como depositária judicial para garantir a preservação do veículo até a realização da perícia. A manutenção da posse da autora, na qualidade de depositária judicial, revela-se medida equilibrada (i) assegura a integridade do objeto da prova; (ii) evita deslocamentos desnecessários do bem; e (iii) não implica, por si só, reconhecimento de direito material definitivo sobre o veículo ou sobre o contrato de financiamento. Assim, é cabível deferir a manutenção da posse do veículo pela autora, como depositária judicial, limitada ao período necessário à realização da perícia, com o dever de conservar o bem e apresentá-lo sempre que requisitado pelo juízo ou pelo perito. 2.2. Da suspensão dos pagamentos do financiamento e demais efeitos No que tange ao pedido de suspensão dos pagamentos do financiamento, bem como dos atos de cobrança e de eventual negativação, a medida não se compatibiliza com a via estreita da produção antecipada de provas, cujo objeto é exclusivamente a preservação e obtenção de elementos probatórios, não comportando tutela de natureza satisfativa ou modificativa de relações obrigacionais. Além disso, não há, neste momento, elementos suficientes para justificar intervenção tão gravosa na relação contratual existente entre a autora e o banco financiador. A controvérsia acerca da existência de vício oculto e da eventual rescisão contratual ainda depende de prova técnica e do exercício do contraditório, não sendo possível, em sede de cognição sumária e no âmbito deste procedimento, afastar a exigibilidade das parcelas do financiamento regularmente pactuado. A suspensão dos pagamentos e dos efeitos do inadimplemento (cobrança, negativação etc.) implicaria ingerência direta na relação obrigacional, com potencial impacto econômico relevante ao credor, exigindo fundamentação robusta que, por ora, depende justamente da perícia ora deferida. Assim, não se mostra proporcional, adequada ou juridicamente possível antecipar efeitos próprios da ação principal dentro de procedimento destinado exclusivamente à produção de prova, razão pela qual o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de reavaliação futura, à luz do resultado da perícia e da instrução na ação de rescisão contratual. 3. Ante o exposto: 3.1. DEFIRO a realização da prova pericial requerida pela parte autora, no veículo Ford Fusion, placa AXZ6G39, a ser realizada por perito de confiança deste juízo, com o objetivo de apurar a natureza, extensão e origem do defeito no motor; 3.2. NOMEIO a autora Jessica Thais Antunes dos Santos como depositária do referido veículo, mantendo-se a posse do bem em suas mãos até a conclusão da perícia, devendo conservá-lo em bom estado e apresentá-lo sempre que solicitado pelo juízo ou pelo perito. 3.3. INDEFIRO o pedido de suspensão dos pagamentos do contrato de financiamento, bem como a suspensão dos atos de cobrança e de eventual negativação, ante a incompatibilidade com o presente procedimento, além da ausência de elementos suficientes para afastar, em sede de cognição sumária, a exigibilidade da obrigação. 4. CITE-SE a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de outras provas que eventualmente deseje produzir no mesmo procedimento. Deverá constar no mandado que a parte requerida poderá requerer a produção de qualquer prova relacionada ao mesmo fato, desde que sua produção conjunta não acarrete excessiva demora (art. 382, §3º, CPC). Ressalte-se, ainda, que não se admitirá defesa ou recurso neste procedimento, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 382, §4º, CPC). 4.1 Advirta-se às partes, mais uma vez, que não se admitirá defesa ou recurso, bem como não serão resolvidas, na presente demanda, quaisquer questões relativas à ocorrência ou inocorrência dos fatos alegados na inicial, tampouco sobre suas eventuais consequências jurídicas. 5. Após, tornem os autos conclusos para nomeação de perito à realização da perícia, com prévia ciência das partes. 6. Junte-se cópia da presente decisão aos autos da ação de busca e apreensão nº 0001787-19.2026.8.16.0071. 7. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JESSICA ANTUNES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE DA LUZ DE SOUZA PONCIO
OAB: 87960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0001855-66.2026.8.16.0071 Processo: 0001855-66.2026.8.16.0071 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$33.502,32 Requerente(s): JESSICA ANTUNES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 081.582.729-67) RUA LIDIO RONCATTO, 62 - CLEVELÂNDIA/PR - E-mail: npossui@gmail.com - Telefone(s): (46) 98405-7768 Requerido(s): AMÉRICA AUTOMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 46.769.308/0001-05) AV GETULIO VARGAS, 1171 - CENTRO - ABELARDO LUZ/SC - E-mail: tiago@americaimb.com.br - Telefone(s): (49) 98801-2151 BANCO C6 S.A. (CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72) Nove de Julho, 3.186 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - E-mail: centralnotificacoes@c6bank.com - Telefone(s): (11) 2832-6000 DECISÃO DEFIRO, por ora, a assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 1. Trata-se de “ação de produção antecipada de provas” com pedido de tutela de urgência formulado por Jessica Thais Antunes dos Santos, distribuído por dependência aos autos da “ação de rescisão contratual” que move em face de América Automóveis Ltda. e Banco C6 S.A., por meio do qual requer, em síntese (i) produção antecipada de prova pericial no veículo Ford Fusion, placa AXZ6G39; (ii) manutenção da posse do bem, com sua nomeação como depositária judicial; (iii) suspensão da ação de busca e apreensão conexa e dos pagamentos do financiamento, bem como dos atos de cobrança e de eventual negativação. Juntou documentos (mov. 8.2 ao mov. 8.10), incluindo pedido de assistência judiciária gratuita. É o breve relato. Decido. 2. Os art. 381 a 383 do Código de Processo Civil regulam a possibilidade de produção antecipada de prova, cabível nas hipóteses de: a) fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; b) a prova a ser produzida ser suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou de c) o prévio conhecimento dos fatos justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nesses casos, trata-se de procedimento autônomo denominado por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero de “ação de asseguração de prova”, a qual deve ser ajuizada antes do processo principal, sob o fundamento de sua utilidade para aquele ou para o seu eventual emprego em outro meio de solução do conflito colocado em juízo (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2015, p. 407). No âmbito da presente demanda, admite-se, conforme salientam os autores anteriormente mencionados (op. cit., p. 140), a concessão de liminar “se houver urgência incompatível com a prévia citação do demandado” ou “se a sua citação for capaz de frustrar a utilidade da demanda assecuratória”, restando, em ambas as hipóteses, o indispensável exercício do contraditório postergado para momento posterior à asseguração da prova. No caso dos autos, entendo ser pertinente e oportuna a produção antecipada da prova pericial requerida pela autora, nos termos do art. 381, I, do CPC. Isso porque, da análise da inicial, infere-se que são relevantes os fundamentos do pedido para a justa composição da lide principal (ação de rescisão de contrato), a fim de salvaguardar eventual responsabilidade da parte requerida em decorrência de suposta falha na prestação dos serviços contratados. Para além disso, a autora alega vício oculto no veículo adquirido, consistente em pane catastrófica do motor poucos meses após a compra, juntando parecer técnico preliminar que aponta fadiga de material preexistente como causa da quebra, o que, em tese, pode caracterizar vício oculto e justificar a rescisão contratual. Ainda, a autora noticia a existência de ação de busca e apreensão proposta pelo banco financiador, com risco de apreensão e eventual alienação do veículo, o que poderia inviabilizar a realização de perícia técnica sobre o bem, especialmente sobre o motor danificado. Tal quadro se amolda ao art. 381, I, do CPC, que admite a produção antecipada de prova “quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”. Dessa forma, mostra-se necessária e adequada a produção antecipada de prova pericial no veículo, a fim de preservar a prova e permitir o esclarecimento técnico sobre a natureza, extensão e origem do defeito alegado. Entretanto, considerando que a citação da parte requerida não frustrará a utilidade da demanda e que não há urgência que justifique a realização da prova pericial antecipadamente ao ato citatório, entendo necessária a prévia citação da parte ré antes da realização da perícia. Tal medida visa possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente no que se refere à participação durante a perícia, à indicação de assistente técnico e à apresentação de quesitos. Diante do exposto, DEFIRO a realização da prova pericial requerida pela parte autora. 2.1. Da manutenção da posse e depósito judicial A autora manifesta não ter interesse em manter a posse de bem defeituoso, mas, ao mesmo tempo, requer sua nomeação como depositária judicial para garantir a preservação do veículo até a realização da perícia. A manutenção da posse da autora, na qualidade de depositária judicial, revela-se medida equilibrada (i) assegura a integridade do objeto da prova; (ii) evita deslocamentos desnecessários do bem; e (iii) não implica, por si só, reconhecimento de direito material definitivo sobre o veículo ou sobre o contrato de financiamento. Assim, é cabível deferir a manutenção da posse do veículo pela autora, como depositária judicial, limitada ao período necessário à realização da perícia, com o dever de conservar o bem e apresentá-lo sempre que requisitado pelo juízo ou pelo perito. 2.2. Da suspensão dos pagamentos do financiamento e demais efeitos No que tange ao pedido de suspensão dos pagamentos do financiamento, bem como dos atos de cobrança e de eventual negativação, a medida não se compatibiliza com a via estreita da produção antecipada de provas, cujo objeto é exclusivamente a preservação e obtenção de elementos probatórios, não comportando tutela de natureza satisfativa ou modificativa de relações obrigacionais. Além disso, não há, neste momento, elementos suficientes para justificar intervenção tão gravosa na relação contratual existente entre a autora e o banco financiador. A controvérsia acerca da existência de vício oculto e da eventual rescisão contratual ainda depende de prova técnica e do exercício do contraditório, não sendo possível, em sede de cognição sumária e no âmbito deste procedimento, afastar a exigibilidade das parcelas do financiamento regularmente pactuado. A suspensão dos pagamentos e dos efeitos do inadimplemento (cobrança, negativação etc.) implicaria ingerência direta na relação obrigacional, com potencial impacto econômico relevante ao credor, exigindo fundamentação robusta que, por ora, depende justamente da perícia ora deferida. Assim, não se mostra proporcional, adequada ou juridicamente possível antecipar efeitos próprios da ação principal dentro de procedimento destinado exclusivamente à produção de prova, razão pela qual o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de reavaliação futura, à luz do resultado da perícia e da instrução na ação de rescisão contratual. 3. Ante o exposto: 3.1. DEFIRO a realização da prova pericial requerida pela parte autora, no veículo Ford Fusion, placa AXZ6G39, a ser realizada por perito de confiança deste juízo, com o objetivo de apurar a natureza, extensão e origem do defeito no motor; 3.2. NOMEIO a autora Jessica Thais Antunes dos Santos como depositária do referido veículo, mantendo-se a posse do bem em suas mãos até a conclusão da perícia, devendo conservá-lo em bom estado e apresentá-lo sempre que solicitado pelo juízo ou pelo perito. 3.3. INDEFIRO o pedido de suspensão dos pagamentos do contrato de financiamento, bem como a suspensão dos atos de cobrança e de eventual negativação, ante a incompatibilidade com o presente procedimento, além da ausência de elementos suficientes para afastar, em sede de cognição sumária, a exigibilidade da obrigação. 4. CITE-SE a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de outras provas que eventualmente deseje produzir no mesmo procedimento. Deverá constar no mandado que a parte requerida poderá requerer a produção de qualquer prova relacionada ao mesmo fato, desde que sua produção conjunta não acarrete excessiva demora (art. 382, §3º, CPC). Ressalte-se, ainda, que não se admitirá defesa ou recurso neste procedimento, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 382, §4º, CPC). 4.1 Advirta-se às partes, mais uma vez, que não se admitirá defesa ou recurso, bem como não serão resolvidas, na presente demanda, quaisquer questões relativas à ocorrência ou inocorrência dos fatos alegados na inicial, tampouco sobre suas eventuais consequências jurídicas. 5. Após, tornem os autos conclusos para nomeação de perito à realização da perícia, com prévia ciência das partes. 6. Junte-se cópia da presente decisão aos autos da ação de busca e apreensão nº 0001787-19.2026.8.16.0071. 7. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito