Detalhe do processo

0001855-55.2024.8.16.0162

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001855-55.2024.8.16.0162(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 24/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ARTIGO 123 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.029/2012. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA. INAPLICABILIDADE DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.794/PR. EFEITO RETROATIVO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade devido a servidora pública municipal, fixando o pagamento em 40% sobre os vencimentos da autora, com base em perícia judicial que comprovou exposição contínua a agentes nocivos. O Município questiona a base de cálculo adotada, que não considerou o salário mínimo previsto em lei municipal, e a retroatividade do pagamento desde a admissão da servidora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade devido a servidora pública municipal deve ser calculado com base no salário mínimo previsto em lei municipal, apesar da inconstitucionalidade dessa base de cálculo, e desde quando devem ser pagos os valores retroativos desse adicional.III. Razões de decidir3. A base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na lei municipal, que utiliza o salário mínimo, é inconstitucional conforme a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda o uso do salário mínimo como indexador ou sua substituição por decisão judicial.4. Na ausência de legislação municipal anterior que permita a aplicação de efeitos repristinatórios, deve ser mantida a base de cálculo pelo salário mínimo até que nova lei seja editada.5. O Poder Judiciário não pode substituir a base de cálculo prevista em lei municipal vigente, pois não há omissão legislativa sobre o tema.6. O laudo pericial judicial tem natureza declaratória e seus efeitos financeiros retroagem à data de admissão do servidor, desde que comprovada a exposição contínua às condições insalubres.7. Diante do exposto, o pagamento do adicional de insalubridade deve ser realizado com base no salário mínimo e retroativo à admissão do servidor, respeitando o prazo quinquenal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedado ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista em lei municipal, ainda que inconstitucional, devendo ser mantido o salário mínimo como parâmetro até a edição de nova legislação específica, sendo possível a retroação dos efeitos financeiros do adicional desde a admissão do servidor quando comprovada a exposição a agentes insalubres.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA APARECIDA DE FATIMA DE SOUZA SILVA

Autor MUNICíPIO DE SERTANóPOLIS/PR

Autor SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SãO LUCAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS

OAB: 106962/PR

LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI

OAB: 37775/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001855-55.2024.8.16.0162(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 24/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ARTIGO 123 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.029/2012. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA. INAPLICABILIDADE DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.794/PR. EFEITO RETROATIVO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade devido a servidora pública municipal, fixando o pagamento em 40% sobre os vencimentos da autora, com base em perícia judicial que comprovou exposição contínua a agentes nocivos. O Município questiona a base de cálculo adotada, que não considerou o salário mínimo previsto em lei municipal, e a retroatividade do pagamento desde a admissão da servidora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade devido a servidora pública municipal deve ser calculado com base no salário mínimo previsto em lei municipal, apesar da inconstitucionalidade dessa base de cálculo, e desde quando devem ser pagos os valores retroativos desse adicional.III. Razões de decidir3. A base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na lei municipal, que utiliza o salário mínimo, é inconstitucional conforme a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda o uso do salário mínimo como indexador ou sua substituição por decisão judicial.4. Na ausência de legislação municipal anterior que permita a aplicação de efeitos repristinatórios, deve ser mantida a base de cálculo pelo salário mínimo até que nova lei seja editada.5. O Poder Judiciário não pode substituir a base de cálculo prevista em lei municipal vigente, pois não há omissão legislativa sobre o tema.6. O laudo pericial judicial tem natureza declaratória e seus efeitos financeiros retroagem à data de admissão do servidor, desde que comprovada a exposição contínua às condições insalubres.7. Diante do exposto, o pagamento do adicional de insalubridade deve ser realizado com base no salário mínimo e retroativo à admissão do servidor, respeitando o prazo quinquenal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedado ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista em lei municipal, ainda que inconstitucional, devendo ser mantido o salário mínimo como parâmetro até a edição de nova legislação específica, sendo possível a retroação dos efeitos financeiros do adicional desde a admissão do servidor quando comprovada a exposição a agentes insalubres.