Detalhe do processo

0001855-41.2022.8.13.0184

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 0001855-41.2022.8.13.0184 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO MARCOS DUTRA BATISTA CPF: 096.433.216-73 DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público imputou a João Marcos Dutra Batista a prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2°, I e III c.c §4°, na forma do art. 14, II; art. 147, caput, todos do Código Penal. A Defesa Técnica do réu apresentou pedido de instauração de incidente de insanidade mental (id. 10639513440). O Ministério Público, ouvido, apresentou parecer favorável à instauração do incidente, id. 10655431349. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. O incidente de insanidade mental está previsto nos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal, sendo medida obrigatória quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado. Dispõe o art. 149 do CPP: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. No presente caso, os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma inequívoca, a necessidade de instauração do incidente de insanidade mental. A defesa indicou que tramita esta Comarca outro incidente de insanidade mental (5000380-23.2026.8.13.0184), no qual constam laudos médicos que demonstram que ele faz acompanhamento contínuo no CAPS. Portanto, a instauração do incidente de insanidade mental revela-se adequada e necessária ao caso concreto, constituindo medida essencial à preservação da regularidade processual e ao resguardo da eventual responsabilização penal, que deverá ocorrer em estrita observância aos princípios constitucionais e legais que regem a matéria. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, ACOLHO o pedido da Defesa e, por conseguinte, INSTAURO o INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em face de JOÃO MARCOS DUTRA BATISTA. Determino que a secretaria forme o incidente, apensando-o à presente ação penal, com cópia desta decisão e dos demais documentos relacionados ao caso. Nos termos do art. 149, § 2°, do Código de Processo Penal, DETERMINO a suspensão do processo até o eventual desfecho do incidente de insanidade mental instaurado. Fica nomeado como curador especial o advogado Dr. André Martins Souza. À Secretaria para que verifique a viabilidade de agendar a perícia destes autos para a mesma data designada para a realização da perícia nos autos nº 500380-20.2026.8.13.0184, em especial, pelo fato de que o exame pericial é realizado em município diverso, circunstância que dificulta o deslocamento da parte, recomendando-se, por razões de economia processual, a concentração de ambos os atos na mesma data, caso haja disponibilidade da agenda do perito. Intimem-se as partes. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1 – Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o acusado, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2 – Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o acusado, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3 – Na hipótese de ser comprovada doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado do acusado, qual seria sua espécie e origem? 4 – É curável? 5 – Aconselha-se que o acusado seja internado ou há possibilidade de submetê-lo a tratamento ambulatorial? 6 – Pela análise da personalidade do acusado, pode-se concluir que voltará a delinquir? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 05 dias, caso já não tenham apresentado. Considerando a dificuldade em realização de perícia especializada nesta Comarca, expeça-se ofício à Superintendência de Gestão de Vagas e Custódias Alternativas solicitando agendamento de exame para o acusado. Acerca do agendamento do exame, a serventia deverá acompanhar a publicação no D.O.E./Minas Gerais e comunicar/intimar os interessados acerca da data, hora e local de sua realização. Caso necessário, expeça-se ofício ao presídio onde se encontra custodiado o acusado, a fim de viabilizar o possível transporte para a realização dos exames. Fica autorizada, desde já, a remessa de documentos solicitados para realização da perícia. Com a juntada do laudo, vistas as partes para se manifestarem. Serve a presente decisão como ofício. I. Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO MARCOS DUTRA BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE MARTINS SOUZA

OAB: 220957/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 0001855-41.2022.8.13.0184 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO MARCOS DUTRA BATISTA CPF: 096.433.216-73 DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público imputou a João Marcos Dutra Batista a prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2°, I e III c.c §4°, na forma do art. 14, II; art. 147, caput, todos do Código Penal. A Defesa Técnica do réu apresentou pedido de instauração de incidente de insanidade mental (id. 10639513440). O Ministério Público, ouvido, apresentou parecer favorável à instauração do incidente, id. 10655431349. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. O incidente de insanidade mental está previsto nos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal, sendo medida obrigatória quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado. Dispõe o art. 149 do CPP: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. No presente caso, os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma inequívoca, a necessidade de instauração do incidente de insanidade mental. A defesa indicou que tramita esta Comarca outro incidente de insanidade mental (5000380-23.2026.8.13.0184), no qual constam laudos médicos que demonstram que ele faz acompanhamento contínuo no CAPS. Portanto, a instauração do incidente de insanidade mental revela-se adequada e necessária ao caso concreto, constituindo medida essencial à preservação da regularidade processual e ao resguardo da eventual responsabilização penal, que deverá ocorrer em estrita observância aos princípios constitucionais e legais que regem a matéria. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, ACOLHO o pedido da Defesa e, por conseguinte, INSTAURO o INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em face de JOÃO MARCOS DUTRA BATISTA. Determino que a secretaria forme o incidente, apensando-o à presente ação penal, com cópia desta decisão e dos demais documentos relacionados ao caso. Nos termos do art. 149, § 2°, do Código de Processo Penal, DETERMINO a suspensão do processo até o eventual desfecho do incidente de insanidade mental instaurado. Fica nomeado como curador especial o advogado Dr. André Martins Souza. À Secretaria para que verifique a viabilidade de agendar a perícia destes autos para a mesma data designada para a realização da perícia nos autos nº 500380-20.2026.8.13.0184, em especial, pelo fato de que o exame pericial é realizado em município diverso, circunstância que dificulta o deslocamento da parte, recomendando-se, por razões de economia processual, a concentração de ambos os atos na mesma data, caso haja disponibilidade da agenda do perito. Intimem-se as partes. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1 – Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o acusado, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2 – Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o acusado, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3 – Na hipótese de ser comprovada doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado do acusado, qual seria sua espécie e origem? 4 – É curável? 5 – Aconselha-se que o acusado seja internado ou há possibilidade de submetê-lo a tratamento ambulatorial? 6 – Pela análise da personalidade do acusado, pode-se concluir que voltará a delinquir? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 05 dias, caso já não tenham apresentado. Considerando a dificuldade em realização de perícia especializada nesta Comarca, expeça-se ofício à Superintendência de Gestão de Vagas e Custódias Alternativas solicitando agendamento de exame para o acusado. Acerca do agendamento do exame, a serventia deverá acompanhar a publicação no D.O.E./Minas Gerais e comunicar/intimar os interessados acerca da data, hora e local de sua realização. Caso necessário, expeça-se ofício ao presídio onde se encontra custodiado o acusado, a fim de viabilizar o possível transporte para a realização dos exames. Fica autorizada, desde já, a remessa de documentos solicitados para realização da perícia. Com a juntada do laudo, vistas as partes para se manifestarem. Serve a presente decisão como ofício. I. Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena