0001852-74.2019.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0001852-74.2019.8.16.0001 Processo: 0001852-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: 3 - Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$898,70 Exequente(s): CRISTIANA HELENA SILVEIRA REIS Executado(s): Antonio Luiz de Abreu FRANCISCO MARCOLLA VIANNA 1. ANTONIO LUIZ DE ABREU ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios em face de FRANCISCO MARCOLLA VIANNA, na qual buscou a fixação da verba honorária proporcional aos serviços que prestou ao réu, com base no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 06.05.2010. No curso da instrução, a decisão de mov. 50.1 deferiu a produção de prova pericial e determinou o rateio dos honorários da perita entre as partes, na proporção de 50% para cada. Foi nomeada como perita CRISTIANA HELENA SILVEIRA REIS, que apresentou o laudo pericial e, posteriormente, os esclarecimentos. Sobreveio a sentença de mov. 232.1, que julgou procedentes os pedidos e arbitrou a verba honorária devida ao autor. Interpostas apelações por ambas as partes, o eg. TJPR, no acórdão de mov. 26.1 dos autos recursais n. 0001852-74.2019.8.16.0001 Ap, conheceu de ambos os recursos e deu-lhes parcial provimento para majorar para 30% o percentual dos serviços prestados na ação de inventário n. 0051473-55.2010.8.16.0001, elevando para 54,44% a média aritmética dos serviços; determinar a compensação de R$ 16.652,49; redistribuir o ônus da sucumbência na proporção de 72% para o réu e 28% para o autor; e fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, observada a mesma proporção. Na petição de mov. 280.2, a perita requereu a cobrança dos honorários periciais que lhe eram devidos nestes próprios autos. A decisão de mov. 283.1 deferiu o processamento do pedido, registrou que o autor havia adiantado 25% e o réu 50% dos honorários periciais, e determinou a intimação das partes para o pagamento do saldo, observada a proporção de sucumbência, cabendo ao réu o complemento de 22% e ao autor o de 3%. Na sequência, a decisão de mov. 303.1 reconheceu o pagamento da parte devida pelo executado ANTONIO LUIZ DE ABREU, remanescendo pendente apenas o complemento a cargo do executado FRANCISCO MARCOLLA VIANNA. No prosseguimento da execução dos honorários periciais, a decisão de mov. 362.1 indeferiu o pedido de isenção de custas formulado pela perita e determinou o recolhimento das despesas das diligências, bem como a intimação do executado para constituir novo procurador, ante a renúncia ao mandato noticiada na mov. 360.1. Na sequência, ANTONIO LUIZ DE ABREU requereu o cumprimento de sentença da condenação principal em face de FRANCISCO MARCOLLA VIANNA, no valor de R$ 315.017,13 (mov. 366.1), o qual foi recebido pela decisão de mov. 370.1. Diante da coexistência das duas execuções nos mesmos autos, a Escrivania, na certidão de mov. 371.1, apontou possível tumulto processual. Por fim, na petição de mov. 374.1, a perita juntou cálculo atualizado do saldo dos honorários periciais, no importe de R$ 898,70 (mov. 374.2), e formulou pedido de penhora. Vieram os autos conclusos. 2. Verifico que as duas pretensões executivas possuem objeto, credor e devedores próprios. Assim, com o objetivo de evitar tumulto processual, determino a autuação, em autos apartados, do cumprimento de sentença da verba principal deduzido na mov. 366.1, promovido por ANTONIO LUIZ DE ABREU em face de FRANCISCO MARCOLLA VIANNA. 2.1. Para a formação dos autos apartados, promova a Escrivania o traslado da sentença de mov. 232.1, do acórdão de mov. 26.1 dos autos recursais, da certidão de trânsito em julgado, da petição inicial do cumprimento de sentença (mov. 366.1) e do respectivo demonstrativo de débito, bem como da decisão de mov. 370.1. 2.2. Nos autos apartados deverá constar ANTONIO LUIZ DE ABREU como exequente e FRANCISCO MARCOLLA VIANNA como executado, atribuindo-se à causa o valor de R$ 315.017,13, indicado na mov. 366.1, ficando ratificados os atos determinados na decisão de mov. 370.1, que recebeu o cumprimento da verba principal, com prosseguimento da execução naquela sede. 3. Nestes autos prossegue exclusivamente o cumprimento de sentença dos honorários periciais devidos à perita CRISTIANA HELENA SILVEIRA REIS. Retifico o valor da causa para R$ 898,70, correspondente ao saldo apurado na mov. 374.2, anotando-se a perita no polo ativo e o executado FRANCISCO MARCOLLA VIANNA no polo passivo, único devedor remanescente da verba pericial, conforme reconhecido na decisão de mov. 303.1. 4. À mov. 374.1, a perita pretende a penhora de seus honorários periciais sobre eventual valor a ser depositado, na execução da verba principal, em favor do executado. Ocorre que, já tendo o autor pago sua quota parte dos honorários periciais, o saldo remanescente de R$ 898,70 é devido exclusivamente por FRANCISCO MARCOLLA VIANNA, o qual, na execução da verba principal (mov. 366.1), figura como executado e não como destinatário de qualquer crédito. Não havendo, naquela execução, valor a ser recebido pelo devedor FRANCISCO MARCOLLA VIANNA, o pedido de penhora fica prejudicado, por inexistir objeto sobre o qual possa recair a constrição. 5. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ANTONIO LUIZ DE ABREU
Autor CRISTIANA HELENA SILVEIRA REIS
Réu FRANCISCO MARCOLLA VIANNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0001852-74.2019.8.16.0001 Processo: 0001852-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: 3 - Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$898,70 Exequente(s): CRISTIANA HELENA SILVEIRA REIS Executado(s): Antonio Luiz de Abreu FRANCISCO MARCOLLA VIANNA 1. ANTONIO LUIZ DE ABREU ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios em face de FRANCISCO MARCOLLA VIANNA, na qual buscou a fixação da verba honorária proporcional aos serviços que prestou ao réu, com base no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 06.05.2010. No curso da instrução, a decisão de mov. 50.1 deferiu a produção de prova pericial e determinou o rateio dos honorários da perita entre as partes, na proporção de 50% para cada. Foi nomeada como perita CRISTIANA HELENA SILVEIRA REIS, que apresentou o laudo pericial e, posteriormente, os esclarecimentos. Sobreveio a sentença de mov. 232.1, que julgou procedentes os pedidos e arbitrou a verba honorária devida ao autor. Interpostas apelações por ambas as partes, o eg. TJPR, no acórdão de mov. 26.1 dos autos recursais n. 0001852-74.2019.8.16.0001 Ap, conheceu de ambos os recursos e deu-lhes parcial provimento para majorar para 30% o percentual dos serviços prestados na ação de inventário n. 0051473-55.2010.8.16.0001, elevando para 54,44% a média aritmética dos serviços; determinar a compensação de R$ 16.652,49; redistribuir o ônus da sucumbência na proporção de 72% para o réu e 28% para o autor; e fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, observada a mesma proporção. Na petição de mov. 280.2, a perita requereu a cobrança dos honorários periciais que lhe eram devidos nestes próprios autos. A decisão de mov. 283.1 deferiu o processamento do pedido, registrou que o autor havia adiantado 25% e o réu 50% dos honorários periciais, e determinou a intimação das partes para o pagamento do saldo, observada a proporção de sucumbência, cabendo ao réu o complemento de 22% e ao autor o de 3%. Na sequência, a decisão de mov. 303.1 reconheceu o pagamento da parte devida pelo executado ANTONIO LUIZ DE ABREU, remanescendo pendente apenas o complemento a cargo do executado FRANCISCO MARCOLLA VIANNA. No prosseguimento da execução dos honorários periciais, a decisão de mov. 362.1 indeferiu o pedido de isenção de custas formulado pela perita e determinou o recolhimento das despesas das diligências, bem como a intimação do executado para constituir novo procurador, ante a renúncia ao mandato noticiada na mov. 360.1. Na sequência, ANTONIO LUIZ DE ABREU requereu o cumprimento de sentença da condenação principal em face de FRANCISCO MARCOLLA VIANNA, no valor de R$ 315.017,13 (mov. 366.1), o qual foi recebido pela decisão de mov. 370.1. Diante da coexistência das duas execuções nos mesmos autos, a Escrivania, na certidão de mov. 371.1, apontou possível tumulto processual. Por fim, na petição de mov. 374.1, a perita juntou cálculo atualizado do saldo dos honorários periciais, no importe de R$ 898,70 (mov. 374.2), e formulou pedido de penhora. Vieram os autos conclusos. 2. Verifico que as duas pretensões executivas possuem objeto, credor e devedores próprios. Assim, com o objetivo de evitar tumulto processual, determino a autuação, em autos apartados, do cumprimento de sentença da verba principal deduzido na mov. 366.1, promovido por ANTONIO LUIZ DE ABREU em face de FRANCISCO MARCOLLA VIANNA. 2.1. Para a formação dos autos apartados, promova a Escrivania o traslado da sentença de mov. 232.1, do acórdão de mov. 26.1 dos autos recursais, da certidão de trânsito em julgado, da petição inicial do cumprimento de sentença (mov. 366.1) e do respectivo demonstrativo de débito, bem como da decisão de mov. 370.1. 2.2. Nos autos apartados deverá constar ANTONIO LUIZ DE ABREU como exequente e FRANCISCO MARCOLLA VIANNA como executado, atribuindo-se à causa o valor de R$ 315.017,13, indicado na mov. 366.1, ficando ratificados os atos determinados na decisão de mov. 370.1, que recebeu o cumprimento da verba principal, com prosseguimento da execução naquela sede. 3. Nestes autos prossegue exclusivamente o cumprimento de sentença dos honorários periciais devidos à perita CRISTIANA HELENA SILVEIRA REIS. Retifico o valor da causa para R$ 898,70, correspondente ao saldo apurado na mov. 374.2, anotando-se a perita no polo ativo e o executado FRANCISCO MARCOLLA VIANNA no polo passivo, único devedor remanescente da verba pericial, conforme reconhecido na decisão de mov. 303.1. 4. À mov. 374.1, a perita pretende a penhora de seus honorários periciais sobre eventual valor a ser depositado, na execução da verba principal, em favor do executado. Ocorre que, já tendo o autor pago sua quota parte dos honorários periciais, o saldo remanescente de R$ 898,70 é devido exclusivamente por FRANCISCO MARCOLLA VIANNA, o qual, na execução da verba principal (mov. 366.1), figura como executado e não como destinatário de qualquer crédito. Não havendo, naquela execução, valor a ser recebido pelo devedor FRANCISCO MARCOLLA VIANNA, o pedido de penhora fica prejudicado, por inexistir objeto sobre o qual possa recair a constrição. 5. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto