Detalhe do processo

0001851-78.2022.8.16.0100

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jaguariaíva
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0001851-78.2022.8.16.0100 Processo: 0001851-78.2022.8.16.0100 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JACARANDA REFLORESTADORA S.A Polo Passivo(s): LUIS MÁRIO CORDEIRO DECISÃO 1. Trata-se de ação possessória na qual foi produzida prova pericial (mov. 159.1), posteriormente impugnada pela parte autora, com apresentação de quesitos complementares (mov. 162.1), tendo o expert prestado esclarecimentos no mov. 261.1. Sobreveio nova impugnação da autora (mov. 266.1), por meio da qual requer, em síntese, a nulidade da perícia, a substituição do perito judicial e a realização de nova prova pericial, sustentando insuficiência técnica do laudo e dos esclarecimentos prestados. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Em que pese o teor da impugnação apresentada pela parte autora, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes ao julgamento da controvérsia. No caso concreto, a controvérsia submetida à apreciação judicial possui natureza eminentemente possessória, consistindo em verificar a alegada ocorrência de esbulho possessório e a eventual necessidade de reintegração da autora na posse da área litigiosa. Conforme consignado no próprio laudo pericial, os pontos controvertidos fixados para esclarecimento técnico consistiam na delimitação da área, no exercício da posse pelas partes e na ocorrência de esbulho. O perito respondeu expressamente a todos esses pontos, concluindo, após levantamento topográfico e vistoria da área, que: (i) a área ocupada pela requerida não se encontra inserida na matrícula da autora; (ii) inexistiria sobreposição entre as áreas; (iii) a posse exercida pela requerida se encontrava delimitada e cercada; e (iv) não foram constatados elementos técnicos aptos a demonstrar a ocorrência de esbulho possessório contemporâneo à época da realização da perícia. Ainda que a parte autora discorde das conclusões alcançadas pelo expert, tal circunstância, por si só, não caracteriza omissão ou deficiência apta a justificar a renovação ou complementação da prova técnica. Observa-se que a maior parte dos esclarecimentos adicionais pretendidos pela autora diz respeito a temas periféricos à controvérsia possessória, entre eles a idade das cercas existentes no imóvel, o estado de conservação das benfeitorias, eventual equívoco em Cadastro Ambiental Rural (CAR), critérios relacionados ao cumprimento da função social da propriedade e, principalmente, a apuração do volume de madeira eventualmente existente na área em momento pretérito. Tais questões não se mostram aptas a alterar ou complementar os elementos necessários ao julgamento da presente demanda. Com efeito, a averiguação da quantidade de madeira eventualmente existente na área da autora em março de 2017, a estimativa de volume florestal por amostragem de tocos ou por incremento médio anual, bem como a análise de técnicas de manejo e exploração florestal, constituem matérias voltadas precipuamente à apuração de eventual dano patrimonial e correspondente indenização. Todavia, a própria autora desistiu da pretensão indenizatória inicialmente formulada, remanescendo em discussão apenas o pedido possessório. Nessa perspectiva, eventual constatação de que árvores foram cortadas na área da autora, a quantidade de madeira suprimida, a data exata do corte ou mesmo a eventual autoria do corte não constituem elementos decisivos para o deslinde da presente controvérsia possessória. Isso porque a questão central a ser decidida não é a extensão de um eventual prejuízo econômico decorrente da exploração florestal, mas sim a existência ou não de esbulho possessório atribuível à parte ré. Mais do que isso, o alegado esbulho remonta ao ano de 2017, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2022. Assim, ainda que, em tese, fosse possível identificar posteriormente a ocorrência de corte irregular de árvores na área da autora, tal circunstância não conduziria automaticamente ao reconhecimento da permanência do esbulho possessório quando do ajuizamento da ação, nem tampouco justificaria, por si só, a realização de nova perícia para quantificação de suposta exploração florestal, especialmente diante da inexistência de pedido indenizatório pendente de apreciação. Da mesma forma, a discussão acerca de eventual inconsistência em Cadastro Ambiental Rural revela-se insuficiente para infirmar as conclusões periciais, uma vez que o laudo foi elaborado com base em levantamento topográfico e confrontação dos elementos dominiais e possessórios existentes nos autos, tendo o expert concluído pela inexistência de sobreposição entre as áreas efetivamente ocupadas pelas partes. A eventual necessidade de retificação do CAR pode ser objeto de regularização pela via administrativa ou, na impossibilidade, mediante ajuizamento de ação com a finalidade específica, vez que não consta nesta demanda qualquer pedido nesse sentido. Portanto, verifica-se que os esclarecimentos pretendidos pela autora não se destinam à elucidação dos pontos controvertidos efetivamente relevantes para o julgamento da demanda, mas sim à obtenção de informações acessórias e desconectadas do objeto atualmente em discussão, razão pela qual a complementação requerida mostra-se desnecessária. Não obstante, cumpre registrar que a manifestação apresentada pelo perito judicial no mov. 261.1 contém expressões e observações incompatíveis com a postura de urbanidade, imparcialidade e colaboração processual que se espera dos auxiliares da Justiça. É plenamente legítimo que as partes apresentem quesitos suplementares, requeiram esclarecimentos e impugnem o laudo técnico produzido, tratando-se de prerrogativas expressamente asseguradas pelo processo civil e decorrentes dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, ainda que o expert entendesse impertinentes determinados questionamentos formulados pela parte autora, cabia-lhe limitadamente responder tecnicamente aos pontos suscitados ou justificar objetivamente sua irrelevância para o objeto da perícia, abstendo-se de qualificações pessoais ou observações desnecessárias dirigidas aos procuradores ou assistentes técnicos das partes. Fica, portanto, o perito judicial advertido para que, em futuras manifestações processuais, observe estritamente os deveres de urbanidade, imparcialidade, respeito às partes e cooperação processual. 3. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de mov. 159.1, bem como os esclarecimentos prestados no mov. 261.1. 4. Diante da conclusão dos trabalhos periciais e inexistindo necessidade de complementação da prova técnica, defiro o levantamento dos honorários periciais remanescentes em favor do perito. 5. À Serventia para que promova a regularização do cadastro processual, para que passe a constar no polo passivo: ESPÓLIO DE LUIS MARIO CORDEIRO, representado por KEILA CRISTINA TOMAZ DE MIRANDA. No entanto, quanto ao pedido formulado pelo advogado dativo no mov. 259.1, indefiro. O falecimento da parte originalmente representada não implica automática revogação da nomeação anteriormente realizada, sendo possível a manutenção da atuação do patrono nomeado até o encerramento da demanda, notadamente em atenção aos princípios da continuidade da representação processual e da necessidade de garantia da ampla defesa do espólio. Desse modo, fica mantida a nomeação do advogado dativo para representação do espólio até o final da presente demanda. 6. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto a permanência do interesse na produção de prova oral/testemunhal. 7. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE LUIS MáRIO CORDEIRO REPRESENTADO(A) POR KEILA CRISTINA TOMAZ DE MIRANDA

Autor JACARANDA REFLORESTADORA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO

OAB: 63819/PR

MUNIR ASSAD HEISLER

OAB: 63818/PR

NELSON KAMINSKI JUNIOR

OAB: 62456/PR

ALEXANDRE DOS SANTOS MATOSO

OAB: 53083/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0001851-78.2022.8.16.0100 Processo: 0001851-78.2022.8.16.0100 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JACARANDA REFLORESTADORA S.A Polo Passivo(s): LUIS MÁRIO CORDEIRO DECISÃO 1. Trata-se de ação possessória na qual foi produzida prova pericial (mov. 159.1), posteriormente impugnada pela parte autora, com apresentação de quesitos complementares (mov. 162.1), tendo o expert prestado esclarecimentos no mov. 261.1. Sobreveio nova impugnação da autora (mov. 266.1), por meio da qual requer, em síntese, a nulidade da perícia, a substituição do perito judicial e a realização de nova prova pericial, sustentando insuficiência técnica do laudo e dos esclarecimentos prestados. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Em que pese o teor da impugnação apresentada pela parte autora, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes ao julgamento da controvérsia. No caso concreto, a controvérsia submetida à apreciação judicial possui natureza eminentemente possessória, consistindo em verificar a alegada ocorrência de esbulho possessório e a eventual necessidade de reintegração da autora na posse da área litigiosa. Conforme consignado no próprio laudo pericial, os pontos controvertidos fixados para esclarecimento técnico consistiam na delimitação da área, no exercício da posse pelas partes e na ocorrência de esbulho. O perito respondeu expressamente a todos esses pontos, concluindo, após levantamento topográfico e vistoria da área, que: (i) a área ocupada pela requerida não se encontra inserida na matrícula da autora; (ii) inexistiria sobreposição entre as áreas; (iii) a posse exercida pela requerida se encontrava delimitada e cercada; e (iv) não foram constatados elementos técnicos aptos a demonstrar a ocorrência de esbulho possessório contemporâneo à época da realização da perícia. Ainda que a parte autora discorde das conclusões alcançadas pelo expert, tal circunstância, por si só, não caracteriza omissão ou deficiência apta a justificar a renovação ou complementação da prova técnica. Observa-se que a maior parte dos esclarecimentos adicionais pretendidos pela autora diz respeito a temas periféricos à controvérsia possessória, entre eles a idade das cercas existentes no imóvel, o estado de conservação das benfeitorias, eventual equívoco em Cadastro Ambiental Rural (CAR), critérios relacionados ao cumprimento da função social da propriedade e, principalmente, a apuração do volume de madeira eventualmente existente na área em momento pretérito. Tais questões não se mostram aptas a alterar ou complementar os elementos necessários ao julgamento da presente demanda. Com efeito, a averiguação da quantidade de madeira eventualmente existente na área da autora em março de 2017, a estimativa de volume florestal por amostragem de tocos ou por incremento médio anual, bem como a análise de técnicas de manejo e exploração florestal, constituem matérias voltadas precipuamente à apuração de eventual dano patrimonial e correspondente indenização. Todavia, a própria autora desistiu da pretensão indenizatória inicialmente formulada, remanescendo em discussão apenas o pedido possessório. Nessa perspectiva, eventual constatação de que árvores foram cortadas na área da autora, a quantidade de madeira suprimida, a data exata do corte ou mesmo a eventual autoria do corte não constituem elementos decisivos para o deslinde da presente controvérsia possessória. Isso porque a questão central a ser decidida não é a extensão de um eventual prejuízo econômico decorrente da exploração florestal, mas sim a existência ou não de esbulho possessório atribuível à parte ré. Mais do que isso, o alegado esbulho remonta ao ano de 2017, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2022. Assim, ainda que, em tese, fosse possível identificar posteriormente a ocorrência de corte irregular de árvores na área da autora, tal circunstância não conduziria automaticamente ao reconhecimento da permanência do esbulho possessório quando do ajuizamento da ação, nem tampouco justificaria, por si só, a realização de nova perícia para quantificação de suposta exploração florestal, especialmente diante da inexistência de pedido indenizatório pendente de apreciação. Da mesma forma, a discussão acerca de eventual inconsistência em Cadastro Ambiental Rural revela-se insuficiente para infirmar as conclusões periciais, uma vez que o laudo foi elaborado com base em levantamento topográfico e confrontação dos elementos dominiais e possessórios existentes nos autos, tendo o expert concluído pela inexistência de sobreposição entre as áreas efetivamente ocupadas pelas partes. A eventual necessidade de retificação do CAR pode ser objeto de regularização pela via administrativa ou, na impossibilidade, mediante ajuizamento de ação com a finalidade específica, vez que não consta nesta demanda qualquer pedido nesse sentido. Portanto, verifica-se que os esclarecimentos pretendidos pela autora não se destinam à elucidação dos pontos controvertidos efetivamente relevantes para o julgamento da demanda, mas sim à obtenção de informações acessórias e desconectadas do objeto atualmente em discussão, razão pela qual a complementação requerida mostra-se desnecessária. Não obstante, cumpre registrar que a manifestação apresentada pelo perito judicial no mov. 261.1 contém expressões e observações incompatíveis com a postura de urbanidade, imparcialidade e colaboração processual que se espera dos auxiliares da Justiça. É plenamente legítimo que as partes apresentem quesitos suplementares, requeiram esclarecimentos e impugnem o laudo técnico produzido, tratando-se de prerrogativas expressamente asseguradas pelo processo civil e decorrentes dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, ainda que o expert entendesse impertinentes determinados questionamentos formulados pela parte autora, cabia-lhe limitadamente responder tecnicamente aos pontos suscitados ou justificar objetivamente sua irrelevância para o objeto da perícia, abstendo-se de qualificações pessoais ou observações desnecessárias dirigidas aos procuradores ou assistentes técnicos das partes. Fica, portanto, o perito judicial advertido para que, em futuras manifestações processuais, observe estritamente os deveres de urbanidade, imparcialidade, respeito às partes e cooperação processual. 3. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de mov. 159.1, bem como os esclarecimentos prestados no mov. 261.1. 4. Diante da conclusão dos trabalhos periciais e inexistindo necessidade de complementação da prova técnica, defiro o levantamento dos honorários periciais remanescentes em favor do perito. 5. À Serventia para que promova a regularização do cadastro processual, para que passe a constar no polo passivo: ESPÓLIO DE LUIS MARIO CORDEIRO, representado por KEILA CRISTINA TOMAZ DE MIRANDA. No entanto, quanto ao pedido formulado pelo advogado dativo no mov. 259.1, indefiro. O falecimento da parte originalmente representada não implica automática revogação da nomeação anteriormente realizada, sendo possível a manutenção da atuação do patrono nomeado até o encerramento da demanda, notadamente em atenção aos princípios da continuidade da representação processual e da necessidade de garantia da ampla defesa do espólio. Desse modo, fica mantida a nomeação do advogado dativo para representação do espólio até o final da presente demanda. 6. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto a permanência do interesse na produção de prova oral/testemunhal. 7. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito