Detalhe do processo

0001850-73.2023.8.16.0063

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Carlópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3572-8160 - Celular: (43) 3572-3769 - E-mail: car-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001850-73.2023.8.16.0063 Processo: 0001850-73.2023.8.16.0063 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VALDECI JUVENCIO NATAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de IP ofereceu denúncia (mov. 45.1) contra VALDECI JUVÊNCIO NATAL, brasileiro, civilmente identificado pelo RG n° 60975680 SSP/PR, inscrito no CPF n° 177.588.628-02, nascido em 09 de outubro de 1972, natural de Joaquim Távora/PR, filho de Alziria Vitoria Natal e Antonio Juvencio Natal, residente e domiciliado no Sítio Natal, s/n, bairro Jacinto, nesta cidade e comarca de Carlópolis/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 16, §1°, inciso IV da Lei n° 10.826/03, pelos fatos narrados na peça acusatória, nos seguintes termos: FATO – posse ilegal de arma de fogo de uso restrito No dia 10 de novembro de 2023, na chácara Dia, n° 100, Pereiras, neste Município e Comarca de Carlópolis/PR, o denunciado VALDECI JUVENCIO NATAL, dolosamente, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (artigos 3º a 5º da Lei nº 10.826/2003, c/c Decreto nº 5.123/04), possuía, arma de fogo de uso restrito com numeração de série suprimida, no interior de sua residência, consistente em uma espingarda, calibre 0,22,00, marca Rossi e 72 munições de uso restrito, de calibre 022,00 – Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), Termo de Depoimentos (movs. 1.6/1.10), Termo de Interrogatório (mov. 1.12/1.13), Auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.16), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 9.1/9.2), Constatação provisória da arma de fogo (mov. 9.4) e Laudo Pericial da arma de fogo (mov. 40.1). A arma de fogo e as munições foram apreendias na residência do denunciado VALDECI JUVENCIO NATAL em cumprimento ao mandado de busca e apreensão n° 0001747-66.2023. Juntou-se o Laudo de Exame de Prestabilidade e Eficiência (movs. 40.1 e 42.1). A denúncia foi recebida no dia 22 de julho de 2024 (mov. 55.1). Citado pessoalmente (mov. 76.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 101.1). Decisão deixou de absolver sumariamente o denunciado, designando audiência de instrução e julgamento (mov. 105.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos uma testemunha e dois informantes, realizando-se ao final o interrogatório do réu (mov. 231.6). Em alegações finais orais, o representante ministerial pugnou pela condenação do acusado pelo delito descrito na denúncia (mov. 231.5). A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais (mov. 234.1), requereu a desclassificação para o delito previsto no artigo 12 da Lei n° 10.826/03, tendo em vista que o réu não tinha conhecimento da supressão da numeração da arma. Atualizaram-se os antecedentes criminais do acusado (mov. 235.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de VALDECI JUVÊNCIO NATAL, a quem se imputa a conduta delituosa descrita no artigo 16, §1°, inciso IV da Lei n° 10.826/03. Não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2.1. DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ARTIGO 16, §1°, INCISO IV DA LEI N° 10.826/03 A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Boletim de Ocorrência n° 2023/1270965 (mov. 1.17), Laudo de Exame de Prestabilidade e Eficiência (movs. 40.1 e 42.1) e pelas declarações prestadas durante as fases inquisitorial e judicial. A autoria, a seu turno, é certa e recai sobre a pessoa do réu Valdeci Juvencio Natal, conforme é possível extrair da conjugação dos elementos de informação e provas não repetíveis que instruem o inquérito policial e das provas orais colhidas durante a instrução processual, em especial em audiência de instrução e julgamento, cujas mídias seguem anexadas ao sistema PROJUDI e que deixo de transcrever por força do disposto no artigo 259 do Código de Normas. Analisando o conjunto probatório acostado aos presentes autos, este aponta o acusado como responsável pela prática do delito de posse irregular de arma e munição. Prevê o artigo 16, inciso IV da Lei n° 10826/03: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. (...) Com efeito, devidamente demonstrado o verbo núcleo do tipo “possuir”, uma vez que as armas e munições foram apreendidas no interior de sua residência. Quanto ao elemento do tipo penal “arma de fogo”, da mesma forma se fez presente, conforme dispõe o Anexo III do Decreto n° 10.030/2019, que a define como: “Arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.” Quanto ao elemento do tipo penal “munição”, da mesma forma se fez presente, conforme dispõe o Decreto n° 3.229/1999, que define munição o cartucho completo ou seus componentes, incluindo-se estojo, espoleta, carga propulsora, projétil ou bala que são utilizados em armas de fogo. O próprio acusado confessou que possuía as armas e munições em sua residência. A prova oral, aliada aos demais elementos constantes do processo, evidencia que o acusado portava/possuía (conforme o caso concreto) arma de fogo cuja numeração de série encontrava-se raspada, suprimida ou adulterada, circunstância devidamente constatada por meio do laudo pericial e corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão. Ressalte-se, ainda, que não se exige que o agente tenha sido o responsável pela adulteração da numeração da arma de fogo, sendo suficiente que pratique qualquer das condutas previstas no dispositivo legal em relação ao armamento nessas condições. Destaca-se que o delito de posse irregular de arma de fogo/munições é um crime de perigo abstrato, de tal sorte que a possibilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pela própria lei, sendo desnecessária a comprovação da efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Logo, necessária se faz apenas a comprovação de que as munições apreendidas se encontravam aptas para o fim a que se destinavam, o que foi devidamente demonstrado pelo Laudo Pericial n° 128.495/2023 (mov. 40.1) e pelo Laudo Pericial n° 128.488/2023 (mov. 42.1). Quanto à adequação típica, o tipo objetivo da infração penal ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, uma vez que possuía arma de fogo/munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Referente ao tipo subjetivo depreende-se que o denunciado agiu dolosamente, conquanto conhecia e queria realizar os elementos do tipo objetivo, o que restou amplamente configurado. Embora o acusado alegue que desconhecia o fato de a arma de fogo ter a numeração suprimida, tal assertiva não merece acolhimento. Em seu interrogatório judicial, o próprio réu confirmou que mantinha a arma de fogo em sua residência, evidenciando que detinha sua posse e disponibilidade sobre o armamento. Não obstante, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que desconhecia a supressão da numeração, sem produzir qualquer elemento probatório apto a conferir credibilidade à sua versão. Com efeito, a defesa não se desincumbiu do ônus de apresentar prova mínima que corroborasse a alegação de desconhecimento, permanecendo esta restrita ao campo das meras afirmações. A simples negativa de ciência acerca da supressão da numeração, desacompanhada de qualquer elemento objetivo de convicção, mostra-se insuficiente para afastar a responsabilidade penal, sobretudo diante do conjunto probatório produzido nos autos, que demonstra que o acusado mantinha a arma sob sua posse. Portanto, verifico que o contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo esta na pessoa do acusado, assim como para determinar que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do réu qualquer causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade, impondo-se, desse modo, a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR VALDECI JUVENCIO NATAL, já qualificado, como incurso nas sanções constantes no artigo 16, §1°, inciso IV da Lei n° 10.826/03. Atendendo ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, CRFB/88), passo a dosar individualmente a reprimenda do réu, em estrita observância ao sistema trifásico de dosimetria, disposto no artigo 68 do Código Penal. 3.1.1 DOSIMETRIA DA PENA 3.1.1.1 Primeira fase - análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade se situou dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal, exigindo-se dele conduta diversa com respeito à norma penal, porquanto tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta. O réu não possui antecedentes, conforme se depreende da certidão acostada aos autos (mov. 235.1). Acerca da conduta social do réu, não há que ser valorada negativamente. Inexiste laudo psicossocial para aferir sua personalidade, razão pela qual nada se tem a valorar nesse ponto. O motivo do crime, pelos elementos carreados aos autos, não extrapola a normalidade. As circunstâncias do crime não devem ser analisadas em seu desfavor. As consequências não superam os traços que definem o tipo penal. O comportamento da vítima é inaplicável ao caso. Ante a inexistência de qualquer circunstância judicial que lhe seja desfavorável, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1.1.2 Segunda fase - análise das circunstâncias atenuantes e agravantes: Observa-se a incidência da atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, pois o denunciado confessou espontaneamente o crime. Inexiste qualquer circunstância agravante a ser considerada. Em que pese a incidência de uma circunstância atenuante, não poderá a reprimenda, nesta segunda fase da dosimetria, ser reduzida a patamar inferior ao mínimo da pena cominada, na forma da Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1.1.3 Terceira fase - análise das causas de diminuição e de aumento da pena: Ausente qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena. Destarte, fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal, fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, observando-se, todavia, o que consta do artigo 49, §2º do Código Penal. 3.2. REGIME INICIAL Por ofensa ao princípio da individualização da pena, reputo inconstitucional o §2º do artigo 387 do CPP, razão pela qual deixo de analisar qualquer período em que o acusado eventualmente permaneceu segregado, sendo a detração da pena de competência do Juízo da Execução Penal. Considerando a pena aplicada e o fato de não ser reincidente em crime doloso, entendo que deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME ABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, caput e §2º, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: A) comprovação de ocupação lícita nos autos no prazo de 30 dias a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste; C) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização do Juízo; D) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; E) recolher-se à sua habitação todos os dias até às 20h, dela só podendo sair a partir das 06h do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados, salvo por motivo de trabalho e/ou estudo, o que deverá ser documentalmente comprovado; F) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 3.2.1 - Da (im)possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena(s) restritiva(s) de direitos Os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal estão presentes e permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. As circunstâncias judiciais mostraram-se favoráveis, bem como o réu não é reincidente e por entender que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos caracteriza-se como socialmente recomendável em razão de seu caráter educativo, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente imposta por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade (artigo 43, inciso IV do Código Penal) e prestação pecuniária (artigo 43, inciso I do Código Penal). A prestação de serviços à comunidade terá duração equivalente à pena privativa de liberdade e dar-se-á, de acordo com o que estabelece o artigo 46, §§ 1º e 2º do Código Penal, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, atribuídas conforme as aptidões do réu, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em dia, horário e local a serem estabelecidos na fase de execução da pena, nos termos do artigo 149 da Lei de Execução Penal. A prestação pecuniária, nos moldes do artigo 45, §1º do Código Penal, consistirá em 03 (três) salários mínimos. Desde logo ressalto, com base no artigo 44, §4° do Código Penal, que caso o acusado descumpra injustificadamente as penas restritivas de direitos é possível, em sede de execução penal, a conversão em pena privativa de liberdade. 3.2.2 - Do (des)cabimento da suspensão condicional da pena Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, deixo de analisar o cabimento da suspensão condicional da pena. 3.3. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração, como determina o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, uma vez que não há nos autos elementos mínimos para quantificá-los, cabendo aos interessados pleitear indenização pelos danos eventualmente sofridos em sua integralidade perante o Juízo Cível, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a. expeça-se guia de execução; b. comunique-se às VEP´s acerca da presente condenação; c. oficie-se ao IIPR, comunicando-lhe o resultado deste julgamento para fins do disposto do artigo 809, §3º do CPP; d. oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 72, § 2º do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para fins do disposto do art. 15, inciso III da CRFB/88; e. remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta e intime-se o réu para pagar a pena de multa e as custas devidas em até dez dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Decorrido o prazo supra sem o devido pagamento, determino que a Secretaria insira o valor da multa no sistema FUPEN e encaminhe certidão das custas para o FUNJUS. Remetam-se as munições apreendidas e a espingarda da marca Rossi ao Ministério do Exército, nos termos do artigo 993 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Com relação à arma de fogo tipo rifle, calibre .17 HMR, marca CBC, número de série LUI4522422, verifica-se que já foi determinada a restituição no acórdão dos autos 0002302-15.2025.8.16.0063 Ap. À Secretaria para que promova as anotações necessárias. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça no que for pertinente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Carlópolis, datado eletronicamente. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VALDECI JUVENCIO NATAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCCAS DE OLIVEIRA NÉIA BAGGIO

OAB: 96017/PR

MURILO JOSÉ PEDRÃO

OAB: 96108/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3572-8160 - Celular: (43) 3572-3769 - E-mail: car-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001850-73.2023.8.16.0063 Processo: 0001850-73.2023.8.16.0063 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VALDECI JUVENCIO NATAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de IP ofereceu denúncia (mov. 45.1) contra VALDECI JUVÊNCIO NATAL, brasileiro, civilmente identificado pelo RG n° 60975680 SSP/PR, inscrito no CPF n° 177.588.628-02, nascido em 09 de outubro de 1972, natural de Joaquim Távora/PR, filho de Alziria Vitoria Natal e Antonio Juvencio Natal, residente e domiciliado no Sítio Natal, s/n, bairro Jacinto, nesta cidade e comarca de Carlópolis/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 16, §1°, inciso IV da Lei n° 10.826/03, pelos fatos narrados na peça acusatória, nos seguintes termos: FATO – posse ilegal de arma de fogo de uso restrito No dia 10 de novembro de 2023, na chácara Dia, n° 100, Pereiras, neste Município e Comarca de Carlópolis/PR, o denunciado VALDECI JUVENCIO NATAL, dolosamente, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (artigos 3º a 5º da Lei nº 10.826/2003, c/c Decreto nº 5.123/04), possuía, arma de fogo de uso restrito com numeração de série suprimida, no interior de sua residência, consistente em uma espingarda, calibre 0,22,00, marca Rossi e 72 munições de uso restrito, de calibre 022,00 – Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), Termo de Depoimentos (movs. 1.6/1.10), Termo de Interrogatório (mov. 1.12/1.13), Auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.16), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 9.1/9.2), Constatação provisória da arma de fogo (mov. 9.4) e Laudo Pericial da arma de fogo (mov. 40.1). A arma de fogo e as munições foram apreendias na residência do denunciado VALDECI JUVENCIO NATAL em cumprimento ao mandado de busca e apreensão n° 0001747-66.2023. Juntou-se o Laudo de Exame de Prestabilidade e Eficiência (movs. 40.1 e 42.1). A denúncia foi recebida no dia 22 de julho de 2024 (mov. 55.1). Citado pessoalmente (mov. 76.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 101.1). Decisão deixou de absolver sumariamente o denunciado, designando audiência de instrução e julgamento (mov. 105.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos uma testemunha e dois informantes, realizando-se ao final o interrogatório do réu (mov. 231.6). Em alegações finais orais, o representante ministerial pugnou pela condenação do acusado pelo delito descrito na denúncia (mov. 231.5). A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais (mov. 234.1), requereu a desclassificação para o delito previsto no artigo 12 da Lei n° 10.826/03, tendo em vista que o réu não tinha conhecimento da supressão da numeração da arma. Atualizaram-se os antecedentes criminais do acusado (mov. 235.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de VALDECI JUVÊNCIO NATAL, a quem se imputa a conduta delituosa descrita no artigo 16, §1°, inciso IV da Lei n° 10.826/03. Não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2.1. DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ARTIGO 16, §1°, INCISO IV DA LEI N° 10.826/03 A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Boletim de Ocorrência n° 2023/1270965 (mov. 1.17), Laudo de Exame de Prestabilidade e Eficiência (movs. 40.1 e 42.1) e pelas declarações prestadas durante as fases inquisitorial e judicial. A autoria, a seu turno, é certa e recai sobre a pessoa do réu Valdeci Juvencio Natal, conforme é possível extrair da conjugação dos elementos de informação e provas não repetíveis que instruem o inquérito policial e das provas orais colhidas durante a instrução processual, em especial em audiência de instrução e julgamento, cujas mídias seguem anexadas ao sistema PROJUDI e que deixo de transcrever por força do disposto no artigo 259 do Código de Normas. Analisando o conjunto probatório acostado aos presentes autos, este aponta o acusado como responsável pela prática do delito de posse irregular de arma e munição. Prevê o artigo 16, inciso IV da Lei n° 10826/03: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. (...) Com efeito, devidamente demonstrado o verbo núcleo do tipo “possuir”, uma vez que as armas e munições foram apreendidas no interior de sua residência. Quanto ao elemento do tipo penal “arma de fogo”, da mesma forma se fez presente, conforme dispõe o Anexo III do Decreto n° 10.030/2019, que a define como: “Arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.” Quanto ao elemento do tipo penal “munição”, da mesma forma se fez presente, conforme dispõe o Decreto n° 3.229/1999, que define munição o cartucho completo ou seus componentes, incluindo-se estojo, espoleta, carga propulsora, projétil ou bala que são utilizados em armas de fogo. O próprio acusado confessou que possuía as armas e munições em sua residência. A prova oral, aliada aos demais elementos constantes do processo, evidencia que o acusado portava/possuía (conforme o caso concreto) arma de fogo cuja numeração de série encontrava-se raspada, suprimida ou adulterada, circunstância devidamente constatada por meio do laudo pericial e corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão. Ressalte-se, ainda, que não se exige que o agente tenha sido o responsável pela adulteração da numeração da arma de fogo, sendo suficiente que pratique qualquer das condutas previstas no dispositivo legal em relação ao armamento nessas condições. Destaca-se que o delito de posse irregular de arma de fogo/munições é um crime de perigo abstrato, de tal sorte que a possibilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pela própria lei, sendo desnecessária a comprovação da efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Logo, necessária se faz apenas a comprovação de que as munições apreendidas se encontravam aptas para o fim a que se destinavam, o que foi devidamente demonstrado pelo Laudo Pericial n° 128.495/2023 (mov. 40.1) e pelo Laudo Pericial n° 128.488/2023 (mov. 42.1). Quanto à adequação típica, o tipo objetivo da infração penal ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, uma vez que possuía arma de fogo/munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Referente ao tipo subjetivo depreende-se que o denunciado agiu dolosamente, conquanto conhecia e queria realizar os elementos do tipo objetivo, o que restou amplamente configurado. Embora o acusado alegue que desconhecia o fato de a arma de fogo ter a numeração suprimida, tal assertiva não merece acolhimento. Em seu interrogatório judicial, o próprio réu confirmou que mantinha a arma de fogo em sua residência, evidenciando que detinha sua posse e disponibilidade sobre o armamento. Não obstante, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que desconhecia a supressão da numeração, sem produzir qualquer elemento probatório apto a conferir credibilidade à sua versão. Com efeito, a defesa não se desincumbiu do ônus de apresentar prova mínima que corroborasse a alegação de desconhecimento, permanecendo esta restrita ao campo das meras afirmações. A simples negativa de ciência acerca da supressão da numeração, desacompanhada de qualquer elemento objetivo de convicção, mostra-se insuficiente para afastar a responsabilidade penal, sobretudo diante do conjunto probatório produzido nos autos, que demonstra que o acusado mantinha a arma sob sua posse. Portanto, verifico que o contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo esta na pessoa do acusado, assim como para determinar que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do réu qualquer causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade, impondo-se, desse modo, a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR VALDECI JUVENCIO NATAL, já qualificado, como incurso nas sanções constantes no artigo 16, §1°, inciso IV da Lei n° 10.826/03. Atendendo ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, CRFB/88), passo a dosar individualmente a reprimenda do réu, em estrita observância ao sistema trifásico de dosimetria, disposto no artigo 68 do Código Penal. 3.1.1 DOSIMETRIA DA PENA 3.1.1.1 Primeira fase - análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade se situou dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal, exigindo-se dele conduta diversa com respeito à norma penal, porquanto tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta. O réu não possui antecedentes, conforme se depreende da certidão acostada aos autos (mov. 235.1). Acerca da conduta social do réu, não há que ser valorada negativamente. Inexiste laudo psicossocial para aferir sua personalidade, razão pela qual nada se tem a valorar nesse ponto. O motivo do crime, pelos elementos carreados aos autos, não extrapola a normalidade. As circunstâncias do crime não devem ser analisadas em seu desfavor. As consequências não superam os traços que definem o tipo penal. O comportamento da vítima é inaplicável ao caso. Ante a inexistência de qualquer circunstância judicial que lhe seja desfavorável, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1.1.2 Segunda fase - análise das circunstâncias atenuantes e agravantes: Observa-se a incidência da atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, pois o denunciado confessou espontaneamente o crime. Inexiste qualquer circunstância agravante a ser considerada. Em que pese a incidência de uma circunstância atenuante, não poderá a reprimenda, nesta segunda fase da dosimetria, ser reduzida a patamar inferior ao mínimo da pena cominada, na forma da Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1.1.3 Terceira fase - análise das causas de diminuição e de aumento da pena: Ausente qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena. Destarte, fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal, fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, observando-se, todavia, o que consta do artigo 49, §2º do Código Penal. 3.2. REGIME INICIAL Por ofensa ao princípio da individualização da pena, reputo inconstitucional o §2º do artigo 387 do CPP, razão pela qual deixo de analisar qualquer período em que o acusado eventualmente permaneceu segregado, sendo a detração da pena de competência do Juízo da Execução Penal. Considerando a pena aplicada e o fato de não ser reincidente em crime doloso, entendo que deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME ABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, caput e §2º, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: A) comprovação de ocupação lícita nos autos no prazo de 30 dias a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução sem prévia autorização deste; C) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização do Juízo; D) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; E) recolher-se à sua habitação todos os dias até às 20h, dela só podendo sair a partir das 06h do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados, salvo por motivo de trabalho e/ou estudo, o que deverá ser documentalmente comprovado; F) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 3.2.1 - Da (im)possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena(s) restritiva(s) de direitos Os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal estão presentes e permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. As circunstâncias judiciais mostraram-se favoráveis, bem como o réu não é reincidente e por entender que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos caracteriza-se como socialmente recomendável em razão de seu caráter educativo, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente imposta por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade (artigo 43, inciso IV do Código Penal) e prestação pecuniária (artigo 43, inciso I do Código Penal). A prestação de serviços à comunidade terá duração equivalente à pena privativa de liberdade e dar-se-á, de acordo com o que estabelece o artigo 46, §§ 1º e 2º do Código Penal, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, atribuídas conforme as aptidões do réu, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em dia, horário e local a serem estabelecidos na fase de execução da pena, nos termos do artigo 149 da Lei de Execução Penal. A prestação pecuniária, nos moldes do artigo 45, §1º do Código Penal, consistirá em 03 (três) salários mínimos. Desde logo ressalto, com base no artigo 44, §4° do Código Penal, que caso o acusado descumpra injustificadamente as penas restritivas de direitos é possível, em sede de execução penal, a conversão em pena privativa de liberdade. 3.2.2 - Do (des)cabimento da suspensão condicional da pena Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, deixo de analisar o cabimento da suspensão condicional da pena. 3.3. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração, como determina o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, uma vez que não há nos autos elementos mínimos para quantificá-los, cabendo aos interessados pleitear indenização pelos danos eventualmente sofridos em sua integralidade perante o Juízo Cível, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a. expeça-se guia de execução; b. comunique-se às VEP´s acerca da presente condenação; c. oficie-se ao IIPR, comunicando-lhe o resultado deste julgamento para fins do disposto do artigo 809, §3º do CPP; d. oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 72, § 2º do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para fins do disposto do art. 15, inciso III da CRFB/88; e. remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta e intime-se o réu para pagar a pena de multa e as custas devidas em até dez dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Decorrido o prazo supra sem o devido pagamento, determino que a Secretaria insira o valor da multa no sistema FUPEN e encaminhe certidão das custas para o FUNJUS. Remetam-se as munições apreendidas e a espingarda da marca Rossi ao Ministério do Exército, nos termos do artigo 993 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Com relação à arma de fogo tipo rifle, calibre .17 HMR, marca CBC, número de série LUI4522422, verifica-se que já foi determinada a restituição no acórdão dos autos 0002302-15.2025.8.16.0063 Ap. À Secretaria para que promova as anotações necessárias. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça no que for pertinente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Carlópolis, datado eletronicamente. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito