0001850-03.2025.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jales - 2ª Vara Cível
- Classe
- Substituição do Produto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001850-03.2025.8.26.0297 (processo principal 1004750-15.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - Beatriz Miguel Agostini - - José Venâncio Matheus Agostini - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido por Beatriz Miguel Agostini e José Venâncio Matheus Agostini em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU. A sentença exequenda condenou a executada na obrigação de promover a reforma do imóvel entregue aos exequentes para sanar vícios construtivos, consignando expressamente a possibilidade de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento, com base no orçamento pericial homologado (fls. 128/133). Instada a cumprir a obrigação de fazer, a executada sustentou a necessidade de desocupação do imóvel pelos moradores para a realização das obras e pleiteou a ampliação do prazo para execução (fls. 189/191), o que foi deferido pelo Juízo (fls. 209). Posteriormente, a executada alegou recusa dos exequentes em permitir o acesso à residência (fls. 212/213). Em manifestação, os exequentes esclareceram que a discordância quanto ao início das obras decorria da impossibilidade prática de desocupar o imóvel com seu núcleo familiar, ressaltando que a moradia possui reduzidas dimensões (apenas cozinha e banheiro) e que a permanência durante a obra violaria a dignidade e a intimidade da família (fls. 220/224). A decisão de fls. 232/233 indeferiu a fixação de aluguel por ausência de previsão no título executivo judicial, mas fixou o prazo de trinta dias para que a executada providenciasse o agendamento do início das obras. Certificou-se o decurso do prazo fixado sem qualquer providência por parte da executada (fls. 238), oportunidade em que a parte exequente requereu expressamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (fls. 238/239). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos comporta acolhimento. A fase de cumprimento de sentença deve pautar-se pela busca da efetividade da tutela jurisdicional, sem perder de vista a razoabilidade e a utilidade prática das medidas impostas. No caso concreto, é de se reconhecer que a desocupação do imóvel para a realização de reformas é ato extremamente complexo, que envolve logística custosa e delicada, a qual nem toda família possui disponibilidade ou condições materiais de suportar. A moradia ocupada pelos exequentes é de pequeno porte e possui cômodos essenciais únicos, de modo que a realização de obras estruturais de grande porte com a família residindo no local se afigura inviável. Diante da impossibilidade prática de desocupação do bem e do verificado decurso do prazo sem que a executada providenciasse o agendamento das obras (vide certidão de fls. 240), a conversão em indenização pecuniária resta como a solução mais útil e adequada para ambas as partes. Com efeito, essa medida assegura o cumprimento da obrigação de reparar o prejuízo sofrido pelos exequentes e, ao mesmo tempo, previne o enriquecimento sem causa por parte da CDHU, que foi responsabilizada na fase de conhecimento pelos vícios de construção constatados no bem entregue. Ressalte-se que a própria sentença exequenda, ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, previu expressamente a conversão em perdas e danos nos seguintes termos: "Consigna-se que, em caso de descumprimento, poderão os demandantes requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do que constou no orçamento apresentado à fls. 659 e do que prevê os artigos 499 e 500, ambos do CPC" (fls. 133). Sob a ótica da legislação processual, o artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso concreto, ambas as hipóteses legais estão plenamente configuradas. De um lado, a parte exequente requereu expressamente a conversão, tanto no início do cumprimento de sentença (fls. 2) quanto após a inércia da devedora (fls. 238/239). De outro lado, a tutela específica tornou-se materialmente impossível diante do impasse insanável quanto à desocupação do imóvel e da conduta omissiva da executada em dar andamento aos reparos. Ademais, o artigo 500 do Código de Processo Civil confirma a viabilidade da recomposição das perdas e danos sem prejuízo das medidas coercitivas eventualmente fixadas no curso processual. Dessa forma, a conversão da obrigação de fazer na prestação pecuniária correspondente é medida imperativa que se impõe para conferir efetividade ao título judicial. Desse modo, a obrigação de fazer referente às reformas do imóvel deve ser substituída pela indenização por perdas e danos adstrita ao montante apurado no laudo pericial. O orçamento elaborado pelo perito judicial (fls. 101), devidamente homologado pelo Juízo na fase de conhecimento (fls. 130), não foi objeto de impugnação específica por qualquer das partes. Referido orçamento reflete com precisão o custo dos materiais e da mão de obra necessários para a reparação completa do imóvel. O valor total apurado pela perícia para a execução de todos esses reparos foi de R$ 10.350,00, datado de 14 de dezembro de 2021 (fls. 101). Esse montante expressa a exata dimensão econômica dos danos materiais a serem reparados e constitui a base adequada para a fixação da indenização substitutiva. Para garantir a recomposição integral do valor apurado e evitar defasagem monetária, o montante de R$ 10.350,00 deverá ser atualizado monetariamente desde a data da elaboração do orçamento pericial (14/12/2021) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quanto aos juros de mora, incidirão na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento até a véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, isto é, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização e a mora passam a ser regidas pelo novo artigo 406 do Código Civil. Assim, a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa legal (Taxa SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos da legislação vigente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária para evitar duplo ressarcimento. Referido montante indenizatório substitui de forma definitiva a obrigação de fazer originalmente imposta à executada, assegurando aos exequentes a reparação integral dos vícios construtivos apurados nos autos. Por conseguinte, com a conversão em perdas e danos, a parte exequente permanecerá no imóvel, não havendo mais necessidade de desocupação para viabilizar obras ou reformas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes e AUTORIZO A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, nos termos dos artigos 499 e 500 do Código de Processo Civil para: a) Fixar o valor da indenização por perdas e danos no montante de R$ 10.350,00, correspondente ao orçamento pericial homologado para a reparação integral do imóvel. Referida quantia deverá ser atualizada na forma da fundamentação supra, passando a substituir a obrigação originalmente imposta à executada para todos os fins de direito. b) Intime-se a exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. c) Com a apresentação do cálculo, manifeste-se a parte executada no prazo legal. Intime-se. Jales, 30 de julho de 2026. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ MIGUEL AGOSTINI
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor JOSé VENâNCIO MATHEUS AGOSTINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
CARLOS DE OLIVEIRA MELLO
OAB: 317493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001850-03.2025.8.26.0297 (processo principal 1004750-15.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - Beatriz Miguel Agostini - - José Venâncio Matheus Agostini - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido por Beatriz Miguel Agostini e José Venâncio Matheus Agostini em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU. A sentença exequenda condenou a executada na obrigação de promover a reforma do imóvel entregue aos exequentes para sanar vícios construtivos, consignando expressamente a possibilidade de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento, com base no orçamento pericial homologado (fls. 128/133). Instada a cumprir a obrigação de fazer, a executada sustentou a necessidade de desocupação do imóvel pelos moradores para a realização das obras e pleiteou a ampliação do prazo para execução (fls. 189/191), o que foi deferido pelo Juízo (fls. 209). Posteriormente, a executada alegou recusa dos exequentes em permitir o acesso à residência (fls. 212/213). Em manifestação, os exequentes esclareceram que a discordância quanto ao início das obras decorria da impossibilidade prática de desocupar o imóvel com seu núcleo familiar, ressaltando que a moradia possui reduzidas dimensões (apenas cozinha e banheiro) e que a permanência durante a obra violaria a dignidade e a intimidade da família (fls. 220/224). A decisão de fls. 232/233 indeferiu a fixação de aluguel por ausência de previsão no título executivo judicial, mas fixou o prazo de trinta dias para que a executada providenciasse o agendamento do início das obras. Certificou-se o decurso do prazo fixado sem qualquer providência por parte da executada (fls. 238), oportunidade em que a parte exequente requereu expressamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (fls. 238/239). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos comporta acolhimento. A fase de cumprimento de sentença deve pautar-se pela busca da efetividade da tutela jurisdicional, sem perder de vista a razoabilidade e a utilidade prática das medidas impostas. No caso concreto, é de se reconhecer que a desocupação do imóvel para a realização de reformas é ato extremamente complexo, que envolve logística custosa e delicada, a qual nem toda família possui disponibilidade ou condições materiais de suportar. A moradia ocupada pelos exequentes é de pequeno porte e possui cômodos essenciais únicos, de modo que a realização de obras estruturais de grande porte com a família residindo no local se afigura inviável. Diante da impossibilidade prática de desocupação do bem e do verificado decurso do prazo sem que a executada providenciasse o agendamento das obras (vide certidão de fls. 240), a conversão em indenização pecuniária resta como a solução mais útil e adequada para ambas as partes. Com efeito, essa medida assegura o cumprimento da obrigação de reparar o prejuízo sofrido pelos exequentes e, ao mesmo tempo, previne o enriquecimento sem causa por parte da CDHU, que foi responsabilizada na fase de conhecimento pelos vícios de construção constatados no bem entregue. Ressalte-se que a própria sentença exequenda, ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, previu expressamente a conversão em perdas e danos nos seguintes termos: "Consigna-se que, em caso de descumprimento, poderão os demandantes requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do que constou no orçamento apresentado à fls. 659 e do que prevê os artigos 499 e 500, ambos do CPC" (fls. 133). Sob a ótica da legislação processual, o artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso concreto, ambas as hipóteses legais estão plenamente configuradas. De um lado, a parte exequente requereu expressamente a conversão, tanto no início do cumprimento de sentença (fls. 2) quanto após a inércia da devedora (fls. 238/239). De outro lado, a tutela específica tornou-se materialmente impossível diante do impasse insanável quanto à desocupação do imóvel e da conduta omissiva da executada em dar andamento aos reparos. Ademais, o artigo 500 do Código de Processo Civil confirma a viabilidade da recomposição das perdas e danos sem prejuízo das medidas coercitivas eventualmente fixadas no curso processual. Dessa forma, a conversão da obrigação de fazer na prestação pecuniária correspondente é medida imperativa que se impõe para conferir efetividade ao título judicial. Desse modo, a obrigação de fazer referente às reformas do imóvel deve ser substituída pela indenização por perdas e danos adstrita ao montante apurado no laudo pericial. O orçamento elaborado pelo perito judicial (fls. 101), devidamente homologado pelo Juízo na fase de conhecimento (fls. 130), não foi objeto de impugnação específica por qualquer das partes. Referido orçamento reflete com precisão o custo dos materiais e da mão de obra necessários para a reparação completa do imóvel. O valor total apurado pela perícia para a execução de todos esses reparos foi de R$ 10.350,00, datado de 14 de dezembro de 2021 (fls. 101). Esse montante expressa a exata dimensão econômica dos danos materiais a serem reparados e constitui a base adequada para a fixação da indenização substitutiva. Para garantir a recomposição integral do valor apurado e evitar defasagem monetária, o montante de R$ 10.350,00 deverá ser atualizado monetariamente desde a data da elaboração do orçamento pericial (14/12/2021) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quanto aos juros de mora, incidirão na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento até a véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, isto é, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização e a mora passam a ser regidas pelo novo artigo 406 do Código Civil. Assim, a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa legal (Taxa SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos da legislação vigente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária para evitar duplo ressarcimento. Referido montante indenizatório substitui de forma definitiva a obrigação de fazer originalmente imposta à executada, assegurando aos exequentes a reparação integral dos vícios construtivos apurados nos autos. Por conseguinte, com a conversão em perdas e danos, a parte exequente permanecerá no imóvel, não havendo mais necessidade de desocupação para viabilizar obras ou reformas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos exequentes e AUTORIZO A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, nos termos dos artigos 499 e 500 do Código de Processo Civil para: a) Fixar o valor da indenização por perdas e danos no montante de R$ 10.350,00, correspondente ao orçamento pericial homologado para a reparação integral do imóvel. Referida quantia deverá ser atualizada na forma da fundamentação supra, passando a substituir a obrigação originalmente imposta à executada para todos os fins de direito. b) Intime-se a exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. c) Com a apresentação do cálculo, manifeste-se a parte executada no prazo legal. Intime-se. Jales, 30 de julho de 2026. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)