0001848-66.2023.8.16.0043
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001848-66.2023.8.16.0043(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DELITOS POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. 1. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. ARTEFATOS BÉLICOS NÃO APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E DO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO AMPARADA ESSENCIALMENTE EM MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR, COM A NECESSÁRIA SEGURANÇA, A EFETIVA EXISTÊNCIA E POTENCIALIDADE LESIVA DAS SUPOSTAS ARMAS DE FOGO. PRÓPRIOS DIÁLOGOS UTILIZADOS PELA ACUSAÇÃO QUE REVELAM FALHAS MECÂNICAS E PROBLEMAS NO FUNCIONAMENTO DOS OBJETOS SUPOSTAMENTE NEGOCIADOS E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SEGURAS QUANTO ÀS SUAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS ESSENCIAIS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, desclassificando os fatos inicialmente imputados para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, absolvendo em parte e condenando os apelantes por posse irregular de armas em diferentes ocasiões, com base principalmente em mensagens extraídas de aparelho celular, sem apreensão dos supostos artefatos bélicos. Os apelantes requerem a absolvição, alegando insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade, além de outros pedidos subsidiários relacionados à dosimetria da pena e custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar os apelantes pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, diante da ausência de apreensão dos artefatos bélicos e da fragilidade das mensagens extraídas do aparelho celular que indicam dúvidas quanto à existência e potencial lesivo das armas mencionadas.III. Razões de decidir3. Ausência de apreensão dos supostos artefatos bélicos mencionados nas conversas extraídas do aparelho celular, comprometendo a comprovação da materialidade do delito.4. Fragilidade dos elementos probatórios, pois as mensagens indicam falhas mecânicas e dúvidas concretas sobre a funcionalidade e potencial lesivo das armas supostamente negociadas.5. Inexistência de elementos técnicos seguros que comprovem a efetiva existência e aptidão para disparo das armas, o que é indispensável para a consumação do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.6. Aplicação do princípio do in dubio pro reo diante da insuficiência e fragilidade das provas para sustentar a condenação.7. Reconhecimento de que a condenação não pode se basear exclusivamente em mensagens de celular sem comprovação física e técnica dos objetos, em respeito ao princípio da presunção de inocência.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa parte conhecida, provida para absolver os apelantes dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas quanto à materialidade e potencialidade lesiva dos supostos artefatos bélicos.Tese de julgamento: A condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido exige a comprovação da materialidade por meio da apreensão do artefato ou de elementos técnicos seguros que demonstrem sua efetiva existência e potencialidade lesiva, sendo insuficientes apenas mensagens eletrônicas que revelem dúvidas quanto à funcionalidade e aptidão para disparo dos objetos supostamente negociados, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo diante da fragilidade probatória._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 17, § 1º; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, art. 91, II, alínea “a”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1450463-1, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 14.04.2016; STJ, REsp 1.207.294/AC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31.05.2011; HC 186.871/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.05.2011; TJPR, AC 1348013-8, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 02.07.2015; TJPR, AC 936985-9, Rel. Des. Roberto De Vicente, 2ª Câmara Criminal, j. 31.01.2013.Resumo em linguagem acessível: Nesta decisão, o tribunal analisou um recurso de dois réus que foram condenados por posse irregular de armas de fogo. Eles pediram para serem absolvidos, dizendo que não havia provas suficientes contra eles. O tribunal entendeu que não foram apreendidas as armas mencionadas e que as conversas encontradas no celular, usadas como prova, mostravam que as armas tinham defeitos e não ficou claro se eram realmente perigosas. Por isso, faltou prova segura para condená-los. Com base nisso, o tribunal decidiu absolver os réus, porque a dúvida deve favorecer quem é acusado.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAZARO JOãO
Autor RAFAEL DE OLIVEIRA JOãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREZA LIMA DE MENEZES
OAB: 107349/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001848-66.2023.8.16.0043(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DELITOS POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. 1. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. ARTEFATOS BÉLICOS NÃO APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E DO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO AMPARADA ESSENCIALMENTE EM MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR, COM A NECESSÁRIA SEGURANÇA, A EFETIVA EXISTÊNCIA E POTENCIALIDADE LESIVA DAS SUPOSTAS ARMAS DE FOGO. PRÓPRIOS DIÁLOGOS UTILIZADOS PELA ACUSAÇÃO QUE REVELAM FALHAS MECÂNICAS E PROBLEMAS NO FUNCIONAMENTO DOS OBJETOS SUPOSTAMENTE NEGOCIADOS E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SEGURAS QUANTO ÀS SUAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS ESSENCIAIS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, desclassificando os fatos inicialmente imputados para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, absolvendo em parte e condenando os apelantes por posse irregular de armas em diferentes ocasiões, com base principalmente em mensagens extraídas de aparelho celular, sem apreensão dos supostos artefatos bélicos. Os apelantes requerem a absolvição, alegando insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade, além de outros pedidos subsidiários relacionados à dosimetria da pena e custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar os apelantes pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, diante da ausência de apreensão dos artefatos bélicos e da fragilidade das mensagens extraídas do aparelho celular que indicam dúvidas quanto à existência e potencial lesivo das armas mencionadas.III. Razões de decidir3. Ausência de apreensão dos supostos artefatos bélicos mencionados nas conversas extraídas do aparelho celular, comprometendo a comprovação da materialidade do delito.4. Fragilidade dos elementos probatórios, pois as mensagens indicam falhas mecânicas e dúvidas concretas sobre a funcionalidade e potencial lesivo das armas supostamente negociadas.5. Inexistência de elementos técnicos seguros que comprovem a efetiva existência e aptidão para disparo das armas, o que é indispensável para a consumação do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.6. Aplicação do princípio do in dubio pro reo diante da insuficiência e fragilidade das provas para sustentar a condenação.7. Reconhecimento de que a condenação não pode se basear exclusivamente em mensagens de celular sem comprovação física e técnica dos objetos, em respeito ao princípio da presunção de inocência.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa parte conhecida, provida para absolver os apelantes dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas quanto à materialidade e potencialidade lesiva dos supostos artefatos bélicos.Tese de julgamento: A condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido exige a comprovação da materialidade por meio da apreensão do artefato ou de elementos técnicos seguros que demonstrem sua efetiva existência e potencialidade lesiva, sendo insuficientes apenas mensagens eletrônicas que revelem dúvidas quanto à funcionalidade e aptidão para disparo dos objetos supostamente negociados, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo diante da fragilidade probatória._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 17, § 1º; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, art. 91, II, alínea “a”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1450463-1, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 14.04.2016; STJ, REsp 1.207.294/AC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31.05.2011; HC 186.871/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19.05.2011; TJPR, AC 1348013-8, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 02.07.2015; TJPR, AC 936985-9, Rel. Des. Roberto De Vicente, 2ª Câmara Criminal, j. 31.01.2013.Resumo em linguagem acessível: Nesta decisão, o tribunal analisou um recurso de dois réus que foram condenados por posse irregular de armas de fogo. Eles pediram para serem absolvidos, dizendo que não havia provas suficientes contra eles. O tribunal entendeu que não foram apreendidas as armas mencionadas e que as conversas encontradas no celular, usadas como prova, mostravam que as armas tinham defeitos e não ficou claro se eram realmente perigosas. Por isso, faltou prova segura para condená-los. Com base nisso, o tribunal decidiu absolver os réus, porque a dúvida deve favorecer quem é acusado.