Detalhe do processo

0001847-85.2026.8.16.0137

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Porecatu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001847-85.2026.8.16.0137 Processo: 0001847-85.2026.8.16.0137 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): LUCIANA PAULA CARNELOSSI Requerido(s): Cleusa Santos de Souza Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (CURATELA PROVISÓRIA) ajuizada por LUCIANA PAULA CARNELOSSI em face de sua genitora, CLEUSA SANTOS DE SOUZA CARNELOSSI, com fundamento nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega a requerente que a requerida, atualmente com 79 anos, foi diagnosticada em 2017 com Doença de Alzheimer (CID G30.9), associada à atrofia cerebral e hidrocefalia (CID G91.9), enfermidades progressivas e degenerativas que evoluíram para quadro demencial avançado, com severo comprometimento cognitivo, desorientação temporoespacial, perda significativa da memória e incapacidade de exprimir validamente sua vontade, tornando-se integralmente dependente de terceiros e sem discernimento para administrar seus interesses patrimoniais e negociais, conforme atestados e laudos médicos subscritos pelo Dr. Fahd Haddad (CRM 6345) e pela Dra. Marina Bertoni Rodrigues (CRM-PR 35645) (mov. 1.8 e 1.9). Aduz que, até o falecimento de seu esposo, Sr. Aurélio Vicente Carnelossi, ocorrido em 05/02/2026 (mov. 1.7), os cuidados eram compartilhados entre este e a requerente, que desde setembro de 2025 reside na mesma residência da genitora. Após o óbito, a responsabilidade pela assistência integral da requerida passou a recair exclusivamente sobre a autora, única filha domiciliada no mesmo município, que presta cuidados diários de higiene, alimentação, medicação e locomoção, contando com anuência expressa dos demais filhos, Marco Aurélio Carnelossi e Otávio Augusto Carnelossi, conforme Termos de Anuência (mov. 1.12 e 1.15). Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, a nomeação liminar de curadora provisória para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, a citação da requerida para entrevista judicial, a intimação do Ministério Público e, ao final, a decretação da curatela definitiva. Por decisão de mov. 7.1, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a obrigatoriedade de sua intervenção nos processos de interdição (art. 752, § 1º, do CPC), antes da apreciação do pedido liminar. O Ministério Público, em parecer de mov. 11.1, manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência, limitada a atos de gestão que não impliquem disposição patrimonial, com expressa observância das restrições dos artigos 1.748, 1.749 e 1.750 do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1.781 do mesmo diploma. Requereu, ainda, a realização de pesquisas patrimoniais junto ao SISBAJUD e ao RENAJUD, ofício ao Registro de Imóveis, a produção de prova pericial, apresentando desde logo os respectivos quesitos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça. A requerida é pessoa idosa, cuja renda decorre exclusivamente de benefício previdenciário de valor modesto (mov. 1.4 e 1.5), integralmente destinado à sua manutenção e ao tratamento de saúde, circunstância que autoriza a presunção de hipossuficiência, não infirmada por elemento em sentido contrário. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da prioridade de tramitação. Tratando-se a requerida de pessoa idosa, com mais de 60 (sessenta) anos, de rigor a concessão da prioridade processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Da tutela de urgência – curatela provisória. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 749, parágrafo único, do mesmo diploma, específico ao procedimento de interdição, autoriza a nomeação de curador provisório ao interditando, justificada a urgência, para a prática de determinados atos, no que é reforçado pelo artigo 87 da Lei nº 13.146/2015. No caso, a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelos laudos e atestados médicos acostados aos autos (mov. 1.8 e 1.9), que atestam ser a requerida portadora de Doença de Alzheimer (CID G30.9), associada à atrofia cerebral e hidrocefalia (CID G91.9), com comprometimento cognitivo progressivo, ausência de condições de locomoção autônoma e impossibilidade de exercer atividades por ter as faculdades mentais comprometidas, enquadrando-se, portanto, na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. A legitimidade ativa decorre da condição de filha da requerida, parente em linha reta de primeiro grau, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo a idoneidade da requerente para o exercício do encargo corroborada pela anuência expressa e uníssona dos demais filhos da interditanda (mov. 1.12 e 1.15), a evidenciar inexistência de controvérsia familiar quanto à medida. O perigo de dano é igualmente evidente, porquanto a requerida depende da prática imediata de atos de natureza patrimonial e administrativa — notadamente a movimentação de seu benefício previdenciário (mov. 1.4 e 1.5), a retirada de medicamentos de uso contínuo e a realização de procedimentos perante instituições financeiras e órgãos públicos —, indispensáveis à preservação de sua saúde, dignidade e subsistência, os quais não podem aguardar o desfecho definitivo da ação. O parecer ministerial corrobora o preenchimento dos requisitos legais, sugerindo, com acerto, que a curatela provisória seja limitada aos atos de gestão que não impliquem disposição patrimonial, com expressa observância das restrições dos artigos 1.748, 1.749 e 1.750 do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 1.781 do mesmo diploma. Tal delimitação é medida que se impõe, por prestigiar a máxima preservação da autonomia da curatelada enquanto não sobrevier decisão de mérito. Das providências instrutórias requeridas pelo Ministério Público. Acolho os pedidos de pesquisas patrimoniais junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do domicílio da interditanda, medidas pertinentes à instrução do feito e à salvaguarda do patrimônio da curatelada. Acolho, igualmente, o requerimento de realização de perícia médica, nos termos do artigo 753, § 1º, do Código de Processo Civil, para apuração do atual grau de capacidade civil da interditanda, com aproveitamento dos quesitos já formulados pelo Ministério Público (mov. 11.1), facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistente técnico. 3. DELIBERAÇÕES Ante o exposto: 3.1. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. 3.2. DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC c/c artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. 3.3. DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para nomear LUCIANA PAULA CARNELOSSI, já qualificada, como CURADORA PROVISÓRIA de CLEUSA SANTOS DE SOUZA CARNELOSSI, já qualificada, limitada a curatela provisória à prática de atos de gestão ordinária de natureza patrimonial e negocial, ficando expressamente vedadas a alienação de bens móveis e imóveis e a contração de dívidas e obrigações de toda espécie em nome da curatelada, nos termos dos artigos 1.748, 1.749 e 1.750 do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 1.781 do mesmo diploma. Expeça-se Termo de Curatela Provisória, com as restrições acima consignadas. 3.4. Cite-se o interditando como de costume, atentando o Senhor Oficial de Justiça que, se confirmada restrição de entendimento por parte do interditando quando do cumprimento do mandado, deverá certificar nos autos e redirecionar a citação para advogado dativo, que será nomeado como CURADOR PROCESSUAL da parte requerida (arts. 245 e parágrafos do CPC), por meio do sistema informatizado de nomeações, obrigatoriamente entre os cadastrados em lista própria e na ordem de inscrição, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 – Lista de Advogados Dativos OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogadosdativos), intimando-se o profissional para informar se aceita a nomeação no prazo legal, independentemente de nova conclusão. 3.4.1. Decorrido o prazo de intimação do curador especial nomeado sem manifestação, ou em caso de recusa, deverá a Secretaria fazer a nomeação do próximo advogado da lista. 3.5. DESIGNO para a realização do interrogatório judicial previsto no artigo 751 do Código de Processo Civil o dia 29 de setembro de 2026, às 15h30min. No ato, o Juízo entrevistará minuciosamente a requerida acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, e sobre o que mais lhe parecer necessário para o convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Intime-se o Ministério Público para comparecer ao ato. 3.6. DETERMINO a realização de perícia médica para apuração do atual grau de capacidade civil da interditanda, com nomeação de perito. 3.6.1. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes e ao Ministério Público arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando desde logo acolhidos os quesitos formulados pelo Ministério Público (mov. 11.1). 3.6.2. Providencie a Secretaria a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para intimações pessoais. 3.6.3. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para arbitramento. 3.6.4. Advirto ao perito que o laudo deverá observar o artigo 473 do CPC, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências, com comunicação prévia mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). 3.7. DAS PESQUISAS PATRIMONIAIS: proceda-se à pesquisa de bens da requerida junto ao SISBAJUD e ao RENAJUD, juntando-se as respectivas pesquisas aos autos, com posterior intimação às partes e ao Ministério Público. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Florestópolis/PR para que informe a existência de imóveis registrados em nome de CLEUSA SANTOS DE SOUZA CARNELOSSI, CPF nº 014.620.319-43. 3.8. Ciência de tudo ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA PAULA CARNELOSSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA BATISTA GALHARDO SALATINI

OAB: 64062/PR

GABRIELLY BRAGAS DIAS

OAB: 134594/PR

ÉLDER DA SILVA REIS

OAB: 68324/PR

MATEUS FELIPE JOSÉ ALVARES MORAES

OAB: 66011/PR

ELOISA APARECIDA JULIÃO DA SILVA MORAES

OAB: 60757/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001847-85.2026.8.16.0137 Processo: 0001847-85.2026.8.16.0137 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): LUCIANA PAULA CARNELOSSI Requerido(s): Cleusa Santos de Souza Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (CURATELA PROVISÓRIA) ajuizada por LUCIANA PAULA CARNELOSSI em face de sua genitora, CLEUSA SANTOS DE SOUZA CARNELOSSI, com fundamento nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil e artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega a requerente que a requerida, atualmente com 79 anos, foi diagnosticada em 2017 com Doença de Alzheimer (CID G30.9), associada à atrofia cerebral e hidrocefalia (CID G91.9), enfermidades progressivas e degenerativas que evoluíram para quadro demencial avançado, com severo comprometimento cognitivo, desorientação temporoespacial, perda significativa da memória e incapacidade de exprimir validamente sua vontade, tornando-se integralmente dependente de terceiros e sem discernimento para administrar seus interesses patrimoniais e negociais, conforme atestados e laudos médicos subscritos pelo Dr. Fahd Haddad (CRM 6345) e pela Dra. Marina Bertoni Rodrigues (CRM-PR 35645) (mov. 1.8 e 1.9). Aduz que, até o falecimento de seu esposo, Sr. Aurélio Vicente Carnelossi, ocorrido em 05/02/2026 (mov. 1.7), os cuidados eram compartilhados entre este e a requerente, que desde setembro de 2025 reside na mesma residência da genitora. Após o óbito, a responsabilidade pela assistência integral da requerida passou a recair exclusivamente sobre a autora, única filha domiciliada no mesmo município, que presta cuidados diários de higiene, alimentação, medicação e locomoção, contando com anuência expressa dos demais filhos, Marco Aurélio Carnelossi e Otávio Augusto Carnelossi, conforme Termos de Anuência (mov. 1.12 e 1.15). Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, a nomeação liminar de curadora provisória para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, a citação da requerida para entrevista judicial, a intimação do Ministério Público e, ao final, a decretação da curatela definitiva. Por decisão de mov. 7.1, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a obrigatoriedade de sua intervenção nos processos de interdição (art. 752, § 1º, do CPC), antes da apreciação do pedido liminar. O Ministério Público, em parecer de mov. 11.1, manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência, limitada a atos de gestão que não impliquem disposição patrimonial, com expressa observância das restrições dos artigos 1.748, 1.749 e 1.750 do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1.781 do mesmo diploma. Requereu, ainda, a realização de pesquisas patrimoniais junto ao SISBAJUD e ao RENAJUD, ofício ao Registro de Imóveis, a produção de prova pericial, apresentando desde logo os respectivos quesitos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça. A requerida é pessoa idosa, cuja renda decorre exclusivamente de benefício previdenciário de valor modesto (mov. 1.4 e 1.5), integralmente destinado à sua manutenção e ao tratamento de saúde, circunstância que autoriza a presunção de hipossuficiência, não infirmada por elemento em sentido contrário. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da prioridade de tramitação. Tratando-se a requerida de pessoa idosa, com mais de 60 (sessenta) anos, de rigor a concessão da prioridade processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Da tutela de urgência – curatela provisória. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 749, parágrafo único, do mesmo diploma, específico ao procedimento de interdição, autoriza a nomeação de curador provisório ao interditando, justificada a urgência, para a prática de determinados atos, no que é reforçado pelo artigo 87 da Lei nº 13.146/2015. No caso, a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelos laudos e atestados médicos acostados aos autos (mov. 1.8 e 1.9), que atestam ser a requerida portadora de Doença de Alzheimer (CID G30.9), associada à atrofia cerebral e hidrocefalia (CID G91.9), com comprometimento cognitivo progressivo, ausência de condições de locomoção autônoma e impossibilidade de exercer atividades por ter as faculdades mentais comprometidas, enquadrando-se, portanto, na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. A legitimidade ativa decorre da condição de filha da requerida, parente em linha reta de primeiro grau, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo a idoneidade da requerente para o exercício do encargo corroborada pela anuência expressa e uníssona dos demais filhos da interditanda (mov. 1.12 e 1.15), a evidenciar inexistência de controvérsia familiar quanto à medida. O perigo de dano é igualmente evidente, porquanto a requerida depende da prática imediata de atos de natureza patrimonial e administrativa — notadamente a movimentação de seu benefício previdenciário (mov. 1.4 e 1.5), a retirada de medicamentos de uso contínuo e a realização de procedimentos perante instituições financeiras e órgãos públicos —, indispensáveis à preservação de sua saúde, dignidade e subsistência, os quais não podem aguardar o desfecho definitivo da ação. O parecer ministerial corrobora o preenchimento dos requisitos legais, sugerindo, com acerto, que a curatela provisória seja limitada aos atos de gestão que não impliquem disposição patrimonial, com expressa observância das restrições dos artigos 1.748, 1.749 e 1.750 do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 1.781 do mesmo diploma. Tal delimitação é medida que se impõe, por prestigiar a máxima preservação da autonomia da curatelada enquanto não sobrevier decisão de mérito. Das providências instrutórias requeridas pelo Ministério Público. Acolho os pedidos de pesquisas patrimoniais junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do domicílio da interditanda, medidas pertinentes à instrução do feito e à salvaguarda do patrimônio da curatelada. Acolho, igualmente, o requerimento de realização de perícia médica, nos termos do artigo 753, § 1º, do Código de Processo Civil, para apuração do atual grau de capacidade civil da interditanda, com aproveitamento dos quesitos já formulados pelo Ministério Público (mov. 11.1), facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistente técnico. 3. DELIBERAÇÕES Ante o exposto: 3.1. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. 3.2. DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC c/c artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. 3.3. DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para nomear LUCIANA PAULA CARNELOSSI, já qualificada, como CURADORA PROVISÓRIA de CLEUSA SANTOS DE SOUZA CARNELOSSI, já qualificada, limitada a curatela provisória à prática de atos de gestão ordinária de natureza patrimonial e negocial, ficando expressamente vedadas a alienação de bens móveis e imóveis e a contração de dívidas e obrigações de toda espécie em nome da curatelada, nos termos dos artigos 1.748, 1.749 e 1.750 do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 1.781 do mesmo diploma. Expeça-se Termo de Curatela Provisória, com as restrições acima consignadas. 3.4. Cite-se o interditando como de costume, atentando o Senhor Oficial de Justiça que, se confirmada restrição de entendimento por parte do interditando quando do cumprimento do mandado, deverá certificar nos autos e redirecionar a citação para advogado dativo, que será nomeado como CURADOR PROCESSUAL da parte requerida (arts. 245 e parágrafos do CPC), por meio do sistema informatizado de nomeações, obrigatoriamente entre os cadastrados em lista própria e na ordem de inscrição, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 – Lista de Advogados Dativos OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogadosdativos), intimando-se o profissional para informar se aceita a nomeação no prazo legal, independentemente de nova conclusão. 3.4.1. Decorrido o prazo de intimação do curador especial nomeado sem manifestação, ou em caso de recusa, deverá a Secretaria fazer a nomeação do próximo advogado da lista. 3.5. DESIGNO para a realização do interrogatório judicial previsto no artigo 751 do Código de Processo Civil o dia 29 de setembro de 2026, às 15h30min. No ato, o Juízo entrevistará minuciosamente a requerida acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, e sobre o que mais lhe parecer necessário para o convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Intime-se o Ministério Público para comparecer ao ato. 3.6. DETERMINO a realização de perícia médica para apuração do atual grau de capacidade civil da interditanda, com nomeação de perito. 3.6.1. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes e ao Ministério Público arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando desde logo acolhidos os quesitos formulados pelo Ministério Público (mov. 11.1). 3.6.2. Providencie a Secretaria a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para intimações pessoais. 3.6.3. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para arbitramento. 3.6.4. Advirto ao perito que o laudo deverá observar o artigo 473 do CPC, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências, com comunicação prévia mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). 3.7. DAS PESQUISAS PATRIMONIAIS: proceda-se à pesquisa de bens da requerida junto ao SISBAJUD e ao RENAJUD, juntando-se as respectivas pesquisas aos autos, com posterior intimação às partes e ao Ministério Público. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Florestópolis/PR para que informe a existência de imóveis registrados em nome de CLEUSA SANTOS DE SOUZA CARNELOSSI, CPF nº 014.620.319-43. 3.8. Ciência de tudo ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito