0001847-68.2023.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001847-68.2023.8.26.0022 (apensado ao processo 0003103-90.2016.8.26.0022) (processo principal 0003103-90.2016.8.26.0022) - Incidente de Sanidade Mental - Estupro de vulnerável - R.B.R.L. - Vistos. Cuida-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de Roberto Batista Rodrigues Lopes, com a finalidade de apurar sua higidez mental para eventual responsabilização penal. A portaria que determinou a instauração do presente incidente foi expedida em 02 de março de 2023. Verifica-se pelos ofícios anexados aos autos, oriundos do IMESC, que houve designação de perícia para avaliação do acusado na cidade de Campinas/SP (fls. 19/20, 41 e 62). Em todas as oportunidades em que houve agendamento da perícia, a defesa peticionou informando que o acusado não possuía recursos financeiros para deslocar-se até Campinas/SP, uma vez que reside em Presidente Prudente/SP, localidade que conta com unidade de atendimento vinculada ao referido órgão, requerendo, assim, a realização da avaliação em sua cidade de residência (fls. 21/22, 46 e 63). Apesar das sucessivas designações, não houve encaminhamento do laudo pericial a este Juízo. Diante disso, foram expedidas diversas cobranças e solicitações de informações ao órgão responsável, sem retorno acerca da efetiva realização do exame ou notícia de eventual ausência do acusado às datas designadas (fls. 80 e 95). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu, pela derradeira vez, a reiteração das cobranças junto ao IMESC, com observância do quanto decidido às fls. 84/85, inclusive sob pena de adoção das providências cabíveis em âmbito funcional (fl. 103). Vieram os autos conclusos. Decido. O presente incidente encontra-se em tramitação há mais de três anos sem que tenha sido produzido o laudo pericial indispensável à sua finalidade, circunstância incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, havendo dúvida acerca da integridade mental do acusado, deve ser instaurado incidente próprio e realizada perícia médica oficial, por se tratar de prova técnica imprescindível à aferição da imputabilidade penal. No caso concreto, observa-se que os ofícios expedidos ao IMESC resultaram em sucessivos agendamentos para realização da perícia na cidade de Campinas/SP (fls. 19/20, 41 e 62). Contudo, em todas as oportunidades, a defesa informou a impossibilidade financeira de deslocamento do acusado até aquele município, esclarecendo que ele reside em Presidente Prudente/SP e postulando a realização do exame naquela região (fls. 21/22, 46 e 63). Consta, ainda, à fl. 80, resposta informando que o perito foi notificado em razão do esgotamento do prazo para apresentação do laudo pericial. Todavia, não há informação objetiva acerca da efetiva realização da perícia, tampouco acerca do comparecimento ou não do acusado às datas designadas. Dessa forma, diante da ausência de informações conclusivas e visando assegurar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, mostra-se necessária a adoção de novas diligências para esclarecimento dos fatos, evitando-se eventual alegação futura de nulidade por cerceamento de defesa. Com efeito, a produção da prova pericial determinada por este Juízo não pode ser frustrada por deficiência administrativa ou ausência de comunicação adequada entre os órgãos envolvidos, especialmente quando não existe nos autos comprovação inequívoca de que o acusado tenha deixado de comparecer injustificadamente ao exame designado. Assim, com fundamento nos artigos 149, 151 e 156, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como nos princípios da busca da verdade real, ampla defesa e devido processo legal, determino: 1) Oficie-se diretamente à Secretaria da Justiça e Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, informando todo o histórico do presente incidente e requisitando, com urgência, informações acerca da perícia determinada nestes autos, esclarecendo especialmente: a) se a perícia psiquiátrica foi efetivamente realizada; b) em caso positivo, qual a razão da não remessa do respectivo laudo pericial a este Juízo; c) se houve comparecimento ou ausência do acusado às datas designadas; d) qual a situação atual do procedimento administrativo relacionado à perícia. 2) Requisite-se, ainda, informações acerca do laudo que deveria ter sido elaborado pelo perito oficial Dr. Ricardo Baccarelli Carvalho, esclarecendo as razões pelas quais não houve resposta aos expedientes judiciais encaminhados por este Juízo (fls. 19/20). 3) A Secretaria deverá informar, igualmente, sobre a viabilidade de realização da perícia no polo ou unidade de atendimento existente em Presidente Prudente/SP, cidade de residência do acusado, caso o exame ainda não tenha sido concretizado. 4) Consigne-se urgência no atendimento, diante do significativo lapso temporal já transcorrido desde a instauração do incidente. 5) Sem prejuízo, intime-se a defesa para que informe expressamente se o acusado compareceu ou não a qualquer das perícias anteriormente agendadas pelo IMESC, esclarecendo, se o caso, as razões de eventual ausência. 6) Havendo informação de viabilidade técnica para realização da avaliação em Presidente Prudente/SP, e não tendo sido ainda realizado o exame, requisite-se imediatamente novo agendamento naquela localidade. Desde já, consigno que, caso reste demonstrado que inexiste possibilidade de realização da perícia em Presidente Prudente/SP e que o acusado deixou de comparecer injustificadamente às perícias regularmente designadas, ficará caracterizada situação imputável exclusivamente ao próprio interessado, tornando inviável a continuidade do incidente. Nessa hipótese, diante da impossibilidade prática de produção da prova por circunstância atribuível ao acusado, poderá ser revogada a portaria de instauração do incidente e determinado o regular prosseguimento da ação penal principal, sem prejuízo da análise concreta dos elementos então existentes. Cumpridas as determinações acima, com a juntada das respostas requisitadas ou do respectivo laudo pericial, dê-se vista às partes, primeiramente ao Ministério Público e, após, à defesa. Havendo novos requerimentos ou necessidade de deliberação complementar, tornem os autos conclusos, observando-se prioridade no andamento do feito, considerando que os fatos investigados remontam a mais de dez anos e que, há mais de três anos, busca-se a realização da perícia destinada à apuração da sanidade mental do acusado, situação que gera insegurança jurídica e compromete a adequada prestação jurisdicional. Intime-se. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício à Secretaria da Justiça e Cidadania do Governo do Estado de São Paulo. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu R.B.R.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES
OAB: 387540/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0001847-68.2023.8.26.0022 (apensado ao processo 0003103-90.2016.8.26.0022) (processo principal 0003103-90.2016.8.26.0022) - Incidente de Sanidade Mental - Estupro de vulnerável - R.B.R.L. - Vistos. Cuida-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de Roberto Batista Rodrigues Lopes, com a finalidade de apurar sua higidez mental para eventual responsabilização penal. A portaria que determinou a instauração do presente incidente foi expedida em 02 de março de 2023. Verifica-se pelos ofícios anexados aos autos, oriundos do IMESC, que houve designação de perícia para avaliação do acusado na cidade de Campinas/SP (fls. 19/20, 41 e 62). Em todas as oportunidades em que houve agendamento da perícia, a defesa peticionou informando que o acusado não possuía recursos financeiros para deslocar-se até Campinas/SP, uma vez que reside em Presidente Prudente/SP, localidade que conta com unidade de atendimento vinculada ao referido órgão, requerendo, assim, a realização da avaliação em sua cidade de residência (fls. 21/22, 46 e 63). Apesar das sucessivas designações, não houve encaminhamento do laudo pericial a este Juízo. Diante disso, foram expedidas diversas cobranças e solicitações de informações ao órgão responsável, sem retorno acerca da efetiva realização do exame ou notícia de eventual ausência do acusado às datas designadas (fls. 80 e 95). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu, pela derradeira vez, a reiteração das cobranças junto ao IMESC, com observância do quanto decidido às fls. 84/85, inclusive sob pena de adoção das providências cabíveis em âmbito funcional (fl. 103). Vieram os autos conclusos. Decido. O presente incidente encontra-se em tramitação há mais de três anos sem que tenha sido produzido o laudo pericial indispensável à sua finalidade, circunstância incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, havendo dúvida acerca da integridade mental do acusado, deve ser instaurado incidente próprio e realizada perícia médica oficial, por se tratar de prova técnica imprescindível à aferição da imputabilidade penal. No caso concreto, observa-se que os ofícios expedidos ao IMESC resultaram em sucessivos agendamentos para realização da perícia na cidade de Campinas/SP (fls. 19/20, 41 e 62). Contudo, em todas as oportunidades, a defesa informou a impossibilidade financeira de deslocamento do acusado até aquele município, esclarecendo que ele reside em Presidente Prudente/SP e postulando a realização do exame naquela região (fls. 21/22, 46 e 63). Consta, ainda, à fl. 80, resposta informando que o perito foi notificado em razão do esgotamento do prazo para apresentação do laudo pericial. Todavia, não há informação objetiva acerca da efetiva realização da perícia, tampouco acerca do comparecimento ou não do acusado às datas designadas. Dessa forma, diante da ausência de informações conclusivas e visando assegurar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, mostra-se necessária a adoção de novas diligências para esclarecimento dos fatos, evitando-se eventual alegação futura de nulidade por cerceamento de defesa. Com efeito, a produção da prova pericial determinada por este Juízo não pode ser frustrada por deficiência administrativa ou ausência de comunicação adequada entre os órgãos envolvidos, especialmente quando não existe nos autos comprovação inequívoca de que o acusado tenha deixado de comparecer injustificadamente ao exame designado. Assim, com fundamento nos artigos 149, 151 e 156, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como nos princípios da busca da verdade real, ampla defesa e devido processo legal, determino: 1) Oficie-se diretamente à Secretaria da Justiça e Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, informando todo o histórico do presente incidente e requisitando, com urgência, informações acerca da perícia determinada nestes autos, esclarecendo especialmente: a) se a perícia psiquiátrica foi efetivamente realizada; b) em caso positivo, qual a razão da não remessa do respectivo laudo pericial a este Juízo; c) se houve comparecimento ou ausência do acusado às datas designadas; d) qual a situação atual do procedimento administrativo relacionado à perícia. 2) Requisite-se, ainda, informações acerca do laudo que deveria ter sido elaborado pelo perito oficial Dr. Ricardo Baccarelli Carvalho, esclarecendo as razões pelas quais não houve resposta aos expedientes judiciais encaminhados por este Juízo (fls. 19/20). 3) A Secretaria deverá informar, igualmente, sobre a viabilidade de realização da perícia no polo ou unidade de atendimento existente em Presidente Prudente/SP, cidade de residência do acusado, caso o exame ainda não tenha sido concretizado. 4) Consigne-se urgência no atendimento, diante do significativo lapso temporal já transcorrido desde a instauração do incidente. 5) Sem prejuízo, intime-se a defesa para que informe expressamente se o acusado compareceu ou não a qualquer das perícias anteriormente agendadas pelo IMESC, esclarecendo, se o caso, as razões de eventual ausência. 6) Havendo informação de viabilidade técnica para realização da avaliação em Presidente Prudente/SP, e não tendo sido ainda realizado o exame, requisite-se imediatamente novo agendamento naquela localidade. Desde já, consigno que, caso reste demonstrado que inexiste possibilidade de realização da perícia em Presidente Prudente/SP e que o acusado deixou de comparecer injustificadamente às perícias regularmente designadas, ficará caracterizada situação imputável exclusivamente ao próprio interessado, tornando inviável a continuidade do incidente. Nessa hipótese, diante da impossibilidade prática de produção da prova por circunstância atribuível ao acusado, poderá ser revogada a portaria de instauração do incidente e determinado o regular prosseguimento da ação penal principal, sem prejuízo da análise concreta dos elementos então existentes. Cumpridas as determinações acima, com a juntada das respostas requisitadas ou do respectivo laudo pericial, dê-se vista às partes, primeiramente ao Ministério Público e, após, à defesa. Havendo novos requerimentos ou necessidade de deliberação complementar, tornem os autos conclusos, observando-se prioridade no andamento do feito, considerando que os fatos investigados remontam a mais de dez anos e que, há mais de três anos, busca-se a realização da perícia destinada à apuração da sanidade mental do acusado, situação que gera insegurança jurídica e compromete a adequada prestação jurisdicional. Intime-se. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício à Secretaria da Justiça e Cidadania do Governo do Estado de São Paulo. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)