Detalhe do processo

0001847-34.2021.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Astorga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001847-34.2021.8.16.0049 Processo: 0001847-34.2021.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.511,36 Autor(s): FRANCISCO DE PAULA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Considerando a juntada do laudo pericial (mov. 157.1) e das manifestações técnicas das partes e assistentes (movs. 169.1 e 169.2), entendo que a fase instrutória encontra-se encerrada. 2. Assim, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. 3. Em consonância à Lei Estadual nº 22.956, de 2025, anteriormente à prolação da sentença faz-se necessário o pagamento de eventuais custas e despesas processuais complementares que surgiram no decorrer do processo de conhecimento (art. 21, § 5º, de citada lei). 3.1. Destarte, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os valores devidos, considerando as determinações do art. 82 do CPC. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 3.2. Corroborando com o trabalho da i. Contadoria Judicial, salienta-se que, caberá a cada uma das partes realizar o pagamento daquilo que foi requerido e realizado, devendo, portanto, ser discriminado em certidão a relação de custas/despesas e responsabilidade de pagamento, ainda que haja no feito parte beneficiária da gratuidade da justiça. 3.3. Justifica-se o item supra a fim de maior clareza e organização processual, por essa razão que se requer que mesmo os valores que seriam devidos pela parte beneficiária da gratuidade da justiça também sejam relacionados, ainda que o pagamento, por ora, lhe seja inexigível e possa ocorrer, oportunamente, às expensas do Estado do Paraná. 4. Com o retorno, às partes para que efetuem o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se, se for o caso, a inexigibilidade momentânea em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça. 4.1. Em se tratando de feito que todas as partes sejam beneficiárias da gratuidade da justiça, considerando que por força da benesse concedida a antecipação de custas se faz dispensada, com o retorno, remetam-se os autos conclusos para sentença. 5. Cumprindo as determinações legais e as acima descritas, só então sejam os autos remetidos à sentença. Astorga, data inserida pelo sistema. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor FRANCISCO DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEWTON DORNELES SARATT

OAB: 38023/PR

RAFAEL DE SOUZA SILVA

OAB: 44296/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001847-34.2021.8.16.0049 Processo: 0001847-34.2021.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.511,36 Autor(s): FRANCISCO DE PAULA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Considerando a juntada do laudo pericial (mov. 157.1) e das manifestações técnicas das partes e assistentes (movs. 169.1 e 169.2), entendo que a fase instrutória encontra-se encerrada. 2. Assim, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. 3. Em consonância à Lei Estadual nº 22.956, de 2025, anteriormente à prolação da sentença faz-se necessário o pagamento de eventuais custas e despesas processuais complementares que surgiram no decorrer do processo de conhecimento (art. 21, § 5º, de citada lei). 3.1. Destarte, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os valores devidos, considerando as determinações do art. 82 do CPC. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 3.2. Corroborando com o trabalho da i. Contadoria Judicial, salienta-se que, caberá a cada uma das partes realizar o pagamento daquilo que foi requerido e realizado, devendo, portanto, ser discriminado em certidão a relação de custas/despesas e responsabilidade de pagamento, ainda que haja no feito parte beneficiária da gratuidade da justiça. 3.3. Justifica-se o item supra a fim de maior clareza e organização processual, por essa razão que se requer que mesmo os valores que seriam devidos pela parte beneficiária da gratuidade da justiça também sejam relacionados, ainda que o pagamento, por ora, lhe seja inexigível e possa ocorrer, oportunamente, às expensas do Estado do Paraná. 4. Com o retorno, às partes para que efetuem o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se, se for o caso, a inexigibilidade momentânea em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça. 4.1. Em se tratando de feito que todas as partes sejam beneficiárias da gratuidade da justiça, considerando que por força da benesse concedida a antecipação de custas se faz dispensada, com o retorno, remetam-se os autos conclusos para sentença. 5. Cumprindo as determinações legais e as acima descritas, só então sejam os autos remetidos à sentença. Astorga, data inserida pelo sistema. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto