Detalhe do processo

0001846-65.2016.4.03.6113

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001846-65.2016.4.03.6113 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: CLEUNICE APARECIDA VENANCIO MALTA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO FERREIRA DE AZEVEDO - SP193872-A DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada em face de multas de trânsito aplicadas em desfavor da autora. Valor da causa quando do ajuizamento da ação: R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), em 11/05/2016 (ID 148400263, fls. 14). A r. sentença (ID 148400272) julgou procedentes os pedidos formulados. Houve condenação em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Apelação (ID 148400275) do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), sustentando, em síntese, presunção de legitimidade dos atos administrativos; regularidade da fiscalização eletrônica; insuficiência probatória da alegada clonagem; ausência de prova técnica robusta; removibilidade dos acessórios mencionados pela autora e, por fim, validade das autuações realizadas por equipamento eletrônico. Contrarrazões (ID 148400278). É a síntese do necessário. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). A decisão administrativa sancionatória é ato administrativo que se presume válido. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de afastamento mediante prova a cargo do interessado. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula n.º. 473 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a prova apresentada parece suficiente para afastar referida presunção, como bem ponderado pelo Juízo de origem (ID 148400272): Outrossim, conforme nota fiscal de fls. 31, datada do dia 13/01/2016, às 16h54min, o veículo da autora estava na oficina da concessionária Toyota em Franca/SP, de modo que é fácil presumir que a multa de fls. 26, lavrada pelo DETRAN do Estado de Goiás (por infração ocorrida em Rio Verde/GO, no dia 13/01/2016, às 16:21), não se refere ao veículo da autora. Conforme o site Google Maps, a distância entre as duas cidades é de 604 km, sendo impossível o referido deslocamento nesse interregno. Todavia, tal multa não faz parte do pedido, conforme bem esclarecido às fls. 71/72. No tocante às multas lavradas pelo DNIT, vejo que cinco delas correspondem a infrações cometidas no Estado de Goiás e uma delas no Estado de Mato Grosso. Não há prova cabal de que a autora estivesse em Franca nas respectivas datas, de modo que, em tese, ela poderia estar naquelas localidades apontadas no quadro acima. Contudo, as provas indiretas juntadas aos autos são suficientes para demonstrar suas alegações. Com efeito, no dia 31/07/2015, a demandante registrou boletim de ocorrência junto à Polícia Civil em Franca/SP (fls. 17/18), comunicando que recebera duas notificações de multas por infrações ocorridas no município mineiro de Araxá. Entre Franca e Araxá o caminho mais curto é de 186 km, de maneira que não seria, em princípio, de se causar estranheza que a autora tivesse tomado duas multas seguidas (07/07 e 08/07/2015) naquela cidade. Ocorre que a perícia realizada pela Polícia Civil em Franca, cujo laudo se encontra às fls. 22/25, demonstra que o veículo flagrado pelas câmeras/radares em Araxá/MG não tinha o engate traseiro e nem o equipamento chamado de "santantonio", que consiste em uma barra na caçamba para proteção em caso de capotamento. Veja-se que o veículo da autora possui tais equipamentos, o que foi provado pelas fotografias na parte superior de fls. 25 e, quanto ao engate, também a nota fiscal de fls. 55. Embora o engate possa ser colocado e retirado do veículo, não é crível que a autora o tenha instalado em 26/11/2014 - cinco dias após a compra do veículo - retirado-o e instalado-o novamente para passar pela perícia em setembro/outubro de 2015. Dessa forma, vê-se que as infrações cometidas em Araxá/MG o foram com o veículo clone e não com o veículo original da autora. Observo que as seis autuações do DNIT ocorreram por infrações cometidas entre 29/11/2015 e 27/01/2016. Em cinco delas a fotografia do radar foca o veículo de frente. No entanto, a foto de radar da infração havida em 25/01/2016, na cidade de Luziânia-GO, pegou a traseira do veículo e, por essa foto (fls. 62), fica claro que a camionete flagrada não possuía nem o engate e nem o "santantonio". Saliente-se, ainda, que cinco das seis multas ocorreram dentro de um lapso bem curto - dois meses - em cidades do Estado de Goiás, sendo que duas delas na capital, Goiânia, que fica há 608 km de Franca. Ademais, a cidade de Sorriso-MT, palco da multa de 16/12/2015, fica mais bem mais perto de Goiânia/GO (1.128 km) do que de Franca/SP (1.676 km). É importante acrescentar que no dia 18/02/2016 foi abandonada na zona rural da cidade de Sacramento/MG uma camionete com as mesmas características da pertencente à autora: Toyota Hilux CD, cor prata, com documentos em nome da autora e de M, mesmo número de chassis e de RENAVAM e mesmas placas FUG-3219 de Franca-SP (fls. 43/49). Conforme se depreende do Boletim de Ocorrência juntado aos autos (M 5964-2016-0000773), a Polícia Civil de Sacramento/MG entrou em contato com a autora, por telefone, e esta lhe disse que sua camionete estava consigo em Franca, descartando a suspeita de furto, bem como relatou que estava recebendo várias multas da camionete dublê. No dia seguinte (19/02/2016), Manuella Fernanda de Vasconcelos Santos reclamou o furto de sua camionete junto à Polícia Civil de Uberaba/MG. Portanto, as provas apresentadas não deixam dúvida que a autora não praticou as infrações de trânsito que lhe foram imputadas, impondo-se reconhecer a nulidade das autuações impostas. Como visto, o acervo documental reunido nos autos revela-se consistente e suficiente para demonstrar a plausibilidade da alegação de clonagem do veículo da autora. Com efeito, a autora comprovou ser proprietária legítima da caminhonete Toyota Hilux CD4x4 SRV, placa FUG-3219, adquirida zero quilômetro junto à concessionária autorizada, tendo juntado documentação do veículo, vistoria cautelar e notas fiscais pertinentes (ID 148400263, fls. 34 e seguintes). Além disso, há registro de boletim de ocorrência lavrado em 31/07/2015 perante a Polícia Civil de Franca/SP, ocasião em que a autora comunicou o recebimento de notificações de infrações supostamente cometidas em Araxá/MG, local em que afirmou jamais ter estado (ID 148400263, fls. 20). O laudo pericial documentoscópico elaborado pelo Instituto de Criminalística de Franca/SP, embora não tenha conseguido identificar adulteração da placa nas fotografias das autuações em razão da baixa resolução das imagens, apontou diferença relevante entre os veículos comparados, notadamente a ausência de “engate” traseiro e de outro acessório no veículo fotografado pelas câmeras de fiscalização. (ID 148400263, fls. 23-28) A propósito, a sentença destacou que o veículo da autora possuía tais itens, conforme fotografias e nota fiscal de instalação do engate poucos dias após a aquisição do automóvel. (ID 148400263, fls. 57) Assim, embora o DNIT sustente que tais equipamentos seriam removíveis, a tese defensiva não se mostra suficiente para afastar os robustos indícios produzidos nos autos, sobretudo porque a autora registrou ocorrência policial anteriormente às autuações objeto da presente demanda e apresentou elementos probatórios convergentes quanto à existência de veículo “dublê”. Ademais, consta dos autos boletim de ocorrência relativo à apreensão, em 18/02/2016, na zona rural de Sacramento/MG, de caminhonete Toyota Hilux com as mesmas placas, chassi, RENAVAM e documentos vinculados ao veículo da autora (fls. 49). Cumpre destacar, ainda, a prova relativa à infração ocorrida em Rio Verde/GO em 13/01/2016, cuja documentação demonstra que o veículo legítimo da autora encontrava-se em revisão na concessionária Toyota em Franca/SP às 16h54min daquele mesmo dia, ao passo que a infração foi registrada às 16h21min em localidade situada a aproximadamente 600 km de distância. (ID 148400263, fls. 28 e 33). De todo o exposto, em especial da sucessão de autuações em curto intervalo temporal, em localidades situadas nos Estados de Goiás e Mato Grosso, e para além das divergências visuais identificadas entre os veículos e à apreensão do automóvel clonado em Sacramento/MG, resta claro que o conjunto probatório é apto a infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação anulatória de multas de trânsito, deferiu, em parte, o pedido de antecipação de tutela de urgência “para determinar que sejam suspensas as multas decorrentes dos autos de infração n. S031559178 e S031558761 junto ao DETRAN-PR e DNIT, bem como seja levantada a suspensão da CNH do autor junto ao DETRAN-MS que tiver por fundamento os referidos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, até ulterior decisão no bojo destes autos”. 2- A decisão administrativa sancionatória é ato administrativo que se presume válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de afastamento mediante prova a cargo do interessado. 3- No caso concreto, a prova apresentada parece suficiente para afastar referida presunção, como bem ponderado pelo Juízo de origem na decisão agravada (ID 334673618 na origem). 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025823-26.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 06/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VEÍCULO CLONADO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por Bruna Lessa Ferreira. A autora postulou a anulação de autos de infração de trânsito lavrados por diversos órgãos autuadores, a restituição dos valores pagos a título de multa, a substituição das placas de seu veículo e indenização por danos morais. 2. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Município de Salvador. No mérito, condenou: (i) o DETRAN/SP à substituição das placas e expedição de documentos correlatos; (ii) os entes públicos indicados à restituição dos valores das multas anuladas; e (iii) o DETRAN/SE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00. 3. O Município de Lauro de Freitas foi condenado à restituição do valor de R$ 85,13, referente à multa anulada, e ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração de trânsito lavrado pelo Município de Lauro de Freitas, diante da alegação de clonagem do veículo da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir por parte da autora, em razão da ausência de recurso administrativo. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. 6. As provas apresentadas são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração. Dentre os elementos probatórios constam: (i) cartões de ponto que demonstram o trabalho da autora em Araraquara/SP; (ii) boletim de ocorrência que relata a suspeita de clonagem; (iii) comprovantes de estacionamento na Polícia Militar de Araraquara nas datas das infrações; (iv) protocolo de pedido administrativo junto ao DETRAN/SP; e (v) relatório que aponta a liberação de veículo com as mesmas placas a terceiro estranho à autora, no Estado de Sergipe. 7. O Município apelante não apresentou diligência mínima para apurar os indícios de clonagem, nem demonstrou ter promovido notificação válida da autora ou impugnado eficazmente os fundamentos apresentados na inicial. 8. Diante da prova robusta em sentido contrário, restou desconstituída a presunção de veracidade do auto de infração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. A presunção de legitimidade do auto de infração de trânsito é relativa e pode ser afastada mediante prova robusta de que o veículo foi clonado. 2. A ausência de notificação válida e de apuração administrativa eficaz pela autoridade de trânsito autoriza o reconhecimento da nulidade do auto de infração. 3. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o acesso à via judicial.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, III. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001887-18.2019.4.03.6120, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/12/2025, DJEN DATA: 15/12/2025) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Margarida Machado Bovo visando anulação de infração de trânsito em face do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo-DETRAN-SP e Polícia Rodoviária Federal, tendo por fundamento a aplicação de penalidade administrativa supostamente indevida em razão de possível clonagem da placa de seu veículo automotor. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de anulação de infração de trânsito em face do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo-DETRAN-SP e Polícia Rodoviária Federal, tendo por fundamento a aplicação de penalidade administrativa supostamente indevida em razão de possível clonagem da placa de seu veículo automotor. III. Razões de decidir 3. Observa-se que o veículo da recorrida foi autuado no município de Taubaté, no dia 8.5.2016, por ter ultrapassando pelo acostamento, motivo pelo qual foi autuado com amparo legal no art. 202, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). 4. Em sua defesa, sustenta que quando do recebimento da notificação, a Autora se dirigiu a Delegacia de Polícia Civil, informando a suspeita de que seu automóvel havia sido clonado, haja vista a autuação em uma cidade que nunca esteve antes, e ainda, ser a única condutora de seu veículo, já que seu esposo sofreu um AVC, e desde então não tem condições de dirigir. Aduz que deve ter ocorrido algum equívoco no momento de lavrar a autuação no bloco de multas, ou, no momento de cadastrar a autuação no sistema do DETRAN, ou ainda, pode-se tratar de veículo clonado. 5. Não merece reparo a r. sentença, porquanto, como bem assentou o r. Juízo de piso, “há indícios suficientes para afastar a presunção relativa invocada pela ré, dado que a autuação se deu com base apenas no que o agente policial federal viu e conseguiu memorizar durante os poucos segundos em que um suposto veículo estaria ultrapassando pela faixa do acostamento, em momento de congestionamento em via federal.” 6. De outro giro, deve-se levar em consideração que a autora é pessoa idosa, residente em Ribeirão Preto, cujo trajeto mais curto para Taubaté é de aproximadamente 5 horas, bem como por se tratar de veículo bem antigo e desgastado, conforme fotos anexadas na inicial. 7. Não menos importante a ser considerado é que a recorrida, assim que teve conhecimento da autuação, comunicou a possível existência de fraude à polícia com os sinais de identificação de seu veículo, elaborando boletim de ocorrência. 8. Os elementos trazidos aos dos autos evidenciam a boa-fé da autora e a possibilidade de existência de fraude como clonagem ou mesmo erro do agente ao fazer a autuação, considerando a existência de veículo placa GGC-0250, atribuída a uma motocicleta Kawasaki Ninja 250R, de TAUBATÉ-SP, cujos caracteres são extremamente semelhantes à placa do veículo da Autora CGC-0250. IV. Dispositivo 9. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000514-69.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Tendo em vista o integral desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 1%, a teor do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEUNICE APARECIDA VENANCIO MALTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO AUGUSTO FERREIRA DE AZEVEDO

OAB: 193872/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001846-65.2016.4.03.6113 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: CLEUNICE APARECIDA VENANCIO MALTA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO FERREIRA DE AZEVEDO - SP193872-A DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada em face de multas de trânsito aplicadas em desfavor da autora. Valor da causa quando do ajuizamento da ação: R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), em 11/05/2016 (ID 148400263, fls. 14). A r. sentença (ID 148400272) julgou procedentes os pedidos formulados. Houve condenação em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Apelação (ID 148400275) do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), sustentando, em síntese, presunção de legitimidade dos atos administrativos; regularidade da fiscalização eletrônica; insuficiência probatória da alegada clonagem; ausência de prova técnica robusta; removibilidade dos acessórios mencionados pela autora e, por fim, validade das autuações realizadas por equipamento eletrônico. Contrarrazões (ID 148400278). É a síntese do necessário. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). A decisão administrativa sancionatória é ato administrativo que se presume válido. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de afastamento mediante prova a cargo do interessado. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula n.º. 473 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a prova apresentada parece suficiente para afastar referida presunção, como bem ponderado pelo Juízo de origem (ID 148400272): Outrossim, conforme nota fiscal de fls. 31, datada do dia 13/01/2016, às 16h54min, o veículo da autora estava na oficina da concessionária Toyota em Franca/SP, de modo que é fácil presumir que a multa de fls. 26, lavrada pelo DETRAN do Estado de Goiás (por infração ocorrida em Rio Verde/GO, no dia 13/01/2016, às 16:21), não se refere ao veículo da autora. Conforme o site Google Maps, a distância entre as duas cidades é de 604 km, sendo impossível o referido deslocamento nesse interregno. Todavia, tal multa não faz parte do pedido, conforme bem esclarecido às fls. 71/72. No tocante às multas lavradas pelo DNIT, vejo que cinco delas correspondem a infrações cometidas no Estado de Goiás e uma delas no Estado de Mato Grosso. Não há prova cabal de que a autora estivesse em Franca nas respectivas datas, de modo que, em tese, ela poderia estar naquelas localidades apontadas no quadro acima. Contudo, as provas indiretas juntadas aos autos são suficientes para demonstrar suas alegações. Com efeito, no dia 31/07/2015, a demandante registrou boletim de ocorrência junto à Polícia Civil em Franca/SP (fls. 17/18), comunicando que recebera duas notificações de multas por infrações ocorridas no município mineiro de Araxá. Entre Franca e Araxá o caminho mais curto é de 186 km, de maneira que não seria, em princípio, de se causar estranheza que a autora tivesse tomado duas multas seguidas (07/07 e 08/07/2015) naquela cidade. Ocorre que a perícia realizada pela Polícia Civil em Franca, cujo laudo se encontra às fls. 22/25, demonstra que o veículo flagrado pelas câmeras/radares em Araxá/MG não tinha o engate traseiro e nem o equipamento chamado de "santantonio", que consiste em uma barra na caçamba para proteção em caso de capotamento. Veja-se que o veículo da autora possui tais equipamentos, o que foi provado pelas fotografias na parte superior de fls. 25 e, quanto ao engate, também a nota fiscal de fls. 55. Embora o engate possa ser colocado e retirado do veículo, não é crível que a autora o tenha instalado em 26/11/2014 - cinco dias após a compra do veículo - retirado-o e instalado-o novamente para passar pela perícia em setembro/outubro de 2015. Dessa forma, vê-se que as infrações cometidas em Araxá/MG o foram com o veículo clone e não com o veículo original da autora. Observo que as seis autuações do DNIT ocorreram por infrações cometidas entre 29/11/2015 e 27/01/2016. Em cinco delas a fotografia do radar foca o veículo de frente. No entanto, a foto de radar da infração havida em 25/01/2016, na cidade de Luziânia-GO, pegou a traseira do veículo e, por essa foto (fls. 62), fica claro que a camionete flagrada não possuía nem o engate e nem o "santantonio". Saliente-se, ainda, que cinco das seis multas ocorreram dentro de um lapso bem curto - dois meses - em cidades do Estado de Goiás, sendo que duas delas na capital, Goiânia, que fica há 608 km de Franca. Ademais, a cidade de Sorriso-MT, palco da multa de 16/12/2015, fica mais bem mais perto de Goiânia/GO (1.128 km) do que de Franca/SP (1.676 km). É importante acrescentar que no dia 18/02/2016 foi abandonada na zona rural da cidade de Sacramento/MG uma camionete com as mesmas características da pertencente à autora: Toyota Hilux CD, cor prata, com documentos em nome da autora e de M, mesmo número de chassis e de RENAVAM e mesmas placas FUG-3219 de Franca-SP (fls. 43/49). Conforme se depreende do Boletim de Ocorrência juntado aos autos (M 5964-2016-0000773), a Polícia Civil de Sacramento/MG entrou em contato com a autora, por telefone, e esta lhe disse que sua camionete estava consigo em Franca, descartando a suspeita de furto, bem como relatou que estava recebendo várias multas da camionete dublê. No dia seguinte (19/02/2016), Manuella Fernanda de Vasconcelos Santos reclamou o furto de sua camionete junto à Polícia Civil de Uberaba/MG. Portanto, as provas apresentadas não deixam dúvida que a autora não praticou as infrações de trânsito que lhe foram imputadas, impondo-se reconhecer a nulidade das autuações impostas. Como visto, o acervo documental reunido nos autos revela-se consistente e suficiente para demonstrar a plausibilidade da alegação de clonagem do veículo da autora. Com efeito, a autora comprovou ser proprietária legítima da caminhonete Toyota Hilux CD4x4 SRV, placa FUG-3219, adquirida zero quilômetro junto à concessionária autorizada, tendo juntado documentação do veículo, vistoria cautelar e notas fiscais pertinentes (ID 148400263, fls. 34 e seguintes). Além disso, há registro de boletim de ocorrência lavrado em 31/07/2015 perante a Polícia Civil de Franca/SP, ocasião em que a autora comunicou o recebimento de notificações de infrações supostamente cometidas em Araxá/MG, local em que afirmou jamais ter estado (ID 148400263, fls. 20). O laudo pericial documentoscópico elaborado pelo Instituto de Criminalística de Franca/SP, embora não tenha conseguido identificar adulteração da placa nas fotografias das autuações em razão da baixa resolução das imagens, apontou diferença relevante entre os veículos comparados, notadamente a ausência de “engate” traseiro e de outro acessório no veículo fotografado pelas câmeras de fiscalização. (ID 148400263, fls. 23-28) A propósito, a sentença destacou que o veículo da autora possuía tais itens, conforme fotografias e nota fiscal de instalação do engate poucos dias após a aquisição do automóvel. (ID 148400263, fls. 57) Assim, embora o DNIT sustente que tais equipamentos seriam removíveis, a tese defensiva não se mostra suficiente para afastar os robustos indícios produzidos nos autos, sobretudo porque a autora registrou ocorrência policial anteriormente às autuações objeto da presente demanda e apresentou elementos probatórios convergentes quanto à existência de veículo “dublê”. Ademais, consta dos autos boletim de ocorrência relativo à apreensão, em 18/02/2016, na zona rural de Sacramento/MG, de caminhonete Toyota Hilux com as mesmas placas, chassi, RENAVAM e documentos vinculados ao veículo da autora (fls. 49). Cumpre destacar, ainda, a prova relativa à infração ocorrida em Rio Verde/GO em 13/01/2016, cuja documentação demonstra que o veículo legítimo da autora encontrava-se em revisão na concessionária Toyota em Franca/SP às 16h54min daquele mesmo dia, ao passo que a infração foi registrada às 16h21min em localidade situada a aproximadamente 600 km de distância. (ID 148400263, fls. 28 e 33). De todo o exposto, em especial da sucessão de autuações em curto intervalo temporal, em localidades situadas nos Estados de Goiás e Mato Grosso, e para além das divergências visuais identificadas entre os veículos e à apreensão do automóvel clonado em Sacramento/MG, resta claro que o conjunto probatório é apto a infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação anulatória de multas de trânsito, deferiu, em parte, o pedido de antecipação de tutela de urgência “para determinar que sejam suspensas as multas decorrentes dos autos de infração n. S031559178 e S031558761 junto ao DETRAN-PR e DNIT, bem como seja levantada a suspensão da CNH do autor junto ao DETRAN-MS que tiver por fundamento os referidos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, até ulterior decisão no bojo destes autos”. 2- A decisão administrativa sancionatória é ato administrativo que se presume válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de afastamento mediante prova a cargo do interessado. 3- No caso concreto, a prova apresentada parece suficiente para afastar referida presunção, como bem ponderado pelo Juízo de origem na decisão agravada (ID 334673618 na origem). 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025823-26.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 06/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VEÍCULO CLONADO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por Bruna Lessa Ferreira. A autora postulou a anulação de autos de infração de trânsito lavrados por diversos órgãos autuadores, a restituição dos valores pagos a título de multa, a substituição das placas de seu veículo e indenização por danos morais. 2. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Município de Salvador. No mérito, condenou: (i) o DETRAN/SP à substituição das placas e expedição de documentos correlatos; (ii) os entes públicos indicados à restituição dos valores das multas anuladas; e (iii) o DETRAN/SE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00. 3. O Município de Lauro de Freitas foi condenado à restituição do valor de R$ 85,13, referente à multa anulada, e ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração de trânsito lavrado pelo Município de Lauro de Freitas, diante da alegação de clonagem do veículo da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir por parte da autora, em razão da ausência de recurso administrativo. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. 6. As provas apresentadas são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração. Dentre os elementos probatórios constam: (i) cartões de ponto que demonstram o trabalho da autora em Araraquara/SP; (ii) boletim de ocorrência que relata a suspeita de clonagem; (iii) comprovantes de estacionamento na Polícia Militar de Araraquara nas datas das infrações; (iv) protocolo de pedido administrativo junto ao DETRAN/SP; e (v) relatório que aponta a liberação de veículo com as mesmas placas a terceiro estranho à autora, no Estado de Sergipe. 7. O Município apelante não apresentou diligência mínima para apurar os indícios de clonagem, nem demonstrou ter promovido notificação válida da autora ou impugnado eficazmente os fundamentos apresentados na inicial. 8. Diante da prova robusta em sentido contrário, restou desconstituída a presunção de veracidade do auto de infração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. A presunção de legitimidade do auto de infração de trânsito é relativa e pode ser afastada mediante prova robusta de que o veículo foi clonado. 2. A ausência de notificação válida e de apuração administrativa eficaz pela autoridade de trânsito autoriza o reconhecimento da nulidade do auto de infração. 3. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o acesso à via judicial.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, III. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001887-18.2019.4.03.6120, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/12/2025, DJEN DATA: 15/12/2025) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Margarida Machado Bovo visando anulação de infração de trânsito em face do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo-DETRAN-SP e Polícia Rodoviária Federal, tendo por fundamento a aplicação de penalidade administrativa supostamente indevida em razão de possível clonagem da placa de seu veículo automotor. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de anulação de infração de trânsito em face do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo-DETRAN-SP e Polícia Rodoviária Federal, tendo por fundamento a aplicação de penalidade administrativa supostamente indevida em razão de possível clonagem da placa de seu veículo automotor. III. Razões de decidir 3. Observa-se que o veículo da recorrida foi autuado no município de Taubaté, no dia 8.5.2016, por ter ultrapassando pelo acostamento, motivo pelo qual foi autuado com amparo legal no art. 202, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). 4. Em sua defesa, sustenta que quando do recebimento da notificação, a Autora se dirigiu a Delegacia de Polícia Civil, informando a suspeita de que seu automóvel havia sido clonado, haja vista a autuação em uma cidade que nunca esteve antes, e ainda, ser a única condutora de seu veículo, já que seu esposo sofreu um AVC, e desde então não tem condições de dirigir. Aduz que deve ter ocorrido algum equívoco no momento de lavrar a autuação no bloco de multas, ou, no momento de cadastrar a autuação no sistema do DETRAN, ou ainda, pode-se tratar de veículo clonado. 5. Não merece reparo a r. sentença, porquanto, como bem assentou o r. Juízo de piso, “há indícios suficientes para afastar a presunção relativa invocada pela ré, dado que a autuação se deu com base apenas no que o agente policial federal viu e conseguiu memorizar durante os poucos segundos em que um suposto veículo estaria ultrapassando pela faixa do acostamento, em momento de congestionamento em via federal.” 6. De outro giro, deve-se levar em consideração que a autora é pessoa idosa, residente em Ribeirão Preto, cujo trajeto mais curto para Taubaté é de aproximadamente 5 horas, bem como por se tratar de veículo bem antigo e desgastado, conforme fotos anexadas na inicial. 7. Não menos importante a ser considerado é que a recorrida, assim que teve conhecimento da autuação, comunicou a possível existência de fraude à polícia com os sinais de identificação de seu veículo, elaborando boletim de ocorrência. 8. Os elementos trazidos aos dos autos evidenciam a boa-fé da autora e a possibilidade de existência de fraude como clonagem ou mesmo erro do agente ao fazer a autuação, considerando a existência de veículo placa GGC-0250, atribuída a uma motocicleta Kawasaki Ninja 250R, de TAUBATÉ-SP, cujos caracteres são extremamente semelhantes à placa do veículo da Autora CGC-0250. IV. Dispositivo 9. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000514-69.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Tendo em vista o integral desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 1%, a teor do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal