0001845-66.2026.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lins - 3ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001845-66.2026.8.26.0322 (apensado ao processo 1007335-57.2023.8.26.0322) (processo principal 1007335-57.2023.8.26.0322) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Leite Custodio Ramos - Gama Empreendimentos Imobiliários Ltda - Para adequada apuração do quantum debeatur, mostra-se necessária a apresentação da documentação contratual e financeira pela requerida, notadamente considerando que o título executivo admite deduções condicionadas à efetiva comprovação documental. Necessária ainda a realização de perícia para avaliação das benfeitorias realizadas. Assim, recebo o presente requerimento como liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, para apuração: a) dos valores a serem restituídos ao autor, observados os critérios definidos no acórdão e b) do valor devido a título de indenização pelas benfeitorias reconhecidas no título judicial. 1. Intime-se a requerida, por intermédio de seus patronos, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: (a) extrato financeiro analítico e integral do contrato objeto da demanda, desde a contratação até o encerramento da relação, contendo, no mínimo, a identificação de cada parcela, seu vencimento, a data em que foi paga, o valor nominal cobrado, o valor efetivamente recebido, eventuais acréscimos, juros, correções ou encargos incidentes, a forma de pagamento e a respectiva baixa no sistema financeiro da empresa e, (b) documentos comprobatórios de todas as deduções que pretende ver consideradas na liquidação, com identificação da obrigação, período, valor, comprovante de pagamento e sua efetiva vinculação ao imóvel objeto destes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao autor para apresentação de memória de cálculo atualizada e manifestação sobre a documentação juntada. 2. Quanto às benfeitorias, para a perícia judicial, nomeio ARI ÂNGELO DA SILVA (resiconst@hotmail.com), ficando as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no Portal dos auxiliares da Justiça. Considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do perito, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários em 58 UFESPs, conforme especialidade 2 (Engenharia/Arquitetura), item 2, do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. Diligencie-se através doPortaldePeritose demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação do perito com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais), para que manifeste concordância com a nomeação, atentando-se o expert que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Nos termos do Comunicado CG nº 189/2020, observo que o cadastro encontra-se regular, especialmente quanto à validade e realização da atualização anual. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. - ADV: JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), LEANDRO RODRIGUES VIANA (OAB 254924/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Autor MARCELO LEITE CUSTODIO RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO RODRIGUES VIANA
OAB: 254924/SP
JOÃO GERMANO GARBIN
OAB: 271756/SP
JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE
OAB: 390641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001845-66.2026.8.26.0322 (apensado ao processo 1007335-57.2023.8.26.0322) (processo principal 1007335-57.2023.8.26.0322) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Leite Custodio Ramos - Gama Empreendimentos Imobiliários Ltda - Para adequada apuração do quantum debeatur, mostra-se necessária a apresentação da documentação contratual e financeira pela requerida, notadamente considerando que o título executivo admite deduções condicionadas à efetiva comprovação documental. Necessária ainda a realização de perícia para avaliação das benfeitorias realizadas. Assim, recebo o presente requerimento como liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, para apuração: a) dos valores a serem restituídos ao autor, observados os critérios definidos no acórdão e b) do valor devido a título de indenização pelas benfeitorias reconhecidas no título judicial. 1. Intime-se a requerida, por intermédio de seus patronos, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: (a) extrato financeiro analítico e integral do contrato objeto da demanda, desde a contratação até o encerramento da relação, contendo, no mínimo, a identificação de cada parcela, seu vencimento, a data em que foi paga, o valor nominal cobrado, o valor efetivamente recebido, eventuais acréscimos, juros, correções ou encargos incidentes, a forma de pagamento e a respectiva baixa no sistema financeiro da empresa e, (b) documentos comprobatórios de todas as deduções que pretende ver consideradas na liquidação, com identificação da obrigação, período, valor, comprovante de pagamento e sua efetiva vinculação ao imóvel objeto destes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao autor para apresentação de memória de cálculo atualizada e manifestação sobre a documentação juntada. 2. Quanto às benfeitorias, para a perícia judicial, nomeio ARI ÂNGELO DA SILVA (resiconst@hotmail.com), ficando as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no Portal dos auxiliares da Justiça. Considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do perito, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários em 58 UFESPs, conforme especialidade 2 (Engenharia/Arquitetura), item 2, do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. Diligencie-se através doPortaldePeritose demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação do perito com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais), para que manifeste concordância com a nomeação, atentando-se o expert que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Nos termos do Comunicado CG nº 189/2020, observo que o cadastro encontra-se regular, especialmente quanto à validade e realização da atualização anual. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. - ADV: JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), LEANDRO RODRIGUES VIANA (OAB 254924/SP)