0001844-92.2022.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Irredutibilidade de Vencimentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001844-92.2022.8.26.0590 (processo principal 1006137-93.2019.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Manoel Antonio Gouveia da Silva - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE - Vistos. Fls. 176/205: Ciência às partes e cumpra-se o v. acórdão. Verifica-se que se exauriram todas as vias recursais, deste modo, a decisão de fls. 149/150 que rejeitou a impugnação, homologou o laudo pericial e fixou o valor do título executivo está definitivamente consolidada, com trânsito em julgado certificado. Porém, analisando detidamente os autos, constatei que os cálculos homologados consideraram,de forma indevida, os descontos relativos àAssistência à Saúde, Imposto de Renda e outras retenções legais, diretamente sobre o valor principal apurado. Ocorre que tais descontos não devem ser abatidos do montante principal em sede de cumprimento de sentença, devendo, ao contrário, ser apenas indicados como deduções no momento da expedição do ofício requisitório na modalidade dePrecatório, em conformidade com o disposto noart. 5º, § 5º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, que estabelece que as requisições deverão ser expedidas pelovalor brutodefinido na conta de liquidação, bem como noart. 6º, inciso XIV, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (incluído pela Resolução nº 482/2022). Diante do exposto, com fundamento no art. 494, inciso I, do CPC, declaro a decisão de fls.149/150para lhe corrigir erro material, somente em relação ao montante homologado que ensejou a expedição de incidenterequisitóriona modalidade de Precatório em favor do exequente, que passa a conter a redação no seguinte trecho: "Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada, e fixo o valor do título judicial contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE no valor de R$ 646.537,07 (seiscentos e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e sete centavos), em favor do exequente, atualizado até Julho de 2023, conforme cálculos de fls. 111/116." Mantendo o teor restante da referida decisão. No mais, ressalte-se que cabe ao exequenteinstaurar incidente requisitório, que pelo seu montante enquadra-se na modalidade dePRECATÓRIO, para a satisfação do crédito principal mencionado, observados os termos doComunicado nº 394/2015, da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o pedidocomcópia do cálculo mencionado. Consigne-se que o montante ora homologado possui natureza bruta, não se admitindo, nesta fase de cumprimento de sentença, o abatimento de eventuais descontos legais ou obrigatórios. Tais deduções deverão ser apenas indicadas quando do preenchimento dos dados do incidente requisitório a ser instaurado, nos termos do art. 5º, § 5º, do Provimento CSM nº 2.753/2024 e do art. 6º, inciso XIV, da Resolução CNJ nº 303/2019, devendo a requisição ser expedida pelo valor bruto apurado na conta de liquidação. No tocante à titularidade do crédito, caso venha a ser formalizada cessão antes da expedição do ofício requisitório, deverá o respectivo instrumento ser previamente submetido à apreciação deste Juízo, no presente cumprimento de sentença, para fins de homologação, nos termos do Comunicado CG nº 467/2025, cabendo, após seu deferimento, à cessionária promover a instauração do incidente requisitório em seu próprio nome, na condição de titular do crédito, conforme dispõe o art. 44, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Na hipótese de existência de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre a parte exequente e seu(sua) patrono(a), deverá o respectivo instrumento ser obrigatoriamente juntado por ocasião da instauração do incidente requisitório. Fica desde logo estabelecido que os honorários contratuaisdeverãocompora mesma requisição do crédito principal, com o devido destaque do valor correspondente, a ser apreciado e homologado no âmbito do próprio incidente, sendo vedado o seu fracionamento ou a expedição de requisitório autônomo, nos termos do art. 5º, § 4º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Tratando-se de Precatório, além das cópias do cálculo exequendo, o requerimento deve conteras peças obrigatórias elencadas no art. 6º, incisos I a VIII e X, do Provimento CSM nº 2.753/2024, todas rigorosamente identificadas pela parte, em atendimento aos requisitos do art. 9º, inciso IV, letras "b" e "c", da Resolução nº 551/2011, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de indeferimento. Após, remetam-se estes autos ao arquivo provisório do cartório, até notícia de quitação do referido incidente. Int. - ADV: ARTHUR DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 341746/SP), MOACIR FERREIRA (OAB 121191/SP), ROGERIO BRAZ MEHANNA KHAMIS (OAB 272997/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE
Autor MANOEL ANTONIO GOUVEIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOACIR FERREIRA
OAB: 121191/SP
ARTHUR DE OLIVEIRA FERREIRA
OAB: 341746/SP
ROGERIO BRAZ MEHANNA KHAMIS
OAB: 272997/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001844-92.2022.8.26.0590 (processo principal 1006137-93.2019.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Manoel Antonio Gouveia da Silva - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE - Vistos. Fls. 176/205: Ciência às partes e cumpra-se o v. acórdão. Verifica-se que se exauriram todas as vias recursais, deste modo, a decisão de fls. 149/150 que rejeitou a impugnação, homologou o laudo pericial e fixou o valor do título executivo está definitivamente consolidada, com trânsito em julgado certificado. Porém, analisando detidamente os autos, constatei que os cálculos homologados consideraram,de forma indevida, os descontos relativos àAssistência à Saúde, Imposto de Renda e outras retenções legais, diretamente sobre o valor principal apurado. Ocorre que tais descontos não devem ser abatidos do montante principal em sede de cumprimento de sentença, devendo, ao contrário, ser apenas indicados como deduções no momento da expedição do ofício requisitório na modalidade dePrecatório, em conformidade com o disposto noart. 5º, § 5º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, que estabelece que as requisições deverão ser expedidas pelovalor brutodefinido na conta de liquidação, bem como noart. 6º, inciso XIV, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (incluído pela Resolução nº 482/2022). Diante do exposto, com fundamento no art. 494, inciso I, do CPC, declaro a decisão de fls.149/150para lhe corrigir erro material, somente em relação ao montante homologado que ensejou a expedição de incidenterequisitóriona modalidade de Precatório em favor do exequente, que passa a conter a redação no seguinte trecho: "Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada, e fixo o valor do título judicial contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE no valor de R$ 646.537,07 (seiscentos e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e sete centavos), em favor do exequente, atualizado até Julho de 2023, conforme cálculos de fls. 111/116." Mantendo o teor restante da referida decisão. No mais, ressalte-se que cabe ao exequenteinstaurar incidente requisitório, que pelo seu montante enquadra-se na modalidade dePRECATÓRIO, para a satisfação do crédito principal mencionado, observados os termos doComunicado nº 394/2015, da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o pedidocomcópia do cálculo mencionado. Consigne-se que o montante ora homologado possui natureza bruta, não se admitindo, nesta fase de cumprimento de sentença, o abatimento de eventuais descontos legais ou obrigatórios. Tais deduções deverão ser apenas indicadas quando do preenchimento dos dados do incidente requisitório a ser instaurado, nos termos do art. 5º, § 5º, do Provimento CSM nº 2.753/2024 e do art. 6º, inciso XIV, da Resolução CNJ nº 303/2019, devendo a requisição ser expedida pelo valor bruto apurado na conta de liquidação. No tocante à titularidade do crédito, caso venha a ser formalizada cessão antes da expedição do ofício requisitório, deverá o respectivo instrumento ser previamente submetido à apreciação deste Juízo, no presente cumprimento de sentença, para fins de homologação, nos termos do Comunicado CG nº 467/2025, cabendo, após seu deferimento, à cessionária promover a instauração do incidente requisitório em seu próprio nome, na condição de titular do crédito, conforme dispõe o art. 44, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Na hipótese de existência de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre a parte exequente e seu(sua) patrono(a), deverá o respectivo instrumento ser obrigatoriamente juntado por ocasião da instauração do incidente requisitório. Fica desde logo estabelecido que os honorários contratuaisdeverãocompora mesma requisição do crédito principal, com o devido destaque do valor correspondente, a ser apreciado e homologado no âmbito do próprio incidente, sendo vedado o seu fracionamento ou a expedição de requisitório autônomo, nos termos do art. 5º, § 4º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Tratando-se de Precatório, além das cópias do cálculo exequendo, o requerimento deve conteras peças obrigatórias elencadas no art. 6º, incisos I a VIII e X, do Provimento CSM nº 2.753/2024, todas rigorosamente identificadas pela parte, em atendimento aos requisitos do art. 9º, inciso IV, letras "b" e "c", da Resolução nº 551/2011, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de indeferimento. Após, remetam-se estes autos ao arquivo provisório do cartório, até notícia de quitação do referido incidente. Int. - ADV: ARTHUR DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 341746/SP), MOACIR FERREIRA (OAB 121191/SP), ROGERIO BRAZ MEHANNA KHAMIS (OAB 272997/SP)