0001844-87.2023.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santo Antônio da Platina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001844-87.2023.8.16.0153 Processo: 0001844-87.2023.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Valor da Causa: R$52.834,66 Autor(s): Odair Dutra Réu(s): DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ODAIR DUTRA em face de DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. Na decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial, ficando expressamente consignado que, uma vez aceitos os honorários periciais, caberia à parte requerida promover o respectivo adiantamento, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, por ter sido ela quem requereu exclusivamente a produção da prova técnica. Posteriormente, por meio da decisão de mov. 147.1, foram fixados os honorários periciais em R$ 15.340,00, valor correspondente à média aritmética das propostas apresentadas nos autos, determinando-se a intimação do perito para manifestação quanto à aceitação do encargo. O perito nomeado, Sr. Bruno José Tozzi, manifestou concordância com o valor arbitrado e, instado a se pronunciar sobre o pedido de parcelamento, anuiu expressamente ao pagamento dos honorários em 03 (três) parcelas. Por sua vez, a parte autora reiterou que o adiantamento dos honorários compete exclusivamente à requerida, nos exatos termos definidos na decisão saneadora. Já a parte requerida, regularmente intimada após a decisão de mov. 156.1, deixou de apresentar insurgência quanto ao parcelamento pretendido, tendo inclusive apresentado renúncia de prazo (mov. 160.1), circunstância que evidencia a ausência de oposição à forma de pagamento postulada. 2. Diante desse contexto, verifica-se que o parcelamento não acarreta prejuízo ao regular desenvolvimento da prova técnica, tampouco implica alteração do valor dos honorários já fixados por este Juízo. Ao contrário, trata-se de medida que prestigia os princípios da cooperação, da razoabilidade e da efetividade processual, viabilizando a produção da prova pericial reputada necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda. Além disso, há expressa concordância do auxiliar do Juízo e inexistência de impugnação da parte responsável pelo respectivo adiantamento. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais. 3.1. Assim, os honorários fixados em R$ 15.340,00 (quinze mil trezentos e quarenta reais) deverão ser adiantados pela parte requerida DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos termos anteriormente definidos. 4. Registre-se, ainda, que a remuneração do perito judicial possui natureza alimentar, sendo admissível a liberação parcial dos honorários antes da conclusão dos trabalhos, especialmente quando já houve fixação judicial do valor, concordância expressa do auxiliar do Juízo quanto ao montante arbitrado e ao parcelamento pretendido, bem como ausência de insurgência da parte responsável pelo respectivo adiantamento. A medida observa os princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da justa remuneração dos auxiliares da Justiça, encontrando amparo nos arts. 95, caput, 465, § 4º, e 466 do Código de Processo Civil. 4.1. Logo, fica autorizado, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo perito nomeado, após a comprovação do depósito correspondente, nos termos dos arts. 95, caput, 465, § 4º, e 466 do Código de Processo Civil. 4.2. O levantamento do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) ficará condicionado à apresentação e entrega do laudo pericial nos autos, sem prejuízo de posterior prestação de esclarecimentos, se necessária. 5. Intime-se a requerida para efetuar o depósito da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Comprovado o pagamento da primeira parcela, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da quantia depositada, observado, quando do débito das demais parcelas, o percentual acima fixado e, na sequência, intime-se o expert para dar início aos trabalhos periciais. 7. No mais, cumpra-se nos termos da decisão saneadora. 8. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado eletronicamente. Camila Felix Silva Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA
Autor ODAIR DUTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS DIAS NETO
OAB: 16663/PR
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES
OAB: 26044/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001844-87.2023.8.16.0153 Processo: 0001844-87.2023.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Valor da Causa: R$52.834,66 Autor(s): Odair Dutra Réu(s): DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ODAIR DUTRA em face de DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. Na decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial, ficando expressamente consignado que, uma vez aceitos os honorários periciais, caberia à parte requerida promover o respectivo adiantamento, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, por ter sido ela quem requereu exclusivamente a produção da prova técnica. Posteriormente, por meio da decisão de mov. 147.1, foram fixados os honorários periciais em R$ 15.340,00, valor correspondente à média aritmética das propostas apresentadas nos autos, determinando-se a intimação do perito para manifestação quanto à aceitação do encargo. O perito nomeado, Sr. Bruno José Tozzi, manifestou concordância com o valor arbitrado e, instado a se pronunciar sobre o pedido de parcelamento, anuiu expressamente ao pagamento dos honorários em 03 (três) parcelas. Por sua vez, a parte autora reiterou que o adiantamento dos honorários compete exclusivamente à requerida, nos exatos termos definidos na decisão saneadora. Já a parte requerida, regularmente intimada após a decisão de mov. 156.1, deixou de apresentar insurgência quanto ao parcelamento pretendido, tendo inclusive apresentado renúncia de prazo (mov. 160.1), circunstância que evidencia a ausência de oposição à forma de pagamento postulada. 2. Diante desse contexto, verifica-se que o parcelamento não acarreta prejuízo ao regular desenvolvimento da prova técnica, tampouco implica alteração do valor dos honorários já fixados por este Juízo. Ao contrário, trata-se de medida que prestigia os princípios da cooperação, da razoabilidade e da efetividade processual, viabilizando a produção da prova pericial reputada necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda. Além disso, há expressa concordância do auxiliar do Juízo e inexistência de impugnação da parte responsável pelo respectivo adiantamento. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais. 3.1. Assim, os honorários fixados em R$ 15.340,00 (quinze mil trezentos e quarenta reais) deverão ser adiantados pela parte requerida DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos termos anteriormente definidos. 4. Registre-se, ainda, que a remuneração do perito judicial possui natureza alimentar, sendo admissível a liberação parcial dos honorários antes da conclusão dos trabalhos, especialmente quando já houve fixação judicial do valor, concordância expressa do auxiliar do Juízo quanto ao montante arbitrado e ao parcelamento pretendido, bem como ausência de insurgência da parte responsável pelo respectivo adiantamento. A medida observa os princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da justa remuneração dos auxiliares da Justiça, encontrando amparo nos arts. 95, caput, 465, § 4º, e 466 do Código de Processo Civil. 4.1. Logo, fica autorizado, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo perito nomeado, após a comprovação do depósito correspondente, nos termos dos arts. 95, caput, 465, § 4º, e 466 do Código de Processo Civil. 4.2. O levantamento do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) ficará condicionado à apresentação e entrega do laudo pericial nos autos, sem prejuízo de posterior prestação de esclarecimentos, se necessária. 5. Intime-se a requerida para efetuar o depósito da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Comprovado o pagamento da primeira parcela, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da quantia depositada, observado, quando do débito das demais parcelas, o percentual acima fixado e, na sequência, intime-se o expert para dar início aos trabalhos periciais. 7. No mais, cumpra-se nos termos da decisão saneadora. 8. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado eletronicamente. Camila Felix Silva Juíza Substituta