0001844-52.2013.8.19.0057
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Sapucaia- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação demarcatória cuja primeira fase foi encerrada por acórdão transitado em julgado, o qual fixou a linha demarcanda conforme a linha amarela do laudo pericial. A ré peticionou informando o integral cumprimento da obrigação, com o cercamento da área nos moldes determinados ( fls 722/723 ). Às fls 774, os autores requereram dilação de prazo em 18/10/2024. No despacho de fls 781 foi determinada a intimação dos autores para que os mesmos se manifestassem sobre a petição da ré ( fls 777/779 ). Tentada a intimação pessoal dos autores para manifestação, os mandados/cartas restaram infrutíferos ( fls 796, fls 802 e fls 805 ). Por outro lado, o pedido de dilação de prazo formulado pelos autores em 18/10/2024 restou manifestamente superado pelo decurso do tempo. Desde o protocolo daquela petição, transcorreram-se quase dois anos sem qualquer impulso ou demonstração de justa causa ( Art. 223, §1º, do CPC ), tempo mais do que suficiente para as verificações pretendidas. No que tange às intimações infrutíferas dos autores, incide na espécie o Art. 274, parágrafo único, do CPC. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, sendo dever das partes manter seus dados atualizados. Logo, dou os autores por intimados. Às fls 782, requer a ré a extinção do feito. No mérito do requerimento da ré, constata-se que a tutela jurisdicional foi integralmente entregue. A linha amarela foi fixada e os terrenos foram devidamente cercados, fato que não foi contrastado por nenhuma das partes. Diante da consolidação fática da demarcação e da satisfação da obrigação, o encerramento do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo dos autores e, com fulcro no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase satisfativa/executva deste processo, ante o integral cumprimento da obrigação de demarcar. Mantenho os encargos de sucumbência conforme fixados no acórdão. Custas finais, se houver, pelos autores. Caso não haja pagamento em 15 dias após o trânsito desta, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO PEIXOTO DE RESENDE CERNIGOI
Autor CLÁUDIA BASPTISTA DE RESENDE CERNIGOI
Réu NEREIDE BERNARDES TOMASSINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID RODRIGUES CAMPANTE
OAB: 174614/RJ
ALICE REGINA CRUZ DE SOUZA
OAB: 179287/RJ
RICARDO CIDADE BAPTISTA
OAB: 100298/RJ
ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA
OAB: 142565/RJ
THANUS FREITAS SOFFE
OAB: 153933/RJ
CLAUDIA BAPTISTA DE RESENDE CERNIGOI
OAB: 1651/RJ
FELIPE JESUS DA SILVA DE MATOS
OAB: 162070/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação demarcatória cuja primeira fase foi encerrada por acórdão transitado em julgado, o qual fixou a linha demarcanda conforme a linha amarela do laudo pericial. A ré peticionou informando o integral cumprimento da obrigação, com o cercamento da área nos moldes determinados ( fls 722/723 ). Às fls 774, os autores requereram dilação de prazo em 18/10/2024. No despacho de fls 781 foi determinada a intimação dos autores para que os mesmos se manifestassem sobre a petição da ré ( fls 777/779 ). Tentada a intimação pessoal dos autores para manifestação, os mandados/cartas restaram infrutíferos ( fls 796, fls 802 e fls 805 ). Por outro lado, o pedido de dilação de prazo formulado pelos autores em 18/10/2024 restou manifestamente superado pelo decurso do tempo. Desde o protocolo daquela petição, transcorreram-se quase dois anos sem qualquer impulso ou demonstração de justa causa ( Art. 223, §1º, do CPC ), tempo mais do que suficiente para as verificações pretendidas. No que tange às intimações infrutíferas dos autores, incide na espécie o Art. 274, parágrafo único, do CPC. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, sendo dever das partes manter seus dados atualizados. Logo, dou os autores por intimados. Às fls 782, requer a ré a extinção do feito. No mérito do requerimento da ré, constata-se que a tutela jurisdicional foi integralmente entregue. A linha amarela foi fixada e os terrenos foram devidamente cercados, fato que não foi contrastado por nenhuma das partes. Diante da consolidação fática da demarcação e da satisfação da obrigação, o encerramento do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo dos autores e, com fulcro no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase satisfativa/executva deste processo, ante o integral cumprimento da obrigação de demarcar. Mantenho os encargos de sucumbência conforme fixados no acórdão. Custas finais, se houver, pelos autores. Caso não haja pagamento em 15 dias após o trânsito desta, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação demarcatória cuja primeira fase foi encerrada por acórdão transitado em julgado, o qual fixou a linha demarcanda conforme a linha amarela do laudo pericial. A ré peticionou informando o integral cumprimento da obrigação, com o cercamento da área nos moldes determinados ( fls 722/723 ). Às fls 774, os autores requereram dilação de prazo em 18/10/2024. No despacho de fls 781 foi determinada a intimação dos autores para que os mesmos se manifestassem sobre a petição da ré ( fls 777/779 ). Tentada a intimação pessoal dos autores para manifestação, os mandados/cartas restaram infrutíferos ( fls 796, fls 802 e fls 805 ). Por outro lado, o pedido de dilação de prazo formulado pelos autores em 18/10/2024 restou manifestamente superado pelo decurso do tempo. Desde o protocolo daquela petição, transcorreram-se quase dois anos sem qualquer impulso ou demonstração de justa causa ( Art. 223, §1º, do CPC ), tempo mais do que suficiente para as verificações pretendidas. No que tange às intimações infrutíferas dos autores, incide na espécie o Art. 274, parágrafo único, do CPC. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, sendo dever das partes manter seus dados atualizados. Logo, dou os autores por intimados. Às fls 782, requer a ré a extinção do feito. No mérito do requerimento da ré, constata-se que a tutela jurisdicional foi integralmente entregue. A linha amarela foi fixada e os terrenos foram devidamente cercados, fato que não foi contrastado por nenhuma das partes. Diante da consolidação fática da demarcação e da satisfação da obrigação, o encerramento do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo dos autores e, com fulcro no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase satisfativa/executva deste processo, ante o integral cumprimento da obrigação de demarcar. Mantenho os encargos de sucumbência conforme fixados no acórdão. Custas finais, se houver, pelos autores. Caso não haja pagamento em 15 dias após o trânsito desta, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.