Detalhe do processo

0001844-52.2013.8.19.0057

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Sapucaia- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação demarcatória cuja primeira fase foi encerrada por acórdão transitado em julgado, o qual fixou a linha demarcanda conforme a linha amarela do laudo pericial. A ré peticionou informando o integral cumprimento da obrigação, com o cercamento da área nos moldes determinados ( fls 722/723 ). Às fls 774, os autores requereram dilação de prazo em 18/10/2024. No despacho de fls 781 foi determinada a intimação dos autores para que os mesmos se manifestassem sobre a petição da ré ( fls 777/779 ). Tentada a intimação pessoal dos autores para manifestação, os mandados/cartas restaram infrutíferos ( fls 796, fls 802 e fls 805 ). Por outro lado, o pedido de dilação de prazo formulado pelos autores em 18/10/2024 restou manifestamente superado pelo decurso do tempo. Desde o protocolo daquela petição, transcorreram-se quase dois anos sem qualquer impulso ou demonstração de justa causa ( Art. 223, §1º, do CPC ), tempo mais do que suficiente para as verificações pretendidas. No que tange às intimações infrutíferas dos autores, incide na espécie o Art. 274, parágrafo único, do CPC. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, sendo dever das partes manter seus dados atualizados. Logo, dou os autores por intimados. Às fls 782, requer a ré a extinção do feito. No mérito do requerimento da ré, constata-se que a tutela jurisdicional foi integralmente entregue. A linha amarela foi fixada e os terrenos foram devidamente cercados, fato que não foi contrastado por nenhuma das partes. Diante da consolidação fática da demarcação e da satisfação da obrigação, o encerramento do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo dos autores e, com fulcro no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase satisfativa/executva deste processo, ante o integral cumprimento da obrigação de demarcar. Mantenho os encargos de sucumbência conforme fixados no acórdão. Custas finais, se houver, pelos autores. Caso não haja pagamento em 15 dias após o trânsito desta, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO PEIXOTO DE RESENDE CERNIGOI

Autor CLÁUDIA BASPTISTA DE RESENDE CERNIGOI

Réu NEREIDE BERNARDES TOMASSINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID RODRIGUES CAMPANTE

OAB: 174614/RJ

ALICE REGINA CRUZ DE SOUZA

OAB: 179287/RJ

RICARDO CIDADE BAPTISTA

OAB: 100298/RJ

ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA

OAB: 142565/RJ

THANUS FREITAS SOFFE

OAB: 153933/RJ

CLAUDIA BAPTISTA DE RESENDE CERNIGOI

OAB: 1651/RJ

FELIPE JESUS DA SILVA DE MATOS

OAB: 162070/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação demarcatória cuja primeira fase foi encerrada por acórdão transitado em julgado, o qual fixou a linha demarcanda conforme a linha amarela do laudo pericial. A ré peticionou informando o integral cumprimento da obrigação, com o cercamento da área nos moldes determinados ( fls 722/723 ). Às fls 774, os autores requereram dilação de prazo em 18/10/2024. No despacho de fls 781 foi determinada a intimação dos autores para que os mesmos se manifestassem sobre a petição da ré ( fls 777/779 ). Tentada a intimação pessoal dos autores para manifestação, os mandados/cartas restaram infrutíferos ( fls 796, fls 802 e fls 805 ). Por outro lado, o pedido de dilação de prazo formulado pelos autores em 18/10/2024 restou manifestamente superado pelo decurso do tempo. Desde o protocolo daquela petição, transcorreram-se quase dois anos sem qualquer impulso ou demonstração de justa causa ( Art. 223, §1º, do CPC ), tempo mais do que suficiente para as verificações pretendidas. No que tange às intimações infrutíferas dos autores, incide na espécie o Art. 274, parágrafo único, do CPC. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, sendo dever das partes manter seus dados atualizados. Logo, dou os autores por intimados. Às fls 782, requer a ré a extinção do feito. No mérito do requerimento da ré, constata-se que a tutela jurisdicional foi integralmente entregue. A linha amarela foi fixada e os terrenos foram devidamente cercados, fato que não foi contrastado por nenhuma das partes. Diante da consolidação fática da demarcação e da satisfação da obrigação, o encerramento do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo dos autores e, com fulcro no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase satisfativa/executva deste processo, ante o integral cumprimento da obrigação de demarcar. Mantenho os encargos de sucumbência conforme fixados no acórdão. Custas finais, se houver, pelos autores. Caso não haja pagamento em 15 dias após o trânsito desta, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação demarcatória cuja primeira fase foi encerrada por acórdão transitado em julgado, o qual fixou a linha demarcanda conforme a linha amarela do laudo pericial. A ré peticionou informando o integral cumprimento da obrigação, com o cercamento da área nos moldes determinados ( fls 722/723 ). Às fls 774, os autores requereram dilação de prazo em 18/10/2024. No despacho de fls 781 foi determinada a intimação dos autores para que os mesmos se manifestassem sobre a petição da ré ( fls 777/779 ). Tentada a intimação pessoal dos autores para manifestação, os mandados/cartas restaram infrutíferos ( fls 796, fls 802 e fls 805 ). Por outro lado, o pedido de dilação de prazo formulado pelos autores em 18/10/2024 restou manifestamente superado pelo decurso do tempo. Desde o protocolo daquela petição, transcorreram-se quase dois anos sem qualquer impulso ou demonstração de justa causa ( Art. 223, §1º, do CPC ), tempo mais do que suficiente para as verificações pretendidas. No que tange às intimações infrutíferas dos autores, incide na espécie o Art. 274, parágrafo único, do CPC. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, sendo dever das partes manter seus dados atualizados. Logo, dou os autores por intimados. Às fls 782, requer a ré a extinção do feito. No mérito do requerimento da ré, constata-se que a tutela jurisdicional foi integralmente entregue. A linha amarela foi fixada e os terrenos foram devidamente cercados, fato que não foi contrastado por nenhuma das partes. Diante da consolidação fática da demarcação e da satisfação da obrigação, o encerramento do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo dos autores e, com fulcro no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase satisfativa/executva deste processo, ante o integral cumprimento da obrigação de demarcar. Mantenho os encargos de sucumbência conforme fixados no acórdão. Custas finais, se houver, pelos autores. Caso não haja pagamento em 15 dias após o trânsito desta, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.