Detalhe do processo

0001844-46.2026.8.16.0068

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Chopinzinho
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001844-46.2026.8.16.0068 Processo: 0001844-46.2026.8.16.0068 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$67.669,76 Autor(s): MARIA EUGENIA AMARAL DE OLIVEIRA representado(a) por Isabel Cristina Ueno Réu(s): José Joanin de Oliveira DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento proposto por Maria Eugenia Amaral de Oliveira, representada por Izabel Cristina Ueno, em face de José Joanin de Oliveira. A parte liquidante/requerente, em sua petição inicial (seq. 1.1), apresentou cálculo no valor de R$ 67.669,76 (sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), referente a 10% (dez por cento) da produção de grãos (soja) colhida na área arrendada entre os anos de 2019 e 2021, bem como dos aluguéis e acessórios vencidos durante o trâmite da demanda até a efetiva desocupação/imissão na posse do bem, conforme determinado na sentença (seq. 1.4). Requereu, ainda, a intimação da parte adversa para informar sobre a produção leiteira e a expedição de ofícios às cooperativas para obtenção de notas fiscais. Devidamente intimado, o liquidado/requerido apresentou manifestação e impugnação (seq. 23.1), arguindo que o cálculo da liquidante parte de premissa equivocada por apurar o percentual de 10% sobre a produção bruta, ignorando a necessidade de dedução dos custos para se chegar à produção líquida, conforme expressamente previsto na sentença e na cláusula quinta do contrato. Aduziu, ademais, ter realizado diversos pagamentos por meio de depósitos bancários e entrega direta de grãos na conta da arrendante junto à Cooperativa COASUL, apresentando um balanço que indicaria um saldo credor em seu favor. Impugnou, outrossim, a inclusão da produção leiteira no escopo da liquidação, por entender que a sentença se refere a “produtos colhidos”, de modo que se restringiria à produção de grãos. Subsidiariamente, caso incluída, pleiteou que a apuração ocorra sobre o resultado líquido da atividade. Ao final, requereu a nomeação de perito contábil e a expedição de ofícios para obtenção de documentos. A parte liquidante/requerente, em réplica (seq. 25.1), defendeu a inclusão da produção leiteira com base na cláusula terceira do contrato, que prevê “demais atividades agropecuárias”. Argumentou que a dedução de custos para apuração da produção líquida seria característica de contrato de parceria rural, e não de arrendamento, e que a legislação veda o pagamento in natura, devendo os pagamentos serem realizados em pecúnia. Reiterou que a alegação de pagamentos já foi objeto de julgamento na fase de conhecimento e deve ser desconsiderada. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A controvérsia central nos presentes autos de liquidação de sentença reside na apuração do quantum debeatur em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado. A sentença (seq. 1.4) foi clara ao condenar o réu ao pagamento de “10% sobre a produção líquida dos produtos colhidos na área arrendada”. A expressão “produção líquida” implica, por sua própria natureza, a dedução dos custos e despesas inerentes à atividade produtiva. A argumentação da parte liquidante de que a apuração da produção líquida seria característica de contrato de parceria rural, e não de arrendamento, embora pertinente em tese, não pode se sobrepor à literalidade do comando judicial exequendo, que expressamente determinou a liquidação com base na “produção líquida”. No que tange à inclusão da produção leiteira, a cláusula terceira do contrato de arrendamento (mencionada no seq. 25.1) prevê a utilização da área para “exploração de culturas de verão e inverno e demais atividades agropecuárias”. A produção de leite, inequivocamente, insere-se no conceito de “demais atividades agropecuárias”. Assim, a apuração da renda devida deve abranger também a produção leiteira, igualmente sobre o seu resultado líquido, conforme o comando da sentença. Por sua vez, quanto aos pagamentos alegadamente realizados pelo liquidado/requerido, seja por depósitos bancários, seja por entrega de grãos em nome da liquidante/requerente junto à cooperativa, a sentença de mérito (seq. 1.4) concluiu pela ausência de prova inequívoca do cumprimento da obrigação pelo requerido, afirmando que “os valores depositados na conta da autora, junto às Cooperativas, não ficaram, em sua integralidade, em domínio desta” e que “inexiste comprovante do pagamento, efetuado pelo réu, da verba arrendada”. É de se ver que a sentença foi expressa em afirmar a ausência de comprovação do pagamento pelo arrendamento - seq. 133.1: O TJPR, ao julgar o recurso de apelação, manteve a sentença em questão, nos seguintes termos - vide acórdão do recurso em apenso: Ora, toda a fundamentação da sentença e do acórdão gira em torno do inadimplemento contratual do requerido, de modo que a alegação de pagamento constituiu tese fática e jurídica já rejeitada com trânsito em julgado. Logo, para fins de liquidação, não devem ser considerados eventuais comprovantes de pagamento por meio de depósitos bancários e entrega direta de grãos na conta da arrendante junto à Cooperativa COASUL, eis que o fundamento das decisões transitadas em julgado firmaram a inadimplência do réu que, assim, não pode mais ser discutida. Em fecho de raciocínio, diante da complexidade das questões fáticas e contábeis envolvidas, que demandam conhecimento técnico especializado para a correta apuração da produção líquida tanto de grãos quanto de leite, entendo que os elementos constantes dos autos são insuficientes para formar um livre convencimento motivado. A realização de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, mostra-se, portanto, pertinente, adequada e necessária ao deslinde dos pontos controvertidos. Em face do exposto, defiro o pedido de seq. 23.1 e determino a realização de prova pericial contábil. 1 - Ao Cartório para que proceda à nomeação de Perito Contador, que fica, desde já, autorizado a diligenciar para obter os documentos que se façam necessários para realização do seu trabalho. 2 - INTIME-SE o Sr. Perito para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca em audiência por videoconferência. 3 - O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4 - INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, §1º, inc. I, II e III). Desde já, formulo os seguintes quesitos do juízo: a) Para cada ano-safra em discussão (a partir de 2019 até a efetiva desocupação/imissão na posse do bem), apurar o valor total da produção bruta de grãos e de leite na área arrendada, com base nas notas fiscais, relatórios de cooperativas e demais documentos idôneos. b) Para cada ano-safra, apurar o valor total dos custos e despesas de produção (insumos, sementes, defensivos, fertilizantes, alimentação, medicamentos, assistência veterinária, etc.) inerentes à produção de grãos e de leite na área arrendada, com base nos documentos apresentados pelas partes ou obtidos por diligência. c) Com base nos itens "a" e "b", calcular o valor da produção líquida anual, resultante da subtração dos custos e despesas da produção bruta, para cada tipo de cultura/atividade. d) Com base na produção líquida apurada no quesito anterior, calcular o valor exato correspondente a 10% (dez por cento), que representa a renda de arrendamento devida em cada ano-safra, conforme a sentença. e) Ao final, apurar o saldo final consolidado da relação contratual, aplicando a correção monetária pela média do INPC/IGP e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores devidos, a contar dos seus respectivos vencimentos, conforme determinado na sentença. 5 - Com base nos quesitos apresentados, INTIME-SE o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. 6 - Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC, art. 465, §3º). 6.1 - Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida, eis que sucumbente na ação principal, sob pena de serem reputados corretos os valores indicados na inicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . IMPUTAÇÃO À PARTE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo de instrumento contra decisão que, em ação revisional, determinou a liquidação de sentença por arbitramento e atribuiu à instituição financeira agravante o ônus do adiantamento dos honorários periciais. A parte agravante solicita a reforma da decisão para que o custeio dos honorários seja rateado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em definir se o ônus do pagamento dos honorários periciais, em fase de liquidação por arbitramento, deve ser suportado exclusivamente pela parte sucumbente na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1 .274.466/SC), estabelece que, na fase de liquidação de sentença, a antecipação dos honorários periciais cabe à parte vencida na fase de conhecimento. 4. A jurisprudência deste E . Tribunal de Justiça também confirma que, em liquidação de sentença por arbitramento, o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente, sendo inaplicável o art. 95 do CPC, que se limita à fase de conhecimento. 5. O pedido de rateio dos honorários periciais com base no art . 95 do CPC não procede, pois, segundo o STJ, essa norma se aplica apenas à fase de conhecimento, e o adiantamento dos honorários na liquidação por arbitramento deve seguir o princípio da sucumbência. 6. Não há fundamento legal ou jurisprudencial que ampare a possibilidade de rateio dos honorários periciais, visto que a parte agravante foi integralmente sucumbente na fase de conhecimento.IV . DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274 .466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/05/2014; TJPR, AI nº 0061803-31 .2021.8.16.0000, Rel . Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 07/08/2023; TJPR, AI nº 0017234-42.2021 .8.16.0000, Rel. Juiz Marcelo Wallbach Silva, j . 20/09/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.134.454/SP, Rel. Min . Nancy Andrighi, j. 17/10/2022. (TJ-PR 00830592520248160000 Londrina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 04/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, na fase de cumprimento de sentença de ação revisional, determinou a realização de perícia contábil e impôs ao réu o pagamento integral dos honorários periciais, sob o fundamento de que a sucumbência já havia sido definida na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, considerando a determinação de ofício da prova técnica, ou se devem ser integralmente suportados pela parte vencida na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento, não sendo aplicável ao cumprimento de sentença. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo n. 871, estabelece que, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 5. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ e do TJPR, que atribuem ao vencido na fase de conhecimento o ônus de custear a perícia determinada no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 932, III. Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/05/2014 (Tema 871); STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/10 /2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.053/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/05/2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0035250-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 07/07/2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0119177- 97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 07/07/2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0113226-25.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 17/03/2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0109646-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 10/02/2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098042-92.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.09.2025) 7 - O Perito Judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). 8 - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 9 - Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). 10 - Oportunamente, voltem conclusos para homologação do laudo confeccionado. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme já manifestado no seq. 45.1 dos autos principais. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSé JOANIN DE OLIVEIRA

Autor MARIA EUGENIA AMARAL DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ISABEL CRISTINA UENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSYMERI KERN BARBOSA

OAB: 15482/PR

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CAIUS VINÍCIUS ROCHA CHUPIL

OAB: 118937/PR

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MATHEUS DEKI DE ANDRADE

OAB: 114145/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001844-46.2026.8.16.0068 Processo: 0001844-46.2026.8.16.0068 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$67.669,76 Autor(s): MARIA EUGENIA AMARAL DE OLIVEIRA representado(a) por Isabel Cristina Ueno Réu(s): José Joanin de Oliveira DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento proposto por Maria Eugenia Amaral de Oliveira, representada por Izabel Cristina Ueno, em face de José Joanin de Oliveira. A parte liquidante/requerente, em sua petição inicial (seq. 1.1), apresentou cálculo no valor de R$ 67.669,76 (sessenta e sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), referente a 10% (dez por cento) da produção de grãos (soja) colhida na área arrendada entre os anos de 2019 e 2021, bem como dos aluguéis e acessórios vencidos durante o trâmite da demanda até a efetiva desocupação/imissão na posse do bem, conforme determinado na sentença (seq. 1.4). Requereu, ainda, a intimação da parte adversa para informar sobre a produção leiteira e a expedição de ofícios às cooperativas para obtenção de notas fiscais. Devidamente intimado, o liquidado/requerido apresentou manifestação e impugnação (seq. 23.1), arguindo que o cálculo da liquidante parte de premissa equivocada por apurar o percentual de 10% sobre a produção bruta, ignorando a necessidade de dedução dos custos para se chegar à produção líquida, conforme expressamente previsto na sentença e na cláusula quinta do contrato. Aduziu, ademais, ter realizado diversos pagamentos por meio de depósitos bancários e entrega direta de grãos na conta da arrendante junto à Cooperativa COASUL, apresentando um balanço que indicaria um saldo credor em seu favor. Impugnou, outrossim, a inclusão da produção leiteira no escopo da liquidação, por entender que a sentença se refere a “produtos colhidos”, de modo que se restringiria à produção de grãos. Subsidiariamente, caso incluída, pleiteou que a apuração ocorra sobre o resultado líquido da atividade. Ao final, requereu a nomeação de perito contábil e a expedição de ofícios para obtenção de documentos. A parte liquidante/requerente, em réplica (seq. 25.1), defendeu a inclusão da produção leiteira com base na cláusula terceira do contrato, que prevê “demais atividades agropecuárias”. Argumentou que a dedução de custos para apuração da produção líquida seria característica de contrato de parceria rural, e não de arrendamento, e que a legislação veda o pagamento in natura, devendo os pagamentos serem realizados em pecúnia. Reiterou que a alegação de pagamentos já foi objeto de julgamento na fase de conhecimento e deve ser desconsiderada. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A controvérsia central nos presentes autos de liquidação de sentença reside na apuração do quantum debeatur em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado. A sentença (seq. 1.4) foi clara ao condenar o réu ao pagamento de “10% sobre a produção líquida dos produtos colhidos na área arrendada”. A expressão “produção líquida” implica, por sua própria natureza, a dedução dos custos e despesas inerentes à atividade produtiva. A argumentação da parte liquidante de que a apuração da produção líquida seria característica de contrato de parceria rural, e não de arrendamento, embora pertinente em tese, não pode se sobrepor à literalidade do comando judicial exequendo, que expressamente determinou a liquidação com base na “produção líquida”. No que tange à inclusão da produção leiteira, a cláusula terceira do contrato de arrendamento (mencionada no seq. 25.1) prevê a utilização da área para “exploração de culturas de verão e inverno e demais atividades agropecuárias”. A produção de leite, inequivocamente, insere-se no conceito de “demais atividades agropecuárias”. Assim, a apuração da renda devida deve abranger também a produção leiteira, igualmente sobre o seu resultado líquido, conforme o comando da sentença. Por sua vez, quanto aos pagamentos alegadamente realizados pelo liquidado/requerido, seja por depósitos bancários, seja por entrega de grãos em nome da liquidante/requerente junto à cooperativa, a sentença de mérito (seq. 1.4) concluiu pela ausência de prova inequívoca do cumprimento da obrigação pelo requerido, afirmando que “os valores depositados na conta da autora, junto às Cooperativas, não ficaram, em sua integralidade, em domínio desta” e que “inexiste comprovante do pagamento, efetuado pelo réu, da verba arrendada”. É de se ver que a sentença foi expressa em afirmar a ausência de comprovação do pagamento pelo arrendamento - seq. 133.1: O TJPR, ao julgar o recurso de apelação, manteve a sentença em questão, nos seguintes termos - vide acórdão do recurso em apenso: Ora, toda a fundamentação da sentença e do acórdão gira em torno do inadimplemento contratual do requerido, de modo que a alegação de pagamento constituiu tese fática e jurídica já rejeitada com trânsito em julgado. Logo, para fins de liquidação, não devem ser considerados eventuais comprovantes de pagamento por meio de depósitos bancários e entrega direta de grãos na conta da arrendante junto à Cooperativa COASUL, eis que o fundamento das decisões transitadas em julgado firmaram a inadimplência do réu que, assim, não pode mais ser discutida. Em fecho de raciocínio, diante da complexidade das questões fáticas e contábeis envolvidas, que demandam conhecimento técnico especializado para a correta apuração da produção líquida tanto de grãos quanto de leite, entendo que os elementos constantes dos autos são insuficientes para formar um livre convencimento motivado. A realização de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, mostra-se, portanto, pertinente, adequada e necessária ao deslinde dos pontos controvertidos. Em face do exposto, defiro o pedido de seq. 23.1 e determino a realização de prova pericial contábil. 1 - Ao Cartório para que proceda à nomeação de Perito Contador, que fica, desde já, autorizado a diligenciar para obter os documentos que se façam necessários para realização do seu trabalho. 2 - INTIME-SE o Sr. Perito para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca em audiência por videoconferência. 3 - O perito deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4 - INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC, art. 465, §1º, inc. I, II e III). Desde já, formulo os seguintes quesitos do juízo: a) Para cada ano-safra em discussão (a partir de 2019 até a efetiva desocupação/imissão na posse do bem), apurar o valor total da produção bruta de grãos e de leite na área arrendada, com base nas notas fiscais, relatórios de cooperativas e demais documentos idôneos. b) Para cada ano-safra, apurar o valor total dos custos e despesas de produção (insumos, sementes, defensivos, fertilizantes, alimentação, medicamentos, assistência veterinária, etc.) inerentes à produção de grãos e de leite na área arrendada, com base nos documentos apresentados pelas partes ou obtidos por diligência. c) Com base nos itens "a" e "b", calcular o valor da produção líquida anual, resultante da subtração dos custos e despesas da produção bruta, para cada tipo de cultura/atividade. d) Com base na produção líquida apurada no quesito anterior, calcular o valor exato correspondente a 10% (dez por cento), que representa a renda de arrendamento devida em cada ano-safra, conforme a sentença. e) Ao final, apurar o saldo final consolidado da relação contratual, aplicando a correção monetária pela média do INPC/IGP e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores devidos, a contar dos seus respectivos vencimentos, conforme determinado na sentença. 5 - Com base nos quesitos apresentados, INTIME-SE o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. 6 - Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC, art. 465, §3º). 6.1 - Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida, eis que sucumbente na ação principal, sob pena de serem reputados corretos os valores indicados na inicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . IMPUTAÇÃO À PARTE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo de instrumento contra decisão que, em ação revisional, determinou a liquidação de sentença por arbitramento e atribuiu à instituição financeira agravante o ônus do adiantamento dos honorários periciais. A parte agravante solicita a reforma da decisão para que o custeio dos honorários seja rateado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em definir se o ônus do pagamento dos honorários periciais, em fase de liquidação por arbitramento, deve ser suportado exclusivamente pela parte sucumbente na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1 .274.466/SC), estabelece que, na fase de liquidação de sentença, a antecipação dos honorários periciais cabe à parte vencida na fase de conhecimento. 4. A jurisprudência deste E . Tribunal de Justiça também confirma que, em liquidação de sentença por arbitramento, o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente, sendo inaplicável o art. 95 do CPC, que se limita à fase de conhecimento. 5. O pedido de rateio dos honorários periciais com base no art . 95 do CPC não procede, pois, segundo o STJ, essa norma se aplica apenas à fase de conhecimento, e o adiantamento dos honorários na liquidação por arbitramento deve seguir o princípio da sucumbência. 6. Não há fundamento legal ou jurisprudencial que ampare a possibilidade de rateio dos honorários periciais, visto que a parte agravante foi integralmente sucumbente na fase de conhecimento.IV . DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274 .466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/05/2014; TJPR, AI nº 0061803-31 .2021.8.16.0000, Rel . Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 07/08/2023; TJPR, AI nº 0017234-42.2021 .8.16.0000, Rel. Juiz Marcelo Wallbach Silva, j . 20/09/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.134.454/SP, Rel. Min . Nancy Andrighi, j. 17/10/2022. (TJ-PR 00830592520248160000 Londrina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 04/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, na fase de cumprimento de sentença de ação revisional, determinou a realização de perícia contábil e impôs ao réu o pagamento integral dos honorários periciais, sob o fundamento de que a sucumbência já havia sido definida na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, considerando a determinação de ofício da prova técnica, ou se devem ser integralmente suportados pela parte vencida na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento, não sendo aplicável ao cumprimento de sentença. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo n. 871, estabelece que, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 5. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ e do TJPR, que atribuem ao vencido na fase de conhecimento o ônus de custear a perícia determinada no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 932, III. Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/05/2014 (Tema 871); STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/10 /2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.053/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/05/2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0035250-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 07/07/2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0119177- 97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 07/07/2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0113226-25.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 17/03/2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0109646-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 10/02/2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098042-92.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.09.2025) 7 - O Perito Judicial informará, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). 8 - O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 9 - Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). 10 - Oportunamente, voltem conclusos para homologação do laudo confeccionado. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme já manifestado no seq. 45.1 dos autos principais. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito