Detalhe do processo

0001844-08.2025.8.16.0092

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Imbituva
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - CENTRO - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001844-08.2025.8.16.0092 Processo: 0001844-08.2025.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$55.049,07 Requerente(s): ELEN LUCI BATISTA SILVA Requerido(s): Município de Imbituva/PR DECISÃO 1. Instadas as partes a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial (mov. 27). Decido. 2. Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, visto que a hipossuficiência econômica restou demonstrada (art. 98, do CPC). 3. A respeito da possibilidade de realização de perícia técnica, registra-se que a realização da perícia não afasta a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Sobre a possibilidade de designação de perícia técnica no Juizado, no Incidente de Assunção de Competência n° 1.711.920-9/01, a fim de pacificar o entendimento das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a temática, firmou-se a seguinte orientação: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou se cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (IAC n. º 1.711.920-9/01. Relator: Des. Carlos Mansur Arida. Data: 14/06/2019). ” Desse modo, considerando a pertinência da prova pericial solicitada, destinada a aferir se o adicional de insalubridade é devido e, em caso positivo, em que grau, defiro a produção da prova. 4. Para a produção da prova pericial, NOMEIO, através do sistema CAJU e independente de compromisso, como Perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho MARSHALL WATSON HERBERT (e-mail: herbertmw@hotmail.com, telefone: (42)9841-27758, endereço: Rua Duque de Caxias, 596 – Torre 01 – Apto 503 – Alto da Glória – Irati/PR). 4.1. Consigne-se na intimação do perito que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, seus honorários serão pagos ao final pelo vencido. Todavia, caso seja verificada a sucumbência da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos pelo ESTADO DO PARANÁ, na forma do artigo 95, §§3º e 4º, do CPC. 4.2. Em se tratando de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, adota-se a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para o arbitramento de honorários periciais. Além disso, de acordo com o item 2.6 da Tabela Anexa àquela Resolução, os honorários periciais para laudos de insalubridade/periculosidade devem ser arbitrados, a princípio, em R$ 370,00 (valor a ser corrigido pelo IPCA-E, na forma do artigo 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ). Todavia, o artigo 2º, §4º, da referida Resolução, autoriza que o magistrado, ao fixar os honorários, ultrapasse o limite estabelecido na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a perícia realizada apresenta complexidade significativamente superior ao padrão, seja pela natureza da matéria, seja pela necessidade de análise técnica aprofundada, seja pelo volume de documentos e diligências indispensáveis ao trabalho do expert. Tais circunstâncias deslocam o caso para fora da média operacional prevista na tabela do CNJ. Ademais, a fixação de valores muito abaixo daqueles previstos normalmente para as horas de trabalho do perito acaba por dificultar a realização da prova pericial, sendo de conhecimento geral as recusas reiteradas dos profissionais quando os honorários estão muito abaixo do valor exigido no âmbito da iniciativa privada. Diante disso, e em observância ao poder-dever do juízo de assegurar remuneração proporcional ao serviço prestado, mostra-se necessária a elevação dos honorários periciais em três vezes o valor inicialmente fixado, garantindo-se, assim, tratamento adequado às exigências técnicas e ao grau de especialização demandado. 4.3. Diante do exposto, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), para a hipótese de a parte vencida ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Referido valor deverá ser reajustado pela variação do IPCA-E, na forma prevista no artigo 2º, §5º, da mencionada Resolução. 4.4. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, querendo, em 15 (quinze) dias. 4.5. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de terceiro, para que tome conhecimento sobre o arbitramento ora realizado. 4.6. Após, intime-se o perito nomeado para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita realizar a perícia nas condições fixadas e apresente proposta de honorários. Ainda, informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem. 4.8. Inexistindo impugnação, o perito deverá informar data para realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos (art. 466, § 2º, CPC). 5. As partes devem ser cientificadas da data e local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474, CPC). 6. O perito, deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos formulados pelas partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 7. Caso o perito não aceite, desde já revogo sua nomeação e determino a nomeação de novo perito junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) e assim, sucessivamente, caso haja renúncia justificada do encargo. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELEN LUCI BATISTA SILVA

T ESTADO DO PARANá

Réu MUNICíPIO DE IMBITUVA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA BORK

OAB: 67192/PR

FAUSTO PENTEADO

OAB: 47399/PR

PAULO PENTEADO SCHROEDER

OAB: 90362/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - CENTRO - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001844-08.2025.8.16.0092 Processo: 0001844-08.2025.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$55.049,07 Requerente(s): ELEN LUCI BATISTA SILVA Requerido(s): Município de Imbituva/PR DECISÃO 1. Instadas as partes a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial (mov. 27). Decido. 2. Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, visto que a hipossuficiência econômica restou demonstrada (art. 98, do CPC). 3. A respeito da possibilidade de realização de perícia técnica, registra-se que a realização da perícia não afasta a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Sobre a possibilidade de designação de perícia técnica no Juizado, no Incidente de Assunção de Competência n° 1.711.920-9/01, a fim de pacificar o entendimento das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a temática, firmou-se a seguinte orientação: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou se cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (IAC n. º 1.711.920-9/01. Relator: Des. Carlos Mansur Arida. Data: 14/06/2019). ” Desse modo, considerando a pertinência da prova pericial solicitada, destinada a aferir se o adicional de insalubridade é devido e, em caso positivo, em que grau, defiro a produção da prova. 4. Para a produção da prova pericial, NOMEIO, através do sistema CAJU e independente de compromisso, como Perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho MARSHALL WATSON HERBERT (e-mail: herbertmw@hotmail.com, telefone: (42)9841-27758, endereço: Rua Duque de Caxias, 596 – Torre 01 – Apto 503 – Alto da Glória – Irati/PR). 4.1. Consigne-se na intimação do perito que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, seus honorários serão pagos ao final pelo vencido. Todavia, caso seja verificada a sucumbência da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos pelo ESTADO DO PARANÁ, na forma do artigo 95, §§3º e 4º, do CPC. 4.2. Em se tratando de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, adota-se a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para o arbitramento de honorários periciais. Além disso, de acordo com o item 2.6 da Tabela Anexa àquela Resolução, os honorários periciais para laudos de insalubridade/periculosidade devem ser arbitrados, a princípio, em R$ 370,00 (valor a ser corrigido pelo IPCA-E, na forma do artigo 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ). Todavia, o artigo 2º, §4º, da referida Resolução, autoriza que o magistrado, ao fixar os honorários, ultrapasse o limite estabelecido na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a perícia realizada apresenta complexidade significativamente superior ao padrão, seja pela natureza da matéria, seja pela necessidade de análise técnica aprofundada, seja pelo volume de documentos e diligências indispensáveis ao trabalho do expert. Tais circunstâncias deslocam o caso para fora da média operacional prevista na tabela do CNJ. Ademais, a fixação de valores muito abaixo daqueles previstos normalmente para as horas de trabalho do perito acaba por dificultar a realização da prova pericial, sendo de conhecimento geral as recusas reiteradas dos profissionais quando os honorários estão muito abaixo do valor exigido no âmbito da iniciativa privada. Diante disso, e em observância ao poder-dever do juízo de assegurar remuneração proporcional ao serviço prestado, mostra-se necessária a elevação dos honorários periciais em três vezes o valor inicialmente fixado, garantindo-se, assim, tratamento adequado às exigências técnicas e ao grau de especialização demandado. 4.3. Diante do exposto, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), para a hipótese de a parte vencida ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Referido valor deverá ser reajustado pela variação do IPCA-E, na forma prevista no artigo 2º, §5º, da mencionada Resolução. 4.4. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, querendo, em 15 (quinze) dias. 4.5. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de terceiro, para que tome conhecimento sobre o arbitramento ora realizado. 4.6. Após, intime-se o perito nomeado para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita realizar a perícia nas condições fixadas e apresente proposta de honorários. Ainda, informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem. 4.8. Inexistindo impugnação, o perito deverá informar data para realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos (art. 466, § 2º, CPC). 5. As partes devem ser cientificadas da data e local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474, CPC). 6. O perito, deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos formulados pelas partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 7. Caso o perito não aceite, desde já revogo sua nomeação e determino a nomeação de novo perito junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) e assim, sucessivamente, caso haja renúncia justificada do encargo. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito