0001843-56.2024.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 2ª Vara
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001843-56.2024.8.26.0358 (processo principal 1000944-80.2020.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Mi Consultoria e Inspeçao Em Obras Industriais Ltda-me - Nesima - Industria de Elementos Metalicos Ltda (Antiga Denominação Scs - Soluções, Construções e Sistemas Ltda) - Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR a nomeação à penhora do bem móvel de terceiro (máquina perfiladeira) ofertado pela executada às fls. 68/75, ante a recusa fundamentada da exequente (fls. 79/86 e 168/169), a inobservância da ordem legal do artigo 835 do Código de Processo Civil e a falta de liquidez imediata do equipamento; b) DETERMINAR a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor total do débito, ante a ausência de pagamento ou depósito voluntário em dinheiro no prazo legal; c) HOMOLOGAR o laudo pericial contábil de fls. 132/142 para fixar o saldo devedor principal das notas fiscais em R$ 84.682,68 (oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), atualizado até fevereiro de 2026; d) DETERMINAR a intimação da exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo total, promovendo a inclusão aritmética sobre o valor principal homologado (R$ 84.682,68) das seguintes verbas: Custas processuais proporcionais da fase de conhecimento (46,29%); Honorários advocatícios sucumbenciais de 12% (doze por cento) da fase de conhecimento; Multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, § 1º, do CPC; Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do artigo 523, § 1º, do CPC; Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES (OAB 100882/SP), CARLOS HENRIQUE QUESADA (OAB 382693/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MI CONSULTORIA E INSPEçAO EM OBRAS INDUSTRIAIS LTDA-ME
Réu NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA (ANTIGA DENOMINAçãO SCS - SOLUçõES, CONSTRUçõES E SISTEMAS LTDA)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES
OAB: 100882/SP
CARLOS HENRIQUE QUESADA
OAB: 382693/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001843-56.2024.8.26.0358 (processo principal 1000944-80.2020.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Mi Consultoria e Inspeçao Em Obras Industriais Ltda-me - Nesima - Industria de Elementos Metalicos Ltda (Antiga Denominação Scs - Soluções, Construções e Sistemas Ltda) - Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR a nomeação à penhora do bem móvel de terceiro (máquina perfiladeira) ofertado pela executada às fls. 68/75, ante a recusa fundamentada da exequente (fls. 79/86 e 168/169), a inobservância da ordem legal do artigo 835 do Código de Processo Civil e a falta de liquidez imediata do equipamento; b) DETERMINAR a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor total do débito, ante a ausência de pagamento ou depósito voluntário em dinheiro no prazo legal; c) HOMOLOGAR o laudo pericial contábil de fls. 132/142 para fixar o saldo devedor principal das notas fiscais em R$ 84.682,68 (oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), atualizado até fevereiro de 2026; d) DETERMINAR a intimação da exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo total, promovendo a inclusão aritmética sobre o valor principal homologado (R$ 84.682,68) das seguintes verbas: Custas processuais proporcionais da fase de conhecimento (46,29%); Honorários advocatícios sucumbenciais de 12% (doze por cento) da fase de conhecimento; Multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, § 1º, do CPC; Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do artigo 523, § 1º, do CPC; Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES (OAB 100882/SP), CARLOS HENRIQUE QUESADA (OAB 382693/SP)