0001843-07.2025.8.16.0065
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Catanduvas
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001843-07.2025.8.16.0065 Processo: 0001843-07.2025.8.16.0065 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ROGERIO BECKER Réu(s): BEATRIZ MAFALDA LIBERALI I. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização c/c Demarcatória em fase de saneamento processual, nos quais se encontram conclusos os embargos de declaração opostos por BEATRIZ MAFALDA LIBERALI ao mov. 85.1. Sustenta a embargante a existência de contradições, omissões e obscuridades na decisão saneadora proferida por este Juízo ao mov. 78.1, argumentando, em linhas gerais, que a determinação de imissão provisória do autor na posse de uma fração ideal correspondente a 96.800 metros quadrados (quatro alqueires) revela-se materialmente incongruente com a realidade fática e técnica do imóvel inscrito na matrícula nº 10.282. Assevera a demandada que o título judicial originário, consubstanciado no acordo homologado em 19 de junho de 2007 nos autos de dissolução de união estável sob nº 166/2004, vinculou a cota-parte do autor especificamente à área destinada à preservação florestal e reserva legal do imóvel, circunstância que afastaria a existência de qualquer porção de terra mecanizada ou economicamente produtiva sob o quinhão do embargado. Aduz, subsidiariamente, omissão quanto à análise da tese de usucapião extraordinária fixada como ponto controvertido, além de obscuridades no tocante ao modo de cumprimento da medida executiva em gleba desprovida de infraestrutura básica e saneamento de caráter habitacional. Ao mov. 103.1, aportou aos autos cópia da decisão monocrática proferida pelo eminente Relator da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos de Agravo de Instrumento nº 0054133-63.2026.8.16.0000, por meio da qual restou deferido o efeito suspensivo postulado pela ré para obstar provisoriamente a eficácia da ordem de imissão na posse até o julgamento colegiado do recurso. Devidamente intimado para se manifestar sobre os termos do recurso, o embargado apresentou contrarrazões ao mov. 112.1, aduzindo a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a matéria atinente à concessão da tutela provisória fora exaustivamente enfrentada, configurando o inconformismo da ré mera tentativa de reforma do mérito pela via inadequada. Vieram os autos conclusos para julgamento e integração do provimento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos e formalmente regulares, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estabelecidos pela legislação processual civil vigente, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, merecem acolhimento parcial com a respectiva atribuição de efeitos infringentes. O cerne da controvérsia integrativa reside na caracterização da área de 96.800 metros quadrados cuja imissão provisória fora deferida em sede de adequação da tutela de urgência no corpo da decisão saneadora de mov. 78.1. Ao estruturar os parâmetros operacionais da referida medida possessória no item 5.3.1, este Juízo consignou que a referida fração ideal englobaria a extensão de 5,384 hectares de vegetação e 4,344 hectares de área mecanizada, valendo-se, para tanto, das conclusões numéricas enunciadas pelo perito judicial na resposta ao quesito 'g' formulado pelo autor (mov. 313.1 dos autos conexos nº 0001921-11.2019.8.16.0065). Ocorre que um exame minucioso e verticalizado do acervo probatório e, notadamente, do título executivo judicial transitado em julgado que deu origem ao condomínio (mov. 1.5), revela que a inclusão de terras mecanizadas ou agricultáveis no quinhão provisório do demandante decorreu de manifesto equívoco de premissa fática. Conforme expressamente estipulado na ata de audiência de instrução e julgamento datada de 19 de junho de 2007, restou avençado e homologado que o requerido Rogério Becker receberia a 'fração ideal correspondente a 04 alqueires, destacada da área de reserva legal inclusa no imóvel descrito no item nº 4.5'. A manifestação técnica do engenheiro agrônomo encarregado da perícia emprestada, embora tenha procedido a um cálculo matemático abstrato e proporcional do uso do solo sobre a totalidade da área matriculada de 48,64 hectares, deixou claro, ao responder ao quesito 3.2 da ré, que a localização fática historicamente defendida e respeitada pelas partes situava-se margeando o Arroio Barreiro, local onde se concentra a mata densa e a vegetação nativa intocada do imóvel. Desse modo, a conjugação do laudo técnico com os exatos limites fixados na partilha de bens demonstra que a cota-parte de vinte por cento cabível ao autor localiza-se integralmente na porção não mecanizada e florestal da gleba rústica. Impor ou admitir a subsistência de descrição que atribua área mecanizada ao quinhão do embargado violaria as balizas do acordo de divórcio e subverteria a harmonia material dos provimentos possessórios e demarcatórios submetidos a julgamento simultâneo. Impõe-se, portanto, o acolhimento do vício de contradição fática arguido para extirpar do item 5.3.1 a menção à existência de glebas mecanizadas ou produtivas para fins agrícolas na área de imissão. Por outro lado, no que concerne às omissões ventiladas pela embargante atinentes à suposta prejudicialidade da imissão face à tese de usucapião extraordinária e à alegação de inadequação humanitária da área devido à falta de infraestrutura habitacional, o inconformismo não merece prosperar. A alegação de aquisição originária por usucapião extraordinária foi devidamente reconhecida e catalogada por este Juízo no item 3.4, inciso V, da decisão embargada, erigindo-se como ponto de direito controvertido a ser exaurido por ocasião da cognição exauriente em sentença de mérito, de forma que sua pendência não obsta o exercício do poder de cautela e tutela provisória fundado na urgência e na extrema vulnerabilidade social do idoso. De igual sorte, as restrições impostas no comando liminar, que obstaram expressamente o desmatamento, a supressão de vegetação nativa ou a exploração comercial da área pelo autor, visaram salvaguardar a reversibilidade jurídica e material da medida em caso de futura improcedência. Insta ressaltar, contudo, que por força da r. decisão monocrática lavrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao mov. 103.1, a executoriedade da imissão provisória possessória encontra-se presentemente suspensa por ordem da instância superior. Por conseguinte, a retificação do texto saneador promovida nesta oportunidade cumpre o papel de adequar formalmente o título possessório provisório à estrita realidade dos autos para que produza os efeitos devidos quando do julgamento definitivo dos recursos correlatos ou do mérito da causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BEATRIZ MAFALDA LIBERALI ao mov. 85.1, conferindo-lhes efeitos infringentes, tão somente para sanar a contradição material apontada e RETIFICAR o item 5.3.1 da decisão saneadora de mov. 78.1, o qual passa a vigorar com a seguinte redação redimensionada: "5.3.1. Da área objeto da imissão provisória: A imissão provisória recairá sobre a área de 96.800 m² (noventa e seis mil e oitocentos metros quadrados), equivalente à fração ideal de 20% do imóvel inscrito na matrícula nº 10.282 do C.R.I. de Catanduvas/PR, situada integralmente dentro dos limites da área de vegetação nativa e mata, conforme memorial descritivo e planta constantes do laudo pericial emprestado, restando expressamente consignado que o referido quinhão não possui área mecanizada, em estrita observância aos termos e à destinação ambiental estabelecidos no acordo judicial homologado em 19 de junho de 2007 (mov. 1.5)." Mantenho integralmente inalterados os demais capítulos, fundamentos e determinações contidas na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 78.1. Em observância à determinação emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao mov. 103.1, certifique-se nos autos a suspensão provisória dos atos executivos de cumprimento do mandado de imissão na posse, devendo a Secretaria zelar pela regular marcha processual e intimações para a audiência única de instrução e julgamento outrora designada. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital. Letícia Viana Barato Juíza de Direito p
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BEATRIZ MAFALDA LIBERALI
Autor ROGERIO BECKER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA COLLA THISEN
OAB: 102792/PR
MARILDA MIGUEL DOS SANTOS
OAB: 86147/PR
CHARLES BELIN BROGNOLI
OAB: 69753/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001843-07.2025.8.16.0065 Processo: 0001843-07.2025.8.16.0065 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ROGERIO BECKER Réu(s): BEATRIZ MAFALDA LIBERALI I. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização c/c Demarcatória em fase de saneamento processual, nos quais se encontram conclusos os embargos de declaração opostos por BEATRIZ MAFALDA LIBERALI ao mov. 85.1. Sustenta a embargante a existência de contradições, omissões e obscuridades na decisão saneadora proferida por este Juízo ao mov. 78.1, argumentando, em linhas gerais, que a determinação de imissão provisória do autor na posse de uma fração ideal correspondente a 96.800 metros quadrados (quatro alqueires) revela-se materialmente incongruente com a realidade fática e técnica do imóvel inscrito na matrícula nº 10.282. Assevera a demandada que o título judicial originário, consubstanciado no acordo homologado em 19 de junho de 2007 nos autos de dissolução de união estável sob nº 166/2004, vinculou a cota-parte do autor especificamente à área destinada à preservação florestal e reserva legal do imóvel, circunstância que afastaria a existência de qualquer porção de terra mecanizada ou economicamente produtiva sob o quinhão do embargado. Aduz, subsidiariamente, omissão quanto à análise da tese de usucapião extraordinária fixada como ponto controvertido, além de obscuridades no tocante ao modo de cumprimento da medida executiva em gleba desprovida de infraestrutura básica e saneamento de caráter habitacional. Ao mov. 103.1, aportou aos autos cópia da decisão monocrática proferida pelo eminente Relator da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos de Agravo de Instrumento nº 0054133-63.2026.8.16.0000, por meio da qual restou deferido o efeito suspensivo postulado pela ré para obstar provisoriamente a eficácia da ordem de imissão na posse até o julgamento colegiado do recurso. Devidamente intimado para se manifestar sobre os termos do recurso, o embargado apresentou contrarrazões ao mov. 112.1, aduzindo a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a matéria atinente à concessão da tutela provisória fora exaustivamente enfrentada, configurando o inconformismo da ré mera tentativa de reforma do mérito pela via inadequada. Vieram os autos conclusos para julgamento e integração do provimento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos e formalmente regulares, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estabelecidos pela legislação processual civil vigente, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, merecem acolhimento parcial com a respectiva atribuição de efeitos infringentes. O cerne da controvérsia integrativa reside na caracterização da área de 96.800 metros quadrados cuja imissão provisória fora deferida em sede de adequação da tutela de urgência no corpo da decisão saneadora de mov. 78.1. Ao estruturar os parâmetros operacionais da referida medida possessória no item 5.3.1, este Juízo consignou que a referida fração ideal englobaria a extensão de 5,384 hectares de vegetação e 4,344 hectares de área mecanizada, valendo-se, para tanto, das conclusões numéricas enunciadas pelo perito judicial na resposta ao quesito 'g' formulado pelo autor (mov. 313.1 dos autos conexos nº 0001921-11.2019.8.16.0065). Ocorre que um exame minucioso e verticalizado do acervo probatório e, notadamente, do título executivo judicial transitado em julgado que deu origem ao condomínio (mov. 1.5), revela que a inclusão de terras mecanizadas ou agricultáveis no quinhão provisório do demandante decorreu de manifesto equívoco de premissa fática. Conforme expressamente estipulado na ata de audiência de instrução e julgamento datada de 19 de junho de 2007, restou avençado e homologado que o requerido Rogério Becker receberia a 'fração ideal correspondente a 04 alqueires, destacada da área de reserva legal inclusa no imóvel descrito no item nº 4.5'. A manifestação técnica do engenheiro agrônomo encarregado da perícia emprestada, embora tenha procedido a um cálculo matemático abstrato e proporcional do uso do solo sobre a totalidade da área matriculada de 48,64 hectares, deixou claro, ao responder ao quesito 3.2 da ré, que a localização fática historicamente defendida e respeitada pelas partes situava-se margeando o Arroio Barreiro, local onde se concentra a mata densa e a vegetação nativa intocada do imóvel. Desse modo, a conjugação do laudo técnico com os exatos limites fixados na partilha de bens demonstra que a cota-parte de vinte por cento cabível ao autor localiza-se integralmente na porção não mecanizada e florestal da gleba rústica. Impor ou admitir a subsistência de descrição que atribua área mecanizada ao quinhão do embargado violaria as balizas do acordo de divórcio e subverteria a harmonia material dos provimentos possessórios e demarcatórios submetidos a julgamento simultâneo. Impõe-se, portanto, o acolhimento do vício de contradição fática arguido para extirpar do item 5.3.1 a menção à existência de glebas mecanizadas ou produtivas para fins agrícolas na área de imissão. Por outro lado, no que concerne às omissões ventiladas pela embargante atinentes à suposta prejudicialidade da imissão face à tese de usucapião extraordinária e à alegação de inadequação humanitária da área devido à falta de infraestrutura habitacional, o inconformismo não merece prosperar. A alegação de aquisição originária por usucapião extraordinária foi devidamente reconhecida e catalogada por este Juízo no item 3.4, inciso V, da decisão embargada, erigindo-se como ponto de direito controvertido a ser exaurido por ocasião da cognição exauriente em sentença de mérito, de forma que sua pendência não obsta o exercício do poder de cautela e tutela provisória fundado na urgência e na extrema vulnerabilidade social do idoso. De igual sorte, as restrições impostas no comando liminar, que obstaram expressamente o desmatamento, a supressão de vegetação nativa ou a exploração comercial da área pelo autor, visaram salvaguardar a reversibilidade jurídica e material da medida em caso de futura improcedência. Insta ressaltar, contudo, que por força da r. decisão monocrática lavrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao mov. 103.1, a executoriedade da imissão provisória possessória encontra-se presentemente suspensa por ordem da instância superior. Por conseguinte, a retificação do texto saneador promovida nesta oportunidade cumpre o papel de adequar formalmente o título possessório provisório à estrita realidade dos autos para que produza os efeitos devidos quando do julgamento definitivo dos recursos correlatos ou do mérito da causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BEATRIZ MAFALDA LIBERALI ao mov. 85.1, conferindo-lhes efeitos infringentes, tão somente para sanar a contradição material apontada e RETIFICAR o item 5.3.1 da decisão saneadora de mov. 78.1, o qual passa a vigorar com a seguinte redação redimensionada: "5.3.1. Da área objeto da imissão provisória: A imissão provisória recairá sobre a área de 96.800 m² (noventa e seis mil e oitocentos metros quadrados), equivalente à fração ideal de 20% do imóvel inscrito na matrícula nº 10.282 do C.R.I. de Catanduvas/PR, situada integralmente dentro dos limites da área de vegetação nativa e mata, conforme memorial descritivo e planta constantes do laudo pericial emprestado, restando expressamente consignado que o referido quinhão não possui área mecanizada, em estrita observância aos termos e à destinação ambiental estabelecidos no acordo judicial homologado em 19 de junho de 2007 (mov. 1.5)." Mantenho integralmente inalterados os demais capítulos, fundamentos e determinações contidas na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 78.1. Em observância à determinação emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao mov. 103.1, certifique-se nos autos a suspensão provisória dos atos executivos de cumprimento do mandado de imissão na posse, devendo a Secretaria zelar pela regular marcha processual e intimações para a audiência única de instrução e julgamento outrora designada. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital. Letícia Viana Barato Juíza de Direito p