0001843-02.2025.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001843-02.2025.8.26.0106 (processo principal 1000802-90.2019.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Pagamento - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP nos autos da fase executiva promovida pelo MUNICÍPIO DE CAIEIRAS. O exequente iniciou a fase de cumprimento definitivo de sentença pleiteando o recebimento da quantia de R$ 942.030,36 (novecentos e quarenta e dois mil, trinta reais e trinta e seis centavos), atualizada até 01/12/2025. O crédito decorre da condenação imposta na ação principal nº 1000802-90.2019.8.26.0106, referente ao ressarcimento por despesas com obras de emergência e contenção decorrentes do desabamento havido na Rua João Dártora. Devidamente intimada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 21/22, 24/25), a executada apresentou impugnação (fls. 26/31), alegando a existência de excesso de execução no montante de R$ 110.510,39 (cento e dez mil, quinhentos e dez reais e trinta e nove centavos). Sustentou que o valor correto devido seria de R$ 831.519,97 (oitocentos e trinta e um mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e sete centavos) (fls. 30, 108). Fundamentou o alegado excesso em dois pontos centrais: a) o termo inicial da correção monetária deveria ser a data-base do laudo pericial homologado em juízo (01/07/2018) e não a data de 02/03/2017 adotada pelo exequente (fls. 28/29); e b) o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais aplicável seria de 11,73% e não de 20%, em razão do cálculo sucessivo dos acréscimos decorrentes das majorações recursais no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça (fls. 29/30). O Município de Caieiras manifestou-se sobre a impugnação (fls. 162/164), defendendo a correção do seu cálculo. Argumentou que a sentença fixou o termo inicial da correção monetária a partir do efetivo desembolso, ocorrido em 02/03/2017 (fls. 162/163). Quanto aos honorários, alegou que o cálculo observou os percentuais arbitrados nas instâncias recursais respeitando o teto do artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 163/164). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva e preenche os requisitos do artigo 525, § 1º, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil, visto que a executada delimitou a matéria controversa e apresentou o valor que entende correto acompanhado de demonstrativo discriminado de cálculo (fls. 26/31, 108). Do termo inicial da correção monetária: estrita observância ao título executivo judicial e à coisa julgada No que tange ao marco inicial da correção monetária, a insurgência da impugnante não acolhe provimento. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento fixou de modo expresso e categórico o termo inicial da atualização monetária. Extrai-se do dispositivo da r. sentença condenatória de fls. 594/598 o seguinte comando definitivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida ao ressarcimento ao autor de R$ 284.154,90 (duzentos e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação." (fls. 1, 9, 27/28 - grifos nossos) A pretensão da executada de vincular a correção monetária à data-base do laudo pericial (julho de 2018) contraria frontalmente a literalidade do comando julgado. O título executivo fixou a atualização monetária a partir do desembolso efetuado pelo ente público, e não a partir da elaboração do laudo técnico. Como comprovado nos autos da ação principal, o efetivo desembolso do numerário pelo Município de Caieiras para custear as obras emergenciais ocorreu em 02/03/2017, conforme nota de reserva orçamentária do Processo Municipal nº 871/2017 (fls. 163). A alteração do termo inicial da correção monetária na fase de execução importaria em grave violação à coisa julgada (artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil), haja vista que os critérios de atualização monetária definidos na sentença condenatória transitada em julgado tornam-se imutáveis e indiscutíveis. Portanto, correta a data de 02/03/2017 adotada pelo Município exequente como termo inicial da correção monetária, devendo ser rejeitada a pretensão da executada de alterar o marco temporal da atualização para julho de 2018. Do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais: observância dos acórdãos proferidos pelas instâncias recursais De outra parte, quanto ao percentual aplicável a título de honorários advocatícios sucumbenciais, assiste integral razão à executada. A análise pormenorizada do histórico das decisões proferidas revela a seguinte evolução do arbitramento da verba honorária devida pela ré ao patrono do exequente: A r. sentença condenatória arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 1, 9/10, 28). Ao apreciar a apelação interposta pela executada, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso e, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou os honorários nos seguintes termos redigidos na ementa e no dispositivo do acórdão: "Por derradeiro, uma vez negado provimento ao recurso, e, em atenção ao estabelecido pelo § 11, do art. 85, do NCPC, deve os honorários advocatícios arbitrados serem majorados em 2% (dois por cento) em relação ao fixado pelo Juízo a quo." (fls. 2, 16, 28 - grifos nossos) Posteriormente, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial nº 2938479/SP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso e aplicou nova majoração recursal sob o seguinte comando:"Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil..." A aplicação promovida pelo exequente no demonstrativo de débito às fls. 20, ao lançar o percentual direto de 20%, mostra-se equivocada e extrapola os limites fixados pelas instâncias superiores. A majoração de honorários em grau recursal com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil opera como um acréscimo percentual calculado sobre a verba previamente fixada, e não como mera adição aritmética simples de pontos percentuais sobre a condenação, salvo estipulação em sentido diverso no julgado. No caso em exame, a majoração de 2% determinada pelo Tribunal de Justiça incidiu sobre os 10% fixados na sentença originária, elevando o percentual para 10,2%. Subsequentemente, a majoração de 15% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça incidiu sobre o montante de 10,2% então vigente, alcançando o percentual final e definitivo de 11,73% Sobre a correta forma de cálculo das majorações de honorários recursais incidentes sobre os valores anteriormente arbitrados, destaco a jurisprudência desta Corte Paulista: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS RECURSAIS. CUMULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, no cumprimento de sentença, a fim de adequar o percentual de honorários advocatícios requeridos, em razão de interpretação do julgado exequendo quanto à majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. II. Questão em Discussão A controvérsia reside na forma de cálculo dos honorários recursais arbitrados pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente se devem ser somados ao percentual já fixado nas instâncias ordinárias ou apenas majorá-lo, incidindo sobre o valor anteriormente arbitrado. III. Razões de Decidir A decisão agravada adotou interpretação literal e sistemática do acórdão do STJ, que expressamente determinou a majoração de 15% "sobre o valor já arbitrado". Dessa forma, reconheceu-se que a majoração recursal não se soma autonomamente aos honorários sucumbenciais, mas os eleva de 10% para 11,5% sobre o valor da causa, por simples operação aritmética. IV. Dispositivo e Tese Recurso de agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. A majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, §11, do CPC deve incidir sobre o valor previamente arbitrado, e não se somar autonomamente a este, respeitando os limites da decisão exequenda e do princípio da razoabilidade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181240-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) Assim, constata-se a existência de excesso de execução no tocante aos honorários sucumbenciais cobrados pelo exequente, visto que a verba honorária deve ser calculada estritamente pelo percentual de 11,73% sobre o valor atualizado da condenação, e não pelo percentual de 20%. Imperioso, por conseguinte, o acolhimento parcial da impugnação para determinar o refazimento da conta exequenda, mantendo-se o termo inicial da correção monetária em 02/03/2017 (data do desembolso) e ajustando-se o percentual dos honorários advocatícios para 11,73%. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no que tange ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-o no patamar correto de 11,73% sobre o valor atualizado da condenação; b) REJEITAR a impugnação quanto ao termo inicial da correção monetária, mantendo-se a atualização monetária a partir de 02/03/2017 (data do efetivo desembolso), conforme expressamente fixado no título executivo judicial. Em razão da sucumbência recíproca na fase de impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, os quais arbitro em 10% sobre o valor do excesso apurado (diferença entre os honorários cobrados a 20% e os devidos a 11,73%), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado desta decisão: 1. Intimem-se as partes para que tomem ciência do presente julgado. 2. Intime-se a executada COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo devedor recalculado nos termos desta decisão (correção monetária desde 02/03/2017 e honorários sucumbenciais de 11,73%), abatida eventual quantia já depositada, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. 3. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário pela executada, intime-se a parte exequente MUNICÍPIO DE CAIEIRAS para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo de débito atualizado e diga o que pretende em termos de prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas constritivas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES (OAB 119324/SP), LETÍCIA FREIRE CHALEGRE (OAB 508368/SP), LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES (OAB 182496/SP), ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (OAB 369011/SP), SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Autor MUNICÍPIO DE CAIEIRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES
OAB: 182496/SP
SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA
OAB: 250189/SP
LETÍCIA FREIRE CHALEGRE
OAB: 508368/SP
ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS
OAB: 369011/SP
LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES
OAB: 119324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001843-02.2025.8.26.0106 (processo principal 1000802-90.2019.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Pagamento - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP nos autos da fase executiva promovida pelo MUNICÍPIO DE CAIEIRAS. O exequente iniciou a fase de cumprimento definitivo de sentença pleiteando o recebimento da quantia de R$ 942.030,36 (novecentos e quarenta e dois mil, trinta reais e trinta e seis centavos), atualizada até 01/12/2025. O crédito decorre da condenação imposta na ação principal nº 1000802-90.2019.8.26.0106, referente ao ressarcimento por despesas com obras de emergência e contenção decorrentes do desabamento havido na Rua João Dártora. Devidamente intimada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 21/22, 24/25), a executada apresentou impugnação (fls. 26/31), alegando a existência de excesso de execução no montante de R$ 110.510,39 (cento e dez mil, quinhentos e dez reais e trinta e nove centavos). Sustentou que o valor correto devido seria de R$ 831.519,97 (oitocentos e trinta e um mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e sete centavos) (fls. 30, 108). Fundamentou o alegado excesso em dois pontos centrais: a) o termo inicial da correção monetária deveria ser a data-base do laudo pericial homologado em juízo (01/07/2018) e não a data de 02/03/2017 adotada pelo exequente (fls. 28/29); e b) o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais aplicável seria de 11,73% e não de 20%, em razão do cálculo sucessivo dos acréscimos decorrentes das majorações recursais no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça (fls. 29/30). O Município de Caieiras manifestou-se sobre a impugnação (fls. 162/164), defendendo a correção do seu cálculo. Argumentou que a sentença fixou o termo inicial da correção monetária a partir do efetivo desembolso, ocorrido em 02/03/2017 (fls. 162/163). Quanto aos honorários, alegou que o cálculo observou os percentuais arbitrados nas instâncias recursais respeitando o teto do artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 163/164). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva e preenche os requisitos do artigo 525, § 1º, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil, visto que a executada delimitou a matéria controversa e apresentou o valor que entende correto acompanhado de demonstrativo discriminado de cálculo (fls. 26/31, 108). Do termo inicial da correção monetária: estrita observância ao título executivo judicial e à coisa julgada No que tange ao marco inicial da correção monetária, a insurgência da impugnante não acolhe provimento. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento fixou de modo expresso e categórico o termo inicial da atualização monetária. Extrai-se do dispositivo da r. sentença condenatória de fls. 594/598 o seguinte comando definitivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida ao ressarcimento ao autor de R$ 284.154,90 (duzentos e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação." (fls. 1, 9, 27/28 - grifos nossos) A pretensão da executada de vincular a correção monetária à data-base do laudo pericial (julho de 2018) contraria frontalmente a literalidade do comando julgado. O título executivo fixou a atualização monetária a partir do desembolso efetuado pelo ente público, e não a partir da elaboração do laudo técnico. Como comprovado nos autos da ação principal, o efetivo desembolso do numerário pelo Município de Caieiras para custear as obras emergenciais ocorreu em 02/03/2017, conforme nota de reserva orçamentária do Processo Municipal nº 871/2017 (fls. 163). A alteração do termo inicial da correção monetária na fase de execução importaria em grave violação à coisa julgada (artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil), haja vista que os critérios de atualização monetária definidos na sentença condenatória transitada em julgado tornam-se imutáveis e indiscutíveis. Portanto, correta a data de 02/03/2017 adotada pelo Município exequente como termo inicial da correção monetária, devendo ser rejeitada a pretensão da executada de alterar o marco temporal da atualização para julho de 2018. Do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais: observância dos acórdãos proferidos pelas instâncias recursais De outra parte, quanto ao percentual aplicável a título de honorários advocatícios sucumbenciais, assiste integral razão à executada. A análise pormenorizada do histórico das decisões proferidas revela a seguinte evolução do arbitramento da verba honorária devida pela ré ao patrono do exequente: A r. sentença condenatória arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 1, 9/10, 28). Ao apreciar a apelação interposta pela executada, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso e, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou os honorários nos seguintes termos redigidos na ementa e no dispositivo do acórdão: "Por derradeiro, uma vez negado provimento ao recurso, e, em atenção ao estabelecido pelo § 11, do art. 85, do NCPC, deve os honorários advocatícios arbitrados serem majorados em 2% (dois por cento) em relação ao fixado pelo Juízo a quo." (fls. 2, 16, 28 - grifos nossos) Posteriormente, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial nº 2938479/SP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso e aplicou nova majoração recursal sob o seguinte comando:"Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil..." A aplicação promovida pelo exequente no demonstrativo de débito às fls. 20, ao lançar o percentual direto de 20%, mostra-se equivocada e extrapola os limites fixados pelas instâncias superiores. A majoração de honorários em grau recursal com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil opera como um acréscimo percentual calculado sobre a verba previamente fixada, e não como mera adição aritmética simples de pontos percentuais sobre a condenação, salvo estipulação em sentido diverso no julgado. No caso em exame, a majoração de 2% determinada pelo Tribunal de Justiça incidiu sobre os 10% fixados na sentença originária, elevando o percentual para 10,2%. Subsequentemente, a majoração de 15% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça incidiu sobre o montante de 10,2% então vigente, alcançando o percentual final e definitivo de 11,73% Sobre a correta forma de cálculo das majorações de honorários recursais incidentes sobre os valores anteriormente arbitrados, destaco a jurisprudência desta Corte Paulista: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS RECURSAIS. CUMULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, no cumprimento de sentença, a fim de adequar o percentual de honorários advocatícios requeridos, em razão de interpretação do julgado exequendo quanto à majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. II. Questão em Discussão A controvérsia reside na forma de cálculo dos honorários recursais arbitrados pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente se devem ser somados ao percentual já fixado nas instâncias ordinárias ou apenas majorá-lo, incidindo sobre o valor anteriormente arbitrado. III. Razões de Decidir A decisão agravada adotou interpretação literal e sistemática do acórdão do STJ, que expressamente determinou a majoração de 15% "sobre o valor já arbitrado". Dessa forma, reconheceu-se que a majoração recursal não se soma autonomamente aos honorários sucumbenciais, mas os eleva de 10% para 11,5% sobre o valor da causa, por simples operação aritmética. IV. Dispositivo e Tese Recurso de agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. A majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, §11, do CPC deve incidir sobre o valor previamente arbitrado, e não se somar autonomamente a este, respeitando os limites da decisão exequenda e do princípio da razoabilidade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181240-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) Assim, constata-se a existência de excesso de execução no tocante aos honorários sucumbenciais cobrados pelo exequente, visto que a verba honorária deve ser calculada estritamente pelo percentual de 11,73% sobre o valor atualizado da condenação, e não pelo percentual de 20%. Imperioso, por conseguinte, o acolhimento parcial da impugnação para determinar o refazimento da conta exequenda, mantendo-se o termo inicial da correção monetária em 02/03/2017 (data do desembolso) e ajustando-se o percentual dos honorários advocatícios para 11,73%. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no que tange ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-o no patamar correto de 11,73% sobre o valor atualizado da condenação; b) REJEITAR a impugnação quanto ao termo inicial da correção monetária, mantendo-se a atualização monetária a partir de 02/03/2017 (data do efetivo desembolso), conforme expressamente fixado no título executivo judicial. Em razão da sucumbência recíproca na fase de impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, os quais arbitro em 10% sobre o valor do excesso apurado (diferença entre os honorários cobrados a 20% e os devidos a 11,73%), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado desta decisão: 1. Intimem-se as partes para que tomem ciência do presente julgado. 2. Intime-se a executada COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo devedor recalculado nos termos desta decisão (correção monetária desde 02/03/2017 e honorários sucumbenciais de 11,73%), abatida eventual quantia já depositada, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. 3. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário pela executada, intime-se a parte exequente MUNICÍPIO DE CAIEIRAS para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo de débito atualizado e diga o que pretende em termos de prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas constritivas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES (OAB 119324/SP), LETÍCIA FREIRE CHALEGRE (OAB 508368/SP), LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES (OAB 182496/SP), ANA CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS (OAB 369011/SP), SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP)