Detalhe do processo

0001842-31.2021.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001842-31.2021.8.16.0075 Processo: 0001842-31.2021.8.16.0075 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.504,23 Autor(s): Claudecir Antonio Bernardes Réu(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de impugnação ao laudo pericial, apresentada por Banco do Brasil S.A.. Alega em suma, que o cálculo principal apresentado no laudo foi elaborado mediante a exclusão integral de todos os débitos históricos registrados na conta do participante, sem qualquer demonstração técnica individualizada acerca da suposta irregularidade de cada lançamento, o que não se mostra adequado. Segue dizendo que, ao desconsiderar integralmente os débitos históricos, o laudo cria uma conta meramente hipotética, distinta daquela efetivamente mantida pelo participante junto ao Fundo PIS-PASEP, produzindo resultado que não encontra respaldo nos próprios elementos técnicos constantes dos autos. Juntou parecer técnico (evento 190). O Sr. Perito apresentou laudo de esclarecimentos (evento 196.1). O banco reiterou os termos da impugnação (evento 199.1). Pois bem. Na fase de conhecimento, a autora teve seus pedidos iniciais julgados procedentes nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedentes, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos contidos na inicial, para o fim de condenar a ré à restituição dos valores desfalcados em conta individualizada do PASEP de titularidade da parte autora, no montante de Cz$92.629,00 (noventa e dois mil, seiscentos e vinte e nove cruzados), os quais devem ser apurados em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária a contar da data do evento danoso, respeitada a legislação específica acerca do PASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Determinada a realização de perícia contábil para a liquidação de sentença, o perito nomeado chegou às seguintes conclusões: Considerando o teor da ilustre decisão, este perito elaborou as planilhas de cálculo constantes nos Anexos I e II que acompanham este laudo pericial, que demonstram a evolução do saldo da conta desconsiderando os lançamentos realizados a débito, tendo como saldo base o valor de CZ$ 92.629,00, de 18/08/1988, apurando-se até a data do débito “PGTO LEI 13.677 C/C”, de 08/08/2018 o saldo de R$ 3.392,49, utilizando os índices específicos do PASEP. Posteriormente a tal data, ainda foram divulgados índices 2018/2019 e 2019/2020, através do endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/ptbr/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf, totalizando, até então, o valor de R$ 3.780,81. Após 31/05/2020, em que não há mais índices divulgados pelo PASEP, tendo em vista a sua extinção, aplica-se a TJLP para fins de correção, que acumulou entre 06/2020 e 05/2026 o percentual de 48,2726%, passando a totalizar o saldo de R$ 5.605,90. Além da atualização, há determinação para aplicação de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação, ocorrida em 15 de junho de 2021, além de honorários advocatícios de 11 % (10% majorados em mais 1%) passando a totalizar o quantum debeatur atualizado até a presente data de R$ 5.026,32 (cinco mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos): [...] Para fins meramente demonstrativos, haja vista a solicitação do reclamado, apura-se através dos Anexos III e IV que acompanha este laudo pericial, o demonstrativo da conta considerando como regulares e existentes os débitos realizados, totalizando a diferença total final de R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos) (evento 183.1). Vislumbra-se que o cerne da controvérsia estabelecida nos autos diz respeito aos lançamentos a débito realizados na conta individualizada do PASEP do requerente. O banco apresenta seus cálculos tendo por legítimos todos os lançamentos realizados no decorrer da conta (evento 138), enquanto o autor desconsidera os saques posteriores à rubrica “SATU – Saldo Final”. Neste ponto, ressalta-se que o título executivo judicial determina que o réu restitua os valores desfalcados na conta individualizada do PASEP de titularidade da parte autora, no montante de Cz$92.629,00 (noventa e dois mil, seiscentos e vinte e nove cruzados), observando-se a compensação e a legislação específica do PASEP. Como se sabe, a compensação é modalidade de extinção da dívida, na qual, sendo duas pessoas credoras e devedoras umas das outras, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil). Especificamente em relação ao PASEP, os lançamentos a débito nas contas ocorrem mediante crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do banco. Em tais lançamentos, o pagamento dos valores era realizado pelo empregador ou diretamente à instituição financeira escolhida pelo participante à época. Isto posto, vislumbra-se que o perito, ao reconstituir a movimentação da conta tendo por regulares os pagamentos parciais realizados em favor do demandante, chegou à conclusão de que a diferença total final equivale a R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos). Nesses termos, compreendo que o banco demonstrou satisfatoriamente causa modificativa/extintiva da obrigação, consistente nos pagamentos via folha de pagamento realizados em favor da parte autora ao longo de toda a relação jurídica existente entre as partes (eventos 37.8 e 138.3). Ora, não há razão alguma para se desconsiderar os pagamentos parciais realizados pela instituição financeira. A sentença é clara ao determinar que a restituição de valores deve observar a compensação e a legislação específica do PASEP. Acolher a pretensão do demandante conduziria inequivocamente a enriquecimento sem causa, porquanto se estaria "restituindo" valores que em verdade já foram pagos. Ante o exposto, acolho a impugnação ao laudo pericial, reconhecendo a existência de saldo devedor no importe de R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos). Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do expert. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 14 de agosto de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CLAUDECIR ANTONIO BERNARDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAUL VERILLO MIRANDA ORTIZ DE OLIVEIRA

OAB: 71116/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001842-31.2021.8.16.0075 Processo: 0001842-31.2021.8.16.0075 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.504,23 Autor(s): Claudecir Antonio Bernardes Réu(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de impugnação ao laudo pericial, apresentada por Banco do Brasil S.A.. Alega em suma, que o cálculo principal apresentado no laudo foi elaborado mediante a exclusão integral de todos os débitos históricos registrados na conta do participante, sem qualquer demonstração técnica individualizada acerca da suposta irregularidade de cada lançamento, o que não se mostra adequado. Segue dizendo que, ao desconsiderar integralmente os débitos históricos, o laudo cria uma conta meramente hipotética, distinta daquela efetivamente mantida pelo participante junto ao Fundo PIS-PASEP, produzindo resultado que não encontra respaldo nos próprios elementos técnicos constantes dos autos. Juntou parecer técnico (evento 190). O Sr. Perito apresentou laudo de esclarecimentos (evento 196.1). O banco reiterou os termos da impugnação (evento 199.1). Pois bem. Na fase de conhecimento, a autora teve seus pedidos iniciais julgados procedentes nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedentes, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos contidos na inicial, para o fim de condenar a ré à restituição dos valores desfalcados em conta individualizada do PASEP de titularidade da parte autora, no montante de Cz$92.629,00 (noventa e dois mil, seiscentos e vinte e nove cruzados), os quais devem ser apurados em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária a contar da data do evento danoso, respeitada a legislação específica acerca do PASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Determinada a realização de perícia contábil para a liquidação de sentença, o perito nomeado chegou às seguintes conclusões: Considerando o teor da ilustre decisão, este perito elaborou as planilhas de cálculo constantes nos Anexos I e II que acompanham este laudo pericial, que demonstram a evolução do saldo da conta desconsiderando os lançamentos realizados a débito, tendo como saldo base o valor de CZ$ 92.629,00, de 18/08/1988, apurando-se até a data do débito “PGTO LEI 13.677 C/C”, de 08/08/2018 o saldo de R$ 3.392,49, utilizando os índices específicos do PASEP. Posteriormente a tal data, ainda foram divulgados índices 2018/2019 e 2019/2020, através do endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/ptbr/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf, totalizando, até então, o valor de R$ 3.780,81. Após 31/05/2020, em que não há mais índices divulgados pelo PASEP, tendo em vista a sua extinção, aplica-se a TJLP para fins de correção, que acumulou entre 06/2020 e 05/2026 o percentual de 48,2726%, passando a totalizar o saldo de R$ 5.605,90. Além da atualização, há determinação para aplicação de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação, ocorrida em 15 de junho de 2021, além de honorários advocatícios de 11 % (10% majorados em mais 1%) passando a totalizar o quantum debeatur atualizado até a presente data de R$ 5.026,32 (cinco mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos): [...] Para fins meramente demonstrativos, haja vista a solicitação do reclamado, apura-se através dos Anexos III e IV que acompanha este laudo pericial, o demonstrativo da conta considerando como regulares e existentes os débitos realizados, totalizando a diferença total final de R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos) (evento 183.1). Vislumbra-se que o cerne da controvérsia estabelecida nos autos diz respeito aos lançamentos a débito realizados na conta individualizada do PASEP do requerente. O banco apresenta seus cálculos tendo por legítimos todos os lançamentos realizados no decorrer da conta (evento 138), enquanto o autor desconsidera os saques posteriores à rubrica “SATU – Saldo Final”. Neste ponto, ressalta-se que o título executivo judicial determina que o réu restitua os valores desfalcados na conta individualizada do PASEP de titularidade da parte autora, no montante de Cz$92.629,00 (noventa e dois mil, seiscentos e vinte e nove cruzados), observando-se a compensação e a legislação específica do PASEP. Como se sabe, a compensação é modalidade de extinção da dívida, na qual, sendo duas pessoas credoras e devedoras umas das outras, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil). Especificamente em relação ao PASEP, os lançamentos a débito nas contas ocorrem mediante crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do banco. Em tais lançamentos, o pagamento dos valores era realizado pelo empregador ou diretamente à instituição financeira escolhida pelo participante à época. Isto posto, vislumbra-se que o perito, ao reconstituir a movimentação da conta tendo por regulares os pagamentos parciais realizados em favor do demandante, chegou à conclusão de que a diferença total final equivale a R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos). Nesses termos, compreendo que o banco demonstrou satisfatoriamente causa modificativa/extintiva da obrigação, consistente nos pagamentos via folha de pagamento realizados em favor da parte autora ao longo de toda a relação jurídica existente entre as partes (eventos 37.8 e 138.3). Ora, não há razão alguma para se desconsiderar os pagamentos parciais realizados pela instituição financeira. A sentença é clara ao determinar que a restituição de valores deve observar a compensação e a legislação específica do PASEP. Acolher a pretensão do demandante conduziria inequivocamente a enriquecimento sem causa, porquanto se estaria "restituindo" valores que em verdade já foram pagos. Ante o exposto, acolho a impugnação ao laudo pericial, reconhecendo a existência de saldo devedor no importe de R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos). Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do expert. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 14 de agosto de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito