Detalhe do processo

0001842-24.2026.8.16.0150

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santa Helena
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001842-24.2026.8.16.0150 Processo: 0001842-24.2026.8.16.0150 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$4.960,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): CELSI SANDMANN GUNTER NORBERTO SANDMANN DECISÃO 1. Cuida-se aqui de uma "ação de desapropriação" movida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de CELSI SANDMANN e GUNTER NORBERTO SANDMANN, visando-se, inclusive em sede liminar, a autorização para a sua imissão na posse de imóvel pertencente aos requeridos, depositando, para tanto, a indenização correspondente à avaliação prévia realizada no patamar de R$ 4.960,00 (quatro mil novecentos e sessenta reais). Vieram-me os autos conclusos. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. 2. Em vista do disposto no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a priori, há que se observar o preenchimento dos requisitos previstos nesta legislação pela parte autora, a saber: (i) a urgência; e, (ii) o depósito prévio do valor da indenização, que, em casos tais, segue tratamento diverso conferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a temática, consoante o teor da Súmula nº 28: SÚMULA Nº 28: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel". Em consonância com a Súmula deste Tribunal, a recente jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO MAIRINCK. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E DEPÓSITO DO RESPECTIVO VALOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 28 DESTE TJPR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE URGÊNCIA REALIZADA NO DECRETO MUNICIPAL Nº 081/2021 E NO CURSO DA AÇÃO, NOTADAMENTE NA INICIAL. CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA DAR EFETIVIDADE À POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 5ª Câmara Cível - 0044074-55.2022.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA – J. 05.12.2022). - Grifei. [...] DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL ELABORADO UNILATERALMENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 28 DO TJPR. PROVIMENTO. TJ-PR 00646093420248160000 Cianorte, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 24/04/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2025). - Grifei. Deste modo, por não restar preenchido, ao menos por ora, um dos requisitos para a concessão da liminar — (in)existência de prévia avaliação judicial — é que DEIXO de analisar o pedido de tutela de urgência pleiteado, pelo que se justifica o cumprimento da Súmula nº 28 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Assim, a fim de viabilizar o exame do pedido liminar de imissão na posse, proceda-se à prévia avaliação judicial do imóvel objeto da lide. 3.1. Expeça-se o competente mandado de avaliação, a ser cumprido no prazo de 20 (vinte) dias. 3.2. Com a juntada do laudo de avaliação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga a respeito. 3.3. Havendo a concordância com o valor proposto, deverá a parte autora realizar o respectivo depósito. 4. Após, conclusos para exame do pedido liminar, com urgência. 5. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO MARCOS MARCON

OAB: 35924/PR

JEFTER AUGUSTO MEDEIROS PEREIRA

OAB: 113655/PR

RUBIA MARA CAMANA

OAB: 33897/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001842-24.2026.8.16.0150 Processo: 0001842-24.2026.8.16.0150 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$4.960,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): CELSI SANDMANN GUNTER NORBERTO SANDMANN DECISÃO 1. Cuida-se aqui de uma "ação de desapropriação" movida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de CELSI SANDMANN e GUNTER NORBERTO SANDMANN, visando-se, inclusive em sede liminar, a autorização para a sua imissão na posse de imóvel pertencente aos requeridos, depositando, para tanto, a indenização correspondente à avaliação prévia realizada no patamar de R$ 4.960,00 (quatro mil novecentos e sessenta reais). Vieram-me os autos conclusos. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. 2. Em vista do disposto no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a priori, há que se observar o preenchimento dos requisitos previstos nesta legislação pela parte autora, a saber: (i) a urgência; e, (ii) o depósito prévio do valor da indenização, que, em casos tais, segue tratamento diverso conferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a temática, consoante o teor da Súmula nº 28: SÚMULA Nº 28: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel". Em consonância com a Súmula deste Tribunal, a recente jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO MAIRINCK. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E DEPÓSITO DO RESPECTIVO VALOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 28 DESTE TJPR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE URGÊNCIA REALIZADA NO DECRETO MUNICIPAL Nº 081/2021 E NO CURSO DA AÇÃO, NOTADAMENTE NA INICIAL. CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA DAR EFETIVIDADE À POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 5ª Câmara Cível - 0044074-55.2022.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA – J. 05.12.2022). - Grifei. [...] DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL ELABORADO UNILATERALMENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 28 DO TJPR. PROVIMENTO. TJ-PR 00646093420248160000 Cianorte, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 24/04/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2025). - Grifei. Deste modo, por não restar preenchido, ao menos por ora, um dos requisitos para a concessão da liminar — (in)existência de prévia avaliação judicial — é que DEIXO de analisar o pedido de tutela de urgência pleiteado, pelo que se justifica o cumprimento da Súmula nº 28 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Assim, a fim de viabilizar o exame do pedido liminar de imissão na posse, proceda-se à prévia avaliação judicial do imóvel objeto da lide. 3.1. Expeça-se o competente mandado de avaliação, a ser cumprido no prazo de 20 (vinte) dias. 3.2. Com a juntada do laudo de avaliação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga a respeito. 3.3. Havendo a concordância com o valor proposto, deverá a parte autora realizar o respectivo depósito. 4. Após, conclusos para exame do pedido liminar, com urgência. 5. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto