0001841-87.1984.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de usucapião proposta por Alberto José Ferreira e Marlene da Silva Ferreira em face de Espólio de Antônio D'Elia para aquisição do imóvel situado na Rua Monte Alegre nº 201/207 que alegam ocupar com animus domini há mais de vinte anos de forma mansa e pacífica. Pede a procedência do pedido, declarando-se o domínio do imóvel usucapiendo. Protestam pela procedência do pedido. Instruem a inicial os documentos de fls. 04/25. Determinada a citação por edital dos réus e demais interessados em fls. 42-v cujas publicações vieram em fls. 56 e 62/63. O confinante do nº 209/102 da Rua Monte Alegre foi citado por oficial de justiça conforme certidão de fl. 73. Em fls. 74 há Assentada referente à Audiência de Instrução e Julgamento onde houve oitiva de duas testemunhas (fls. 75/76). Contestação em fls. 83/94. Alega em preliminar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. No mérito alega ser a posse precária na medida em que há um contrato de comodato entre os réus e a mãe do autor, pelo que são meros detentores. Requer a improcedência do pedido. Acompanham a contestação os documentos de fls. 95/275. Veio em fls. 289/290 certidão do 2º RGI relativa ao imóvel confinante situado na Ladeira do Castro, junto e depois do prédio 92. Em fls. 292/294 e 296/298 há certidões de ônus reais atualizadas. Réplica em fls. 302/307 com documentos em fls. 308/348. Às fls. 349 e 665; 350, manifestaram-se respectivamente as Fazendas Estadual e Federal, no sentido de não terem interesse no feito. Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora o fez consoante fl. 378. Manifestando-se a parte ré como se vê de fl. 375. Às fls. 379 foi proferida decisão saneadora em que deferida a prova oral e pericial. Laudo Pericial de fls. 393/406 com anexos às fls. 407/411, sobre o qual a parte autora falou à fl. 415/415-v, impugnando-o; o MP falou em fls. 427-v. Esclarecimentos do perito requerendo a substituição do seu laudo pelo de fls. 429/447, acompanhado de anexos de fls. 448/451, sobre o qual se manifestou a parte autora a fl. 456, a ré fls. 453 e o MP em fls. 454-v. Em fls. 485 há Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento na qual foram ouvidas seis testemunhas (fls. 486/489). Memoriais do réu e autores, respectivamente, em fls. 490/502 e 515/519. Comprovado pagamento dos tributos em fls. 522/591 pela parte ré tendo os autores se manifestado em fls. 594. O autor se manifestou em fls. 596 e juntou documentos. O Ministério Público requereu a nulidade da citação por edital de fl. 642/644 que foi declarada nula pelo juízo em fls. 646. Em fls. 671/675 e 678/687 vieram aos autos certidões do 2º RGI relativo aos imóveis confinantes e usucapiendos. Promoção do MP em fls. 691/692. Há em fls. 704 juntada do Histórico Fiscal. Em fls. 705 e 761 há Certidão de Situação Fiscal e Imobiliária. A Fazenda Municipal em fls. 716/717 se manifestou no sentido de que o imóvel usucapiendo é foreiro ao Município, informando que não há interesse no feito desde que o pedido dos autores ser restrinja ao domínio útil do bem, de sorte que a parte autora nesse sentido se manifestou em fls. 719. Nova contestação às fls. 730/738. Fala da autora em fls. 741/742 requerendo a juntada de declarações de moradores dos imóveis confinantes ( fls. 743/760 ) em que afirmam que os autores moram no imóvel há mais de vinte anos. Há em fls. 762 Certidão de Pagamento de Tributos Imobiliários. Contestação do réu Guerino D'Elia em fls. 865/868. Réplica em fls. 870/877. Determinada a citação por edital dos demais réus e confinantes cujas publicações estão em fls. 887/889 e 945. Contestação por negativa geral em fls. 891 da Curadoria Especial. O autor se manifestou em fls. 946 informando o falecimento do réu Guerino D'Elia, regularizada a representação processual em fls. 1025. Em fls. 1028 foi deferida a citação por edital dos outros réus e demais interessados. Em fls. 1036 Lars Triggve Marques Hokerberg se manifestou requerendo seu ingresso na ação por ter adquirido os direitos relativos ao imóvel usucapiendo, juntando, ainda, os documentos de fls. 1037/1048 cujo ingresso foi deferido como terceiro interessado em fls. 1049 pelo juízo. Em fls. 1066 foi informado o falecimento do réu Antonio D'Elia. Em fls. 1071-v o autor requereu a regularização do pólo passivo para incluir a viúva Maria José D'Elia no pólo passivo, o que foi deferido. Em fls. 1082/1083 Lars Tryggve Marques Hokerberg juntou documentos em fls. 1084/1103 de tributos relativos a 2008, 2010 e 2011, sua Declaração de Renda, declarações de confinantes em que atestam que ela reside no imóvel desde 2000 e junta contas de luz, telefone e notas fiscais de benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo. Deferida gratuidade de justiça em fls. 1104. Em fls. 1106/1111 Lars Tryggve Marques Hokerberg fez juntada de novos documentos. Parecer do Ministério Público em fls. 1114/1117. Determinada expedição de ofício a 3ª Vara Cível de Jacarepaguá para informação acerca de herdeiros do réu cuja resposta veio em fls. 1136. Fala da viúva em fls. 1139 e do espólio em fls. 1141. Manifestação conjunta do Espólio de Antonio D'Elia e de sua viúva em fls. 1147/1154. Fala do Parquet em fls. 1156. Lars Triggve Marques Hokerberg se manifestou em fls. 1158/1180 juntando documentos e em fls. 1190/1192. Deferida gratuidade de justiça e substituição processual em fls.1192. Embargos de Declaração em fls. 1193/1194 e em fls. 1195/1196. Decisão de fl. 1197 acolhendo os Embargos de Declaração opostos. Embargos de Declaração em fls. 1200/1202 que foram conhecidos pelo despacho de fl. 1203. Agravo Retido em fls. 1206/1211 que foi recebido pela decisão de fls. 1212 cujas contrarrazoes vieram em fls. 1218/1220 e 1221/1225. Mantida a decisão agravada (fls. 1226). Fala do Ministério Público em fls. 1228. Proferida sentença de procedência em fls. 1637 e seguintes. O Ministério Público, em parecer (index 1720), opinou pela manutenção da sentença, e a Procuradoria de Justiça (fls. 1728/1734) opinou pelo provimento dos recursos. Em 29/07/2014, o Desembargador Relator proferiu decisão monocrática (fls. 1736/1742) dando provimento aos recursos para anular o processo desde a audiência de justificação (fls. 100/101 do documento eletrônico) em decisão de fls. 872/874, determinando a regularização dos polos ativo e passivo, a citação dos confrontantes e a reprodução das provas anuladas. Transitada em julgado a decisão, os autos retornaram ao juízo de origem para prosseguimento. Decisão às fls. 1805 deferiu a inclusão no pólo ativo como assistente litisconsorcial JOSE EDVALDO DE SOUSA BARBOSA e LARS TRIGGVE MARQUES HORERBERG, conforme requerido às fls. 1792, ante o que dispõe o art. 109, §§1º e 2º do CPC/2015, uma vez que, em fls. 1429, foi determinado que os requerentes fossem anotados como terceiros interessados, e não a sua inclusão. Determinou a citação de réus e confrontantes nos termos indicados. Às fls. 1911, o Ministério Público se manifestou nos autos nos seguintes termos: Compulsando os autos, observa-se que há evidente tumulto processual, protraindo-se a análise da pretensão aquisitiva por mais de trinta anos. O feito havia sido sentenciado em 2013 e no ano seguinte o Tribunal anulou o processo desde a fase instrutória, conforme se infere da decisão monocrática de fls. 1736/1742. Aquele decisum havia identificado a necessidade de regularização dos polos da demanda, de citação dos proprietários dos imóveis confinantes, bem como de reprodução de provas que haviam sido anuladas. Impende destacar que a parte autora não logrou promover as diligências imprescindíveis para o regular andamento do feito, mesmo decorridos cinco anos da decisão anulatória. Deverá a parte autora esclarecer a necessidade de realização de prova pericial, considerando que a pretensão autoral restringe-se à aquisição dos imóveis situados nos números 201 e 207 da Rua Monte Alegre, os quais possuem matrícula junto ao 2° Ofício do Registro de Imóveis. Incumbe à parte autora indicar precisamente os contornos e delimitações do imóvel usucapiendo, esclarecendo de modo claro e objetivo se há divergências entre as dimensões do imóvel e as anotações do registro que justifiquem a realização da perícia e eventual modificação do registro. Não obstante, deverá a parte autora promover imediatamente as citações dos proprietários dos imóveis confinantes. Também a parte ré deve regularizar a representação processual de Délia Rezzelo. Às fls. 1961, a parte autora requereu a juntada da planta elaborada pelo Setor de Engenharia da Defensoria Pública. E informou que à vista do novo documento os interessados JOSE EDVALDO e LARS serão chamados a este órgão de atuação para ciência pessoal, viabilizando que sejam prestadas as informações requeridas pelo Ministério Público. Às fls. 1998 a parte autora informa que sua solicitação comunicada no indexador 1936 foi atendida por seu aludido Departamento de Engenharia em cumprimento à promoção do Ministério Público do index 1911, entretanto, apresentou alguns erros de metragem, em apuração, através do pedido de novas certidões do RGI dos imóveis confinantes, quais sejam Rua Monte Alegre, n.º 183 e 209 e Ladeira do Castro 114. Petição dos autores às fls. 2062, esclarecendo a situação da usucapião e requerendo: 1) A decretação de revelia do Espólio de DElia Rezerro representado por Dea de Mello DElia em razão de já ter sido citado por edital conforme index 1198 e 1396. 2) Que sejam considerados citados os confrontantes localizados na Rua Monte Alegre, n.º 183, n.º 209 e Ladeira do Castro, nº 92 e 114, conforme index 1003, contudo, em não sendo dessa forma entendido, como pedido subsidiário requer a expedição URGENTE de Ofício ao 2º RGI para juntada nos autos das certidões de ônus reais de todas as unidades dos imóveis localizadas na Rua Monte Alegre, 183, Rua Monte Alegre 209, Ladeira do Castro, n.º 114, em razão do tempo de demora dos Ofícios desta Defensoria. 3) Caso não seja deferido o pedido do item 2, pelo deferimento da citação por OJA dos ocupantes do imóvel Ladeira do Castro, n.º 92, Santa Tereza, com a devida qualificação de todos os ocupantes. Despacho às fls. 2302 determinou a certificação quanto à regularidade da citação por edital do espólio de D'Elia, quanto as intimações das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, bem como cite-se através de Oficial de Justiça os confinantes, a fim de que se manifestem quanto ao presente pedido de usucapião dos autores. Certidão de fls. 2303: Certifico que:- quanto a citação por edital do espólio de D´Elia não localizei nos autos publicação do edital, apenas a digitação do mesmo no ID 1396 ainda em nome de Delia Rezzero ( em 2006); - quanto a intimação da Fazenda Municipal a mesma manifestou-se no index 1235 - fls. 915 informando não ter interesse no feito; - quanto a intimação da Fazenda Estadual a mesma manifestou-se no index 450 - fls. 349 e index 907 - fls. 665 informando seu desinteresse no feito; quanto a intimação da Fazenda Federal a mesma manifestou-se no index 451 - fls. 350 informando que não tem interesse no feito; - quanto aos confinantes houve a citação conforme: index 98/99 - fls. 73 com manifestação no index 102 - fls. 75/75v e index 104 - fls. 76/76v; index 1003 - fls. 726/726v (vide manifestações na própria certidão); junto a manifestação do autor de index 1021 - fls. 741/760 foram juntadas declarações dos confinantes; - quanto a intimação do MP o mesmo manifestou-se no index 2091 - fls. 2022/2024 informando não ter interesse no feito; - há laudo de vistoria acostado no index 1210 - fls. 394/399; - conf. index 1597 - fls. 1192 há despacho deferindo a substituição processual, tendo em vista que os autores cederam sua posse aos interessados Laers Triggve e José Edvaldo (conforme index 1558 - fls. 1558). . Procedeu-se à retificação do polo ativo (fls. 2306), à citação por edital de ESPOLIO DE DELIA REZERRO, REPRESENTADO por DEA DE MELLO DELIA (fls. 2321) e à regularização das citações. Foram expedidos ofícios ao 2° Registro de Imóveis para obtenção das certidões dos confrontantes (index 2070 e 2120). As Fazendas Municipal, Estadual e Federal manifestaram desinteresse no feito (fls. 716/717, 349, 350 e 665). O Ministério Público deixou de oficiar (index 2091). Expedido edital de citação, certificou-se que, decorrido o prazo, não houve resposta ou contestação (fls. 2325). Decretada a revelia (fls. 2327), foi nomeado curador especial, que contestou por negativa geral (index 2334). É o relatório. Passo a decidir. A parte autora pretende que seja declarada a propriedade do imóvel usucapiendo, por considerar preenchido o lapso temporal para a prescrição aquisitiva do bem. A ação foi proposta em 1984, sob a vigência do Código Civil de 1916, que exigia, para a usucapião extraordinária, o prazo de 20 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, independentemente de título e boa-fé (art. 550 CC/16). Aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, que determina a incidência do prazo previsto na lei anterior quando, na data de entrada em vigor do novo Código, já houver transcorrido mais da metade do prazo exigido. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CC/16, DADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.028 DO CC/02. VINTE ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO QUE SE IMPLEMENTA NO CURSO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 10/02/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 31/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 2. Ação de usucapião extraordinária. 3. O propósito recursal é definir se é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se implementa no curso da ação de usucapião. 4. O prazo da prescrição aquisitiva da propriedade aplicável à espécie não é o de 15 (quinze) anos previsto no art. 1.238 do CC/02 para a usucapião extraordinária, mas sim o de 20 (vinte) anos previsto no art. 550 do CC/16 para o mesmo fim, dada a aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil. 5. O julgador deve sentenciar o processo tomando por base o estado em que o mesmo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se implementou supervenientemente ao ajuizamento da ação. É dizer: a prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença. 6. É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.720.288/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.) Verifico que todos os citados réus, confrontantes, incertos e desconhecidos, assim como as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal não manifestaram oposição ao pleito autoral ou simplesmente não se manifestaram. A impugnação genérica apresentada na contestação oferecida pela Curadoria Especial não é apta a elidir os fatos afirmados pela parte autora e não contestados pelos demais interessados que se manifestaram nos autos. Com relação à posse, o conjunto probatório demonstra que Alberto José Ferreira e sua família residem no imóvel desde, pelo menos, a década de 1960, conforme se extrai do laudo pericial (fls. 393/406 e 429/447), que atesta que o autor informou ao perito que se instalou no terreno em 1957. As testemunhas ouvidas em audiência (fls. 486/489) afirmaram que o autor reside no imóvel desde 1963, de forma ininterrupta, sendo tido no local como dono do imóvel, e que desconhecem os réus ou qualquer pessoa que houvesse reivindicado a posse. As declarações de moradores dos imóveis confinantes (index 1023/1040) atestam que os autores residem no imóvel há mais de 20 anos. O laudo pericial também identificou benfeitorias realizadas pelos autores, como casa de madeira com piso cimentado, plantações e melhoramentos no imóvel, o que reforça a existência de animus domini. A parte ré, ao contestar, alegou a existência de comodato verbal e que a posse seria precária. Não se desincumbiu do ônus de comprovar essa alegação, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. A prova dos autos demonstra que os autores sempre se comportaram como verdadeiros possuidores, arcando com as despesas de conservação e melhorias do imóvel, pagando tributos (imposto predial da benfeitoria, conforme fls. 25 e 471) e sendo reconhecidos como donos pela vizinhança. A penhora que recaiu sobre o imóvel no período de 1960 a 1985 não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião, uma vez que não suspende nem interrompe a prescrição aquisitiva em relação aos possuidores. O prazo aquisitivo de 20 anos, previsto no art. 550 do CC/16, foi implementado, seja porque já transcorrido antes da propositura da ação, seja porque o decurso do tempo no curso do processo, que já ultrapassa 40 anos, confirma a consolidação da prescrição aquisitiva. O STJ firmou entendimento de que o prazo da usucapião pode ser completado no curso da demanda, nos termos do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973): EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes. 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018.) Assim, as provas trazidas aos autos demonstraram a posse com animus domini desde o início da década de 1960, cumprido o tempo exigido por lei para a prescrição aquisitiva, sem oposição, seja por aplicação do art. 550 do CC/16, seja por aplicação do art. 1.238 do CC/02. Por outro lado, a prova pericial reclamada deixou de ser necessária com a juntada da planta pela Defensoria Pública, sendo certo que as unidades usucapiendas contêm matrícula no registro de imóveis, de modo que não há divergência acerca dos imóveis, suas medidas e limites com os confrontantes. O imóvel situa-se em área de sesmarias municipal, sendo foreiro ao Município do Rio de Janeiro, conforme informação de fls. 716/717 (index 972/973). A parte autora aditou a inicial (fls. 719, index 974) para restringir o pedido ao domínio útil dos terrenos, conforme ressalva do Município, que informou não ter interesse no feito desde que observada essa limitação. A declaração de domínio ora proferida alcança exclusivamente o domínio útil do imóvel, subsistindo o domínio direto do Município do Rio de Janeiro. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o processo na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para declarar a propriedade (domínio útil) dos autores José Edvaldo de Sousa Barbosa e Lars Triggve Marques Horerberg sobre o imóvel urbano situado na Rua Monte Alegre, n° 201/207, Santa Teresa, Rio de Janeiro, tal como descrito na inicial (fls. 02) e delimitado no laudo pericial de fls. 429/447, composto pelos terrenos correspondentes às matrículas n° 59.414, 59.443 e 59.444 do 2° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, restando ressalvado o domínio direto do Município do Rio de Janeiro. Extraia-se mandado de registro para o Registro de Imóveis competente, transferindo ao nome dos autores o domínio útil do imóvel. Custas pelos réus. Sem honorários em favor da parte autora, que é patrocinada pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DELIA FIORAVANTE
Réu ESPOLIO DE ANTONIO DELIA
Réu ESPOLIO DE GUERINO DE'LIA
Réu ESPÓLIO DE DELIA REZZERO
Autor JOSE EDVALDO DE SOUSA BARBOSA
Autor LARS TRIGGVE MARQUES HORERBERG
Réu MAFALDA DE'LIA ALTOMARE
Réu MAIRA DE'LIA
Réu MARIA JOSÉ D' ÉLIA
Réu RAFAELO DE'LIA
Réu STELLA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE RIBEIRO ALVES
OAB: 159978/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
CHRISTIANE D'ELIA
OAB: 72295/RJ
JOSÉ CARLOS MOURÃO
OAB: 60651/RJ
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Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de usucapião proposta por Alberto José Ferreira e Marlene da Silva Ferreira em face de Espólio de Antônio D'Elia para aquisição do imóvel situado na Rua Monte Alegre nº 201/207 que alegam ocupar com animus domini há mais de vinte anos de forma mansa e pacífica. Pede a procedência do pedido, declarando-se o domínio do imóvel usucapiendo. Protestam pela procedência do pedido. Instruem a inicial os documentos de fls. 04/25. Determinada a citação por edital dos réus e demais interessados em fls. 42-v cujas publicações vieram em fls. 56 e 62/63. O confinante do nº 209/102 da Rua Monte Alegre foi citado por oficial de justiça conforme certidão de fl. 73. Em fls. 74 há Assentada referente à Audiência de Instrução e Julgamento onde houve oitiva de duas testemunhas (fls. 75/76). Contestação em fls. 83/94. Alega em preliminar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. No mérito alega ser a posse precária na medida em que há um contrato de comodato entre os réus e a mãe do autor, pelo que são meros detentores. Requer a improcedência do pedido. Acompanham a contestação os documentos de fls. 95/275. Veio em fls. 289/290 certidão do 2º RGI relativa ao imóvel confinante situado na Ladeira do Castro, junto e depois do prédio 92. Em fls. 292/294 e 296/298 há certidões de ônus reais atualizadas. Réplica em fls. 302/307 com documentos em fls. 308/348. Às fls. 349 e 665; 350, manifestaram-se respectivamente as Fazendas Estadual e Federal, no sentido de não terem interesse no feito. Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora o fez consoante fl. 378. Manifestando-se a parte ré como se vê de fl. 375. Às fls. 379 foi proferida decisão saneadora em que deferida a prova oral e pericial. Laudo Pericial de fls. 393/406 com anexos às fls. 407/411, sobre o qual a parte autora falou à fl. 415/415-v, impugnando-o; o MP falou em fls. 427-v. Esclarecimentos do perito requerendo a substituição do seu laudo pelo de fls. 429/447, acompanhado de anexos de fls. 448/451, sobre o qual se manifestou a parte autora a fl. 456, a ré fls. 453 e o MP em fls. 454-v. Em fls. 485 há Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento na qual foram ouvidas seis testemunhas (fls. 486/489). Memoriais do réu e autores, respectivamente, em fls. 490/502 e 515/519. Comprovado pagamento dos tributos em fls. 522/591 pela parte ré tendo os autores se manifestado em fls. 594. O autor se manifestou em fls. 596 e juntou documentos. O Ministério Público requereu a nulidade da citação por edital de fl. 642/644 que foi declarada nula pelo juízo em fls. 646. Em fls. 671/675 e 678/687 vieram aos autos certidões do 2º RGI relativo aos imóveis confinantes e usucapiendos. Promoção do MP em fls. 691/692. Há em fls. 704 juntada do Histórico Fiscal. Em fls. 705 e 761 há Certidão de Situação Fiscal e Imobiliária. A Fazenda Municipal em fls. 716/717 se manifestou no sentido de que o imóvel usucapiendo é foreiro ao Município, informando que não há interesse no feito desde que o pedido dos autores ser restrinja ao domínio útil do bem, de sorte que a parte autora nesse sentido se manifestou em fls. 719. Nova contestação às fls. 730/738. Fala da autora em fls. 741/742 requerendo a juntada de declarações de moradores dos imóveis confinantes ( fls. 743/760 ) em que afirmam que os autores moram no imóvel há mais de vinte anos. Há em fls. 762 Certidão de Pagamento de Tributos Imobiliários. Contestação do réu Guerino D'Elia em fls. 865/868. Réplica em fls. 870/877. Determinada a citação por edital dos demais réus e confinantes cujas publicações estão em fls. 887/889 e 945. Contestação por negativa geral em fls. 891 da Curadoria Especial. O autor se manifestou em fls. 946 informando o falecimento do réu Guerino D'Elia, regularizada a representação processual em fls. 1025. Em fls. 1028 foi deferida a citação por edital dos outros réus e demais interessados. Em fls. 1036 Lars Triggve Marques Hokerberg se manifestou requerendo seu ingresso na ação por ter adquirido os direitos relativos ao imóvel usucapiendo, juntando, ainda, os documentos de fls. 1037/1048 cujo ingresso foi deferido como terceiro interessado em fls. 1049 pelo juízo. Em fls. 1066 foi informado o falecimento do réu Antonio D'Elia. Em fls. 1071-v o autor requereu a regularização do pólo passivo para incluir a viúva Maria José D'Elia no pólo passivo, o que foi deferido. Em fls. 1082/1083 Lars Tryggve Marques Hokerberg juntou documentos em fls. 1084/1103 de tributos relativos a 2008, 2010 e 2011, sua Declaração de Renda, declarações de confinantes em que atestam que ela reside no imóvel desde 2000 e junta contas de luz, telefone e notas fiscais de benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo. Deferida gratuidade de justiça em fls. 1104. Em fls. 1106/1111 Lars Tryggve Marques Hokerberg fez juntada de novos documentos. Parecer do Ministério Público em fls. 1114/1117. Determinada expedição de ofício a 3ª Vara Cível de Jacarepaguá para informação acerca de herdeiros do réu cuja resposta veio em fls. 1136. Fala da viúva em fls. 1139 e do espólio em fls. 1141. Manifestação conjunta do Espólio de Antonio D'Elia e de sua viúva em fls. 1147/1154. Fala do Parquet em fls. 1156. Lars Triggve Marques Hokerberg se manifestou em fls. 1158/1180 juntando documentos e em fls. 1190/1192. Deferida gratuidade de justiça e substituição processual em fls.1192. Embargos de Declaração em fls. 1193/1194 e em fls. 1195/1196. Decisão de fl. 1197 acolhendo os Embargos de Declaração opostos. Embargos de Declaração em fls. 1200/1202 que foram conhecidos pelo despacho de fl. 1203. Agravo Retido em fls. 1206/1211 que foi recebido pela decisão de fls. 1212 cujas contrarrazoes vieram em fls. 1218/1220 e 1221/1225. Mantida a decisão agravada (fls. 1226). Fala do Ministério Público em fls. 1228. Proferida sentença de procedência em fls. 1637 e seguintes. O Ministério Público, em parecer (index 1720), opinou pela manutenção da sentença, e a Procuradoria de Justiça (fls. 1728/1734) opinou pelo provimento dos recursos. Em 29/07/2014, o Desembargador Relator proferiu decisão monocrática (fls. 1736/1742) dando provimento aos recursos para anular o processo desde a audiência de justificação (fls. 100/101 do documento eletrônico) em decisão de fls. 872/874, determinando a regularização dos polos ativo e passivo, a citação dos confrontantes e a reprodução das provas anuladas. Transitada em julgado a decisão, os autos retornaram ao juízo de origem para prosseguimento. Decisão às fls. 1805 deferiu a inclusão no pólo ativo como assistente litisconsorcial JOSE EDVALDO DE SOUSA BARBOSA e LARS TRIGGVE MARQUES HORERBERG, conforme requerido às fls. 1792, ante o que dispõe o art. 109, §§1º e 2º do CPC/2015, uma vez que, em fls. 1429, foi determinado que os requerentes fossem anotados como terceiros interessados, e não a sua inclusão. Determinou a citação de réus e confrontantes nos termos indicados. Às fls. 1911, o Ministério Público se manifestou nos autos nos seguintes termos: Compulsando os autos, observa-se que há evidente tumulto processual, protraindo-se a análise da pretensão aquisitiva por mais de trinta anos. O feito havia sido sentenciado em 2013 e no ano seguinte o Tribunal anulou o processo desde a fase instrutória, conforme se infere da decisão monocrática de fls. 1736/1742. Aquele decisum havia identificado a necessidade de regularização dos polos da demanda, de citação dos proprietários dos imóveis confinantes, bem como de reprodução de provas que haviam sido anuladas. Impende destacar que a parte autora não logrou promover as diligências imprescindíveis para o regular andamento do feito, mesmo decorridos cinco anos da decisão anulatória. Deverá a parte autora esclarecer a necessidade de realização de prova pericial, considerando que a pretensão autoral restringe-se à aquisição dos imóveis situados nos números 201 e 207 da Rua Monte Alegre, os quais possuem matrícula junto ao 2° Ofício do Registro de Imóveis. Incumbe à parte autora indicar precisamente os contornos e delimitações do imóvel usucapiendo, esclarecendo de modo claro e objetivo se há divergências entre as dimensões do imóvel e as anotações do registro que justifiquem a realização da perícia e eventual modificação do registro. Não obstante, deverá a parte autora promover imediatamente as citações dos proprietários dos imóveis confinantes. Também a parte ré deve regularizar a representação processual de Délia Rezzelo. Às fls. 1961, a parte autora requereu a juntada da planta elaborada pelo Setor de Engenharia da Defensoria Pública. E informou que à vista do novo documento os interessados JOSE EDVALDO e LARS serão chamados a este órgão de atuação para ciência pessoal, viabilizando que sejam prestadas as informações requeridas pelo Ministério Público. Às fls. 1998 a parte autora informa que sua solicitação comunicada no indexador 1936 foi atendida por seu aludido Departamento de Engenharia em cumprimento à promoção do Ministério Público do index 1911, entretanto, apresentou alguns erros de metragem, em apuração, através do pedido de novas certidões do RGI dos imóveis confinantes, quais sejam Rua Monte Alegre, n.º 183 e 209 e Ladeira do Castro 114. Petição dos autores às fls. 2062, esclarecendo a situação da usucapião e requerendo: 1) A decretação de revelia do Espólio de DElia Rezerro representado por Dea de Mello DElia em razão de já ter sido citado por edital conforme index 1198 e 1396. 2) Que sejam considerados citados os confrontantes localizados na Rua Monte Alegre, n.º 183, n.º 209 e Ladeira do Castro, nº 92 e 114, conforme index 1003, contudo, em não sendo dessa forma entendido, como pedido subsidiário requer a expedição URGENTE de Ofício ao 2º RGI para juntada nos autos das certidões de ônus reais de todas as unidades dos imóveis localizadas na Rua Monte Alegre, 183, Rua Monte Alegre 209, Ladeira do Castro, n.º 114, em razão do tempo de demora dos Ofícios desta Defensoria. 3) Caso não seja deferido o pedido do item 2, pelo deferimento da citação por OJA dos ocupantes do imóvel Ladeira do Castro, n.º 92, Santa Tereza, com a devida qualificação de todos os ocupantes. Despacho às fls. 2302 determinou a certificação quanto à regularidade da citação por edital do espólio de D'Elia, quanto as intimações das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, bem como cite-se através de Oficial de Justiça os confinantes, a fim de que se manifestem quanto ao presente pedido de usucapião dos autores. Certidão de fls. 2303: Certifico que:- quanto a citação por edital do espólio de D´Elia não localizei nos autos publicação do edital, apenas a digitação do mesmo no ID 1396 ainda em nome de Delia Rezzero ( em 2006); - quanto a intimação da Fazenda Municipal a mesma manifestou-se no index 1235 - fls. 915 informando não ter interesse no feito; - quanto a intimação da Fazenda Estadual a mesma manifestou-se no index 450 - fls. 349 e index 907 - fls. 665 informando seu desinteresse no feito; quanto a intimação da Fazenda Federal a mesma manifestou-se no index 451 - fls. 350 informando que não tem interesse no feito; - quanto aos confinantes houve a citação conforme: index 98/99 - fls. 73 com manifestação no index 102 - fls. 75/75v e index 104 - fls. 76/76v; index 1003 - fls. 726/726v (vide manifestações na própria certidão); junto a manifestação do autor de index 1021 - fls. 741/760 foram juntadas declarações dos confinantes; - quanto a intimação do MP o mesmo manifestou-se no index 2091 - fls. 2022/2024 informando não ter interesse no feito; - há laudo de vistoria acostado no index 1210 - fls. 394/399; - conf. index 1597 - fls. 1192 há despacho deferindo a substituição processual, tendo em vista que os autores cederam sua posse aos interessados Laers Triggve e José Edvaldo (conforme index 1558 - fls. 1558). . Procedeu-se à retificação do polo ativo (fls. 2306), à citação por edital de ESPOLIO DE DELIA REZERRO, REPRESENTADO por DEA DE MELLO DELIA (fls. 2321) e à regularização das citações. Foram expedidos ofícios ao 2° Registro de Imóveis para obtenção das certidões dos confrontantes (index 2070 e 2120). As Fazendas Municipal, Estadual e Federal manifestaram desinteresse no feito (fls. 716/717, 349, 350 e 665). O Ministério Público deixou de oficiar (index 2091). Expedido edital de citação, certificou-se que, decorrido o prazo, não houve resposta ou contestação (fls. 2325). Decretada a revelia (fls. 2327), foi nomeado curador especial, que contestou por negativa geral (index 2334). É o relatório. Passo a decidir. A parte autora pretende que seja declarada a propriedade do imóvel usucapiendo, por considerar preenchido o lapso temporal para a prescrição aquisitiva do bem. A ação foi proposta em 1984, sob a vigência do Código Civil de 1916, que exigia, para a usucapião extraordinária, o prazo de 20 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, independentemente de título e boa-fé (art. 550 CC/16). Aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, que determina a incidência do prazo previsto na lei anterior quando, na data de entrada em vigor do novo Código, já houver transcorrido mais da metade do prazo exigido. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CC/16, DADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.028 DO CC/02. VINTE ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO QUE SE IMPLEMENTA NO CURSO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 10/02/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 31/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 2. Ação de usucapião extraordinária. 3. O propósito recursal é definir se é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se implementa no curso da ação de usucapião. 4. O prazo da prescrição aquisitiva da propriedade aplicável à espécie não é o de 15 (quinze) anos previsto no art. 1.238 do CC/02 para a usucapião extraordinária, mas sim o de 20 (vinte) anos previsto no art. 550 do CC/16 para o mesmo fim, dada a aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil. 5. O julgador deve sentenciar o processo tomando por base o estado em que o mesmo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se implementou supervenientemente ao ajuizamento da ação. É dizer: a prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença. 6. É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.720.288/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.) Verifico que todos os citados réus, confrontantes, incertos e desconhecidos, assim como as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal não manifestaram oposição ao pleito autoral ou simplesmente não se manifestaram. A impugnação genérica apresentada na contestação oferecida pela Curadoria Especial não é apta a elidir os fatos afirmados pela parte autora e não contestados pelos demais interessados que se manifestaram nos autos. Com relação à posse, o conjunto probatório demonstra que Alberto José Ferreira e sua família residem no imóvel desde, pelo menos, a década de 1960, conforme se extrai do laudo pericial (fls. 393/406 e 429/447), que atesta que o autor informou ao perito que se instalou no terreno em 1957. As testemunhas ouvidas em audiência (fls. 486/489) afirmaram que o autor reside no imóvel desde 1963, de forma ininterrupta, sendo tido no local como dono do imóvel, e que desconhecem os réus ou qualquer pessoa que houvesse reivindicado a posse. As declarações de moradores dos imóveis confinantes (index 1023/1040) atestam que os autores residem no imóvel há mais de 20 anos. O laudo pericial também identificou benfeitorias realizadas pelos autores, como casa de madeira com piso cimentado, plantações e melhoramentos no imóvel, o que reforça a existência de animus domini. A parte ré, ao contestar, alegou a existência de comodato verbal e que a posse seria precária. Não se desincumbiu do ônus de comprovar essa alegação, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. A prova dos autos demonstra que os autores sempre se comportaram como verdadeiros possuidores, arcando com as despesas de conservação e melhorias do imóvel, pagando tributos (imposto predial da benfeitoria, conforme fls. 25 e 471) e sendo reconhecidos como donos pela vizinhança. A penhora que recaiu sobre o imóvel no período de 1960 a 1985 não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião, uma vez que não suspende nem interrompe a prescrição aquisitiva em relação aos possuidores. O prazo aquisitivo de 20 anos, previsto no art. 550 do CC/16, foi implementado, seja porque já transcorrido antes da propositura da ação, seja porque o decurso do tempo no curso do processo, que já ultrapassa 40 anos, confirma a consolidação da prescrição aquisitiva. O STJ firmou entendimento de que o prazo da usucapião pode ser completado no curso da demanda, nos termos do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973): EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes. 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018.) Assim, as provas trazidas aos autos demonstraram a posse com animus domini desde o início da década de 1960, cumprido o tempo exigido por lei para a prescrição aquisitiva, sem oposição, seja por aplicação do art. 550 do CC/16, seja por aplicação do art. 1.238 do CC/02. Por outro lado, a prova pericial reclamada deixou de ser necessária com a juntada da planta pela Defensoria Pública, sendo certo que as unidades usucapiendas contêm matrícula no registro de imóveis, de modo que não há divergência acerca dos imóveis, suas medidas e limites com os confrontantes. O imóvel situa-se em área de sesmarias municipal, sendo foreiro ao Município do Rio de Janeiro, conforme informação de fls. 716/717 (index 972/973). A parte autora aditou a inicial (fls. 719, index 974) para restringir o pedido ao domínio útil dos terrenos, conforme ressalva do Município, que informou não ter interesse no feito desde que observada essa limitação. A declaração de domínio ora proferida alcança exclusivamente o domínio útil do imóvel, subsistindo o domínio direto do Município do Rio de Janeiro. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o processo na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para declarar a propriedade (domínio útil) dos autores José Edvaldo de Sousa Barbosa e Lars Triggve Marques Horerberg sobre o imóvel urbano situado na Rua Monte Alegre, n° 201/207, Santa Teresa, Rio de Janeiro, tal como descrito na inicial (fls. 02) e delimitado no laudo pericial de fls. 429/447, composto pelos terrenos correspondentes às matrículas n° 59.414, 59.443 e 59.444 do 2° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, restando ressalvado o domínio direto do Município do Rio de Janeiro. Extraia-se mandado de registro para o Registro de Imóveis competente, transferindo ao nome dos autores o domínio útil do imóvel. Custas pelos réus. Sem honorários em favor da parte autora, que é patrocinada pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.