0001841-66.2020.8.16.0209
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Francisco Beltrão
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001841-66.2020.8.16.0209 Processo: 0001841-66.2020.8.16.0209 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 24/06/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ROVANI NOGUEIRA CONCEIÇÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, Douto Promotor de Justiça Dr. Hugo Napole Leone Cunha, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 21.1) em desfavor de ROVANI NOGUEIRA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 68 da Lei de Contravenções Penais (fato 01) e 329, caput, do Código Penal (fato 02), pela prática das seguintes condutas delituosas: “Fato 01: “No dia 24 de junho de 2020, por volta de 13h30min, no pátio do Posto Panda, situado na Rodovia 483, nº 10, KM 32, zona rural do Município de Manfrinópolis/PR, Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado ROVANI NOGUEIRA CONCEIÇÃO, com consciência e vontade, recusou à autoridade, quando por esta justificadamente solicitado, dados concernentes à própria identidade. Veja-se que a equipe policial realizava patrulhamento no local, tendo abordado o denunciado ROVANI NOGUEIRA CONCEIÇÃO, o qual se recusou a se identificar, sendo que ele fazia uso de uma tornozeleira eletrônica rompida. Ato contínuo, ele foi posteriormente identificado, sendo cumprido mandado de prisão que havia em seu desfavor1 (cf. boletim de ocorrência de seq. 8.1, auto de exibição e apreensão de seq. 8.3 e informações de seq. 9.3 e 9.4). Fato 02: “No dia 24 de junho de 2020, por volta de 13h30min, no pátio do Posto Panda, situado na Rodovia 483, nº 10, KM 32, zona rural do Município de Manfrinópolis/PR, Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado ROVANI NOGUEIRA CONCEIÇÃO, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executá-lo. Veja-se que ao receber a ordem verbal de que seria conduzido até a 19º SDP, diante da recusa em se identificar, ameaçou os policiais militares dizendo que ‘não saio daqui’, ‘quero ver você me levar, sou maior que você’ e ‘vocês estão todos presos’, sendo necessário o uso de força moderada para algemá-lo”” O réu foi pessoalmente citado (evento 54.1) Apresentada defesa preliminar e recebida a denúncia (evento 139.1), declinou-se a competência e remeteram-se os autos à Vara Criminal desta Comarca. Declarou-se a extinção da punibilidade do acusado no que se refere a infração prevista no artigo 68 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, porque reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado (evento 172.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 172.1). Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva de uma testemunha de acusação. No ato, ainda foi decretada a revelia do réu e homologado à desistência da oitiva da testemunha Maicon Vareli (evento 213.1). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência parcial da denúncia, para fim de condenar o réu nas sanções do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal (evento 216.1). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou que seja reconhecida a ilegalidade da abordagem policial realizada sem fundada suspeita e com abuso de autoridade, absolvendo-se o acusado na forma do art. 386, inciso II, do CPP. Ainda, requereu a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso III, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou que a pena-base seja fixada no mínimo legal e de forma subsidiária que a exasperação se dê na fração de 1/8 sob a pena mínima aplicada ao delito, que seja afastada a agravante da reincidência, e seja fixado o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, que a pena de multa seja fixada no mínimo legal, e seja suspensa a sua exigibilidade (evento 220.1). Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 221.1 Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado ROVANI NOGUEIRA CONCEIÇÃO, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 68 da Lei de Contravenções Penais (Fato 01) e 329, caput, do Código Penal (Fato 02). 2.2. Da Preliminar de Nulidade da Abordagem Policial: Verifico que não encontra respaldo nos elementos e provas dos autos, à medida em que não é possível constatar qualquer irregularidade no ato que se mostrou lícito e dentro dos parâmetros legais. Segundo dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” A abordagem de indivíduos se trata de ato realizado pela Polícia Militar como instrumento de promoção da segurança pública, visando confirmar ou não a suspeição que motivou a ação policial: fundada suspeita (quando houver indícios de que a pessoa traga consigo objetos ou coisas relacionadas a ilícitos penais, tendo por base a lei processual penal) ou fundada motivação (para prevenir ofensas à segurança e à ordem pública, tendo por fundamento o Poder de Polícia). Na lição de ASSIS (2015), é um procedimento realizado pelas instituições policiais como objetivo de verificar se alguém traz consigo armas, drogas ou outros materiais ilícitos que possam ser utilizados para a prática de crimes ou atos ofensivos à segurança e à ordem pública. Nos presentes autos, constata-se que os policiais militares procederam à abordagem do acusado devido a fundada suspeita/motivação com base no poder de polícia, para prevenir ofensas à segurança e à ordem pública. Vê-se que, em juízo, o policial militar Maicon Vareli (evento 212.1), narrou que a abordagem foi realizada durante patrulhamento de rotina, após a equipe visualizar que o acusado fazia uso de tornozeleira eletrônica, circunstância que justificou a intervenção policial com o objetivo de proceder à sua identificação e verificar eventual restrição judicial existente em seu desfavor. Assim, presentes os requisitos objetivos necessários para a legalidade do ato. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PRELIMINAR PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE ABORDAGEM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFIGURADA A CONDUTA DE “TRAZER CONSIGO”. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ADEQUADA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ENTORPECENTES DE ELEVADO POTENCIAL VICIANTE. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE EM TÍPICO CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA. DROGAS PREPARADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. QUANTIA EM DINHEIRO TROCADO [...] (TJPR - 0002624-92.2023.8.16.0196, Relator(a): João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 08/04/2024, Data de Publicação: 08/04/2024) (grifei). Ressalta-se que o poder de polícia deve ser entendido como um conjunto de ações que limitam e sancionam o direito individual e autorizam a intervenção do Estado, executada por intermédio de seus agentes, em qualquer matéria de interesse da coletividade. Assim, a ação de abordar uma pessoa é um ato administrativo, discricionário, auto executório e coercitivo, que visa a promoção da segurança da coletividade. Diante disso, é clara a legalidade da abordagem realizada pelos castrenses. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.3. Da Materialidade e Da Autoria. A materialidade do delito se encontra evidenciada no Boletim de Ocorrência (evento 8.1), no Auto de Exibição e Apreensão (evento 8.3), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: Em Juízo, a testemunha Maicon Vareli (evento 212.1), relatou que a equipe policial abordou o acusado, que utilizava tornozeleira eletrônica e se recusou a se identificar ou cumprir as ordens emanadas pelos agentes, sendo necessária sua contenção mediante uso moderado da força. Após o encaminhamento ao destacamento, constatou-se a existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Veja-se: Que, em patrulhamento de rotina no Município de Manfrinópolis, a equipe policial avistou o acusado sentado no meio-fio, perto das bombas de combustível para caminhões; que o mesmo possuía estatura alta e trajava calça jeans; que foi possível visualizar que ele utilizava uma tornozeleira eletrônica; que, em razão disso, a equipe decidiu realizar a abordagem policial para identificá-lo; que, ao ser dada a voz de abordagem, o réu se recusou a cooperar, alegando que não se identificaria; que ele apresentava uma fala desconexa e controversa, levantando suspeitas de que estivesse sob o efeito de substâncias entorpecentes ou tentando ludibriar os policiais; que, diante da recusa em obedecer às ordens de colocar as mãos na cabeça e ficar de costas, foi necessário adotar uma postura mais enérgica para contê-lo; que o acusado foi advertido de que seria conduzido à delegacia caso persistisse na recusa em se identificar; que foi empregado o uso moderado da força para realizar a contenção e o algemamento do mesmo; que não houve agressão física, agressões mútuas, chutes ou socos por parte dele, mas sim uma resistência física passiva ao ato de contenção; que, após a contenção, foi realizada uma busca pessoal, sendo localizados com o réu alguns papéis e o carregador da tornozeleira eletrônica; que, devido à falta de sinal telefônico no local, a identificação e a constatação de um mandado de prisão em aberto contra ele só foram realizadas após o deslocamento até o destacamento policial; que, durante a abordagem, o acusado proferiu frases desconexas, afirmando que não sairia do local, que era maior do que os policiais e que estes estavam presos; que as declarações do réu sugeriam que ele poderia estar sob o efeito de substâncias entorpecentes ou simulando tal estado para evitar a identificação; que ele estava apenas sentado nas proximidades das bombas de combustível no momento em que foi avistado, não praticando qualquer ato ilícito imediato além do descumprimento das ordens policiais. Pois bem. Primeiramente, destaco que muito embora a denúncia tenha constado na capitulação o artigo 229 do Código Penal, é correto enquadrar a conduta ao artigo 330, do Código Penal, já que ficou comprovado que o réu desobedeceu a ordem dos policiais ao não se identificar quando solicitado. Vê-se que, em juízo, o policial militar Maicon Vareli (evento 212.1) ressalta: “que não houve agressão física, agressões mútuas, chutes ou socos por parte dele, mas sim uma resistência física passiva ao ato de contenção”, logo, não houve violência ou ameaça ao funcionário competente, característica essa inerente ao tipo penal do artigo 329, caput, do Código Penal. Ressalta-se que os fatos narrados na denúncia permaneceram hígidos, ou seja, a presente modificação atinge somente a classificação jurídica da conduta, respeitando o princípio da correlação, como determina o art. 383, caput, do Código de Processo Penal (emendatio libelli). Tendo isso em vista, veja-se o disposto no artigo 330, do Código Penal: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Pelo conjunto probatório verifica-se que de fato o réu desobedeceu a ordem legal de abordagem, uma vez que não acatou a ordem de se identificar. Nesse sentido, pratica o delito tipificado no artigo 330 do Código Penal o agente que, tendo ciência inequívoca do comando emanado por policiais militares, descumpre tal ordem de maneira voluntária e consciente. Acerca disso, já se posicionou o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. artigo 309 da Lei 9.503/1997 (CTB) (fato 01), no artigo 306, c/c § 1º, II, do CTB, da Lei 9.503caput/1997 (CTB) (fato 02), no artigo 330 do Código Penal (fato 03) e no artigo 331 do Código Penal (fato 04), todos em concurso material de crimes (art. 69 do CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DA DEFESA: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE AUSÊNCIA DE PROVAS COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COM MATERIAL PROBATÓRIO ROBUSTO.1. QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUTOFESA E NÃO-INCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1060. EXAURIMENTO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA TRANSMITIDA POR AVISOS SONOROS E VISUAIS IGNORADOS PELO CONDUTOR. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NO CRIME DE DESACATO E EXCLUSIVIDADE PROBATÓRIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS. INCABÍVEL. DOLO EVIDENCIADO. DELITO FORMAL. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000823-41.2024.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.04.2026) (grifei). Veja-se, que a palavra do policial ouvido em Juízo é prova robusta nos autos, e, como se sabe, dotada de fé pública e relevância, sendo que assim já se posicionou o TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA (FATO 01). TRÁFICO DE DROGAS (FATO 02). DESACATO (FATO 03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DO DECRETO DE PERDIMENTO DE BEM EM FAVOR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (FATO 01), POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO ILÍCITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. RÉU QUE DEIXOU DE OBEDECER À ORDEM EMANADA PELOS POLICIAIS, EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA VOLTADA À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE DELITOS E NÃO COMO AUTORIDADES DE TRÂNSITO. ATO QUE SE AMOLDA AO TIPO DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO QUE NÃO SÃO ILIMITADOS. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006318-93.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.10.2025) (grifei). Em que pese a defesa alegue que para a configuração do crime em análise seja necessário a comprovação de que o acusado desobedeceu a ordem os policiais, entende essa magistrada que tal alegação não merece prosperar. Nesse sentido, pratica o delito tipificado no artigo 330 do Código Penal o agente que, tendo ciência inequívoca do comando emanado por policiais militares, descumpre tal ordem de maneira voluntária e consciente. Ora, o testemunho dos castrenses, tanto em sede policial quanto em juízo, são firmes em declarar que a ordem legal emanada pelos agentes não foi acatada pelo réu, tendo o acusado desobedecido a ordem de funcionário competente para tal, à medida em que se recusou a se identificar à equipe. Assim, plenamente caracterizado, pois, o crime previsto no artigo 330 do Código Penal, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que os acusados, maiores de idade à época dos fatos, agiram livre e conscientemente, quando podiam agir de outro modo. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado ROVANI NOGUEIRA CONCEIÇÃO, como incurso nas sanções do artigo 330 do Código Penal. 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 330, do Código Penal, prevê pena de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses de detenção, e multa. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o Réu detém mais de uma condenação criminal transitada em julgado, autos nº 0000641-40.2013.8.16.0186, 0000709-87.2013.8.16.0186, 0000710-72.2013.8.16.0186, 0000897-80.2013.8.16.0186 e 0000641-40.2013.8.16.0186 (informações constantes na certidão obtida por meio do sistema Oráculo de evento 221.1). Havendo mais de uma condenação que configure reincidência inexiste bis in idem na utilização de uma condenação para fins de reincidência e outra como maus antecedentes. Desta forma, valoro os antecedentes do acusado, utilizo os autos de nº 0000897-80.2013.8.16.0186, para valorar os maus antecedentes do acusado. Assim, aumento a pena em 1/8 (um oitavo), ou seja, em 20 (vinte) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. c) Conduta social: não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico a incidência da agravante da multirreincidência (art. 61, I, CP), tendo em vista a informação trazida pela Certidão Oráculo (evento 221.1) que demonstra que o réu possui condenação definitiva (autos no 0000641-40.2013.8.16.0186, 0000709-87.2013.8.16.0186, 0000710-72.2013.8.16.0186 e 0000641-40.2013.8.16.0186). Por outro lado, verifico que não incidem circunstâncias atenuantes de pena. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), ou seja, em 11 (onze) dias de detenção e 18 (dezoito) dias-multa. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção e em 72 (setenta e dois) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Conforme o Laudo Pericial de evento 164.2, à época da ação, o réu não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e determinar-se de acordo com este entendimento, tratando-se, portanto, de causa de semi-imputabilidade, causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Assim, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), ou seja, em 01 (um) mês de detenção e 48 (quarenta e oito) dias-multa. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu ROVANI NOGUEIRA CONCEIÇÃO, quanto ao delito previsto pelo artigo 330 do Código Penal, em 16 (dezesseis) dias de detenção e em 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º e 3°, do Código Penal, considerando que o acusado é reincidente 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazer presente o requisito previsto no artigo 44, inciso II e III, do Código Penal, em razão do réu ser reincidente e possuir maus antecedentes. 7. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, caput, inciso I e II do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão dos maus antecedentes e reincidência do acusado. 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Quanto à reparação de danos, deixo de fixá-la nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando que não há vítima específica a ser indenizada. 9. Apelação: Concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado. 10. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. Considerando que o acusado não foi preso em flagrante, tampouco foi decretada sua prisão cautelar, permanecendo livre durante o curso do processo, deixo de analisar a detração. 11. Disposições finais: 11.1. Concedo o benefício da justiça gratuita, haja vista que o acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. 11.2. Dos Bens Apreendidos: a) Intime-se o Sentenciado Julio Cesar Camargo Lemes para que diga se possui interesse na restituição do valor em dinheiro apreendido, cientificando-se que no caso de silêncio o valor será recolhido em favor do FUNREJUS. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará de transferência, acaso seja informada conta bancária de titularidade do acusado ou de pessoa por ele indicada. Decorrido o prazo sem o comparecimento do réu, expeça-se alvará, promovendo-se o recolhimento do valor em favor do FUNREJUS. b) Em que pese a “01 (UMA) CAMERA SEMELHANTE A GOPRO COR LARANJA - ATRIO HD” descrita no Auto de Exibição e Apreensão de evento 8.3, constato que não se configurou nos autos juízo de certeza quanto a sua origem ilícita, bem como que era usado para a prática delitiva, razão pela qual não se pode afirmar que se trata de bens cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, como exige o artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, de forma que deve ser restituído ao devido proprietário. Diante disso, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na restituição do bem apreendido em sua posse, sob pena de destinação a uma instituição de cunho social ou destruição. Havendo interesse, restitua-se mediante termo nos autos. Não sendo possível a intimação pessoal do réu, intime-se via edital. Prazo: 15 (quinze) dias. Inerte o acusado, encaminhem-se o objeto, caso servível, a uma instituição de cunho social, a qual deverá ser indicada pela Secretaria, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Não havendo interesse no objeto ou sendo ele inservível, determino a destruição, a qual deverá ser realizada na presença de um Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do artigo 1007 do Código de Normas da CGJ. Concluído o procedimento, efetuem-se as baixas no Sistema, individualmente, e junte-se comprovante nos autos, nos termos do artigo 1006, §5º, do Código de Normas da CGJ. 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. e) A intimação do réu, para que efetue o pagament da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação à pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. À vista disso, com relação ao pedido de extinção da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência do acusado, entendo que não merece prosperar. Isso porque, no que tange à pena de multa, não há se falar em desoneração do pagamento, uma vez que a multa, por ter caráter sancionatório, sendo considerada dívida de valor, não é passível de isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Outrossim, torna-se irrelevante o fato de ser ou não, o sentenciado hipossuficiente. A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: “[...] não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador” (STJ, HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJE 13/11/2014). Nesse sentido ainda, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE E CORROBORADO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO, PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS – CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE - PARTE DA RES FURTIVAE ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – IMPLICADO QUE INDICOU O ENDEREÇO EM QUE FOI DEIXADO O VEÍCULO SUBTRAÍDO - PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO – recurso conhecido PARCIALMENTE e, NESTA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO, com fixação de honorários advocatícios pela apresentação de razões RECURSAIS.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003454-47.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 30.09.2023) (Grifei). Ante o exposto, indefiro o pedido de afastamento da exigibilidade da pena de multa formulado pela Defensoria Pública em sede de alegações finais de evento 220.1. 12. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 13. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 14. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 15. Com o trânsito em julgado para o Ministério Público, voltem os autos conclusos para análise da prescrição retroativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 5
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu ROVANI NOGUEIRA CONCEIçãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA BARRETO SILVA
OAB: 2598795/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001841-66.2020.8.16.0209 Processo: 0001841-66.2020.8.16.0209 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 24/06/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ROVANI NOGUEIRA CONCEIÇÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, Douto Promotor de Justiça Dr. Hugo Napole Leone Cunha, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 21.1) em desfavor de ROVANI NOGUEIRA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 68 da Lei de Contravenções Penais (fato 01) e 329, caput, do Código Penal (fato 02), pela prática das seguintes condutas delituosas: “Fato 01: “No dia 24 de junho de 2020, por volta de 13h30min, no pátio do Posto Panda, situado na Rodovia 483, nº 10, KM 32, zona rural do Município de Manfrinópolis/PR, Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado ROVANI NOGUEIRA CONCEIÇÃO, com consciência e vontade, recusou à autoridade, quando por esta justificadamente solicitado, dados concernentes à própria identidade. Veja-se que a equipe policial realizava patrulhamento no local, tendo abordado o denunciado ROVANI NOGUEIRA CONCEIÇÃO, o qual se recusou a se identificar, sendo que ele fazia uso de uma tornozeleira eletrônica rompida. Ato contínuo, ele foi posteriormente identificado, sendo cumprido mandado de prisão que havia em seu desfavor1 (cf. boletim de ocorrência de seq. 8.1, auto de exibição e apreensão de seq. 8.3 e informações de seq. 9.3 e 9.4). Fato 02: “No dia 24 de junho de 2020, por volta de 13h30min, no pátio do Posto Panda, situado na Rodovia 483, nº 10, KM 32, zona rural do Município de Manfrinópolis/PR, Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado ROVANI NOGUEIRA CONCEIÇÃO, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executá-lo. Veja-se que ao receber a ordem verbal de que seria conduzido até a 19º SDP, diante da recusa em se identificar, ameaçou os policiais militares dizendo que ‘não saio daqui’, ‘quero ver você me levar, sou maior que você’ e ‘vocês estão todos presos’, sendo necessário o uso de força moderada para algemá-lo”” O réu foi pessoalmente citado (evento 54.1) Apresentada defesa preliminar e recebida a denúncia (evento 139.1), declinou-se a competência e remeteram-se os autos à Vara Criminal desta Comarca. Declarou-se a extinção da punibilidade do acusado no que se refere a infração prevista no artigo 68 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, porque reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado (evento 172.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 172.1). Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva de uma testemunha de acusação. No ato, ainda foi decretada a revelia do réu e homologado à desistência da oitiva da testemunha Maicon Vareli (evento 213.1). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência parcial da denúncia, para fim de condenar o réu nas sanções do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal (evento 216.1). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou que seja reconhecida a ilegalidade da abordagem policial realizada sem fundada suspeita e com abuso de autoridade, absolvendo-se o acusado na forma do art. 386, inciso II, do CPP. Ainda, requereu a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso III, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou que a pena-base seja fixada no mínimo legal e de forma subsidiária que a exasperação se dê na fração de 1/8 sob a pena mínima aplicada ao delito, que seja afastada a agravante da reincidência, e seja fixado o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, que a pena de multa seja fixada no mínimo legal, e seja suspensa a sua exigibilidade (evento 220.1). Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 221.1 Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado ROVANI NOGUEIRA CONCEIÇÃO, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 68 da Lei de Contravenções Penais (Fato 01) e 329, caput, do Código Penal (Fato 02). 2.2. Da Preliminar de Nulidade da Abordagem Policial: Verifico que não encontra respaldo nos elementos e provas dos autos, à medida em que não é possível constatar qualquer irregularidade no ato que se mostrou lícito e dentro dos parâmetros legais. Segundo dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” A abordagem de indivíduos se trata de ato realizado pela Polícia Militar como instrumento de promoção da segurança pública, visando confirmar ou não a suspeição que motivou a ação policial: fundada suspeita (quando houver indícios de que a pessoa traga consigo objetos ou coisas relacionadas a ilícitos penais, tendo por base a lei processual penal) ou fundada motivação (para prevenir ofensas à segurança e à ordem pública, tendo por fundamento o Poder de Polícia). Na lição de ASSIS (2015), é um procedimento realizado pelas instituições policiais como objetivo de verificar se alguém traz consigo armas, drogas ou outros materiais ilícitos que possam ser utilizados para a prática de crimes ou atos ofensivos à segurança e à ordem pública. Nos presentes autos, constata-se que os policiais militares procederam à abordagem do acusado devido a fundada suspeita/motivação com base no poder de polícia, para prevenir ofensas à segurança e à ordem pública. Vê-se que, em juízo, o policial militar Maicon Vareli (evento 212.1), narrou que a abordagem foi realizada durante patrulhamento de rotina, após a equipe visualizar que o acusado fazia uso de tornozeleira eletrônica, circunstância que justificou a intervenção policial com o objetivo de proceder à sua identificação e verificar eventual restrição judicial existente em seu desfavor. Assim, presentes os requisitos objetivos necessários para a legalidade do ato. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PRELIMINAR PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE ABORDAGEM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFIGURADA A CONDUTA DE “TRAZER CONSIGO”. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ADEQUADA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ENTORPECENTES DE ELEVADO POTENCIAL VICIANTE. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE EM TÍPICO CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA. DROGAS PREPARADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. QUANTIA EM DINHEIRO TROCADO [...] (TJPR - 0002624-92.2023.8.16.0196, Relator(a): João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 08/04/2024, Data de Publicação: 08/04/2024) (grifei). Ressalta-se que o poder de polícia deve ser entendido como um conjunto de ações que limitam e sancionam o direito individual e autorizam a intervenção do Estado, executada por intermédio de seus agentes, em qualquer matéria de interesse da coletividade. Assim, a ação de abordar uma pessoa é um ato administrativo, discricionário, auto executório e coercitivo, que visa a promoção da segurança da coletividade. Diante disso, é clara a legalidade da abordagem realizada pelos castrenses. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.3. Da Materialidade e Da Autoria. A materialidade do delito se encontra evidenciada no Boletim de Ocorrência (evento 8.1), no Auto de Exibição e Apreensão (evento 8.3), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: Em Juízo, a testemunha Maicon Vareli (evento 212.1), relatou que a equipe policial abordou o acusado, que utilizava tornozeleira eletrônica e se recusou a se identificar ou cumprir as ordens emanadas pelos agentes, sendo necessária sua contenção mediante uso moderado da força. Após o encaminhamento ao destacamento, constatou-se a existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Veja-se: Que, em patrulhamento de rotina no Município de Manfrinópolis, a equipe policial avistou o acusado sentado no meio-fio, perto das bombas de combustível para caminhões; que o mesmo possuía estatura alta e trajava calça jeans; que foi possível visualizar que ele utilizava uma tornozeleira eletrônica; que, em razão disso, a equipe decidiu realizar a abordagem policial para identificá-lo; que, ao ser dada a voz de abordagem, o réu se recusou a cooperar, alegando que não se identificaria; que ele apresentava uma fala desconexa e controversa, levantando suspeitas de que estivesse sob o efeito de substâncias entorpecentes ou tentando ludibriar os policiais; que, diante da recusa em obedecer às ordens de colocar as mãos na cabeça e ficar de costas, foi necessário adotar uma postura mais enérgica para contê-lo; que o acusado foi advertido de que seria conduzido à delegacia caso persistisse na recusa em se identificar; que foi empregado o uso moderado da força para realizar a contenção e o algemamento do mesmo; que não houve agressão física, agressões mútuas, chutes ou socos por parte dele, mas sim uma resistência física passiva ao ato de contenção; que, após a contenção, foi realizada uma busca pessoal, sendo localizados com o réu alguns papéis e o carregador da tornozeleira eletrônica; que, devido à falta de sinal telefônico no local, a identificação e a constatação de um mandado de prisão em aberto contra ele só foram realizadas após o deslocamento até o destacamento policial; que, durante a abordagem, o acusado proferiu frases desconexas, afirmando que não sairia do local, que era maior do que os policiais e que estes estavam presos; que as declarações do réu sugeriam que ele poderia estar sob o efeito de substâncias entorpecentes ou simulando tal estado para evitar a identificação; que ele estava apenas sentado nas proximidades das bombas de combustível no momento em que foi avistado, não praticando qualquer ato ilícito imediato além do descumprimento das ordens policiais. Pois bem. Primeiramente, destaco que muito embora a denúncia tenha constado na capitulação o artigo 229 do Código Penal, é correto enquadrar a conduta ao artigo 330, do Código Penal, já que ficou comprovado que o réu desobedeceu a ordem dos policiais ao não se identificar quando solicitado. Vê-se que, em juízo, o policial militar Maicon Vareli (evento 212.1) ressalta: “que não houve agressão física, agressões mútuas, chutes ou socos por parte dele, mas sim uma resistência física passiva ao ato de contenção”, logo, não houve violência ou ameaça ao funcionário competente, característica essa inerente ao tipo penal do artigo 329, caput, do Código Penal. Ressalta-se que os fatos narrados na denúncia permaneceram hígidos, ou seja, a presente modificação atinge somente a classificação jurídica da conduta, respeitando o princípio da correlação, como determina o art. 383, caput, do Código de Processo Penal (emendatio libelli). Tendo isso em vista, veja-se o disposto no artigo 330, do Código Penal: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Pelo conjunto probatório verifica-se que de fato o réu desobedeceu a ordem legal de abordagem, uma vez que não acatou a ordem de se identificar. Nesse sentido, pratica o delito tipificado no artigo 330 do Código Penal o agente que, tendo ciência inequívoca do comando emanado por policiais militares, descumpre tal ordem de maneira voluntária e consciente. Acerca disso, já se posicionou o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. artigo 309 da Lei 9.503/1997 (CTB) (fato 01), no artigo 306, c/c § 1º, II, do CTB, da Lei 9.503caput/1997 (CTB) (fato 02), no artigo 330 do Código Penal (fato 03) e no artigo 331 do Código Penal (fato 04), todos em concurso material de crimes (art. 69 do CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DA DEFESA: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE AUSÊNCIA DE PROVAS COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COM MATERIAL PROBATÓRIO ROBUSTO.1. QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUTOFESA E NÃO-INCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1060. EXAURIMENTO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA TRANSMITIDA POR AVISOS SONOROS E VISUAIS IGNORADOS PELO CONDUTOR. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NO CRIME DE DESACATO E EXCLUSIVIDADE PROBATÓRIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS. INCABÍVEL. DOLO EVIDENCIADO. DELITO FORMAL. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000823-41.2024.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.04.2026) (grifei). Veja-se, que a palavra do policial ouvido em Juízo é prova robusta nos autos, e, como se sabe, dotada de fé pública e relevância, sendo que assim já se posicionou o TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA (FATO 01). TRÁFICO DE DROGAS (FATO 02). DESACATO (FATO 03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DO DECRETO DE PERDIMENTO DE BEM EM FAVOR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (FATO 01), POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO ILÍCITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. RÉU QUE DEIXOU DE OBEDECER À ORDEM EMANADA PELOS POLICIAIS, EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA VOLTADA À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE DELITOS E NÃO COMO AUTORIDADES DE TRÂNSITO. ATO QUE SE AMOLDA AO TIPO DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO QUE NÃO SÃO ILIMITADOS. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006318-93.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.10.2025) (grifei). Em que pese a defesa alegue que para a configuração do crime em análise seja necessário a comprovação de que o acusado desobedeceu a ordem os policiais, entende essa magistrada que tal alegação não merece prosperar. Nesse sentido, pratica o delito tipificado no artigo 330 do Código Penal o agente que, tendo ciência inequívoca do comando emanado por policiais militares, descumpre tal ordem de maneira voluntária e consciente. Ora, o testemunho dos castrenses, tanto em sede policial quanto em juízo, são firmes em declarar que a ordem legal emanada pelos agentes não foi acatada pelo réu, tendo o acusado desobedecido a ordem de funcionário competente para tal, à medida em que se recusou a se identificar à equipe. Assim, plenamente caracterizado, pois, o crime previsto no artigo 330 do Código Penal, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que os acusados, maiores de idade à época dos fatos, agiram livre e conscientemente, quando podiam agir de outro modo. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado ROVANI NOGUEIRA CONCEIÇÃO, como incurso nas sanções do artigo 330 do Código Penal. 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 330, do Código Penal, prevê pena de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses de detenção, e multa. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o Réu detém mais de uma condenação criminal transitada em julgado, autos nº 0000641-40.2013.8.16.0186, 0000709-87.2013.8.16.0186, 0000710-72.2013.8.16.0186, 0000897-80.2013.8.16.0186 e 0000641-40.2013.8.16.0186 (informações constantes na certidão obtida por meio do sistema Oráculo de evento 221.1). Havendo mais de uma condenação que configure reincidência inexiste bis in idem na utilização de uma condenação para fins de reincidência e outra como maus antecedentes. Desta forma, valoro os antecedentes do acusado, utilizo os autos de nº 0000897-80.2013.8.16.0186, para valorar os maus antecedentes do acusado. Assim, aumento a pena em 1/8 (um oitavo), ou seja, em 20 (vinte) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. c) Conduta social: não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico a incidência da agravante da multirreincidência (art. 61, I, CP), tendo em vista a informação trazida pela Certidão Oráculo (evento 221.1) que demonstra que o réu possui condenação definitiva (autos no 0000641-40.2013.8.16.0186, 0000709-87.2013.8.16.0186, 0000710-72.2013.8.16.0186 e 0000641-40.2013.8.16.0186). Por outro lado, verifico que não incidem circunstâncias atenuantes de pena. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), ou seja, em 11 (onze) dias de detenção e 18 (dezoito) dias-multa. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção e em 72 (setenta e dois) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Conforme o Laudo Pericial de evento 164.2, à época da ação, o réu não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e determinar-se de acordo com este entendimento, tratando-se, portanto, de causa de semi-imputabilidade, causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Assim, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), ou seja, em 01 (um) mês de detenção e 48 (quarenta e oito) dias-multa. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu ROVANI NOGUEIRA CONCEIÇÃO, quanto ao delito previsto pelo artigo 330 do Código Penal, em 16 (dezesseis) dias de detenção e em 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º e 3°, do Código Penal, considerando que o acusado é reincidente 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazer presente o requisito previsto no artigo 44, inciso II e III, do Código Penal, em razão do réu ser reincidente e possuir maus antecedentes. 7. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, caput, inciso I e II do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão dos maus antecedentes e reincidência do acusado. 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Quanto à reparação de danos, deixo de fixá-la nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando que não há vítima específica a ser indenizada. 9. Apelação: Concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado. 10. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. Considerando que o acusado não foi preso em flagrante, tampouco foi decretada sua prisão cautelar, permanecendo livre durante o curso do processo, deixo de analisar a detração. 11. Disposições finais: 11.1. Concedo o benefício da justiça gratuita, haja vista que o acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. 11.2. Dos Bens Apreendidos: a) Intime-se o Sentenciado Julio Cesar Camargo Lemes para que diga se possui interesse na restituição do valor em dinheiro apreendido, cientificando-se que no caso de silêncio o valor será recolhido em favor do FUNREJUS. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará de transferência, acaso seja informada conta bancária de titularidade do acusado ou de pessoa por ele indicada. Decorrido o prazo sem o comparecimento do réu, expeça-se alvará, promovendo-se o recolhimento do valor em favor do FUNREJUS. b) Em que pese a “01 (UMA) CAMERA SEMELHANTE A GOPRO COR LARANJA - ATRIO HD” descrita no Auto de Exibição e Apreensão de evento 8.3, constato que não se configurou nos autos juízo de certeza quanto a sua origem ilícita, bem como que era usado para a prática delitiva, razão pela qual não se pode afirmar que se trata de bens cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, como exige o artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, de forma que deve ser restituído ao devido proprietário. Diante disso, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na restituição do bem apreendido em sua posse, sob pena de destinação a uma instituição de cunho social ou destruição. Havendo interesse, restitua-se mediante termo nos autos. Não sendo possível a intimação pessoal do réu, intime-se via edital. Prazo: 15 (quinze) dias. Inerte o acusado, encaminhem-se o objeto, caso servível, a uma instituição de cunho social, a qual deverá ser indicada pela Secretaria, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Não havendo interesse no objeto ou sendo ele inservível, determino a destruição, a qual deverá ser realizada na presença de um Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do artigo 1007 do Código de Normas da CGJ. Concluído o procedimento, efetuem-se as baixas no Sistema, individualmente, e junte-se comprovante nos autos, nos termos do artigo 1006, §5º, do Código de Normas da CGJ. 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. e) A intimação do réu, para que efetue o pagament da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação à pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. À vista disso, com relação ao pedido de extinção da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência do acusado, entendo que não merece prosperar. Isso porque, no que tange à pena de multa, não há se falar em desoneração do pagamento, uma vez que a multa, por ter caráter sancionatório, sendo considerada dívida de valor, não é passível de isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Outrossim, torna-se irrelevante o fato de ser ou não, o sentenciado hipossuficiente. A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: “[...] não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador” (STJ, HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJE 13/11/2014). Nesse sentido ainda, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE E CORROBORADO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO, PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS – CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE - PARTE DA RES FURTIVAE ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – IMPLICADO QUE INDICOU O ENDEREÇO EM QUE FOI DEIXADO O VEÍCULO SUBTRAÍDO - PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO – recurso conhecido PARCIALMENTE e, NESTA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO, com fixação de honorários advocatícios pela apresentação de razões RECURSAIS.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003454-47.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 30.09.2023) (Grifei). Ante o exposto, indefiro o pedido de afastamento da exigibilidade da pena de multa formulado pela Defensoria Pública em sede de alegações finais de evento 220.1. 12. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 13. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 14. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 15. Com o trânsito em julgado para o Ministério Público, voltem os autos conclusos para análise da prescrição retroativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 5