0001839-64.2025.8.16.0163
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Siqueira Campos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001839-64.2025.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 30/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Juliana Aparecida Vaz da Silva Réu(s): Eduardo de Carvalho Teixeira Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de EDUARDO DE CARVALHO TEIXEIRA, pela prática, em tese, das infrações penais previstas no art. 129, § 13 (FATO 01), e art. 129, §13, c/c art. 14, inciso II (FATO 02), na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo como vítima J. A. V. S. Em síntese, consta da denúncia que: FATO 01: Do crime de Lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, §13 do Código Penal. No dia 29 de julho de 2025, em horário não precisado, mas certo que no período noturno, em residência localizada à Rua Coronel Nen, nº 829, bairro Centro, neste Município e Comarca de Siqueira Campos/PR, o denunciado EDUARDO DE CARVALHO TEIXEIRA– agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, por razões da condição do sexo feminino, mediante violência doméstica e familiar – ofendeu a integridade física de sua namorada J. A. V. S., desferindo-lhe uma “chave de braço” e ao jogá-la no chão, causando-lhe escoriação em região cervical, tudo conforme Auto de lesão corporal (mov. 1.10) e Termo de Declaração da vítima (mov. 1.14). FATO 02: Do crime de Lesão corporal qualificada na forma tentada, previsto no art. 1 29, §1 3, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. No dia 30 de julho de 2025, por volta das 09h30min, em residência localizada à Rua Coronel Nen, nº 829, bairro Centro, neste Município e Comarca de Siqueira Campos/PR, o denunciado EDUARDO DE CARVALHO TEIXEIRA – agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, por razões da condição do sexo feminino, mediante violência doméstica e familiar – tentou ofender a integridade física de sua namorada J. A. V. S., o que fez ao levantar a mão para agredi-la, apenas não consumando o intento por circunstâncias alheias às suas vontades, haja vista que fora impedido pela vítima, pois ela estava com uma faca nas mãos e desferiu um golpe contra a mão dele, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/953776 (mov. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Termos de Depoimento (movs. 1.7 e 1.9), Auto de lesão corporal (mov. 1.11), Termo de Declaração da vítima (mov. 1.14) e Relatório (mov. 5.2). A parte acusada foi presa em flagrante delito e concedida liberdade provisória com fixação de medida cautelar, expedindo-se alvará de soltura (movs. 17.1, 22.1 e 23.1). A denúncia foi recebida em 18/08/2025 (mov. 41.1). A parte acusada foi citada (mov. 61). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 70.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1), na qual foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e interrogou-se a parte acusada (movs. 96 e 97). O Ministério Público apresentou alegações finais orais aduzindo, em síntese, prova da autoria e materialidade do Fato 01, com a condenação em relação ao primeiro fato; e absolvição no que concerne ao Fato 02, tendo em vista a insuficiência de provas; requer fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias do crime; na segunda fase da dosimetria, sustenta não incidir qualquer agravante ou atenuante; quanto à terceira fase, aduziu não haver causas de aumento ou diminuição; quanto ao regime, sugere a aplicação do aberto; reiterou o pedido de fixação de reparação mínima dos danos sofridos pela vítima (mov. 97.5). A Defesa apresentou alegações finais e aduziu, em síntese, a insuficiência de provas quanto ao Fato 02, requerendo, assim, a absolvição; desclassificação do Fato 01 para a contravenção de vias de fato. Não sendo o caso de absolvição, requer a fixação da pena no mínimo legal, o regime mais benéfico à parte acusada, a aplicação dos benefícios previstos na legislação penal, e por fim, a improcedência do pedido de reparação de dano moral à vítima (mov. 99.1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria ofendido a integridade física de sua namorada J. A. V. S., desferindo-lhe uma “chave de braço” e ao jogá-la no chão, causando-lhe escoriação em região cervical (Fato 01). No dia seguinte, o acusado teria tentado ofender a integridade física da mesma vítima, ao levantar a mão para agredi-la, apenas não consumando o intento por circunstâncias alheias às suas vontades, haja vista que fora impedido pela vítima, pois ela estava com uma faca nas mãos e desferiu um golpe contra a mão dele (Fato 02). Assim, passa-se à análise da materialidade dos fatos, autoria, eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade dos Fatos. A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5), nota de culpa (mov. 1.20), autos de exame de lesões corporais (movs. 1.10 e 1.11), relatórios da autoridade policial (movs. 5.1 5.2) e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se a vítima J. A. V. S. (mov. 97.2), que relatou: É, eu esqueci o nome daquele golpe que faz assim, ó. Ele estava bêbado, doente, me pegou assim e me desmaiou no chão. E o meu filho de 9 anos saiu gritando para a rua. Até sumiu, desapareceu. Aí sorte que tinha a vizinha lá, que tem o filhinho dela, que era amiguinho dele, né? Que é ainda. E ele correu para lá daí. É, eu acho que é esse nome (chave de braço). Não sei o nome daquele golpe que você pega pelo pescoço assim e desmaia a pessoa. Exato, o filho viu a situação. Ele tem ainda, né? 9 anos. Ele faz aniversário em outubro. Sim, ele estava sob influência de drogas e bebida alcoólica. Nesse momento eu não me lembro, mas a gente tinha discutido, sim. Não, agredido fisicamente assim, não. Só uma vez que ele me segurou contra a parede só, mas não chegou a me machucar. Fisicamente nunca me agrediu, só verbalmente. No dia, lembrei o nome do golpe, Mata Leão. Aí, no outro dia ele voltou, daí nesse dia que ele me desmaiou, que meu filho saiu correndo, ele pegou o meu celular. Aí no outro dia ele voltou e queria pegar as coisas dele. Daí eu peguei e falei pra ele, você devolve minhas coisas, o meu celular, né, que eu deixo você entrar e pegar as suas coisas. Aí ele disse que ele não tinha pego o meu celular, mas se estava só eu e ele em casa, o celular estava sobre a mesa, é claro que ele tinha pego. Daí eu falei, daí eu estava com uma faca na mão. Eu falei, você não tenta entrar, porque se você tentar entrar, eu vou matar você. Você não tenta. Daí ele ficou, eu quero minhas roupas, eu quero minhas roupas. Eu falei, eu também quero o meu celular. E ele falava assim, que não estava com ele, mas estava. Tanto estava que foi na hora que a gente foi pra delegacia, depois do acontecido, eu já chego nessa parte. Ele entregou o celular pro delegado, né. Daí no acaso, eu com a faca na mão e ele pro lado de fora, ele pôs o pé na soleira da porta e levantou a mão. No que ele levantou a mão, eu dei uma facada nele. Assim, na mão dele, né, porque ele levantou a mão assim. Aí ele saiu. Daí começou a sangrar demais, ele me pediu um pedaço de pano pra cobrir o sangramento. Aí eu joguei na rua, sim. Porque eu também não sou um monstro, né. Eu sou ruim, mas também não sou um monstro. Aí ele caminhou pra ir até o hospital, acho que ele estava indo até o hospital. Chegando até a Capela da Paz, ele desmaiou. Nisso, a minha filha estava em casa também. Minha filha viu. E a minha filha também ficou desesperada. Nisso veio o carro da polícia. E eu falei, é aquele que está desmaiado lá. Daí o carro da polícia pegou ele, me pegou e a gente foi até o hospital. Aí fizeram os pontos na mão dele. E descemos até a delegacia. Lá na delegacia, foi pego o meu celular como evidência. E ele ficou preso. Com os pontos, tudo. Nisso que ele foi preso, pegaram o meu depoimento e devolveram o meu celular. Eles não podiam manter o meu celular, porque já sabia que ele tinha pego. E me devolveram o celular. E me liberaram. Me liberaram e prenderam ele. Não tenho certeza se ele ia me agredir ou ia só entrar. Mas ele ainda estava sob influência de drogas e bebidas. No outro dia também. Ah, foi discussão tipo de marido e mulher. Normal, entendeu? Ele queria sair para a rua com os amigos dele, para beber e tal. E eu falava, Eduardo, não vai. Eduardo, fica em casa. Não vai. Ele, vou, vou, vou e foi. Claro, sabia. Quando ele infartou, foi eu que socorri ele. Foi eu que levei ele para o hospital. Daí ele ficou lá em uma cidade lá que agora eu não sei se o nome. Eu que fiquei lá com ele, que ele ficou na UTI. Eu fiquei na casa de apoio uma semana cuidando dele. Quando ele voltou, eu que dava banho. Eu que fazia comida. Eu que dava os remédios. Eu sou ciente disso tudo. Na verdade, eu já... Não, eu fui buscar a faca. Já estava em cima da mesa a faca. Quando eu vi ele vindo na direção da minha casa, eu peguei a faca. Não, na verdade a porta da minha casa, como não tinha quintal, minha porta era direto para a rua, ficava sempre aberta. Porque eu ficava sempre sentada na porta, conversando com o pessoal que passava, entendeu? Com os amigos, assim. Não, uma foi no peito e a outra na mão, que ele levantou a mão para me bater. São duas facadas, uma foi no peito e a outra foi na mão, que ele levantou a mão pra me bater. Eu chamei a polícia, só que se eu chamar a polícia, elas não vêm, elas demoram para chegar, entendeu? Eles não vão imediatamente, eles dizem que têm outras coisas para fazer também, entendeu? Ouvido na qualidade de testemunha, o policial Jader José Leão de Andrade (mov. 97.3), que informou: Sim, doutor, prestei atendimento à ocorrência. No dia 30 de julho de 2025, estávamos de serviço, o soldado Bernardes e eu, momento em que por volta das 09h30 houve solicitação por parte da senhora Júlia, a qual relatou que seu padrasto estaria ameaçando a sua mãe. Diante disso, a equipe foi até aquela rua, em que houve contato com o senhor Eduardo, e ele relatou que havia sido esfaqueado em sua mão direita, que havia ido até a sua residência buscar um remédio e levou essa facada. Em contato com a senhora Juliana, ela confirmou que houve uma discussão com o senhor Eduardo, o qual teria tentado agredi-la, de forma que a senhora Juliano se defendeu com a faca. Encaminhamos os envolvidos ao hospital, local em que fizeram laudo de lesão com o Dr. Alexandre. A vítima decidiu representar posteriormente sobre os fatos, e a faca não foi localizada. Também na condição de testemunha, o policial Diones Samuel Bernardes (mov. 97.3) apontou: Doutor, a gente chegou lá na ocorrência a partir do relato via 190, em que a mãe da senhora Júlia estava sendo agredida no local. Chegando lá, constatamos que Eduardo estava com um ferimento na mão direita e relatou que havia sido esfaqueado por Juliana. Em conversa com Juliana, ela afirmou que aplicou a facada para se defender, já que Eduardo foi para cima agredi-la. Diante do fato, foram encaminhados para o hospital e depois para a Delegacia. Juliana não tinha nenhum hematoma ou lesão aparente. A parte acusada EDUARDO DE CARVALHO TEIXEIRA, em seu interrogatório (mov. 97.4), narrou que: Em parte, sim, são verdadeiros. No primeiro episódio, eu dei a chave nela para segurar ela, porque ela estava me agredindo. Daí, eu fui conter ela e dei a chave nela. Ela pegou, caiu e eu peguei e saí da casa. Agora, no segundo episódio, que ela me deu a facada na mão, foi que eu voltei lá no dia depois, que eu pedi o meu remédio, as minhas coisas, daí ela foi na porta, eu gesticulando, falando com ela, pegou e acertou uma facada na minha mão. Na porta, conversando com ela, mas ela estava mexendo, falando, pegou, sai daqui, não sei o quê, pegou e acertou na minha mão, do nada, assim, já me deu a facada. Tipo, eu não agredi ela, não encostei a mão nela, fiz nada. Só estava pedindo a minha coisa. Ah, eu sinto que dá dor, falta de ar sem os remédios. Fico mal mesmo. Fico mal. Não, eu estava tranquilo, eu só fui pra pegar meus remédios mesmo, meus documentos, coisas que tinham ficado lá. Fiquei gesticulando, ela estava meio nervosa também, né, que eu esteja voltado lá e tudo, e acabou acertando minha mão. Foi muito sangue. Fiquei quase morrendo. Na hora que abriu a porta, ela já estava com a faca na mão. Eu não queria machucar ela, mas ela estava muito nervosa, que ela já vai agredir já também. Eu segurei ela, daí ela acabou, né, ela pegou, caiu, eu peguei e já saiu. Não teve mais agressão dada. Não, não cheguei a entrar. Fiquei na porta. Passa-se à análise individualizada de cada infração penal que é atribuída à parte acusada. 2.3. Crime de lesão corporal qualificada (Fato 01) Da análise dos depoimentos, verifica-se a consonância da versão da vítima quanto ao fato, em conformidade com as demais provas coletadas nos autos. A materialidade do crime restou amplamente demonstrada por meio do Auto de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.10), o qual constatou de forma expressa, precisa e inequívoca a existência de ofensa à integridade física da vítima, registrando a presença de escoriação na região cervical, anotando expressamente nas observações periciais que o quadro é compatível com o relato de agressão física por enforcamento. A autoria, do mesmo modo, está demonstrada. A vítima narrou de forma detalhada e segura a ocorrência, afirmando que o acusado, sob forte influência de bebidas alcoólicas e entorpecentes, desferiu-lhe um golpe conhecido como “Mata-Leão” (chave de braço), caindo ao chão. Esclareceu que a cena foi presenciada por seu filho de apenas 09 anos de idade, o qual saiu correndo desesperado para a via pública para clamar por socorro. O depoimento da vítima é coeso, e tanto em fase policial quanto em fase judicial apresentou a mesma versão. Pontue-se que no caso específico tem preponderância a palavra da vítima, a qual apresenta versão dos fatos de forma segura e convicta, sendo que esta preponderância, além de confirmada pelas demais provas, não foi desconstituída por outros elementos de prova colhidos nos autos. Não se depreende das peculiaridades do caso concreto qualquer intenção da vítima em querer prejudicar a parte acusada, imputando-lhe acusação de que sabe ser inocente. No caso em análise, o depoimento da ofendida guarda estrita harmonia com as conclusões fixadas no laudo pericial oficial de mov. 1.10. No que concerne à previsão legal, o art. 129, § 13, do Código Penal, se encontra redigido da seguinte forma: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...]. Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Verifica-se que a conduta do agente se amolda ao dispositivo transcrito acima. Na hipótese, o réu praticou o fato contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, tratando-se de lesão contra a própria namorada, mulher, ciente o acusado do resultado danoso que causaria. A qualificadora inserta no § 13 do art. 129 do Código Penal restou configurada, porquanto o crime foi perpetrado contra mulher, em razão da condição do sexo feminino, e no contexto de violência doméstica e familiar, visto que réu e vítima mantinham relacionamento afetivo de namoro/convivência, incidindo os ditames protetivos da Lei nº 11.340/2006. Ademais, o próprio réu Eduardo de Carvalho Teixeira, em seu interrogatório judicial (mov. 97.4), confirmou a materialidade da conduta ativa, admitindo ter desferido a “chave de braço” na vítima, embora tenha tentado justificar o ato alegando que pretendia apenas “contê-la” de supostas agressões pretéritas e que ela teria caído ao solo em decorrência disso. A tese de legítima defesa não encontra qualquer lastro de sustentação jurídica. Para a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do Código Penal), exige-se o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. No caso vertente, não há prova mínima de que a vítima estivesse agredindo o réu. Ainda que existisse discussão prévia, a aplicação de um golpe de estrangulamento asfixiante (“mata-leão”) denota manifesta desproporcionalidade e excesso punível, fulminando os requisitos da referida excludente. A Defesa pleiteia a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), sob o argumento de fragilidade das agressões. Tal pleito revela-se improcedente. A contravenção de vias de fato ostenta natureza eminentemente subsidiária, perfazendo-se tão somente quando a violência física empregada contra a pessoa não venha a produzir lesão corporal ou vestígio anatômico clinicamente constatável na vítima (como em casos de meros empurrões, puxões de cabelo ou sacolejos que deixam a integridade física incólume). No caso em apreço, o laudo pericial atestou a ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima, consubstanciada em hiperemia na região cervical. Existindo lesão anatômica devidamente periciada e decorrente da conduta violenta do agente, a tipicidade desloca-se para o crime previsto no Código Penal, restando inviável a pretendida desclassificação o âmbito da contravenção penal. Assim, há de se destacar que estão presentes os elementos do fato típico, ilícito e culpável. A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. Conforme acima explicitado, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 129, § 13º, do Código Penal. Quanto à ilicitude, ensina Cleber Masson que é “a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados” (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral – vol. 1. 11ª Edição. Ver. Atual. e Ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017. P. 419). Pois bem. Na hipótese em análise não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de ilicitude. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e ilícito, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Destarte, presentes os tipos objetivos e subjetivos do crime imputado, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do acusado. 2.4. Crime de tentativa de lesão corporal qualificada (Fato 02) No que concerne ao segundo fato descrito na denúncia, imputa-se ao réu a tentativa de lesionar a ofendida na manhã do dia seguinte (30 de julho de 2025), quando este retornou ao imóvel e teria levantado as mãos em sua direção, interrompido pela conduta da vítima que, munida de uma faca, desferiu um golpe na mão direita do acusado. Após detida análise dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, conclui-se que a acusação não logrou êxito em demonstrar de forma segura o início dos atos executórios e o dolo específico do agente em lesionar a vítima. Ouvida em juízo, a própria ofendida afirmou: “Não tenho certeza se ele ia me agredir ou ia só entrar”. Relatou que estava com a faca em punho e que o réu exigia a entrega de seus itens pessoais, enquanto ela demandava a restituição de seu aparelho celular. Afirmou que o acusado colocou o pé na soleira e levantou a mão, instante em que ela desferiu a facada preventivamente. O réu, em seu interrogatório, asseverou que dirigiu-se à residência unicamente para reaver seus pertences pessoais, documentos e medicamentos de uso contínuo, negando qualquer intento agressivo. Esclareceu que gesticulava na porta da residência durante a discussão quando foi surpreendido pelo golpe de faca que lhe causou grave ferimento perfuro-contuso. As testemunhas ouvidas, os policiais militares Jader José Leão de Andrade e Diones Samuel Bernardes, não presenciaram a dinâmica do ocorrido, limitando-se a reportar o cenário pós-fato, em que encontraram o réu ferido e a vítima relatando ter agido defensivamente. Ademais, o Auto de Exame de Lesões Corporais da vítima relativo ao dia 30 (mov. 1.11) restou conclusivo no sentido de que a paciente apresentava-se “sem lesões corporais parentes [aparentes]”. O Direito Penal não se coaduna com conjecturas ou presunções de culpabilidade. O ato de “levantar a mão” no curso de uma discussão verbal acalorada acerca de pertences pessoais, desacompanhado de outros elementos de corroboração, traduz-se em conduta ambígua. Não restou demonstrado de forma indene de dúvidas se o réu iniciou a execução de um crime de lesão corporal ou se praticava mero gesto expressivo de fala ou tentativa de ingressar na habitação para reaver seus pertences. Diante da incerteza intransponível quanto ao elemento subjetivo do tipo e à própria prática de atos de execução do delito imputado, impera a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado pelo brocardo in dubio pro reo. Havendo dúvida razoável, a solução absolutória é a única juridicamente viável, conforme respaldado pelas manifestações unânimes do órgão acusador e da defesa técnica em suas alegações finais. Assim, a absolvição quanto ao Fato 02, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, é a medida adequada. 2.5. Teses Defensivas Não há teses de defesas a serem analisadas neste tópico de forma autônoma. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de: a. ABSOLVER, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a parte acusada EDUARDO DE CARVALHO TEIXEIRA, da prática da infração penal do art. 129, §13, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Fato 02); b. CONDENAR a parte ré EDUARDO DE CARVALHO TEIXEIRA, pela prática da infração penal do no art. 129, § 13, do Código Penal (Fato 01), bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. O tipo penal, descrito no art. 129, § 13º, do Código Penal, prevê a pena de reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: elevada, tendo em vista que o crime foi praticado na presença direta e imediata do filho da vítima, uma criança de apenas 09 (nove) anos de idade, o qual testemunhou a própria mãe ser agredida mediante golpe asfixiante e desmaiar ao solo. O desespero da criança foi de tal magnitude que esta evadiu-se para a via pública correndo e pedindo por socorro. Assim, há maior reprovabilidade da conduta e dos severos e deletérios reflexos psicológicos incutidos no infante; b. Antecedentes: a parte não ostenta maus antecedentes (mov. 42.1); c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: as circunstâncias devem ser valoradas negativamente, já que a ré praticou o fato sob efeito de bebida alcoólica e drogas, conforme depoimento da vítima, tendo em vista que tais substâncias diminuem a capacidade motora e de entendimento do indivíduo, tendo influência no resultado danoso, o que é ainda mais grave nos casos de violência doméstica; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, nada havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que se valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (sendo duas circunstâncias desfavoráveis), fixa-se a pena-base acima mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que representa aumento à fração de 2/8 sobre a pena mínima prevista no tipo penal. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há circunstância agravante; Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea). Contudo, em razão do Enunciado da Súmula 231 do STJ, sem alteração da pena, pois não pode ser aplicada abaixo do mínimo previsto no tipo penal. Logo, sem alteração da pena em fase intermediária. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena total do crime: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Pena definitiva: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Regime de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Tendo em vista a quantidade da pena aplicada e a primariedade, fixa-se, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução da Pena. Situação prisional (Art. 387, § 1º, CPP): Considerando que a parte sentenciada respondeu o processo em liberdade, e em razão do regime ora fixado, o aberto, não é o caso de decretação da prisão preventiva. Concede-se, assim, o direito de recorrer em liberdade. Detração da Pena (Art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Ademais, o tempo de prisão provisória não interfere no regime ora fixado. Substituição por Restritiva de Direito (Art. 44 do CP): Em tese estariam presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contudo, tendo o sentenciado praticado violência física contra a vítima, não é admissível a aplicação de tal benefício. Ademais, o Enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição quando da prática de infração penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico. Assim, não é o caso de substituição. Suspensão Condicional da Pena (Art. 77 do CP): Incabível, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 02 (dois). Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Em se tratando de violência doméstica contra mulher, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Tema 983: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Assim, tendo em vista que há pedido expresso de fixação de indenização dos danos causados à(s) vítima(s) em sede de denúncia (mov. 33.1, fl. 05, item 07), levando-se em consideração se tratar a situação de dano moral in re ipsa, fixa-se, com base no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, o valor mínimo para a reparação de danos à(s) vítima(s) no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de a vítima pugnar por eventual complementação na esfera cível. 5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO Considerando a pena aplicada e, em análise aos prazos transcorridos no processo, bem como em atenção à idade da parte sentenciada, não se constata ter ocorrido a prescrição. 6. RESUMO DA CONDENAÇÃO ► Infração: art. 129, § 13º, do CP. ► Pena: 02 anos e 06 meses de reclusão. ► Regime: Aberto. ► Prisão: Prejudicado. ► Recurso em Liberdade: Sim. ► Direito à Pena Restritiva: Não. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1. Apreensões. Não há apreensões. 7.2. Honorários - Defesa Dativa. Nomeada Defesa Dativa à parte EDUARDO DE CARVALHO TEIXEIRA, arbitram-se honorários ao(à) Dr(ª). JAINY LIMA DE OLIVEIRA, OAB/PR nº 120.883, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Res. Conjunta nº 06/2024 SEFA/PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.2 da Tabela de Honorários que consta no Anexo I de tal normativo). Serve a presente como certidão (Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP), devendo-se respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. 8. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 8.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 8.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 8.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Se houver vítima, e esta não tiver defesa constituída, deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado. 8.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Se: a. presa, expeça-se mandado (inciso I); b. solta, com advogado constituído, dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 8.2 (inciso II); c. solta, e representada por defesa dativa, expeça-se mandado. 9. COMUNICAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado; b) anote-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); c) havendo pena de suspensão de algum direito (dirigir, por exemplo), ou for condenação contra funcionário(a) público, observe-se a necessidade de comunicação do respectivo órgão. 10. CUMPRIMENTO DA PENA OU MEDIDA 10.1. Privativa de Liberdade em: a) Regime Aberto; b) Pena Restritiva de Direitos; c) Sursis: Expeça-se Guia de Execução, com sua autuação no SEEU. 10.2. A guia será expedida no BNMP, e deve ser observado o seguinte: a) Reincidência: NÃO. b) Crime Hediondo: NÃO. c) Fração para progressão: 25% (primário, com violência ou grave ameaça). d) Fração para livramento condicional: 1/3 (primário e sem antecedentes). 11. MULTA, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS. 11.1. Fiança. Se houver fiança recolhida, esta deve ser destinada ao pagamento das custas processuais, eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), mesmo que deferida a gratuidade da justiça nesta sentença (condição econômica avaliada na data de hoje). Assim, havendo fiança, e após a elaboração da conta, providencie-se a Secretaria a quitação dos débitos (art. 876 do CNFJ). 11.2. Multa. Não há condenação em multa. 11.3. Custas Processuais. 11.3.1. Gratuidade da Justiça. A parte foi condenada ao pagamento das custas. Contudo, concede-se o benefício de assistência judiciária gratuita à parte sentenciada, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nos autos (parte sentenciada declarou em interrogatório estar desempregado e sem renda). Assim, suspende-se a exigibilidade das custas processuais. O que não prejudica a cobrança quando não for mais hipossuficiente, nem mesmo se estende com relação à multa penal eventualmente aplicada (multa é pena, e não é despesa processual). Deferida a gratuidade, dispensa-se a elaboração de cálculo das custas e despesas processuais. 12. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 02 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO DE CARVALHO TEIXEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAINY DE LIMA DE OLIVEIRA
OAB: 120883/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001839-64.2025.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 30/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Juliana Aparecida Vaz da Silva Réu(s): Eduardo de Carvalho Teixeira Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de EDUARDO DE CARVALHO TEIXEIRA, pela prática, em tese, das infrações penais previstas no art. 129, § 13 (FATO 01), e art. 129, §13, c/c art. 14, inciso II (FATO 02), na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo como vítima J. A. V. S. Em síntese, consta da denúncia que: FATO 01: Do crime de Lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, §13 do Código Penal. No dia 29 de julho de 2025, em horário não precisado, mas certo que no período noturno, em residência localizada à Rua Coronel Nen, nº 829, bairro Centro, neste Município e Comarca de Siqueira Campos/PR, o denunciado EDUARDO DE CARVALHO TEIXEIRA– agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, por razões da condição do sexo feminino, mediante violência doméstica e familiar – ofendeu a integridade física de sua namorada J. A. V. S., desferindo-lhe uma “chave de braço” e ao jogá-la no chão, causando-lhe escoriação em região cervical, tudo conforme Auto de lesão corporal (mov. 1.10) e Termo de Declaração da vítima (mov. 1.14). FATO 02: Do crime de Lesão corporal qualificada na forma tentada, previsto no art. 1 29, §1 3, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. No dia 30 de julho de 2025, por volta das 09h30min, em residência localizada à Rua Coronel Nen, nº 829, bairro Centro, neste Município e Comarca de Siqueira Campos/PR, o denunciado EDUARDO DE CARVALHO TEIXEIRA – agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, por razões da condição do sexo feminino, mediante violência doméstica e familiar – tentou ofender a integridade física de sua namorada J. A. V. S., o que fez ao levantar a mão para agredi-la, apenas não consumando o intento por circunstâncias alheias às suas vontades, haja vista que fora impedido pela vítima, pois ela estava com uma faca nas mãos e desferiu um golpe contra a mão dele, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/953776 (mov. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Termos de Depoimento (movs. 1.7 e 1.9), Auto de lesão corporal (mov. 1.11), Termo de Declaração da vítima (mov. 1.14) e Relatório (mov. 5.2). A parte acusada foi presa em flagrante delito e concedida liberdade provisória com fixação de medida cautelar, expedindo-se alvará de soltura (movs. 17.1, 22.1 e 23.1). A denúncia foi recebida em 18/08/2025 (mov. 41.1). A parte acusada foi citada (mov. 61). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 70.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1), na qual foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e interrogou-se a parte acusada (movs. 96 e 97). O Ministério Público apresentou alegações finais orais aduzindo, em síntese, prova da autoria e materialidade do Fato 01, com a condenação em relação ao primeiro fato; e absolvição no que concerne ao Fato 02, tendo em vista a insuficiência de provas; requer fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias do crime; na segunda fase da dosimetria, sustenta não incidir qualquer agravante ou atenuante; quanto à terceira fase, aduziu não haver causas de aumento ou diminuição; quanto ao regime, sugere a aplicação do aberto; reiterou o pedido de fixação de reparação mínima dos danos sofridos pela vítima (mov. 97.5). A Defesa apresentou alegações finais e aduziu, em síntese, a insuficiência de provas quanto ao Fato 02, requerendo, assim, a absolvição; desclassificação do Fato 01 para a contravenção de vias de fato. Não sendo o caso de absolvição, requer a fixação da pena no mínimo legal, o regime mais benéfico à parte acusada, a aplicação dos benefícios previstos na legislação penal, e por fim, a improcedência do pedido de reparação de dano moral à vítima (mov. 99.1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria ofendido a integridade física de sua namorada J. A. V. S., desferindo-lhe uma “chave de braço” e ao jogá-la no chão, causando-lhe escoriação em região cervical (Fato 01). No dia seguinte, o acusado teria tentado ofender a integridade física da mesma vítima, ao levantar a mão para agredi-la, apenas não consumando o intento por circunstâncias alheias às suas vontades, haja vista que fora impedido pela vítima, pois ela estava com uma faca nas mãos e desferiu um golpe contra a mão dele (Fato 02). Assim, passa-se à análise da materialidade dos fatos, autoria, eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade dos Fatos. A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5), nota de culpa (mov. 1.20), autos de exame de lesões corporais (movs. 1.10 e 1.11), relatórios da autoridade policial (movs. 5.1 5.2) e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se a vítima J. A. V. S. (mov. 97.2), que relatou: É, eu esqueci o nome daquele golpe que faz assim, ó. Ele estava bêbado, doente, me pegou assim e me desmaiou no chão. E o meu filho de 9 anos saiu gritando para a rua. Até sumiu, desapareceu. Aí sorte que tinha a vizinha lá, que tem o filhinho dela, que era amiguinho dele, né? Que é ainda. E ele correu para lá daí. É, eu acho que é esse nome (chave de braço). Não sei o nome daquele golpe que você pega pelo pescoço assim e desmaia a pessoa. Exato, o filho viu a situação. Ele tem ainda, né? 9 anos. Ele faz aniversário em outubro. Sim, ele estava sob influência de drogas e bebida alcoólica. Nesse momento eu não me lembro, mas a gente tinha discutido, sim. Não, agredido fisicamente assim, não. Só uma vez que ele me segurou contra a parede só, mas não chegou a me machucar. Fisicamente nunca me agrediu, só verbalmente. No dia, lembrei o nome do golpe, Mata Leão. Aí, no outro dia ele voltou, daí nesse dia que ele me desmaiou, que meu filho saiu correndo, ele pegou o meu celular. Aí no outro dia ele voltou e queria pegar as coisas dele. Daí eu peguei e falei pra ele, você devolve minhas coisas, o meu celular, né, que eu deixo você entrar e pegar as suas coisas. Aí ele disse que ele não tinha pego o meu celular, mas se estava só eu e ele em casa, o celular estava sobre a mesa, é claro que ele tinha pego. Daí eu falei, daí eu estava com uma faca na mão. Eu falei, você não tenta entrar, porque se você tentar entrar, eu vou matar você. Você não tenta. Daí ele ficou, eu quero minhas roupas, eu quero minhas roupas. Eu falei, eu também quero o meu celular. E ele falava assim, que não estava com ele, mas estava. Tanto estava que foi na hora que a gente foi pra delegacia, depois do acontecido, eu já chego nessa parte. Ele entregou o celular pro delegado, né. Daí no acaso, eu com a faca na mão e ele pro lado de fora, ele pôs o pé na soleira da porta e levantou a mão. No que ele levantou a mão, eu dei uma facada nele. Assim, na mão dele, né, porque ele levantou a mão assim. Aí ele saiu. Daí começou a sangrar demais, ele me pediu um pedaço de pano pra cobrir o sangramento. Aí eu joguei na rua, sim. Porque eu também não sou um monstro, né. Eu sou ruim, mas também não sou um monstro. Aí ele caminhou pra ir até o hospital, acho que ele estava indo até o hospital. Chegando até a Capela da Paz, ele desmaiou. Nisso, a minha filha estava em casa também. Minha filha viu. E a minha filha também ficou desesperada. Nisso veio o carro da polícia. E eu falei, é aquele que está desmaiado lá. Daí o carro da polícia pegou ele, me pegou e a gente foi até o hospital. Aí fizeram os pontos na mão dele. E descemos até a delegacia. Lá na delegacia, foi pego o meu celular como evidência. E ele ficou preso. Com os pontos, tudo. Nisso que ele foi preso, pegaram o meu depoimento e devolveram o meu celular. Eles não podiam manter o meu celular, porque já sabia que ele tinha pego. E me devolveram o celular. E me liberaram. Me liberaram e prenderam ele. Não tenho certeza se ele ia me agredir ou ia só entrar. Mas ele ainda estava sob influência de drogas e bebidas. No outro dia também. Ah, foi discussão tipo de marido e mulher. Normal, entendeu? Ele queria sair para a rua com os amigos dele, para beber e tal. E eu falava, Eduardo, não vai. Eduardo, fica em casa. Não vai. Ele, vou, vou, vou e foi. Claro, sabia. Quando ele infartou, foi eu que socorri ele. Foi eu que levei ele para o hospital. Daí ele ficou lá em uma cidade lá que agora eu não sei se o nome. Eu que fiquei lá com ele, que ele ficou na UTI. Eu fiquei na casa de apoio uma semana cuidando dele. Quando ele voltou, eu que dava banho. Eu que fazia comida. Eu que dava os remédios. Eu sou ciente disso tudo. Na verdade, eu já... Não, eu fui buscar a faca. Já estava em cima da mesa a faca. Quando eu vi ele vindo na direção da minha casa, eu peguei a faca. Não, na verdade a porta da minha casa, como não tinha quintal, minha porta era direto para a rua, ficava sempre aberta. Porque eu ficava sempre sentada na porta, conversando com o pessoal que passava, entendeu? Com os amigos, assim. Não, uma foi no peito e a outra na mão, que ele levantou a mão para me bater. São duas facadas, uma foi no peito e a outra foi na mão, que ele levantou a mão pra me bater. Eu chamei a polícia, só que se eu chamar a polícia, elas não vêm, elas demoram para chegar, entendeu? Eles não vão imediatamente, eles dizem que têm outras coisas para fazer também, entendeu? Ouvido na qualidade de testemunha, o policial Jader José Leão de Andrade (mov. 97.3), que informou: Sim, doutor, prestei atendimento à ocorrência. No dia 30 de julho de 2025, estávamos de serviço, o soldado Bernardes e eu, momento em que por volta das 09h30 houve solicitação por parte da senhora Júlia, a qual relatou que seu padrasto estaria ameaçando a sua mãe. Diante disso, a equipe foi até aquela rua, em que houve contato com o senhor Eduardo, e ele relatou que havia sido esfaqueado em sua mão direita, que havia ido até a sua residência buscar um remédio e levou essa facada. Em contato com a senhora Juliana, ela confirmou que houve uma discussão com o senhor Eduardo, o qual teria tentado agredi-la, de forma que a senhora Juliano se defendeu com a faca. Encaminhamos os envolvidos ao hospital, local em que fizeram laudo de lesão com o Dr. Alexandre. A vítima decidiu representar posteriormente sobre os fatos, e a faca não foi localizada. Também na condição de testemunha, o policial Diones Samuel Bernardes (mov. 97.3) apontou: Doutor, a gente chegou lá na ocorrência a partir do relato via 190, em que a mãe da senhora Júlia estava sendo agredida no local. Chegando lá, constatamos que Eduardo estava com um ferimento na mão direita e relatou que havia sido esfaqueado por Juliana. Em conversa com Juliana, ela afirmou que aplicou a facada para se defender, já que Eduardo foi para cima agredi-la. Diante do fato, foram encaminhados para o hospital e depois para a Delegacia. Juliana não tinha nenhum hematoma ou lesão aparente. A parte acusada EDUARDO DE CARVALHO TEIXEIRA, em seu interrogatório (mov. 97.4), narrou que: Em parte, sim, são verdadeiros. No primeiro episódio, eu dei a chave nela para segurar ela, porque ela estava me agredindo. Daí, eu fui conter ela e dei a chave nela. Ela pegou, caiu e eu peguei e saí da casa. Agora, no segundo episódio, que ela me deu a facada na mão, foi que eu voltei lá no dia depois, que eu pedi o meu remédio, as minhas coisas, daí ela foi na porta, eu gesticulando, falando com ela, pegou e acertou uma facada na minha mão. Na porta, conversando com ela, mas ela estava mexendo, falando, pegou, sai daqui, não sei o quê, pegou e acertou na minha mão, do nada, assim, já me deu a facada. Tipo, eu não agredi ela, não encostei a mão nela, fiz nada. Só estava pedindo a minha coisa. Ah, eu sinto que dá dor, falta de ar sem os remédios. Fico mal mesmo. Fico mal. Não, eu estava tranquilo, eu só fui pra pegar meus remédios mesmo, meus documentos, coisas que tinham ficado lá. Fiquei gesticulando, ela estava meio nervosa também, né, que eu esteja voltado lá e tudo, e acabou acertando minha mão. Foi muito sangue. Fiquei quase morrendo. Na hora que abriu a porta, ela já estava com a faca na mão. Eu não queria machucar ela, mas ela estava muito nervosa, que ela já vai agredir já também. Eu segurei ela, daí ela acabou, né, ela pegou, caiu, eu peguei e já saiu. Não teve mais agressão dada. Não, não cheguei a entrar. Fiquei na porta. Passa-se à análise individualizada de cada infração penal que é atribuída à parte acusada. 2.3. Crime de lesão corporal qualificada (Fato 01) Da análise dos depoimentos, verifica-se a consonância da versão da vítima quanto ao fato, em conformidade com as demais provas coletadas nos autos. A materialidade do crime restou amplamente demonstrada por meio do Auto de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.10), o qual constatou de forma expressa, precisa e inequívoca a existência de ofensa à integridade física da vítima, registrando a presença de escoriação na região cervical, anotando expressamente nas observações periciais que o quadro é compatível com o relato de agressão física por enforcamento. A autoria, do mesmo modo, está demonstrada. A vítima narrou de forma detalhada e segura a ocorrência, afirmando que o acusado, sob forte influência de bebidas alcoólicas e entorpecentes, desferiu-lhe um golpe conhecido como “Mata-Leão” (chave de braço), caindo ao chão. Esclareceu que a cena foi presenciada por seu filho de apenas 09 anos de idade, o qual saiu correndo desesperado para a via pública para clamar por socorro. O depoimento da vítima é coeso, e tanto em fase policial quanto em fase judicial apresentou a mesma versão. Pontue-se que no caso específico tem preponderância a palavra da vítima, a qual apresenta versão dos fatos de forma segura e convicta, sendo que esta preponderância, além de confirmada pelas demais provas, não foi desconstituída por outros elementos de prova colhidos nos autos. Não se depreende das peculiaridades do caso concreto qualquer intenção da vítima em querer prejudicar a parte acusada, imputando-lhe acusação de que sabe ser inocente. No caso em análise, o depoimento da ofendida guarda estrita harmonia com as conclusões fixadas no laudo pericial oficial de mov. 1.10. No que concerne à previsão legal, o art. 129, § 13, do Código Penal, se encontra redigido da seguinte forma: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...]. Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Verifica-se que a conduta do agente se amolda ao dispositivo transcrito acima. Na hipótese, o réu praticou o fato contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, tratando-se de lesão contra a própria namorada, mulher, ciente o acusado do resultado danoso que causaria. A qualificadora inserta no § 13 do art. 129 do Código Penal restou configurada, porquanto o crime foi perpetrado contra mulher, em razão da condição do sexo feminino, e no contexto de violência doméstica e familiar, visto que réu e vítima mantinham relacionamento afetivo de namoro/convivência, incidindo os ditames protetivos da Lei nº 11.340/2006. Ademais, o próprio réu Eduardo de Carvalho Teixeira, em seu interrogatório judicial (mov. 97.4), confirmou a materialidade da conduta ativa, admitindo ter desferido a “chave de braço” na vítima, embora tenha tentado justificar o ato alegando que pretendia apenas “contê-la” de supostas agressões pretéritas e que ela teria caído ao solo em decorrência disso. A tese de legítima defesa não encontra qualquer lastro de sustentação jurídica. Para a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do Código Penal), exige-se o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. No caso vertente, não há prova mínima de que a vítima estivesse agredindo o réu. Ainda que existisse discussão prévia, a aplicação de um golpe de estrangulamento asfixiante (“mata-leão”) denota manifesta desproporcionalidade e excesso punível, fulminando os requisitos da referida excludente. A Defesa pleiteia a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), sob o argumento de fragilidade das agressões. Tal pleito revela-se improcedente. A contravenção de vias de fato ostenta natureza eminentemente subsidiária, perfazendo-se tão somente quando a violência física empregada contra a pessoa não venha a produzir lesão corporal ou vestígio anatômico clinicamente constatável na vítima (como em casos de meros empurrões, puxões de cabelo ou sacolejos que deixam a integridade física incólume). No caso em apreço, o laudo pericial atestou a ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima, consubstanciada em hiperemia na região cervical. Existindo lesão anatômica devidamente periciada e decorrente da conduta violenta do agente, a tipicidade desloca-se para o crime previsto no Código Penal, restando inviável a pretendida desclassificação o âmbito da contravenção penal. Assim, há de se destacar que estão presentes os elementos do fato típico, ilícito e culpável. A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. Conforme acima explicitado, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 129, § 13º, do Código Penal. Quanto à ilicitude, ensina Cleber Masson que é “a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados” (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral – vol. 1. 11ª Edição. Ver. Atual. e Ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017. P. 419). Pois bem. Na hipótese em análise não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de ilicitude. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e ilícito, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Destarte, presentes os tipos objetivos e subjetivos do crime imputado, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do acusado. 2.4. Crime de tentativa de lesão corporal qualificada (Fato 02) No que concerne ao segundo fato descrito na denúncia, imputa-se ao réu a tentativa de lesionar a ofendida na manhã do dia seguinte (30 de julho de 2025), quando este retornou ao imóvel e teria levantado as mãos em sua direção, interrompido pela conduta da vítima que, munida de uma faca, desferiu um golpe na mão direita do acusado. Após detida análise dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, conclui-se que a acusação não logrou êxito em demonstrar de forma segura o início dos atos executórios e o dolo específico do agente em lesionar a vítima. Ouvida em juízo, a própria ofendida afirmou: “Não tenho certeza se ele ia me agredir ou ia só entrar”. Relatou que estava com a faca em punho e que o réu exigia a entrega de seus itens pessoais, enquanto ela demandava a restituição de seu aparelho celular. Afirmou que o acusado colocou o pé na soleira e levantou a mão, instante em que ela desferiu a facada preventivamente. O réu, em seu interrogatório, asseverou que dirigiu-se à residência unicamente para reaver seus pertences pessoais, documentos e medicamentos de uso contínuo, negando qualquer intento agressivo. Esclareceu que gesticulava na porta da residência durante a discussão quando foi surpreendido pelo golpe de faca que lhe causou grave ferimento perfuro-contuso. As testemunhas ouvidas, os policiais militares Jader José Leão de Andrade e Diones Samuel Bernardes, não presenciaram a dinâmica do ocorrido, limitando-se a reportar o cenário pós-fato, em que encontraram o réu ferido e a vítima relatando ter agido defensivamente. Ademais, o Auto de Exame de Lesões Corporais da vítima relativo ao dia 30 (mov. 1.11) restou conclusivo no sentido de que a paciente apresentava-se “sem lesões corporais parentes [aparentes]”. O Direito Penal não se coaduna com conjecturas ou presunções de culpabilidade. O ato de “levantar a mão” no curso de uma discussão verbal acalorada acerca de pertences pessoais, desacompanhado de outros elementos de corroboração, traduz-se em conduta ambígua. Não restou demonstrado de forma indene de dúvidas se o réu iniciou a execução de um crime de lesão corporal ou se praticava mero gesto expressivo de fala ou tentativa de ingressar na habitação para reaver seus pertences. Diante da incerteza intransponível quanto ao elemento subjetivo do tipo e à própria prática de atos de execução do delito imputado, impera a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado pelo brocardo in dubio pro reo. Havendo dúvida razoável, a solução absolutória é a única juridicamente viável, conforme respaldado pelas manifestações unânimes do órgão acusador e da defesa técnica em suas alegações finais. Assim, a absolvição quanto ao Fato 02, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, é a medida adequada. 2.5. Teses Defensivas Não há teses de defesas a serem analisadas neste tópico de forma autônoma. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de: a. ABSOLVER, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a parte acusada EDUARDO DE CARVALHO TEIXEIRA, da prática da infração penal do art. 129, §13, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Fato 02); b. CONDENAR a parte ré EDUARDO DE CARVALHO TEIXEIRA, pela prática da infração penal do no art. 129, § 13, do Código Penal (Fato 01), bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. O tipo penal, descrito no art. 129, § 13º, do Código Penal, prevê a pena de reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: elevada, tendo em vista que o crime foi praticado na presença direta e imediata do filho da vítima, uma criança de apenas 09 (nove) anos de idade, o qual testemunhou a própria mãe ser agredida mediante golpe asfixiante e desmaiar ao solo. O desespero da criança foi de tal magnitude que esta evadiu-se para a via pública correndo e pedindo por socorro. Assim, há maior reprovabilidade da conduta e dos severos e deletérios reflexos psicológicos incutidos no infante; b. Antecedentes: a parte não ostenta maus antecedentes (mov. 42.1); c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: as circunstâncias devem ser valoradas negativamente, já que a ré praticou o fato sob efeito de bebida alcoólica e drogas, conforme depoimento da vítima, tendo em vista que tais substâncias diminuem a capacidade motora e de entendimento do indivíduo, tendo influência no resultado danoso, o que é ainda mais grave nos casos de violência doméstica; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, nada havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que se valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (sendo duas circunstâncias desfavoráveis), fixa-se a pena-base acima mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que representa aumento à fração de 2/8 sobre a pena mínima prevista no tipo penal. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há circunstância agravante; Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea). Contudo, em razão do Enunciado da Súmula 231 do STJ, sem alteração da pena, pois não pode ser aplicada abaixo do mínimo previsto no tipo penal. Logo, sem alteração da pena em fase intermediária. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena total do crime: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Pena definitiva: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Regime de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Tendo em vista a quantidade da pena aplicada e a primariedade, fixa-se, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução da Pena. Situação prisional (Art. 387, § 1º, CPP): Considerando que a parte sentenciada respondeu o processo em liberdade, e em razão do regime ora fixado, o aberto, não é o caso de decretação da prisão preventiva. Concede-se, assim, o direito de recorrer em liberdade. Detração da Pena (Art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Ademais, o tempo de prisão provisória não interfere no regime ora fixado. Substituição por Restritiva de Direito (Art. 44 do CP): Em tese estariam presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contudo, tendo o sentenciado praticado violência física contra a vítima, não é admissível a aplicação de tal benefício. Ademais, o Enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição quando da prática de infração penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico. Assim, não é o caso de substituição. Suspensão Condicional da Pena (Art. 77 do CP): Incabível, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 02 (dois). Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Em se tratando de violência doméstica contra mulher, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Tema 983: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Assim, tendo em vista que há pedido expresso de fixação de indenização dos danos causados à(s) vítima(s) em sede de denúncia (mov. 33.1, fl. 05, item 07), levando-se em consideração se tratar a situação de dano moral in re ipsa, fixa-se, com base no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, o valor mínimo para a reparação de danos à(s) vítima(s) no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de a vítima pugnar por eventual complementação na esfera cível. 5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO Considerando a pena aplicada e, em análise aos prazos transcorridos no processo, bem como em atenção à idade da parte sentenciada, não se constata ter ocorrido a prescrição. 6. RESUMO DA CONDENAÇÃO ► Infração: art. 129, § 13º, do CP. ► Pena: 02 anos e 06 meses de reclusão. ► Regime: Aberto. ► Prisão: Prejudicado. ► Recurso em Liberdade: Sim. ► Direito à Pena Restritiva: Não. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1. Apreensões. Não há apreensões. 7.2. Honorários - Defesa Dativa. Nomeada Defesa Dativa à parte EDUARDO DE CARVALHO TEIXEIRA, arbitram-se honorários ao(à) Dr(ª). JAINY LIMA DE OLIVEIRA, OAB/PR nº 120.883, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Res. Conjunta nº 06/2024 SEFA/PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.2 da Tabela de Honorários que consta no Anexo I de tal normativo). Serve a presente como certidão (Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP), devendo-se respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. 8. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 8.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 8.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 8.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Se houver vítima, e esta não tiver defesa constituída, deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado. 8.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Se: a. presa, expeça-se mandado (inciso I); b. solta, com advogado constituído, dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 8.2 (inciso II); c. solta, e representada por defesa dativa, expeça-se mandado. 9. COMUNICAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado; b) anote-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); c) havendo pena de suspensão de algum direito (dirigir, por exemplo), ou for condenação contra funcionário(a) público, observe-se a necessidade de comunicação do respectivo órgão. 10. CUMPRIMENTO DA PENA OU MEDIDA 10.1. Privativa de Liberdade em: a) Regime Aberto; b) Pena Restritiva de Direitos; c) Sursis: Expeça-se Guia de Execução, com sua autuação no SEEU. 10.2. A guia será expedida no BNMP, e deve ser observado o seguinte: a) Reincidência: NÃO. b) Crime Hediondo: NÃO. c) Fração para progressão: 25% (primário, com violência ou grave ameaça). d) Fração para livramento condicional: 1/3 (primário e sem antecedentes). 11. MULTA, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS. 11.1. Fiança. Se houver fiança recolhida, esta deve ser destinada ao pagamento das custas processuais, eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), mesmo que deferida a gratuidade da justiça nesta sentença (condição econômica avaliada na data de hoje). Assim, havendo fiança, e após a elaboração da conta, providencie-se a Secretaria a quitação dos débitos (art. 876 do CNFJ). 11.2. Multa. Não há condenação em multa. 11.3. Custas Processuais. 11.3.1. Gratuidade da Justiça. A parte foi condenada ao pagamento das custas. Contudo, concede-se o benefício de assistência judiciária gratuita à parte sentenciada, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nos autos (parte sentenciada declarou em interrogatório estar desempregado e sem renda). Assim, suspende-se a exigibilidade das custas processuais. O que não prejudica a cobrança quando não for mais hipossuficiente, nem mesmo se estende com relação à multa penal eventualmente aplicada (multa é pena, e não é despesa processual). Deferida a gratuidade, dispensa-se a elaboração de cálculo das custas e despesas processuais. 12. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 02 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito