Detalhe do processo

0001839-42.2018.8.13.0697

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Turmalina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 0001839-42.2018.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Resgate de Contribuição] AUTOR: ANTONIO MACEDO DE CASTRO CPF: 002.464.676-81 RÉU: FUNDACAO SICOOB DE PREVIDENCIA PRIVADA CPF: 08.345.482/0001-23 e outros SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez e Abono por Invalidez (Cobrança de Indenização Securitária) ajuizada por ANTÔNIO MACEDO DE CASTRO em face de FUNDAÇÃO SICOOB DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (SICOOB PREVI) e COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIJEQUITINHONHA LTDA (SICOOB CREDIJEQUITINHONHA), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhador rural e que aderiu a um contrato de seguro junto às requeridas denominado "Plano de Benefício Sicoob Multi Instituído - Rico por Invalidez". Afirma que, no dia 16/09/2017, durante o exercício de sua atividade laborativa (moagem de cana-de-açúcar), foi vítima de um grave acidente envolvendo um engenho, o que resultou na amputação traumática de dedos de sua mão esquerda. Alega que tal fato culminou em sua invalidez total e permanente para o trabalho. Relata que acionou administrativamente a seguradora para o recebimento do prêmio, contudo, o pagamento foi negado sob a justificativa de que a incapacidade constatada não se enquadrava como "Invalidez Funcional Permanente Total por Doença/Acidente", mas sim como parcial. Pugna, ao final, pela condenação solidária das rés ao pagamento da indenização contratada, que aponta ser no valor de R$ 218.490,28. A inicial veio instruída com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (ID: 10236288155). Devidamente citada, a ré Cooperativa de Crédito apresentou contestação (ID: 3509016406 e ID: 3509016407), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mera estipulante/intermediária, sendo a Fundação Sicoob a real garantidora do risco. No mérito, defende a estrita observância das cláusulas contratuais, as quais preveem cobertura apenas para os casos de Invalidez Permanente Total, o que não se verifica no caso do autor, que sofreu lesões que caracterizam invalidez parcial. A corré Fundação Sicoob de Previdência Privada e a seguradora atrelada também apresentaram contestação (ID: 3509016423, pág. 06), reforçando a tese defensiva de ausência de cobertura contratual para casos de invalidez parcial, não havendo o implemento da condição (sinistro) descrita na apólice. Em fase de instrução, foi deferida e produzida a prova pericial médica. O Laudo Pericial foi acostado ao ID 10419478630, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar e apresentar quesitos suplementares e laudos de assistentes técnicos. A parte autora, instada a se manifestar sobre a prova, colacionou aos autos novo documento (ID 10564007196 e ID 10564048526), consistente em sentença prolatada nos autos n.º 5001989-25.2024.8.13.0697, que julgou procedente o seu pedido previdenciário em face do INSS, concedendo-lhe o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Defende o requerente que tal decisão judicial faz prova inequívoca de sua incapacidade total e permanente. As requeridas, intimadas acerca da juntada do novel documento, rechaçaram os seus efeitos sobre o contrato de natureza privada, pontuando que a concessão de aposentadoria pelo INSS não vincula as seguradoras e não supre o laudo pericial judicial, que atestou inequivocamente a natureza parcial da lesão (ID 10637864791 e ID: 10470301416). A Cooperativa reiterou sua ilegitimidade. A parte ré abdicou da produção de prova oral em audiência, pugnando pelo julgamento antecipado (ID: 10546804376). É o relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de ID 10543449599, no ponto em que defere a produção de prova testemunhal. A lide em apreço diz respeito eminentemente à interpretação de cláusulas de contrato de seguro e à aferição da natureza e grau da incapacidade do autor. Trata-se de questões que demandam exclusivamente a análise da prova documental e da prova pericial médica, as quais já se encontram escorreitamente coligidas aos autos. Incumbe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, avaliar a necessidade das diligências requeridas, devendo indeferir aquelas reputadas inúteis ou meramente protelatórias, por força do comando inserto no art. 370, parágrafo único, do CPC. Sendo assim, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal para atestar matéria de cunho técnico-médico e estritamente contratual, torno sem efeito a aludida deliberação, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento e procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme inteligência do art. 355, I, do diploma processual civil. DA PRELIMINAR (Ilegitimidade passiva) A corré Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto e Médio Jequitinhonha Ltda. argui a sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato de previdência/seguro foi firmado diretamente com a Fundação Sicoob, sendo a cooperativa apenas uma corretora ou estipulante. A preliminar não merece guarida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mormente a regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC). In casu, é cediço que o produto securitário foi oferecido, intermediado e comercializado dentro das dependências da cooperativa de crédito, utilizando-se da mesma marca fortificada no mercado ("SICOOB"). Trata-se do fenômeno mercadológico da venda casada ou bancassurance, em que o conglomerado financeiro se vale da confiança depositada pelo consumidor na instituição financeira local para angariar clientes para o ramo securitário do mesmo grupo econômico. Pela Teoria da Aparência, o consumidor, parte vulnerável da relação, não possui condições (nem o dever) de distinguir a intricada ramificação de responsabilidades societárias entre a cooperativa, a fundação de previdência e a seguradora, mormente quando todas ostentam a mesma insígnia corporativa. Logo, a instituição cooperativa que oferece e angaria os prêmios possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que discutem o pagamento da respectiva indenização. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se a determinar se as lesões decorrentes do acidente sofrido pelo autor no ano de 2017 ensejam o pagamento da cobertura securitária atrelada ao "Plano de Benefício Sicoob Multi Instituído - Rico por Invalidez". O contrato de seguro consubstancia-se em avença pela qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos expressamente predeterminados. A delimitação do risco é intrínseca à própria natureza atuarial e sinalagmática do seguro, de forma que a apólice deve especificar rigorosamente os riscos assumidos e as hipóteses de cobertura. Nesse prisma, restou incontroverso nos autos que a cobertura contratada pelo autor garantia indenização para o caso de Invalidez Permanente TOTAL por Acidente. O autor sustenta que, devido à amputação de seus dedos, restou totalmente inválido para o trabalho agrícola que desempenhava, pleiteando o enquadramento na cobertura total. A defesa, por seu turno, assevera que a lesão se consubstancia em incapacidade meramente parcial, risco este não abarcado pelo contrato firmado. Para dirimir a questão, foi produzida a essencial prova pericial médica. O laudo pericial encartado ao ID 10419478630, subscrito por profissional de confiança deste Juízo, após minucioso exame clínico e análise do histórico do autor, diagnosticou de forma categórica que o requerente ostenta amputação traumática dos dedos 3 e 4 da mão esquerda, e da falange distal do 4º dedo (CID S68.2). No que concerne ao grau e à extensão funcional dessa lesão, a conclusão pericial foi lapidar, não deixando margem para interpretações extensivas. Em resposta aos quesitos formulados, o expert registrou, de forma expressa e uníssona, ao responder ao quesito 4 do Juízo e aos quesitos 12, 14 e 15 apresentados pela parte ré, que a incapacidade do autor é permanente, porém estritamente parcial. O perito asseverou que o periciado possui incapacidade restrita às atividades que exigem o uso das mãos, salientando, contudo, que ele não se encontra incapacitado para o exercício de todas as atividades laborais. Vê-se, com clareza, que do ponto de vista fisiológico e anátomo-funcional, a perda experimentada pelo requerente caracteriza invalidez parcial permanente. Embora severa e limitante para certas tarefas braçais, o perito atestou que não houve perda de 100% da capacidade laborativa ou existencial. O autor, buscando reverter esse cenário probatório desfavorável, colacionou aos autos a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Turmalina (autos nº 5001989-25.2024.8.13.0697), que lhe concedeu Aposentadoria por Incapacidade Permanente no âmbito previdenciário público (INSS). Contudo, uma análise detida do referido decisum paradigma (ID 10564048526) revela, em verdade, o enfraquecimento da própria tese autoral no tocante à esfera do seguro privado. Naquela sentença, o magistrado foi expresso ao assentar que a invalidez médica do autor é, de fato, parcial. A concessão da aposentadoria integral pelo INSS não se deu por um agravamento fisiológico para 100%, mas sim pela aplicação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Ou seja, o Juízo previdenciário, atuando no seu âmbito de competência garantista social, sopesou a incapacidade parcial do autor com as suas condições socioeconômicas peculiares (idade avançada, baixo grau de instrução e histórico estritamente braçal agrícola) para concluir que, "na prática", ele seria inempregável e, por ficção jurídica e amparo social, deveria ser aposentado de forma total. Ocorre que essa valoração biopsicossocial e teleológica do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) não pode ser importada e aplicada de forma indiscriminada às relações securitárias privadas. O seguro privado é um contrato de estrito direito, pautado em cálculos atuariais objetivos, reservas matemáticas e delimitação expressa de risco. Se o contrato de adesão previu cobertura indenizatória exclusivamente para "Invalidez Permanente TOTAL", esta totalidade deve ser auferida em seu sentido literal, médico e fisiológico. Ampliar o risco coberto para considerar inválido total um segurado que possui lesão parcial – usando, para tanto, as suas dificuldades socioeconômicas de recolocação no mercado – significa alterar o equilíbrio atuarial do contrato de forma unilateral e chancelar risco que não foi precificado e pelo qual não se pagou prêmio. É imperioso ressaltar que as esferas previdenciária pública e securitária privada são distintas e independentes. O reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado deve se aposentar, balizado sob a ótica protetiva e assistencial do Estado, não faz prova absoluta da invalidez total exigida pelos contratos de seguro privado. A concessão de aposentadoria pelo INSS consubstancia-se em elemento de convicção de presunção apenas relativa, a qual, no caso em comento, foi cabal e exaustivamente afastada pela perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, que asseverou de forma inconteste que a limitação do requerente é apenas parcial. Portanto, diante de um contrato cujas cláusulas são claras ao garantir o prêmio apenas na contingência de invalidez total, e existindo laudo pericial judicial taxativo em quantificar a lesão do segurado como invalidez parcial (ainda que esta tenha lhe garantido aposentadoria por fatores sociais), forçoso concluir que o sinistro delimitado na apólice não ocorreu. Logo, não sendo atingida a integralidade da supressão funcional exigida contratualmente, inexiste obrigação de indenizar, devendo a pretensão autoral ser rejeitada na íntegra. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Antônio Macedo de Castro em face de Fundação Sicoob de Previdência Privada e Cooperativa de Crédito Credijequitinhonha Ltda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das rés, os quais fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, porquanto o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). No que pertine aos honorários periciais devidos ao Dr. Samuel Francisco de Oliveira Alecrim (CRM/MG 88.307), registro que já foram objeto de requisição de pagamento via sistema (ID 10462916270), suportados pelo Estado em razão da gratuidade deferida ao requerente. Expeça-se o respectivo alvará. Transitada em julgado a presente sentença, e nada sendo requerido, promovam-se as baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MACEDO DE CASTRO

Réu COOPERATIVA DE CREDITO CREDIJEQUITINHONHA LTDA. - SICOOB CREDIJEQUITINHONHA

Réu FUNDACAO SICOOB DE PREVIDENCIA PRIVADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EULER DE MOURA SOARES FILHO

OAB: 45429/MG

TIAGO DE MIRANDA

OAB: 101324/MG

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS

OAB: 101716/MG

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

BRUNO JOSMAR FIGUEIREDO BARROSO

OAB: 135367/MG

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 0001839-42.2018.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Resgate de Contribuição] AUTOR: ANTONIO MACEDO DE CASTRO CPF: 002.464.676-81 RÉU: FUNDACAO SICOOB DE PREVIDENCIA PRIVADA CPF: 08.345.482/0001-23 e outros SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez e Abono por Invalidez (Cobrança de Indenização Securitária) ajuizada por ANTÔNIO MACEDO DE CASTRO em face de FUNDAÇÃO SICOOB DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (SICOOB PREVI) e COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIJEQUITINHONHA LTDA (SICOOB CREDIJEQUITINHONHA), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhador rural e que aderiu a um contrato de seguro junto às requeridas denominado "Plano de Benefício Sicoob Multi Instituído - Rico por Invalidez". Afirma que, no dia 16/09/2017, durante o exercício de sua atividade laborativa (moagem de cana-de-açúcar), foi vítima de um grave acidente envolvendo um engenho, o que resultou na amputação traumática de dedos de sua mão esquerda. Alega que tal fato culminou em sua invalidez total e permanente para o trabalho. Relata que acionou administrativamente a seguradora para o recebimento do prêmio, contudo, o pagamento foi negado sob a justificativa de que a incapacidade constatada não se enquadrava como "Invalidez Funcional Permanente Total por Doença/Acidente", mas sim como parcial. Pugna, ao final, pela condenação solidária das rés ao pagamento da indenização contratada, que aponta ser no valor de R$ 218.490,28. A inicial veio instruída com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (ID: 10236288155). Devidamente citada, a ré Cooperativa de Crédito apresentou contestação (ID: 3509016406 e ID: 3509016407), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mera estipulante/intermediária, sendo a Fundação Sicoob a real garantidora do risco. No mérito, defende a estrita observância das cláusulas contratuais, as quais preveem cobertura apenas para os casos de Invalidez Permanente Total, o que não se verifica no caso do autor, que sofreu lesões que caracterizam invalidez parcial. A corré Fundação Sicoob de Previdência Privada e a seguradora atrelada também apresentaram contestação (ID: 3509016423, pág. 06), reforçando a tese defensiva de ausência de cobertura contratual para casos de invalidez parcial, não havendo o implemento da condição (sinistro) descrita na apólice. Em fase de instrução, foi deferida e produzida a prova pericial médica. O Laudo Pericial foi acostado ao ID 10419478630, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar e apresentar quesitos suplementares e laudos de assistentes técnicos. A parte autora, instada a se manifestar sobre a prova, colacionou aos autos novo documento (ID 10564007196 e ID 10564048526), consistente em sentença prolatada nos autos n.º 5001989-25.2024.8.13.0697, que julgou procedente o seu pedido previdenciário em face do INSS, concedendo-lhe o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Defende o requerente que tal decisão judicial faz prova inequívoca de sua incapacidade total e permanente. As requeridas, intimadas acerca da juntada do novel documento, rechaçaram os seus efeitos sobre o contrato de natureza privada, pontuando que a concessão de aposentadoria pelo INSS não vincula as seguradoras e não supre o laudo pericial judicial, que atestou inequivocamente a natureza parcial da lesão (ID 10637864791 e ID: 10470301416). A Cooperativa reiterou sua ilegitimidade. A parte ré abdicou da produção de prova oral em audiência, pugnando pelo julgamento antecipado (ID: 10546804376). É o relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de ID 10543449599, no ponto em que defere a produção de prova testemunhal. A lide em apreço diz respeito eminentemente à interpretação de cláusulas de contrato de seguro e à aferição da natureza e grau da incapacidade do autor. Trata-se de questões que demandam exclusivamente a análise da prova documental e da prova pericial médica, as quais já se encontram escorreitamente coligidas aos autos. Incumbe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, avaliar a necessidade das diligências requeridas, devendo indeferir aquelas reputadas inúteis ou meramente protelatórias, por força do comando inserto no art. 370, parágrafo único, do CPC. Sendo assim, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal para atestar matéria de cunho técnico-médico e estritamente contratual, torno sem efeito a aludida deliberação, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento e procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme inteligência do art. 355, I, do diploma processual civil. DA PRELIMINAR (Ilegitimidade passiva) A corré Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto e Médio Jequitinhonha Ltda. argui a sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato de previdência/seguro foi firmado diretamente com a Fundação Sicoob, sendo a cooperativa apenas uma corretora ou estipulante. A preliminar não merece guarida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mormente a regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC). In casu, é cediço que o produto securitário foi oferecido, intermediado e comercializado dentro das dependências da cooperativa de crédito, utilizando-se da mesma marca fortificada no mercado ("SICOOB"). Trata-se do fenômeno mercadológico da venda casada ou bancassurance, em que o conglomerado financeiro se vale da confiança depositada pelo consumidor na instituição financeira local para angariar clientes para o ramo securitário do mesmo grupo econômico. Pela Teoria da Aparência, o consumidor, parte vulnerável da relação, não possui condições (nem o dever) de distinguir a intricada ramificação de responsabilidades societárias entre a cooperativa, a fundação de previdência e a seguradora, mormente quando todas ostentam a mesma insígnia corporativa. Logo, a instituição cooperativa que oferece e angaria os prêmios possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que discutem o pagamento da respectiva indenização. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se a determinar se as lesões decorrentes do acidente sofrido pelo autor no ano de 2017 ensejam o pagamento da cobertura securitária atrelada ao "Plano de Benefício Sicoob Multi Instituído - Rico por Invalidez". O contrato de seguro consubstancia-se em avença pela qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos expressamente predeterminados. A delimitação do risco é intrínseca à própria natureza atuarial e sinalagmática do seguro, de forma que a apólice deve especificar rigorosamente os riscos assumidos e as hipóteses de cobertura. Nesse prisma, restou incontroverso nos autos que a cobertura contratada pelo autor garantia indenização para o caso de Invalidez Permanente TOTAL por Acidente. O autor sustenta que, devido à amputação de seus dedos, restou totalmente inválido para o trabalho agrícola que desempenhava, pleiteando o enquadramento na cobertura total. A defesa, por seu turno, assevera que a lesão se consubstancia em incapacidade meramente parcial, risco este não abarcado pelo contrato firmado. Para dirimir a questão, foi produzida a essencial prova pericial médica. O laudo pericial encartado ao ID 10419478630, subscrito por profissional de confiança deste Juízo, após minucioso exame clínico e análise do histórico do autor, diagnosticou de forma categórica que o requerente ostenta amputação traumática dos dedos 3 e 4 da mão esquerda, e da falange distal do 4º dedo (CID S68.2). No que concerne ao grau e à extensão funcional dessa lesão, a conclusão pericial foi lapidar, não deixando margem para interpretações extensivas. Em resposta aos quesitos formulados, o expert registrou, de forma expressa e uníssona, ao responder ao quesito 4 do Juízo e aos quesitos 12, 14 e 15 apresentados pela parte ré, que a incapacidade do autor é permanente, porém estritamente parcial. O perito asseverou que o periciado possui incapacidade restrita às atividades que exigem o uso das mãos, salientando, contudo, que ele não se encontra incapacitado para o exercício de todas as atividades laborais. Vê-se, com clareza, que do ponto de vista fisiológico e anátomo-funcional, a perda experimentada pelo requerente caracteriza invalidez parcial permanente. Embora severa e limitante para certas tarefas braçais, o perito atestou que não houve perda de 100% da capacidade laborativa ou existencial. O autor, buscando reverter esse cenário probatório desfavorável, colacionou aos autos a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Turmalina (autos nº 5001989-25.2024.8.13.0697), que lhe concedeu Aposentadoria por Incapacidade Permanente no âmbito previdenciário público (INSS). Contudo, uma análise detida do referido decisum paradigma (ID 10564048526) revela, em verdade, o enfraquecimento da própria tese autoral no tocante à esfera do seguro privado. Naquela sentença, o magistrado foi expresso ao assentar que a invalidez médica do autor é, de fato, parcial. A concessão da aposentadoria integral pelo INSS não se deu por um agravamento fisiológico para 100%, mas sim pela aplicação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Ou seja, o Juízo previdenciário, atuando no seu âmbito de competência garantista social, sopesou a incapacidade parcial do autor com as suas condições socioeconômicas peculiares (idade avançada, baixo grau de instrução e histórico estritamente braçal agrícola) para concluir que, "na prática", ele seria inempregável e, por ficção jurídica e amparo social, deveria ser aposentado de forma total. Ocorre que essa valoração biopsicossocial e teleológica do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) não pode ser importada e aplicada de forma indiscriminada às relações securitárias privadas. O seguro privado é um contrato de estrito direito, pautado em cálculos atuariais objetivos, reservas matemáticas e delimitação expressa de risco. Se o contrato de adesão previu cobertura indenizatória exclusivamente para "Invalidez Permanente TOTAL", esta totalidade deve ser auferida em seu sentido literal, médico e fisiológico. Ampliar o risco coberto para considerar inválido total um segurado que possui lesão parcial – usando, para tanto, as suas dificuldades socioeconômicas de recolocação no mercado – significa alterar o equilíbrio atuarial do contrato de forma unilateral e chancelar risco que não foi precificado e pelo qual não se pagou prêmio. É imperioso ressaltar que as esferas previdenciária pública e securitária privada são distintas e independentes. O reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado deve se aposentar, balizado sob a ótica protetiva e assistencial do Estado, não faz prova absoluta da invalidez total exigida pelos contratos de seguro privado. A concessão de aposentadoria pelo INSS consubstancia-se em elemento de convicção de presunção apenas relativa, a qual, no caso em comento, foi cabal e exaustivamente afastada pela perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, que asseverou de forma inconteste que a limitação do requerente é apenas parcial. Portanto, diante de um contrato cujas cláusulas são claras ao garantir o prêmio apenas na contingência de invalidez total, e existindo laudo pericial judicial taxativo em quantificar a lesão do segurado como invalidez parcial (ainda que esta tenha lhe garantido aposentadoria por fatores sociais), forçoso concluir que o sinistro delimitado na apólice não ocorreu. Logo, não sendo atingida a integralidade da supressão funcional exigida contratualmente, inexiste obrigação de indenizar, devendo a pretensão autoral ser rejeitada na íntegra. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Antônio Macedo de Castro em face de Fundação Sicoob de Previdência Privada e Cooperativa de Crédito Credijequitinhonha Ltda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das rés, os quais fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, porquanto o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). No que pertine aos honorários periciais devidos ao Dr. Samuel Francisco de Oliveira Alecrim (CRM/MG 88.307), registro que já foram objeto de requisição de pagamento via sistema (ID 10462916270), suportados pelo Estado em razão da gratuidade deferida ao requerente. Expeça-se o respectivo alvará. Transitada em julgado a presente sentença, e nada sendo requerido, promovam-se as baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina