Detalhe do processo

0001838-75.2026.8.16.0153

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001838-75.2026.8.16.0153 Processo: 0001838-75.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$10.800,00 Requerente(s): CLAUDIO PEREIRA DE GODOI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, aplicável analogicamente ao microssistema do Juizado Especial, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Na contestação, a parte requerida não arguiu preliminares. 3. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos sobre os quais recairá a prova: a existência e o grau de limitação alegada patologia. 5. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Pugnou-se pela realização de exame pericial (mov. 20.1). 7. Defiro a realização de perícia, que se mostra necessária para a demonstração do alegado. 7.1. Nos termos do art. 465 do CPC, efetue-se sorteio, pelo sistema CAJU, de Perito(a) da área de Medicina, que fica desde já nomeado(a). Tal profissional deve ser sorteado(a) entre aqueles que aceitam atuar em causas nas quais tenha sido concedida a gratuidade da justiça. Caso recuse expressamente a nomeação ou deixe transcorrer “in albis” o prazo de 15 dias, revogue-se a nomeação no CAJU e desabilite-se no Projudi, devendo a Secretaria efetuar novo sorteio no sistema, intimando da mesma forma, e assim sucessivamente. Os autos só deverão vir conclusos para cumprimento do item 7.4 da presente decisão (arbitramento de honorários periciais), após a aceitação da nomeação pelo(a) Perito(a), a apresentação da proposta de honorários (cf. item 7.2) e a manifestação das partes e do Estado do Paraná (item 7.3), ou se houver outro requerimento das partes. 7.1.1. Para que se possa avaliar a complexidade da perícia e, consequentemente, subsidiar a proposta de honorários, intimem-se as partes a apresentar quesitos no prazo de 15 dias. 7.2. Juntados os quesitos, intime-se o(a) Sr. Perito(a) a, no prazo de 15 dias, informar: I - proposta de honorários; II - currículo, inclusive eventual especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No mesmo prazo de 15 dias, poderá eventualmente escusar-se, caso alegue motivo legítimo, nos termos do artigo 157, § 1º, do CPC. Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. Como a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita (neste ato deferido, já que a declaração de hipossuficiência de mov. 25.2, corroborada pelo comprovante de rendimento de mov. 25.3, goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC) e pugnou pela produção da prova pericial (mov. 20.1), a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, qualquer que seja o resultado do processo, recairá sobre o Estado do Paraná, ora requerido, incidindo o disposto no art. 2º, § 4º, da Resolução 232/2016 do CNJ, que dispõe: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Com efeito, caso a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, seja vencida, incide o art. 95, § 3º, II, do CPC, segundo o qual a perícia realizada por particular será paga com recursos alocados no orçamento do Estado. De outro lado, caso a parte autora seja vencedora, o encargo recairá igualmente sobre o Estado do Paraná, agora na condição de parte requerida sucumbente e não beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016 do CNJ. Em ambas as hipóteses, portanto, a responsabilidade final pelo pagamento dos honorários periciais é do Estado do Paraná. Assim, informe-se ao(à) Sr(a). Perito(a) que o arbitramento de honorários deverá ser realizado de acordo com os parâmetros acima (Resolução 232/2016 do CNJ) e que os honorários periciais serão pagos, após o trânsito em julgado, pelo Estado do Paraná, para o que haverá expedição de Requisição de Pequeno Valor nestes mesmos autos, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009. De acordo com o item 2 da tabela constante da Resolução 232/2016 do CNJ, o valor máximo previsto para laudos de médicos sobre danos físicos e outros é de R$ 573,55 (R$ 370,00 atualizados pelo IPCA-E de janeiro de 2017 a dezembro de 2025, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução 232/2016, por meio da ferramenta “Calculadora do Cidadão”, no site do Banco Central), podendo ser multiplicado em até cinco vezes, desde que haja a devida fundamentação para tanto. No sentido aqui esposado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU AO ESTADO DO PARANÁ O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, APÓS A EFETIVA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, CONSIDERANDO QUE O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1) Nos termos do artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 2º, §1º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, incumbe ao Estado o custeio da realização da prova na hipótese em que o vencido for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.2) A decisão agravada merece reforma parcial, no que que se refere a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Somente se vencido o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, incide ao Estado a obrigação de pagar os honorários periciais através de procedimento próprio. 3) Manutenção do valor fixado na proposta de honorários, considerando que o valor arbitrado encontra respaldo na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que possibilita a fixação dos honorários em até 05 (cinco) vezes o estipulado na tabela. Valor em consonância com a prova a ser produzida diante do tempo para a realização do parecer, complexidade da causa e documentos a serem analisados.3) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 2ª C.Cível - 0041337-50.2020.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 26.10.2020) Dessa forma, caso a parte beneficiária da gratuidade da justiça seja vencida ao final, o valor máximo dos honorários a serem eventualmente suportados pelo Estado do Paraná será de R$ 2.867,75 (R$ 573,55 X 5). Considerando que a parte requerida (Estado do Paraná) submete-se ao regime constitucional de pagamentos por precatório/RPV (art. 100 da CF e art. 13 da Lei 12.153/2009) e que, seja qual for o desfecho da demanda, o encargo pelos honorários periciais recairá sobre o ente estatal, deixo de determinar o adiantamento da verba, que será paga integralmente ao final, após o trânsito em julgado, por meio de RPV expedida nestes mesmos autos. 7.3. Após a manifestação de aceitação pelo(a) Sr. Perito(a), intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários, bem como a: arguir eventual impedimento ou suspeição, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; ou a impugnar, de forma específica e fundamentada, outra questão que se fizer pertinente. 7.4. Após a manifestação das partes, tornem conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 7.4.1. Depois do arbitramento, intime-se o(a) Sr. Perito(a) a, no prazo de 45 dias, juntar o laudo aos autos. 7.5. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes a, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Int. DN. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO PEREIRA DE GODOI

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO APARECIDO DOS SANTOS

OAB: 113918/PR

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001838-75.2026.8.16.0153 Processo: 0001838-75.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$10.800,00 Requerente(s): CLAUDIO PEREIRA DE GODOI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, aplicável analogicamente ao microssistema do Juizado Especial, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Na contestação, a parte requerida não arguiu preliminares. 3. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos sobre os quais recairá a prova: a existência e o grau de limitação alegada patologia. 5. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Pugnou-se pela realização de exame pericial (mov. 20.1). 7. Defiro a realização de perícia, que se mostra necessária para a demonstração do alegado. 7.1. Nos termos do art. 465 do CPC, efetue-se sorteio, pelo sistema CAJU, de Perito(a) da área de Medicina, que fica desde já nomeado(a). Tal profissional deve ser sorteado(a) entre aqueles que aceitam atuar em causas nas quais tenha sido concedida a gratuidade da justiça. Caso recuse expressamente a nomeação ou deixe transcorrer “in albis” o prazo de 15 dias, revogue-se a nomeação no CAJU e desabilite-se no Projudi, devendo a Secretaria efetuar novo sorteio no sistema, intimando da mesma forma, e assim sucessivamente. Os autos só deverão vir conclusos para cumprimento do item 7.4 da presente decisão (arbitramento de honorários periciais), após a aceitação da nomeação pelo(a) Perito(a), a apresentação da proposta de honorários (cf. item 7.2) e a manifestação das partes e do Estado do Paraná (item 7.3), ou se houver outro requerimento das partes. 7.1.1. Para que se possa avaliar a complexidade da perícia e, consequentemente, subsidiar a proposta de honorários, intimem-se as partes a apresentar quesitos no prazo de 15 dias. 7.2. Juntados os quesitos, intime-se o(a) Sr. Perito(a) a, no prazo de 15 dias, informar: I - proposta de honorários; II - currículo, inclusive eventual especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No mesmo prazo de 15 dias, poderá eventualmente escusar-se, caso alegue motivo legítimo, nos termos do artigo 157, § 1º, do CPC. Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. Como a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita (neste ato deferido, já que a declaração de hipossuficiência de mov. 25.2, corroborada pelo comprovante de rendimento de mov. 25.3, goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC) e pugnou pela produção da prova pericial (mov. 20.1), a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, qualquer que seja o resultado do processo, recairá sobre o Estado do Paraná, ora requerido, incidindo o disposto no art. 2º, § 4º, da Resolução 232/2016 do CNJ, que dispõe: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Com efeito, caso a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, seja vencida, incide o art. 95, § 3º, II, do CPC, segundo o qual a perícia realizada por particular será paga com recursos alocados no orçamento do Estado. De outro lado, caso a parte autora seja vencedora, o encargo recairá igualmente sobre o Estado do Paraná, agora na condição de parte requerida sucumbente e não beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016 do CNJ. Em ambas as hipóteses, portanto, a responsabilidade final pelo pagamento dos honorários periciais é do Estado do Paraná. Assim, informe-se ao(à) Sr(a). Perito(a) que o arbitramento de honorários deverá ser realizado de acordo com os parâmetros acima (Resolução 232/2016 do CNJ) e que os honorários periciais serão pagos, após o trânsito em julgado, pelo Estado do Paraná, para o que haverá expedição de Requisição de Pequeno Valor nestes mesmos autos, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009. De acordo com o item 2 da tabela constante da Resolução 232/2016 do CNJ, o valor máximo previsto para laudos de médicos sobre danos físicos e outros é de R$ 573,55 (R$ 370,00 atualizados pelo IPCA-E de janeiro de 2017 a dezembro de 2025, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução 232/2016, por meio da ferramenta “Calculadora do Cidadão”, no site do Banco Central), podendo ser multiplicado em até cinco vezes, desde que haja a devida fundamentação para tanto. No sentido aqui esposado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU AO ESTADO DO PARANÁ O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, APÓS A EFETIVA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, CONSIDERANDO QUE O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1) Nos termos do artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 2º, §1º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, incumbe ao Estado o custeio da realização da prova na hipótese em que o vencido for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.2) A decisão agravada merece reforma parcial, no que que se refere a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Somente se vencido o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, incide ao Estado a obrigação de pagar os honorários periciais através de procedimento próprio. 3) Manutenção do valor fixado na proposta de honorários, considerando que o valor arbitrado encontra respaldo na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que possibilita a fixação dos honorários em até 05 (cinco) vezes o estipulado na tabela. Valor em consonância com a prova a ser produzida diante do tempo para a realização do parecer, complexidade da causa e documentos a serem analisados.3) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 2ª C.Cível - 0041337-50.2020.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 26.10.2020) Dessa forma, caso a parte beneficiária da gratuidade da justiça seja vencida ao final, o valor máximo dos honorários a serem eventualmente suportados pelo Estado do Paraná será de R$ 2.867,75 (R$ 573,55 X 5). Considerando que a parte requerida (Estado do Paraná) submete-se ao regime constitucional de pagamentos por precatório/RPV (art. 100 da CF e art. 13 da Lei 12.153/2009) e que, seja qual for o desfecho da demanda, o encargo pelos honorários periciais recairá sobre o ente estatal, deixo de determinar o adiantamento da verba, que será paga integralmente ao final, após o trânsito em julgado, por meio de RPV expedida nestes mesmos autos. 7.3. Após a manifestação de aceitação pelo(a) Sr. Perito(a), intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários, bem como a: arguir eventual impedimento ou suspeição, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; ou a impugnar, de forma específica e fundamentada, outra questão que se fizer pertinente. 7.4. Após a manifestação das partes, tornem conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 7.4.1. Depois do arbitramento, intime-se o(a) Sr. Perito(a) a, no prazo de 45 dias, juntar o laudo aos autos. 7.5. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes a, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Int. DN. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito