0001838-45.2025.8.16.0142
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rebouças
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001838-45.2025.8.16.0142 Vistos em saneamento 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PEDRO SOARES em face de BANCO BMG S.A., na qual o autor sustenta jamais ter solicitado, contratado, recebido, desbloqueado ou utilizado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), impugnando a autenticidade do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" apresentado pela instituição financeira ré, e alegando a ocorrência de descontos indevidos, contínuos e sistemáticos em seu benefício previdenciário nº 188.720.080-8, no montante de R$ 4.202,15 até a data do ajuizamento. Postula a declaração de nulidade absoluta da contratação e, subsidiariamente, caso reconhecida a existência de contratação válida, a conversão da operação em contrato de empréstimo consignado comum, com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação e amortização em até 84 parcelas, além da repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Por decisão de 14/11/2025 (mov. 16.1), este Juízo: (i) deferiu a tutela provisória de urgência; (ii) rejeitou a preliminar de decadência suscitada em contestação; (iii) deferiu a gratuidade da justiça ao autor; e (iv) designou audiência de conciliação, que restou infrutífera, consoante certidão constante dos autos. A parte ré ofertou contestação (mov. 14). Sobreveio réplica (mov. 35). Intimadas para a especificação justificada de provas (art. 357, § 5º, do CPC), a parte autora (mov. 49) manifestou desinteresse na renovação da autocomposição e especificou detalhadamente as provas que pretende produzir, com destaque para: (i) a exibição judicial do documento original e de toda a cadeia documental da contratação; (ii) a prova pericial documentoscópica e, subsidiariamente, grafotécnica; (iii) prova documental complementar sobre emissão, entrega, desbloqueio e uso do cartão; (iv) eventual prova relativa a dossiê digital, na hipótese de a ré sustentar contratação eletrônica; (v) depoimento pessoal do representante da instituição financeira ré, de forma subsidiária; e (vi) prova pericial contábil, apenas de forma subsidiária e sucessiva. A parte ré (mov. 50), por sua vez, não especificou novas provas, limitando-se a reiterar os termos da contestação e a pugnar pela improcedência da demanda com base na documentação já acostada aos autos. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO o saneamento do processo. 2. Da preliminar de falta de interesse de agir Alega a parte ré que o autor careceria de interesse de agir, por não ter demonstrado a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, tampouco a violação a direito seu. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, nos moldes dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, afere-se pelo binômio necessidade-utilidade, verificado in status assertionis, isto é, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sem exame do mérito da causa. No caso concreto, o autor afirma a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação que nega ter celebrado, e relata tentativas frustradas de solução extrajudicial junto à instituição financeira ré, inclusive por meio da plataforma consumidor.gov.br. Tais alegações, por si só, evidenciam a necessidade do provimento jurisdicional — já que a via judicial se apresenta como o meio apto a fazer cessar os descontos e a obter a tutela declaratória e indenizatória pretendidas —, bem como a sua utilidade, porquanto a eventual procedência dos pedidos importará em proveito jurídico e econômico ao autor. A ausência de esgotamento da via administrativa, tal como já enfrentado na réplica, não constitui condição para o exercício do direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo de todo modo dispensável em se tratando de relação de consumo. Ademais, o mérito da controvérsia — validade ou não da contratação, autenticidade do documento, regularidade dos descontos — não se confunde com as condições da ação, cuja análise, repita-se, deve ser feita em abstrato. REJEITO, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. 3. Da prejudicial de mérito: da prescrição Afasto a prejudicial de decadência, visto que a pretensão se funda primordialmente na inexistência ou nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento e suposta fraude na formalização documental, não se amoldando ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, aplicável estritamente aos vícios de consentimento nas relações negociais comprovadamente firmadas entre as partes. No que tange à prescrição, nas ações em que se postula a declaração de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e reparação moral por descontos continuados em benefício previdenciário, a relação é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada novo desconto indevido, fluindo o prazo prescricional a partir da data do último desconto efetuado. Portanto, incólume a pretensão veiculada em juízo. Rejeito a alegação de prescrição. 4. Pontos controversos Superadas as questões processuais e a prejudicial de mérito, cumpre delimitar os pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória, à vista da causa de pedir deduzida na inicial, da contestação e da réplica. Fixo como pontos controvertidos, relevantes para o deslinde da causa: a) se houve, de fato, contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) pelo autor; b) se o "Termo de Adesão" e demais documentos apresentados pela instituição financeira ré são autênticos, íntegros e materialmente confiáveis, notadamente quanto à assinatura neles lançada; c) se houve efetiva emissão, entrega e desbloqueio do cartão de crédito consignado; d) se houve utilização concreta do produto pelo autor, seja por saque, compra, transferência ou qualquer outro meio, e, em caso positivo, se tal utilização é compatível com o alegado desconhecimento da contratação; e) se o autor recebeu informação clara, adequada e suficiente acerca da natureza, das condições e dos encargos do produto contratado, nos termos dos arts. 6º, III, e 54 do CDC; f) subsidiariamente, e apenas na hipótese de reconhecida a existência de relação contratual válida, a composição, evolução e regularidade dos descontos e encargos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; g) subsidiariamente, e apenas na hipótese de reconhecida a validade da contratação, a adequação da conversão da operação em empréstimo consignado comum, com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, tal como postulado no pedido 5.2 da inicial. 5. Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, já foi reconhecida na decisão de 14/11/2025, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, idoso e aposentado, frente à instituição financeira, que detém a posse exclusiva da documentação necessária à elucidação dos fatos (contrato, faturas, comprovantes de entrega e desbloqueio do cartão, registros de atendimento). Tal distribuição é ora reafirmada e mantida para todos os fins da instrução probatória, na forma também autorizada pelo art. 373, § 1º, do CPC. Assim, incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a existência, a validade e a autenticidade da contratação que alega, bem como a regularidade da emissão, entrega, desbloqueio e utilização do cartão de crédito consignado, cabendo ao autor, subsidiariamente, produzir a prova que estiver ao seu alcance quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente os indícios de irregularidade material do documento que aponta. 6. Das provas requeridas 6.1. Da exibição do documento original e da cadeia documental da contratação Defiro o pedido de exibição incidental de documentos (art. 396 e seguintes do CPC), determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em cartório a via original do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e da "Cédula de Crédito Bancário" atribuídos ao autor, bem como apresente, no mesmo prazo, os documentos relativos à emissão, remessa, entrega e desbloqueio do cartão, às faturas mensais emitidas desde a origem da contratação e aos comprovantes de eventual saque, compra ou transferência a ele vinculados. Advirto a parte ré de que a injustificada recusa ou o descumprimento da ordem de exibição, nos termos do art. 400 do CPC, poderá implicar a presunção de veracidade das alegações do autor quanto à inexistência e à inautenticidade do instrumento contratual, a ser apreciada por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório então formado. 6.2. Da prova pericial documentoscópica e grafotécnica Tendo em vista a impugnação específica e fundamentada da autenticidade do documento apresentado pela ré — a quem incumbe o ônus de demonstrá-la —, DEFIRO a produção de prova pericial documentoscópica e grafotécnica sobre a via original do instrumento contratual, a ser realizada após a exibição determinada no item anterior. Nomeio como perito(a) judicial o sr. CEZAR AUGUSTO AUZIER MAMEDE JUNIOR, cadastrado(a) no rol de peritos junto ao CAJU/TJPR, a ser designado(a) por ato da Secretaria, que deverá apresentar proposta de honorários e cronograma de trabalho no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação. Quanto ao custeio da perícia, não incide, no caso concreto, a regra geral do art. 95 do CPC, segundo a qual os honorários periciais são adiantados por quem requer a prova. É que, tratando-se de impugnação específica da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela própria instituição financeira, aplica-se o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021), segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (STJ, Tema Repetitivo nº 1.061, REsp 1.846.649/MA) Ora, se o ônus de provar a autenticidade do documento é da parte ré — por ser ela quem o produziu e o juntou aos autos, e não o autor —, é também dela o encargo de adiantar os honorários da perícia necessária a essa demonstração, não se tratando, aqui, de prova requerida pelo autor para comprovação de direito próprio, mas de prova indispensável a que a ré se desincumba de ônus que lhe é atribuído por lei. Não se aplica, portanto, a orientação jurisprudencial invocável em casos de perícia requerida pela parte beneficiária da gratuidade para prova de fato constitutivo de seu próprio direito, situação diversa da presente. Assim, DETERMINO que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da proposta de honorários periciais, promova o respectivo depósito em juízo, sob pena de, não o fazendo, ser reconhecida a preclusão da prova pericial em seu desfavor, com a presunção de veracidade das alegações do autor quanto à inexistência e à inautenticidade do instrumento contratual (art. 400 do CPC), sem prejuízo da avaliação de outros meios de prova eventualmente produzidos. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação do(a) perito(a), para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC. Desde já, formulo os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo de outros que vierem a ser apresentados pelas partes: i) a assinatura aposta no instrumento contratual objeto da lide foi produzida pelo próprio punho do autor Pedro Soares? ii) o documento apresenta sinais de montagem, decalque, colagem, reaproveitamento de assinatura extraída de outro documento ou qualquer outra forma de adulteração material ou digital? iii) quais os elementos técnicos e metodológicos utilizados para a conclusão pericial? Observado o seguinte cronograma para a realização da prova: (i) apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; (ii) inexistindo impugnação, intime-se a parte ré para o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, na forma acima fixada; (iii) efetuado o depósito e exibido o documento original nos termos do item 5.1, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, inclusive, se necessário, a coleta de padrões gráficos do autor, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada; (iv) fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial; (v) apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para deliberação. 6.3. Da prova relativa a eventual contratação eletrônica ou digital Indefiro, por ora, o requerimento de exibição de dossiê digital de contratação (logs de aceite, endereço IP, geolocalização, biometria facial, gravações e metadados), porquanto a própria instituição financeira ré sustenta, em sua defesa, que a contratação se deu por meio físico, mediante assinatura de instrumento em papel, não havendo, neste momento processual, controvérsia específica sobre contratação eletrônica que justifique a produção dessa prova. Fica ressalvada a possibilidade de reapreciação do pedido caso, no curso da instrução, sobrevenha alegação ou elemento que indique modalidade diversa de contratação. 6.4. Do depoimento pessoal do representante da instituição financeira ré Indefiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte ré. As questões fixadas como controvertidas nesta decisão — notadamente a existência da contratação e a autenticidade material do documento a ela referente — são de natureza eminentemente documental e técnica, e serão dirimidas pela prova pericial e pela exibição documental já deferidas nos itens 6.1 e 6.2. O depoimento pessoal de preposto de instituição financeira, que ordinariamente não participa pessoalmente da formalização de contratos de massa como o aqui discutido, tem reduzida aptidão para esclarecer os fatos controvertidos, notadamente a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, matéria que depende de exame técnico e não do relato de terceiro alheio ao ato. Trata-se, pois, de prova prescindível, cuja produção apenas retardaria desnecessariamente a instrução, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.5. Da prova pericial contábil Indefiro, por ora, a produção de prova pericial contábil, requerida pelo autor em caráter subsidiário e sucessivo, para a hipótese de superação da tese de inexistência ou nulidade da contratação. Tal prova mostra-se, neste momento, prematura e potencialmente desnecessária, à vista da prejudicialidade lógica das questões relativas à existência e à validade da contratação, que devem ser dirimidas prioritariamente por meio da prova documental e pericial já deferidas. Fica reservada a possibilidade de sua produção em momento processual oportuno, caso, após a instrução já determinada, subsista controvérsia sobre a composição e a regularidade dos valores descontados. 7. Cumpra-se o item 6.2 supra, seguindo o cronograma ali apresentado. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente – James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor PEDRO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001838-45.2025.8.16.0142 Vistos em saneamento 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PEDRO SOARES em face de BANCO BMG S.A., na qual o autor sustenta jamais ter solicitado, contratado, recebido, desbloqueado ou utilizado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), impugnando a autenticidade do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" apresentado pela instituição financeira ré, e alegando a ocorrência de descontos indevidos, contínuos e sistemáticos em seu benefício previdenciário nº 188.720.080-8, no montante de R$ 4.202,15 até a data do ajuizamento. Postula a declaração de nulidade absoluta da contratação e, subsidiariamente, caso reconhecida a existência de contratação válida, a conversão da operação em contrato de empréstimo consignado comum, com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação e amortização em até 84 parcelas, além da repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Por decisão de 14/11/2025 (mov. 16.1), este Juízo: (i) deferiu a tutela provisória de urgência; (ii) rejeitou a preliminar de decadência suscitada em contestação; (iii) deferiu a gratuidade da justiça ao autor; e (iv) designou audiência de conciliação, que restou infrutífera, consoante certidão constante dos autos. A parte ré ofertou contestação (mov. 14). Sobreveio réplica (mov. 35). Intimadas para a especificação justificada de provas (art. 357, § 5º, do CPC), a parte autora (mov. 49) manifestou desinteresse na renovação da autocomposição e especificou detalhadamente as provas que pretende produzir, com destaque para: (i) a exibição judicial do documento original e de toda a cadeia documental da contratação; (ii) a prova pericial documentoscópica e, subsidiariamente, grafotécnica; (iii) prova documental complementar sobre emissão, entrega, desbloqueio e uso do cartão; (iv) eventual prova relativa a dossiê digital, na hipótese de a ré sustentar contratação eletrônica; (v) depoimento pessoal do representante da instituição financeira ré, de forma subsidiária; e (vi) prova pericial contábil, apenas de forma subsidiária e sucessiva. A parte ré (mov. 50), por sua vez, não especificou novas provas, limitando-se a reiterar os termos da contestação e a pugnar pela improcedência da demanda com base na documentação já acostada aos autos. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO o saneamento do processo. 2. Da preliminar de falta de interesse de agir Alega a parte ré que o autor careceria de interesse de agir, por não ter demonstrado a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, tampouco a violação a direito seu. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, nos moldes dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, afere-se pelo binômio necessidade-utilidade, verificado in status assertionis, isto é, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sem exame do mérito da causa. No caso concreto, o autor afirma a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação que nega ter celebrado, e relata tentativas frustradas de solução extrajudicial junto à instituição financeira ré, inclusive por meio da plataforma consumidor.gov.br. Tais alegações, por si só, evidenciam a necessidade do provimento jurisdicional — já que a via judicial se apresenta como o meio apto a fazer cessar os descontos e a obter a tutela declaratória e indenizatória pretendidas —, bem como a sua utilidade, porquanto a eventual procedência dos pedidos importará em proveito jurídico e econômico ao autor. A ausência de esgotamento da via administrativa, tal como já enfrentado na réplica, não constitui condição para o exercício do direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo de todo modo dispensável em se tratando de relação de consumo. Ademais, o mérito da controvérsia — validade ou não da contratação, autenticidade do documento, regularidade dos descontos — não se confunde com as condições da ação, cuja análise, repita-se, deve ser feita em abstrato. REJEITO, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. 3. Da prejudicial de mérito: da prescrição Afasto a prejudicial de decadência, visto que a pretensão se funda primordialmente na inexistência ou nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento e suposta fraude na formalização documental, não se amoldando ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, aplicável estritamente aos vícios de consentimento nas relações negociais comprovadamente firmadas entre as partes. No que tange à prescrição, nas ações em que se postula a declaração de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e reparação moral por descontos continuados em benefício previdenciário, a relação é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada novo desconto indevido, fluindo o prazo prescricional a partir da data do último desconto efetuado. Portanto, incólume a pretensão veiculada em juízo. Rejeito a alegação de prescrição. 4. Pontos controversos Superadas as questões processuais e a prejudicial de mérito, cumpre delimitar os pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória, à vista da causa de pedir deduzida na inicial, da contestação e da réplica. Fixo como pontos controvertidos, relevantes para o deslinde da causa: a) se houve, de fato, contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) pelo autor; b) se o "Termo de Adesão" e demais documentos apresentados pela instituição financeira ré são autênticos, íntegros e materialmente confiáveis, notadamente quanto à assinatura neles lançada; c) se houve efetiva emissão, entrega e desbloqueio do cartão de crédito consignado; d) se houve utilização concreta do produto pelo autor, seja por saque, compra, transferência ou qualquer outro meio, e, em caso positivo, se tal utilização é compatível com o alegado desconhecimento da contratação; e) se o autor recebeu informação clara, adequada e suficiente acerca da natureza, das condições e dos encargos do produto contratado, nos termos dos arts. 6º, III, e 54 do CDC; f) subsidiariamente, e apenas na hipótese de reconhecida a existência de relação contratual válida, a composição, evolução e regularidade dos descontos e encargos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; g) subsidiariamente, e apenas na hipótese de reconhecida a validade da contratação, a adequação da conversão da operação em empréstimo consignado comum, com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, tal como postulado no pedido 5.2 da inicial. 5. Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, já foi reconhecida na decisão de 14/11/2025, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, idoso e aposentado, frente à instituição financeira, que detém a posse exclusiva da documentação necessária à elucidação dos fatos (contrato, faturas, comprovantes de entrega e desbloqueio do cartão, registros de atendimento). Tal distribuição é ora reafirmada e mantida para todos os fins da instrução probatória, na forma também autorizada pelo art. 373, § 1º, do CPC. Assim, incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a existência, a validade e a autenticidade da contratação que alega, bem como a regularidade da emissão, entrega, desbloqueio e utilização do cartão de crédito consignado, cabendo ao autor, subsidiariamente, produzir a prova que estiver ao seu alcance quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente os indícios de irregularidade material do documento que aponta. 6. Das provas requeridas 6.1. Da exibição do documento original e da cadeia documental da contratação Defiro o pedido de exibição incidental de documentos (art. 396 e seguintes do CPC), determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em cartório a via original do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e da "Cédula de Crédito Bancário" atribuídos ao autor, bem como apresente, no mesmo prazo, os documentos relativos à emissão, remessa, entrega e desbloqueio do cartão, às faturas mensais emitidas desde a origem da contratação e aos comprovantes de eventual saque, compra ou transferência a ele vinculados. Advirto a parte ré de que a injustificada recusa ou o descumprimento da ordem de exibição, nos termos do art. 400 do CPC, poderá implicar a presunção de veracidade das alegações do autor quanto à inexistência e à inautenticidade do instrumento contratual, a ser apreciada por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório então formado. 6.2. Da prova pericial documentoscópica e grafotécnica Tendo em vista a impugnação específica e fundamentada da autenticidade do documento apresentado pela ré — a quem incumbe o ônus de demonstrá-la —, DEFIRO a produção de prova pericial documentoscópica e grafotécnica sobre a via original do instrumento contratual, a ser realizada após a exibição determinada no item anterior. Nomeio como perito(a) judicial o sr. CEZAR AUGUSTO AUZIER MAMEDE JUNIOR, cadastrado(a) no rol de peritos junto ao CAJU/TJPR, a ser designado(a) por ato da Secretaria, que deverá apresentar proposta de honorários e cronograma de trabalho no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação. Quanto ao custeio da perícia, não incide, no caso concreto, a regra geral do art. 95 do CPC, segundo a qual os honorários periciais são adiantados por quem requer a prova. É que, tratando-se de impugnação específica da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela própria instituição financeira, aplica-se o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021), segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (STJ, Tema Repetitivo nº 1.061, REsp 1.846.649/MA) Ora, se o ônus de provar a autenticidade do documento é da parte ré — por ser ela quem o produziu e o juntou aos autos, e não o autor —, é também dela o encargo de adiantar os honorários da perícia necessária a essa demonstração, não se tratando, aqui, de prova requerida pelo autor para comprovação de direito próprio, mas de prova indispensável a que a ré se desincumba de ônus que lhe é atribuído por lei. Não se aplica, portanto, a orientação jurisprudencial invocável em casos de perícia requerida pela parte beneficiária da gratuidade para prova de fato constitutivo de seu próprio direito, situação diversa da presente. Assim, DETERMINO que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da proposta de honorários periciais, promova o respectivo depósito em juízo, sob pena de, não o fazendo, ser reconhecida a preclusão da prova pericial em seu desfavor, com a presunção de veracidade das alegações do autor quanto à inexistência e à inautenticidade do instrumento contratual (art. 400 do CPC), sem prejuízo da avaliação de outros meios de prova eventualmente produzidos. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação do(a) perito(a), para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC. Desde já, formulo os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo de outros que vierem a ser apresentados pelas partes: i) a assinatura aposta no instrumento contratual objeto da lide foi produzida pelo próprio punho do autor Pedro Soares? ii) o documento apresenta sinais de montagem, decalque, colagem, reaproveitamento de assinatura extraída de outro documento ou qualquer outra forma de adulteração material ou digital? iii) quais os elementos técnicos e metodológicos utilizados para a conclusão pericial? Observado o seguinte cronograma para a realização da prova: (i) apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; (ii) inexistindo impugnação, intime-se a parte ré para o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, na forma acima fixada; (iii) efetuado o depósito e exibido o documento original nos termos do item 5.1, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, inclusive, se necessário, a coleta de padrões gráficos do autor, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada; (iv) fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial; (v) apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para deliberação. 6.3. Da prova relativa a eventual contratação eletrônica ou digital Indefiro, por ora, o requerimento de exibição de dossiê digital de contratação (logs de aceite, endereço IP, geolocalização, biometria facial, gravações e metadados), porquanto a própria instituição financeira ré sustenta, em sua defesa, que a contratação se deu por meio físico, mediante assinatura de instrumento em papel, não havendo, neste momento processual, controvérsia específica sobre contratação eletrônica que justifique a produção dessa prova. Fica ressalvada a possibilidade de reapreciação do pedido caso, no curso da instrução, sobrevenha alegação ou elemento que indique modalidade diversa de contratação. 6.4. Do depoimento pessoal do representante da instituição financeira ré Indefiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte ré. As questões fixadas como controvertidas nesta decisão — notadamente a existência da contratação e a autenticidade material do documento a ela referente — são de natureza eminentemente documental e técnica, e serão dirimidas pela prova pericial e pela exibição documental já deferidas nos itens 6.1 e 6.2. O depoimento pessoal de preposto de instituição financeira, que ordinariamente não participa pessoalmente da formalização de contratos de massa como o aqui discutido, tem reduzida aptidão para esclarecer os fatos controvertidos, notadamente a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, matéria que depende de exame técnico e não do relato de terceiro alheio ao ato. Trata-se, pois, de prova prescindível, cuja produção apenas retardaria desnecessariamente a instrução, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.5. Da prova pericial contábil Indefiro, por ora, a produção de prova pericial contábil, requerida pelo autor em caráter subsidiário e sucessivo, para a hipótese de superação da tese de inexistência ou nulidade da contratação. Tal prova mostra-se, neste momento, prematura e potencialmente desnecessária, à vista da prejudicialidade lógica das questões relativas à existência e à validade da contratação, que devem ser dirimidas prioritariamente por meio da prova documental e pericial já deferidas. Fica reservada a possibilidade de sua produção em momento processual oportuno, caso, após a instrução já determinada, subsista controvérsia sobre a composição e a regularidade dos valores descontados. 7. Cumpra-se o item 6.2 supra, seguindo o cronograma ali apresentado. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente – James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito