Detalhe do processo

0001838-41.2024.8.26.0291

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível
Classe
Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001838-41.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1001448-30.2019.8.26.0291) (processo principal 1001448-30.2019.8.26.0291) - Liquidação por Arbitramento - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Danilo Garcia - Rafael André Silva - - Silvana Aparecida Pontes dos Santos - Vistos. Na decisão de saneamento proferida nas pgs. 86/88, foi distribuído o ônus da prova, determinando-se a juntada de documentos de forma ordenada pelas partes, para viabilizar/facilitar a perícia, bem como a formulação de quesitos. A parte requerida apresentou quesitos - pgs. 92/94, juntando a planilha de pgs. 95/96, e os documentos de pgs. 97/319. O requerente apresenta seus quesitos nas pgs. 331, pleiteando a "instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica" em face dos ora requeridos, e juntando os documentos de pgs. 334/354. Na decisão de pgs. 355/356, foi indeferida a justiça gratuita pleiteada pelo autor, bem como o arresto cautelar pretendido. Nomeado perito e determinado o depósito dos honorários em 50% para cada parte, a perita estimou seus honorários em R$12.000,00 (pgs. 361/363). O requerente, na petição de pgs. 367/373, pleiteia, mais uma vez, a justiça gratuita (pedido já indeferido nos autos), alegando alteração de sua situação financeira. Argumenta que tem muitas despesas e dívidas. Requer que o ônus financeiro da perícia seja atribuído exclusivamente aos "executados", alegando resistência injustificada ao pagamento, e "posse da prova" por parte deles. Diz que os requeridos teriam dado causa ao ajuizamento desta liquidação. Pleiteia "exibição de documentos" pela ré, sob pena de "multa diária". Impugna, ainda, os honorários pleiteados pela perita (valor). Formula pedido subsidiário de parcelamento dos honorários. Os requeridos se manifestam nas pgs. 413/426, impugnando também o pedido relacionado aos honorários da perita (valor), e fazendo inúmeras considerações acerca dos pedidos do autor. Pugnam pela condenação do requerente por litigância de má-fé, diante do pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de "multa diária". DECIDO 1. Do requerimento de "instauração de IDPJ" - petição de pgs. 320/333 Esse requerimento do autor não foi apreciado na decisão de pgs. 355/356, mas não é caso de acolhimento. A propósito, trata-se de requerimento sem sentido algum, data venia. Em sentença, somente as responsabilidades dos sócios foi analisada. A empresa FACILITA encerrou suas atividades, e em sentença não foi obrigada a coisa alguma, não havendo sentido no pedido de "desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para alcançar bens dos sócios". Enfim, a condenação, na parte que se refere à apuração de haveres e pagamento de eventuais comissões, foi dirigida aos sócios remanescentes RAFAEL e SILVANA, pessoas físicas. Além disso, como já deliberado reiteradamente, esta liquidação integra a fase de conhecimento. Não se trata de execução. Não há, ainda, título constituído em favor de nenhuma das partes. 2. Do pedido de "exibição de documentos" e de imposição de astreints aos requeridos Da mesma forma, este pedido não merece acolhimento. Conforme já deliberado no saneamento, o ônus da prova incumbe a quem alega. Cabe ao autor provar seus direitos, e aos ora requeridos provarem fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. A não juntada de documento existente, e que esteja comprovadamente em posse da parte requerida, implica em ônus em seu desfavor. Porém, não cabe ao juízo, em ação civil, determinar que as partes juntem este ou aquele documento. Evidente, ainda, que eventual ação de exibição de documentos haveria de ser ajuizada pelo interessado, apontando os documentos específicos pretendidos, e os respectivos fundamentos. Nessa ação, caberia eventual prova da existência do documento pretendido e da posse pelos requeridos (caso negada por eles). Isso porque o mérito da ação de exibição de documentos é a existência ou não da obrigação do réu em exibi-los. Importa ressaltar que, durante a permanência de DANILO na empresa, TODOS eram sócios, e se a contabilidade ou os registros foram falhos, isso deveu-se a todos os sócios. TODOS eram responsáveis pela lisura e confiabilidade dos documentos da empresa. Enfim, a questão da prova será oportunamente analisada pelo perito e por este juízo, não cabendo ao juiz, em ação cível na qual se discutem interesses privados, determinar a esse ou àquele que junte documentos, sob pena de "multa". Diante da natureza da ação, inadmissível a alegação, não comprovada, de que haveria "posse da prova" pelos requeridos, e que estes haveriam de ser apenados por isso. Quanto às astreints, o pedido é igualmente inacolhível. Não havendo ainda obrigação estabelecida em face de quaisquer das partes, não cabe qualquer determinação sob pena de multa diária. Outrossim, esta alegação obviamente não enseja imposição de pena ao autor por litigância de má-fé. Fazer alegações infundadas, ou sem provas, não corresponde a incidir nas condutas previstas no artigo 80 do CPC. O instituto da litigância de má-fé refere-se à má-fé processual, ou inverdades comprovadas acerca de situações de fato, não a eventuais alegações não comprovadas. 3. Da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários da perita REJEITO o pedido de atribuição exclusiva do adiantamento da despesa de perícia aos ora requeridos. Também esse pedido, data venia, carece de fundamento. Com efeito, este incidente de liquidação de sentença somente foi necessário em razão da imprestabilidade do laudo pericial produzido na fase de conhecimento. Não se pode, portanto, argumentar que os ora requeridos tenham dado causa ao ajuizamento desta liquidação. Anoto, mais uma vez, que o requerente NÃO DETÉM TÍTULO em face dos requeridos e, se detiver, não se sabe o valor. Não se sabe se são devidas comissões, e seu valor. Não se sabe o valor da empresa; ou se há valor razoável a ser revertido em favor do autor. Além disso, DANILO sofreu também condenação, ou seja, os ora requeridos (estes sim) detém título em face do ora requerente. Além de ter de pagar o valor principal de R$7.000,00 relativos aos móveis da empresa que levou consigo, DANILO foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral aos ora requeridos RAFAEL e SILVANA, no valor principal de R$10.000,00. Nesse tópico, a condenação no valor líquido transitou em julgado (ver planilha de pg. 78). Enfim, não há fundamento algum neste pedido, com todo respeito. Além de não haver título formado em favor de DANILO, as partes são reciprocamente credoras e devedoras, não havendo, ainda, prova da quantia a ser paga a DANILO, após abatimento do valor devido por ele aos ora requeridos. Sendo assim, inadmissível se falar em "resistência ao pagamento" por parte dos requeridos. Anoto, por fim, que os honorários do perito são adiantados por ambas as partes, já que a verba destina-se ao perito. Cabe, na sentença a ser proferida neste incidente, decisão final acerca da responsabilidade definitiva pelo pagamento (responsabilidade a ser definida entre as partes). 4. Da justiça gratuita pleiteada (mais uma vez) pelo requerente O benefício pleiteado foi indeferido inúmeras vezes, inclusive pelo E. TJSP. Além disso, este juízo já decidiu que a perícia pleiteada é incompatível com o benefício pretendido. Outrossim, não é possível determinar a perícia pelo convênio entre PGE e OAB. Anoto, ainda, que ônus da prova não se confunde com interesse na prova pericial; tampouco com responsabilidade pelo adiantamento da verba ao perito. Já foi decidido que a perícia é feita no interesse de AMBAS AS PARTES, sendo ambas reciprocamente, em tese, credoras e devedoras. Na última petição apresentada, alega o requerente que teria muitas despesas e dívidas, e que estaria com o nome restrito (até o contrato de aluguel estaria em nome da cunhada). Que não tem conta corrente, e não declara renda à Receita Federal. Diz, ainda, que paga pensão alimentícia aos pais, no valor de 25% do salário mínimo (pgs. 385/409). Não obstante, a prova apresentada pelo ora requerente é precária, e não convence da necessidade. O requerente não comprova pagamento de aluguel, nem seu valor. O contrato de pgs. 410/412 nada comprova, data venia. Também não comprova o efetivo pagamento da pensão, ou seu valor. Além da incompatibilidade da natureza da ação com o benefício pretendido, não se pode presumir que o autor não tenha ganhos informais ou oficiosos, considerando sua atividade de corretor de imóveis, e diante do fato de que, nos autos principais, declarou que tinha R$200.000,00 em conta, e pleiteou a justiça gratuita. Outrossim, caso seja verdadeira/real a situação do requerente, nada indica que poderá arcar com os honorários do perito ao final, após findos os trabalhos. Enfim, não pode o Poder Judiciário, absolutamente, conceder ao ora autor tratamento privilegiado, determinando perícia em empresa em seu favor, pela justiça gratuita. Por fim, anoto que caberá ao requerente o pagamento de apenas 1/3 do valor remanescente dos honorários, conforme abaixo. O parcelamento poderia ser deferido, mas não será necessário, pelo exposto abaixo. 5. Dos honorários da perita nomeada O valor de R$12.000,00 não é incompatível com a complexidade dos trabalhos que serão realizados. Trata-se de perícia que terá dois objetos: valoração da empresa na data da dissolução, e cálculo de comissões, sendo que nesta parte a perícia envolverá análise de documentos (contratos, se perfeitos e acabados - com liberação de financiamentos - ou não). Diante disso, não se pode considerar que 40 horas seja um tempo exacerbado para realização do trabalho. Além disso, não se pode arriscar ter um trabalho apenas parcial, como já ocorreu. Se é necessária uma perícia completa e confiável, o que será exigido da perita, não se pode fazer uma remuneração apenas parcial. Anoto que o perito anteriormente nomeado pleiteou honorários na metade deste valor, em janeiro de 2021, ou seja, há 5,5 anos atrás, para fazer um trabalho bastante precário. Acrescento, ainda, que não foi deferido o levantamento dos honorários ao perito anterior, cujo trabalho não foi aproveitado, de modo que os valores depositados estão ainda à disposição e, na data de hoje (17/07/2026), totalizam R$8.613,33 (R$2.975,00 depositados aos 17/02/2021; R$991,67 aos 01/04/2021; e R$1.983,33 aos 14/05/2021). Diante de todo os exposto, arbitro o valor dos honorários à perita em R$12.000,00 (doze mil reais). Depositem as partes o valor remanescente de R$3.386,67, sendo 1/3 para cada sócio (1/3 pelo autor Danilo - R$1.128,89), e 2/3 pelos requeridos - R$2.257,78. PRAZO 30 DIAS corridos. 6. Dos quesitos apresentados pelas partes, e do prazo para eventual indicação de assistentes técnicos DEFIRO OS QUESITOS apresentados pelas partes, com a observação de que as planilhas apresentadas não deverão ser consideradas corretas, se não lastreadas em documentos com valor probatório. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos, considerando que as partes já formularam seus quesitos. 7. Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos à perícia. Caso haja dúvida acerca do objeto da perícia, poderá a perita indagar a este juízo, para evitar perda de trabalho. Deve a profissional observar, precipuamente, a sentença de pgs. 1657/1676 e decisão nos embargos de pgs. 1701/1703, além do Acórdão de pgs. 1749/1758 (que determinou apenas o abatimento de 7 mil dos valores devidos ao sócio Danilo), todos no processo principal; e também a decisão de pgs. 86/88 deste apenso. Caso haja requerimento, poderá a perita levantar 40% dos honorários pleiteados (R$4.800,00), valor este já disponível nos autos. Intime-se. - ADV: MARIA ANTONIA SPARVOLI (OAB 145909/SP), EGLÃ DE SAROM RODRIGUES PINTO (OAB 309447/SP), EGLÃ DE SAROM RODRIGUES PINTO (OAB 309447/SP), ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILO GARCIA

Réu RAFAEL ANDRé SILVA

Réu SILVANA APARECIDA PONTES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ANTONIA SPARVOLI

OAB: 145909/SP

EGLÃ DE SAROM RODRIGUES PINTO

OAB: 309447/SP

ALESSANDRA GARCIA VITAL

OAB: 355269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001838-41.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1001448-30.2019.8.26.0291) (processo principal 1001448-30.2019.8.26.0291) - Liquidação por Arbitramento - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Danilo Garcia - Rafael André Silva - - Silvana Aparecida Pontes dos Santos - Vistos. Na decisão de saneamento proferida nas pgs. 86/88, foi distribuído o ônus da prova, determinando-se a juntada de documentos de forma ordenada pelas partes, para viabilizar/facilitar a perícia, bem como a formulação de quesitos. A parte requerida apresentou quesitos - pgs. 92/94, juntando a planilha de pgs. 95/96, e os documentos de pgs. 97/319. O requerente apresenta seus quesitos nas pgs. 331, pleiteando a "instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica" em face dos ora requeridos, e juntando os documentos de pgs. 334/354. Na decisão de pgs. 355/356, foi indeferida a justiça gratuita pleiteada pelo autor, bem como o arresto cautelar pretendido. Nomeado perito e determinado o depósito dos honorários em 50% para cada parte, a perita estimou seus honorários em R$12.000,00 (pgs. 361/363). O requerente, na petição de pgs. 367/373, pleiteia, mais uma vez, a justiça gratuita (pedido já indeferido nos autos), alegando alteração de sua situação financeira. Argumenta que tem muitas despesas e dívidas. Requer que o ônus financeiro da perícia seja atribuído exclusivamente aos "executados", alegando resistência injustificada ao pagamento, e "posse da prova" por parte deles. Diz que os requeridos teriam dado causa ao ajuizamento desta liquidação. Pleiteia "exibição de documentos" pela ré, sob pena de "multa diária". Impugna, ainda, os honorários pleiteados pela perita (valor). Formula pedido subsidiário de parcelamento dos honorários. Os requeridos se manifestam nas pgs. 413/426, impugnando também o pedido relacionado aos honorários da perita (valor), e fazendo inúmeras considerações acerca dos pedidos do autor. Pugnam pela condenação do requerente por litigância de má-fé, diante do pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de "multa diária". DECIDO 1. Do requerimento de "instauração de IDPJ" - petição de pgs. 320/333 Esse requerimento do autor não foi apreciado na decisão de pgs. 355/356, mas não é caso de acolhimento. A propósito, trata-se de requerimento sem sentido algum, data venia. Em sentença, somente as responsabilidades dos sócios foi analisada. A empresa FACILITA encerrou suas atividades, e em sentença não foi obrigada a coisa alguma, não havendo sentido no pedido de "desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para alcançar bens dos sócios". Enfim, a condenação, na parte que se refere à apuração de haveres e pagamento de eventuais comissões, foi dirigida aos sócios remanescentes RAFAEL e SILVANA, pessoas físicas. Além disso, como já deliberado reiteradamente, esta liquidação integra a fase de conhecimento. Não se trata de execução. Não há, ainda, título constituído em favor de nenhuma das partes. 2. Do pedido de "exibição de documentos" e de imposição de astreints aos requeridos Da mesma forma, este pedido não merece acolhimento. Conforme já deliberado no saneamento, o ônus da prova incumbe a quem alega. Cabe ao autor provar seus direitos, e aos ora requeridos provarem fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. A não juntada de documento existente, e que esteja comprovadamente em posse da parte requerida, implica em ônus em seu desfavor. Porém, não cabe ao juízo, em ação civil, determinar que as partes juntem este ou aquele documento. Evidente, ainda, que eventual ação de exibição de documentos haveria de ser ajuizada pelo interessado, apontando os documentos específicos pretendidos, e os respectivos fundamentos. Nessa ação, caberia eventual prova da existência do documento pretendido e da posse pelos requeridos (caso negada por eles). Isso porque o mérito da ação de exibição de documentos é a existência ou não da obrigação do réu em exibi-los. Importa ressaltar que, durante a permanência de DANILO na empresa, TODOS eram sócios, e se a contabilidade ou os registros foram falhos, isso deveu-se a todos os sócios. TODOS eram responsáveis pela lisura e confiabilidade dos documentos da empresa. Enfim, a questão da prova será oportunamente analisada pelo perito e por este juízo, não cabendo ao juiz, em ação cível na qual se discutem interesses privados, determinar a esse ou àquele que junte documentos, sob pena de "multa". Diante da natureza da ação, inadmissível a alegação, não comprovada, de que haveria "posse da prova" pelos requeridos, e que estes haveriam de ser apenados por isso. Quanto às astreints, o pedido é igualmente inacolhível. Não havendo ainda obrigação estabelecida em face de quaisquer das partes, não cabe qualquer determinação sob pena de multa diária. Outrossim, esta alegação obviamente não enseja imposição de pena ao autor por litigância de má-fé. Fazer alegações infundadas, ou sem provas, não corresponde a incidir nas condutas previstas no artigo 80 do CPC. O instituto da litigância de má-fé refere-se à má-fé processual, ou inverdades comprovadas acerca de situações de fato, não a eventuais alegações não comprovadas. 3. Da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários da perita REJEITO o pedido de atribuição exclusiva do adiantamento da despesa de perícia aos ora requeridos. Também esse pedido, data venia, carece de fundamento. Com efeito, este incidente de liquidação de sentença somente foi necessário em razão da imprestabilidade do laudo pericial produzido na fase de conhecimento. Não se pode, portanto, argumentar que os ora requeridos tenham dado causa ao ajuizamento desta liquidação. Anoto, mais uma vez, que o requerente NÃO DETÉM TÍTULO em face dos requeridos e, se detiver, não se sabe o valor. Não se sabe se são devidas comissões, e seu valor. Não se sabe o valor da empresa; ou se há valor razoável a ser revertido em favor do autor. Além disso, DANILO sofreu também condenação, ou seja, os ora requeridos (estes sim) detém título em face do ora requerente. Além de ter de pagar o valor principal de R$7.000,00 relativos aos móveis da empresa que levou consigo, DANILO foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral aos ora requeridos RAFAEL e SILVANA, no valor principal de R$10.000,00. Nesse tópico, a condenação no valor líquido transitou em julgado (ver planilha de pg. 78). Enfim, não há fundamento algum neste pedido, com todo respeito. Além de não haver título formado em favor de DANILO, as partes são reciprocamente credoras e devedoras, não havendo, ainda, prova da quantia a ser paga a DANILO, após abatimento do valor devido por ele aos ora requeridos. Sendo assim, inadmissível se falar em "resistência ao pagamento" por parte dos requeridos. Anoto, por fim, que os honorários do perito são adiantados por ambas as partes, já que a verba destina-se ao perito. Cabe, na sentença a ser proferida neste incidente, decisão final acerca da responsabilidade definitiva pelo pagamento (responsabilidade a ser definida entre as partes). 4. Da justiça gratuita pleiteada (mais uma vez) pelo requerente O benefício pleiteado foi indeferido inúmeras vezes, inclusive pelo E. TJSP. Além disso, este juízo já decidiu que a perícia pleiteada é incompatível com o benefício pretendido. Outrossim, não é possível determinar a perícia pelo convênio entre PGE e OAB. Anoto, ainda, que ônus da prova não se confunde com interesse na prova pericial; tampouco com responsabilidade pelo adiantamento da verba ao perito. Já foi decidido que a perícia é feita no interesse de AMBAS AS PARTES, sendo ambas reciprocamente, em tese, credoras e devedoras. Na última petição apresentada, alega o requerente que teria muitas despesas e dívidas, e que estaria com o nome restrito (até o contrato de aluguel estaria em nome da cunhada). Que não tem conta corrente, e não declara renda à Receita Federal. Diz, ainda, que paga pensão alimentícia aos pais, no valor de 25% do salário mínimo (pgs. 385/409). Não obstante, a prova apresentada pelo ora requerente é precária, e não convence da necessidade. O requerente não comprova pagamento de aluguel, nem seu valor. O contrato de pgs. 410/412 nada comprova, data venia. Também não comprova o efetivo pagamento da pensão, ou seu valor. Além da incompatibilidade da natureza da ação com o benefício pretendido, não se pode presumir que o autor não tenha ganhos informais ou oficiosos, considerando sua atividade de corretor de imóveis, e diante do fato de que, nos autos principais, declarou que tinha R$200.000,00 em conta, e pleiteou a justiça gratuita. Outrossim, caso seja verdadeira/real a situação do requerente, nada indica que poderá arcar com os honorários do perito ao final, após findos os trabalhos. Enfim, não pode o Poder Judiciário, absolutamente, conceder ao ora autor tratamento privilegiado, determinando perícia em empresa em seu favor, pela justiça gratuita. Por fim, anoto que caberá ao requerente o pagamento de apenas 1/3 do valor remanescente dos honorários, conforme abaixo. O parcelamento poderia ser deferido, mas não será necessário, pelo exposto abaixo. 5. Dos honorários da perita nomeada O valor de R$12.000,00 não é incompatível com a complexidade dos trabalhos que serão realizados. Trata-se de perícia que terá dois objetos: valoração da empresa na data da dissolução, e cálculo de comissões, sendo que nesta parte a perícia envolverá análise de documentos (contratos, se perfeitos e acabados - com liberação de financiamentos - ou não). Diante disso, não se pode considerar que 40 horas seja um tempo exacerbado para realização do trabalho. Além disso, não se pode arriscar ter um trabalho apenas parcial, como já ocorreu. Se é necessária uma perícia completa e confiável, o que será exigido da perita, não se pode fazer uma remuneração apenas parcial. Anoto que o perito anteriormente nomeado pleiteou honorários na metade deste valor, em janeiro de 2021, ou seja, há 5,5 anos atrás, para fazer um trabalho bastante precário. Acrescento, ainda, que não foi deferido o levantamento dos honorários ao perito anterior, cujo trabalho não foi aproveitado, de modo que os valores depositados estão ainda à disposição e, na data de hoje (17/07/2026), totalizam R$8.613,33 (R$2.975,00 depositados aos 17/02/2021; R$991,67 aos 01/04/2021; e R$1.983,33 aos 14/05/2021). Diante de todo os exposto, arbitro o valor dos honorários à perita em R$12.000,00 (doze mil reais). Depositem as partes o valor remanescente de R$3.386,67, sendo 1/3 para cada sócio (1/3 pelo autor Danilo - R$1.128,89), e 2/3 pelos requeridos - R$2.257,78. PRAZO 30 DIAS corridos. 6. Dos quesitos apresentados pelas partes, e do prazo para eventual indicação de assistentes técnicos DEFIRO OS QUESITOS apresentados pelas partes, com a observação de que as planilhas apresentadas não deverão ser consideradas corretas, se não lastreadas em documentos com valor probatório. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos, considerando que as partes já formularam seus quesitos. 7. Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos à perícia. Caso haja dúvida acerca do objeto da perícia, poderá a perita indagar a este juízo, para evitar perda de trabalho. Deve a profissional observar, precipuamente, a sentença de pgs. 1657/1676 e decisão nos embargos de pgs. 1701/1703, além do Acórdão de pgs. 1749/1758 (que determinou apenas o abatimento de 7 mil dos valores devidos ao sócio Danilo), todos no processo principal; e também a decisão de pgs. 86/88 deste apenso. Caso haja requerimento, poderá a perita levantar 40% dos honorários pleiteados (R$4.800,00), valor este já disponível nos autos. Intime-se. - ADV: MARIA ANTONIA SPARVOLI (OAB 145909/SP), EGLÃ DE SAROM RODRIGUES PINTO (OAB 309447/SP), EGLÃ DE SAROM RODRIGUES PINTO (OAB 309447/SP), ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP)