Detalhe do processo

0001838-32.2023.8.16.0169

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Tibagi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001838-32.2023.8.16.0169 Processo: 0001838-32.2023.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$35.886,04 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): RABEEIS DE GEUS Participações Ltda-ME TIBAGI ENERGIA SPE S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem de Caráter Perpétuo, acompanhada de um pedido liminar de imissão de posse, proposta pela empresa COPEL Distribuição S.A. contra Arabbers de Geus Participações Ltda e Tibagi Energia SPE S/A. A autora alega que, para atender ao aumento da demanda energética na região, pretende construir linhas de distribuição de alta tensão, cujo traçado passa sobre imóveis localizados em Tibagi. Destaca que as áreas afetadas foram declaradas de utilidade pública pela ANEEL, justificando a necessidade de constituir uma servidão administrativa para a passagem das linhas de energia. Diz que não foi possível chegar a um acordo por via administrativa e que a constituição da servidão por via extrajudicial não é viável, tornando necessária a propositura da ação devido à urgência das obras. A decisão de mov. 17.1 deferiu a liminar pleiteada imitindo provisoriamente a autora copel distribuição s.a., na posse do imóvel rural identificado na inicial, para que possa prosseguir na reconstrução da linha de transmissão em tela. Sobre esta decisão a requerida interpôs agravo de instrumento (mov. 22.1), ao qual foi concedido efeito suspensivo, determinando-se a avaliação prévia do imóvel. Em sede de contestação (mov. 16.1) a requerida Arabbers de Geus Participações Ltda e Tibagi Energia SPE S/A arguiu as seguintes preliminares: Inépcia da inicialpor ausência de pedido certo e determinado. A parte contestante argumenta que a autora não especificou a largura da faixa de servidão e a faixa suplementar adicional, o que compromete a clareza do pedido e justifica o indeferimento da ação, conforme os artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Limitação imposta pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, que restringe a atuação do Poder Judiciário em desapropriações, impedindo a discussão sobre a utilidade pública da expropriação. Ausência de licenças ambientais, afirmando que a autora não apresentou os documentos necessários para a propositura da ação, o que é essencial para o licenciamento de empreendimentos dessa natureza. Não realização de audiências públicas, o que fere o princípio da publicidade e impede a participação da comunidade nas discussões sobre os impactos do projeto. Por fim, a parte requer a realização de uma avaliação judicial prévia e justa, argumentando que a avaliação unilateral apresentada pela autora é insuficiente e não reflete o valor real da indenização devida. Falta de urgência e de avaliação prévia e justa do imóvel. Já a requerida TIBAGI ENERGIA SPE S.A (mov. 103.1)l arguiu: Nulidade da citação, dizendo que não houve a citação válida da parte, o que compromete a regularidade do processo e torna nulos todos os atos processuais subsequentes. Fundamenta que a citação é considerada essencial para a validade do processo, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil, e a ausência dela gera nulidade absoluta, que pode ser alegada a qualquer momento. Impugnação pela parte autora nos mov. 43 e 109 O feito foi saneado pela decisão de mov. 120.1. ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de contestação, distribuído o ônus da prova e determinada a avalição definitiva do imóvel. Produzida prova pericial, o laudo foi oportunamente impugnado, tendo o perito sido intimado para prestar esclarecimentos e complementações, inclusive com individualização das áreas após desmembramento registral. Após a juntada do laudo complementar, todas as partes foram regularmente intimadas para manifestação, ocasião em que não houve nova insurgência, tendo as partes manifestado ciência e concordância, nada requerendo a título de nova complementação Sobreveio decisão homologando o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, declarando encerrada a instrução, e determinando a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciai (mov. 259.1). As partes apresentaram alegações finais. A COPEL pugnou pela procedência da ação e acolhimento do laudo. A Tibagi Energia não se opôs à constituição da servidão, desde que observado o valor indenizatório apurado pelo perito. A Rabbeis de Geus requereu apenas o julgamento do feito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da constituição da servidão administrativa A pretensão merece acolhimento. A autora demonstrou ser concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica e comprovou a existência de declaração de utilidade pública das áreas necessárias à implantação do empreendimento energético mediante ato autorizativo da ANEEL. A necessidade da constituição da servidão administrativa não foi objeto de controvérsia relevante ao longo da instrução. Ao contrário, a discussão instaurada pelas rés concentrou-se na delimitação da justa indenização decorrente da limitação administrativa imposta aos imóveis. Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se a constituição definitiva da servidão administrativa em favor da autora. Da justa indenização A questão central refere-se ao valor indenizatório. Foi realizada perícia judicial por profissional nomeado pelo Juízo, a qual observou metodologia técnica adequada, respondeu aos quesitos formulados e foi posteriormente complementada em razão das impugnações e esclarecimentos requeridos pelas partes. As insurgências apresentadas pela corré Rabbeis de Geus foram enfrentadas pelo expert de forma fundamentada, especialmente quanto: à metodologia utilizada; à inaplicabilidade da NBR 14.653-2; à não incidência automática da metodologia Philippe-Westin; à inexistência de desvalorização do remanescente; à ausência de lucros cessantes; à suficiência da amostragem utilizada. Após os esclarecimentos complementares, não houve renovação das impugnações nem requisição de nova perícia, circunstância corretamente reconhecida na decisão de mov. 259.1, que homologou o laudo e reconheceu a estabilização da prova técnica. Não existem nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, profissional equidistante das partes e auxiliar da confiança do Juízo. Por essa razão, adoto integralmente o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares como razão de decidir. Conforme apurado pelo expert, a justa indenização corresponde aos seguintes valores: Matrícula nº 10.885: R$ 13.828,46; Matrícula nº 10.886 (remanescente após individualização): R$ 21.801,51; Matrícula nº 12.151: R$ 39.904,08; Matrícula nº 12.983 (Tibagi Energia): R$ 7.947,71. Dos honorários advocatícios Tratando-se de ação expropriatória para constituição de servidão administrativa, aplicável o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Considerando a diferença entre o valor inicialmente ofertado e o valor judicialmente fixado, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada em sentença, observado o limite legal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONSTITUIR definitivamente servidão administrativa em favor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. sobre as áreas descritas nos autos e identificadas no laudo pericial; b) FIXAR a justa indenização nos seguintes valores: Matrícula nº 10.885: R$ 13.828,46; Matrícula nº 10.886: R$ 21.801,51; Matrícula nº 12.151: R$ 39.904,08; Matrícula nº 12.983: R$ 7.947,71; c) DETERMINAR que dos valores acima sejam abatidos os depósitos judiciais já realizados, observada atualização monetária equivalente; d) RECONHECER o descabimento de juros compensatórios; e) FIXAR juros moratórios em 6% ao ano, incidentes a partir do trânsito em julgado; f) CONDENAR a parte autora ao pagamento de 30% do valor das custas e despesas processuais; e em 70% delas os réus, conforme previsto no art. 30 do Decreto lei 3.365/1941 e art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a autora também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; g) DETERMINAR que eventual levantamento dos valores observe os requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41; h) Expeça-se alvará em favor do Sr Perito para levantamento dos 50 % dos honorários periciais remanescente. Após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento da indenização, EXPEÇA-SE mandado ao Registro de Imóveis para averbação da servidão administrativa. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Réu RABEEIS DE GEUS PARTICIPAçõES LTDA-ME

Réu TIBAGI ENERGIA SPE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA MASTELINI GIMENES

OAB: 115352/PR

IZABELLE MACEDO NUNES

OAB: 77158/MG

NAYANE GUASTALA

OAB: 39206/PR

PAULO ROBERTO DOS SANTOS

OAB: 383455/SP

RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA

OAB: 39849/PR

MARCO ANTONIO DE LUNA

OAB: 34590/PR

GUILHERME MAXIMIANO

OAB: 69269/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001838-32.2023.8.16.0169 Processo: 0001838-32.2023.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$35.886,04 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): RABEEIS DE GEUS Participações Ltda-ME TIBAGI ENERGIA SPE S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem de Caráter Perpétuo, acompanhada de um pedido liminar de imissão de posse, proposta pela empresa COPEL Distribuição S.A. contra Arabbers de Geus Participações Ltda e Tibagi Energia SPE S/A. A autora alega que, para atender ao aumento da demanda energética na região, pretende construir linhas de distribuição de alta tensão, cujo traçado passa sobre imóveis localizados em Tibagi. Destaca que as áreas afetadas foram declaradas de utilidade pública pela ANEEL, justificando a necessidade de constituir uma servidão administrativa para a passagem das linhas de energia. Diz que não foi possível chegar a um acordo por via administrativa e que a constituição da servidão por via extrajudicial não é viável, tornando necessária a propositura da ação devido à urgência das obras. A decisão de mov. 17.1 deferiu a liminar pleiteada imitindo provisoriamente a autora copel distribuição s.a., na posse do imóvel rural identificado na inicial, para que possa prosseguir na reconstrução da linha de transmissão em tela. Sobre esta decisão a requerida interpôs agravo de instrumento (mov. 22.1), ao qual foi concedido efeito suspensivo, determinando-se a avaliação prévia do imóvel. Em sede de contestação (mov. 16.1) a requerida Arabbers de Geus Participações Ltda e Tibagi Energia SPE S/A arguiu as seguintes preliminares: Inépcia da inicialpor ausência de pedido certo e determinado. A parte contestante argumenta que a autora não especificou a largura da faixa de servidão e a faixa suplementar adicional, o que compromete a clareza do pedido e justifica o indeferimento da ação, conforme os artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Limitação imposta pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, que restringe a atuação do Poder Judiciário em desapropriações, impedindo a discussão sobre a utilidade pública da expropriação. Ausência de licenças ambientais, afirmando que a autora não apresentou os documentos necessários para a propositura da ação, o que é essencial para o licenciamento de empreendimentos dessa natureza. Não realização de audiências públicas, o que fere o princípio da publicidade e impede a participação da comunidade nas discussões sobre os impactos do projeto. Por fim, a parte requer a realização de uma avaliação judicial prévia e justa, argumentando que a avaliação unilateral apresentada pela autora é insuficiente e não reflete o valor real da indenização devida. Falta de urgência e de avaliação prévia e justa do imóvel. Já a requerida TIBAGI ENERGIA SPE S.A (mov. 103.1)l arguiu: Nulidade da citação, dizendo que não houve a citação válida da parte, o que compromete a regularidade do processo e torna nulos todos os atos processuais subsequentes. Fundamenta que a citação é considerada essencial para a validade do processo, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil, e a ausência dela gera nulidade absoluta, que pode ser alegada a qualquer momento. Impugnação pela parte autora nos mov. 43 e 109 O feito foi saneado pela decisão de mov. 120.1. ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de contestação, distribuído o ônus da prova e determinada a avalição definitiva do imóvel. Produzida prova pericial, o laudo foi oportunamente impugnado, tendo o perito sido intimado para prestar esclarecimentos e complementações, inclusive com individualização das áreas após desmembramento registral. Após a juntada do laudo complementar, todas as partes foram regularmente intimadas para manifestação, ocasião em que não houve nova insurgência, tendo as partes manifestado ciência e concordância, nada requerendo a título de nova complementação Sobreveio decisão homologando o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, declarando encerrada a instrução, e determinando a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciai (mov. 259.1). As partes apresentaram alegações finais. A COPEL pugnou pela procedência da ação e acolhimento do laudo. A Tibagi Energia não se opôs à constituição da servidão, desde que observado o valor indenizatório apurado pelo perito. A Rabbeis de Geus requereu apenas o julgamento do feito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da constituição da servidão administrativa A pretensão merece acolhimento. A autora demonstrou ser concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica e comprovou a existência de declaração de utilidade pública das áreas necessárias à implantação do empreendimento energético mediante ato autorizativo da ANEEL. A necessidade da constituição da servidão administrativa não foi objeto de controvérsia relevante ao longo da instrução. Ao contrário, a discussão instaurada pelas rés concentrou-se na delimitação da justa indenização decorrente da limitação administrativa imposta aos imóveis. Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se a constituição definitiva da servidão administrativa em favor da autora. Da justa indenização A questão central refere-se ao valor indenizatório. Foi realizada perícia judicial por profissional nomeado pelo Juízo, a qual observou metodologia técnica adequada, respondeu aos quesitos formulados e foi posteriormente complementada em razão das impugnações e esclarecimentos requeridos pelas partes. As insurgências apresentadas pela corré Rabbeis de Geus foram enfrentadas pelo expert de forma fundamentada, especialmente quanto: à metodologia utilizada; à inaplicabilidade da NBR 14.653-2; à não incidência automática da metodologia Philippe-Westin; à inexistência de desvalorização do remanescente; à ausência de lucros cessantes; à suficiência da amostragem utilizada. Após os esclarecimentos complementares, não houve renovação das impugnações nem requisição de nova perícia, circunstância corretamente reconhecida na decisão de mov. 259.1, que homologou o laudo e reconheceu a estabilização da prova técnica. Não existem nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, profissional equidistante das partes e auxiliar da confiança do Juízo. Por essa razão, adoto integralmente o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares como razão de decidir. Conforme apurado pelo expert, a justa indenização corresponde aos seguintes valores: Matrícula nº 10.885: R$ 13.828,46; Matrícula nº 10.886 (remanescente após individualização): R$ 21.801,51; Matrícula nº 12.151: R$ 39.904,08; Matrícula nº 12.983 (Tibagi Energia): R$ 7.947,71. Dos honorários advocatícios Tratando-se de ação expropriatória para constituição de servidão administrativa, aplicável o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Considerando a diferença entre o valor inicialmente ofertado e o valor judicialmente fixado, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada em sentença, observado o limite legal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONSTITUIR definitivamente servidão administrativa em favor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. sobre as áreas descritas nos autos e identificadas no laudo pericial; b) FIXAR a justa indenização nos seguintes valores: Matrícula nº 10.885: R$ 13.828,46; Matrícula nº 10.886: R$ 21.801,51; Matrícula nº 12.151: R$ 39.904,08; Matrícula nº 12.983: R$ 7.947,71; c) DETERMINAR que dos valores acima sejam abatidos os depósitos judiciais já realizados, observada atualização monetária equivalente; d) RECONHECER o descabimento de juros compensatórios; e) FIXAR juros moratórios em 6% ao ano, incidentes a partir do trânsito em julgado; f) CONDENAR a parte autora ao pagamento de 30% do valor das custas e despesas processuais; e em 70% delas os réus, conforme previsto no art. 30 do Decreto lei 3.365/1941 e art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a autora também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; g) DETERMINAR que eventual levantamento dos valores observe os requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41; h) Expeça-se alvará em favor do Sr Perito para levantamento dos 50 % dos honorários periciais remanescente. Após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento da indenização, EXPEÇA-SE mandado ao Registro de Imóveis para averbação da servidão administrativa. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO