Detalhe do processo

0001838-09.2025.8.16.0057

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campina da Lagoa
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001838-09.2025.8.16.0057 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 22/8/2025 Requerente(s): VANDERLEI DE ALMEIDA Requerido(s): DELEGACIA DE POLÍCIA DE CAMPINA DA LAGOA DECISÃO Trata-se de analise da prisão preventiva, nos termos do art. 316, p. único, do Código de Processo Penal do custodiado Vanderlei de Almeida. A defesa, em petição de mov. 69.1, sustenta a ocorrência de excesso de prazo, apontando 293 dias de encarceramento sem julgamento, sendo que a audiência de instrução foi realizada em 22/4/2026 e as diligências subsequentes ainda não foram concluídas. Argumenta, ainda, que as provas produzidas durante a instrução criminal, especialmente o laudo pericial (mov. 96.1 dos autos n. 0001547-09.2025.8.16.0057) e os depoimentos colhidos em audiência (mov. 203.2 a 203.6 dos autos n. 0001546-24.2025.8.16.0057), teriam afastado a autoria do custodiado quanto aos fatos mais graves imputados.] Relata que os fatos teriam sido atribuídos, pela própria vítima e demais depoentes, à avó Fátima e ao padrasto Weslei. Aduz, também, que a vítima encontra-se sob a guarda da avó paterna, sem qualquer contato com o custodiado, inexistindo risco à integridade da infante ou à instrução criminal, já encerrada. Ao final, pugna pelo reconhecimento do excesso de prazo e pela expedição de alvará de soltura. Manifestou-se o Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva do custodiado (mov. 66.1). É o relatório, decido. A prisão preventiva é uma modalidade de medida cautelar pessoal, que implica na manutenção do indivíduo em segregação de liberdade, mesmo antes da condenação e, portanto, do reconhecimento de sua culpabilidade, com fundamento na adequação (hipóteses cabimento) e necessidade (requisitos de cabimento). Quanto a adequação, dispõe o art. 313 do Código de Processo Penal que é admitida a decretação da prisão preventiva, desde que provocado o juiz (art. 311): Art. 313. I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Portanto, prisão preventiva no caso em mesa é, ao menos em teoria, cabível na espécie, porquanto o crime cometido enquadra-se na hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Neste tônus, essencial sejam analisados seus demais requisitos, presentes do art. 312 do mesmo Digesto, sendo inegável o caráter excepcional da segregação cautelar, conforme previsão expressa do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. Neste sentido, nossa Suprema Corte: PRISÃO PREVENTIVA EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia cautelar há de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos ou a instrução penal. (HC 125649, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017). Daí que é inafastável haver concreto perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ressaltando-se, outrossim, que a prisão cautelar não tem o objetivo de antecipar a pena, ao arrepio do Princípio da Culpabilidade, não podendo representar uma efêmera resposta judiciária a clamores populares, sob pena de verdadeira consolidação da vingança estatal por justiçamento. Esta advertência é clara no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal e já foi referendada diversas vezes nas Cortes Superiores, que, outrossim, possuem o entendimento de que não cabe a decretação apenas pelo clamor social e pela necessidade, abstrata, de garantir a segurança pública, a saber: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. (...) 2. Isso, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já proclamou que as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça não são motivos idôneos da prisão preventiva, a não ser que estejam apoiados em fatos concretos (HC n. 281.226/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 15/5/2014). 3. Ademais, o fundamento de conveniência da instrução criminal, pelo temor das vítimas sofrerem represálias caso prestem depoimento, desassociado de notícia de ameaças a vítimas ou testemunhas, não é valido. 4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 0000139-60.2019.80.5.0069, da Vara Criminal da comarca de Correntina/BA, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (STJ - HC: 536995 BA 2019/0295699-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2021). Com a mesma posição encetada acima, este Tribunal de Justiça entende pela cominação de medidas cautelares extremas apenas nos casos em que ela for estritamente necessária, sendo de rigor a substituição por cautelares diversas naqueles em que estas forem suficientes. Por oportuno, cito: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ART. 33, LEI Nº 11.343/2006 E ART. 14, LEI 10.826/2003. ENTORPECENTE E PISTOLA APREENDIDOS NO VEÍCULO EM QUE O PACIENTE SE ENCONTRAVA JUNTAMENTE COM O CORRÉU – AFIRMAÇÃO DO CORRÉU À AUTORIDADE POLICIAL DE QUE A DROGA E A ARMA LHE PERTENCIAM – COAUTORIA DO PACIENTE AINDA NÃO CONFIRMADA – RÉU PRIMÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - ART. 282, § 6º, DO CPP - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0060033-37.2020.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 04.11.2020). Para que seja decretada/mantida a prisão preventiva, o art. 312 do Código de Processo Penal exige a comprovação da materialidade; indícios suficientes de autoria; e perigo atual e concreto na manutenção da pessoa em liberdade. Acerca do tema: “A fumaça da existência de um crime não significa juízo de certeza, mas de probabilidade razoável (...) É, antes de tudo, uma prognose sobre a questão de fundo, uma metáfora que designa os sintomas de uma situação jurídica (no léxico goldschmidtiano). O fumus commissi delicti exige a existência de sinais externos, com suporte fático real, extraídos dos atos de investigação levados a cabo, em que por meio de um raciocínio lógico, sério e desapaixonado, permita deduzir com maior ou menor veemência a comissão de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2024)”. Imperioso destacar, outrossim, que, com a edição da Lei n. 13.964/2019, o Código de Processo Penal passou a prever a revisão das hipóteses de cabimento/manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias. Acerca da medida, transcreve-se parte do voto do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha no julgamento do AgRg no RHC 153.541/RS, in verbis: "Dado o caráter rebus sic stantibus das medidas cautelares, os pressupostos e atualidade da prisão preventiva devem ser reavaliados a cada 90 dias, com o objetivo de obstar a perpetuação das custódias processuais. Esse dispositivo teve inspiração na Resolução CNJ n. 66/2009, evidenciando a preocupação do Poder Judiciário com o excesso de prazo das prisões provisórias. Aliás, como lembra Guilherme de Souza Nucci, 'o objetivo principal desse parágrafo [do art. 316 do CPP] se liga ao juízo de primeiro grau, buscando-se garantir que o processo, com réu preso, tenha uma rápida instrução para um término breve' (Código de Processo Penal comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021)". Como se depreende da lavra do iminente jurista, a prisão preventiva é sempre verificada rebus sic stantibus, ou seja, analisando o estado das coisas em que se encontram o caso fático, revelando, assim, o reflexo da situação existente no momento em que for proferida a sua decisão. Exatamente neste sentido que o art. 282, §5º, do Código de Processo Penal prevê que juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Todavia, tais orientações demonstram que o revolvimento da decisão acautelatória deve ter, como premissa, a alteração no estado dos fatos. Ou seja, é necessário que as razões que motivaram a prisão provisória tenham sido derrogadas, seja pelo aperfeiçoamento da instrução; ou pela apresentação de razões pelas quais o perigo no estado de liberdade haja desaparecido, conforme entendimento consolidado nas Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. A defesa não juntou aos autos cópia do decreto prisional mantido na sentença condenatória, peça indispensável para a compreensão da controvérsia, uma vez que o juiz, ao proferir a sentença, consignou que se mantinham inalterados os fundamentos utilizados para decretar a preventiva. (...) 6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 7. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no HC: 670454 PA 2021/0167640-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021). No caso em espeque, não há qualquer elemento que demonstre que a situação de fato ensejadora do decreto prisional haja sido de qualquer forma alterado, valendo destacar a ausência apresentação de elementos neste sentido, desde que a última decisão fora prolatada. Verifico que que a prisão preventiva foi decretada em razão da prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), de forma reiterada, em desfavor da infante S.E.D.S.C., nascida em 9/11/2019, à época dos fatos com pouco mais de cinco anos de idade, no bojo de contexto familiar em que o custodiado se aproveitava de sua posição de confiança para praticar as condutas. A segregação cautelar, decretada nos autos n. 0001617-26.2025.8.16.0057 (mov. 35.1), fundamentou-se na presença dos indícios suficientes de autoria e da prova da materialidade, aliados à necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Como já ressaltado nas anteriores análises acerca da manutenção da custódia (mov. 14.1, mov. 35.1 e mov. 53.1), o revolvimento da decisão acautelatória demanda alteração no estado de fato que ensejou a segregação, o que não se verifica na hipótese. No que tange à alegação de excesso de prazo, razão não assiste à defesa. Isso porque, embora o custodiado esteja segregado desde 30/9/2025, a instrução criminal foi encerrada em 22/4/2026, remanescendo apenas o cumprimento de diligências complementares, o que afasta o alegado constrangimento ilegal, nos moldes do enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA 52/STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Ademais, considerando a complexidade do caso, que envolve vítima infante em situação de acolhimento institucional, a produção de escuta especializada, perícia psicológica e a realização de diligências junto ao CREAS e ao abrigo, o prazo transcorrido não se mostra desarrazoado, tampouco decorre de inércia estatal. Quanto à alegação defensiva de que as provas produzidas na instrução teriam afastado a autoria do custodiado, tem-se que a análise pormenorizada dos elementos probatórios é matéria própria do juízo de mérito, a ser realizada por ocasião da sentença, não se prestando esta via cautelar à valoração antecipada do conjunto probatório. De todo modo, ainda que se considerem os elementos apontados pela defesa, subsistem nos autos os indícios de autoria que embasaram o decreto prisional, notadamente os relatos espontâneos da vítima em escuta especializada e em bilhete manuscrito, os relatórios do abrigo e do CREAS, bem como a documentação fotográfica das lesões, elementos que não foram infirmados de forma cabal na instrução. No que tange à garantia da aplicação da lei penal, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da custódia, permanece hígida a preocupação evidenciada no decreto original, uma vez que o custodiado possui histórico de processos suspensos, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, por quase duas décadas (autos n. 0000022-44.1998.8.16.0087 e 0001149-29.2011.8.16.0065), em virtude de sua não localização. Nestes casos, os respectivos mandados de prisão sido revogados somente em 2018, tendo demonstrado concreta propensão a subtrair-se à persecução penal. Por fim, as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, quais sejam, primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, não são, por si sós, suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse mesmo sentido, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas ao caso concreto, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada, o histórico de evasão do custodiado e a imperiosa necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, tenho que estão mantidas as hipóteses que determinaram a medida cautelar excepcional, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva do acautelado. Anote-se esta decisão para fins do art. 316, p. único, do Código de Processo Penal. a) Tratando-se de incidente específico para fins do art. 316, p. único, do Código de Processo Penal: com o decurso de 80 dias, intimem-se Ministério Público e Defesa, no prazo comum de 5 dias, para manifestar sobre a manutenção da prisão. Após, conclusos. b) Tratando-se de incidente da Defesa pela revogação da prisão preventiva: b.1) existindo outros autos incidentais específicos para fins do art. 316, p. único, do Código de Processo Penal, baixem-se e arquivem-se estes; b.2) inexistindo, outros autos incidentais específicos para fins do art. 316, p. único, do Código de Processo Penal, anote-se a mudança/conversão na classe processual para fazê-los assim constar, promovendo-se conforme determinado acima ("a"). Intimem-se. Campina da Lagoa, 22 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANDERLEI DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON TEIXEIRA DE SOUZA

OAB: 41523/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001838-09.2025.8.16.0057 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 22/8/2025 Requerente(s): VANDERLEI DE ALMEIDA Requerido(s): DELEGACIA DE POLÍCIA DE CAMPINA DA LAGOA DECISÃO Trata-se de analise da prisão preventiva, nos termos do art. 316, p. único, do Código de Processo Penal do custodiado Vanderlei de Almeida. A defesa, em petição de mov. 69.1, sustenta a ocorrência de excesso de prazo, apontando 293 dias de encarceramento sem julgamento, sendo que a audiência de instrução foi realizada em 22/4/2026 e as diligências subsequentes ainda não foram concluídas. Argumenta, ainda, que as provas produzidas durante a instrução criminal, especialmente o laudo pericial (mov. 96.1 dos autos n. 0001547-09.2025.8.16.0057) e os depoimentos colhidos em audiência (mov. 203.2 a 203.6 dos autos n. 0001546-24.2025.8.16.0057), teriam afastado a autoria do custodiado quanto aos fatos mais graves imputados.] Relata que os fatos teriam sido atribuídos, pela própria vítima e demais depoentes, à avó Fátima e ao padrasto Weslei. Aduz, também, que a vítima encontra-se sob a guarda da avó paterna, sem qualquer contato com o custodiado, inexistindo risco à integridade da infante ou à instrução criminal, já encerrada. Ao final, pugna pelo reconhecimento do excesso de prazo e pela expedição de alvará de soltura. Manifestou-se o Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva do custodiado (mov. 66.1). É o relatório, decido. A prisão preventiva é uma modalidade de medida cautelar pessoal, que implica na manutenção do indivíduo em segregação de liberdade, mesmo antes da condenação e, portanto, do reconhecimento de sua culpabilidade, com fundamento na adequação (hipóteses cabimento) e necessidade (requisitos de cabimento). Quanto a adequação, dispõe o art. 313 do Código de Processo Penal que é admitida a decretação da prisão preventiva, desde que provocado o juiz (art. 311): Art. 313. I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Portanto, prisão preventiva no caso em mesa é, ao menos em teoria, cabível na espécie, porquanto o crime cometido enquadra-se na hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Neste tônus, essencial sejam analisados seus demais requisitos, presentes do art. 312 do mesmo Digesto, sendo inegável o caráter excepcional da segregação cautelar, conforme previsão expressa do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. Neste sentido, nossa Suprema Corte: PRISÃO PREVENTIVA EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia cautelar há de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos ou a instrução penal. (HC 125649, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017). Daí que é inafastável haver concreto perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ressaltando-se, outrossim, que a prisão cautelar não tem o objetivo de antecipar a pena, ao arrepio do Princípio da Culpabilidade, não podendo representar uma efêmera resposta judiciária a clamores populares, sob pena de verdadeira consolidação da vingança estatal por justiçamento. Esta advertência é clara no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal e já foi referendada diversas vezes nas Cortes Superiores, que, outrossim, possuem o entendimento de que não cabe a decretação apenas pelo clamor social e pela necessidade, abstrata, de garantir a segurança pública, a saber: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. (...) 2. Isso, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já proclamou que as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça não são motivos idôneos da prisão preventiva, a não ser que estejam apoiados em fatos concretos (HC n. 281.226/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 15/5/2014). 3. Ademais, o fundamento de conveniência da instrução criminal, pelo temor das vítimas sofrerem represálias caso prestem depoimento, desassociado de notícia de ameaças a vítimas ou testemunhas, não é valido. 4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 0000139-60.2019.80.5.0069, da Vara Criminal da comarca de Correntina/BA, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (STJ - HC: 536995 BA 2019/0295699-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2021). Com a mesma posição encetada acima, este Tribunal de Justiça entende pela cominação de medidas cautelares extremas apenas nos casos em que ela for estritamente necessária, sendo de rigor a substituição por cautelares diversas naqueles em que estas forem suficientes. Por oportuno, cito: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ART. 33, LEI Nº 11.343/2006 E ART. 14, LEI 10.826/2003. ENTORPECENTE E PISTOLA APREENDIDOS NO VEÍCULO EM QUE O PACIENTE SE ENCONTRAVA JUNTAMENTE COM O CORRÉU – AFIRMAÇÃO DO CORRÉU À AUTORIDADE POLICIAL DE QUE A DROGA E A ARMA LHE PERTENCIAM – COAUTORIA DO PACIENTE AINDA NÃO CONFIRMADA – RÉU PRIMÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - ART. 282, § 6º, DO CPP - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0060033-37.2020.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 04.11.2020). Para que seja decretada/mantida a prisão preventiva, o art. 312 do Código de Processo Penal exige a comprovação da materialidade; indícios suficientes de autoria; e perigo atual e concreto na manutenção da pessoa em liberdade. Acerca do tema: “A fumaça da existência de um crime não significa juízo de certeza, mas de probabilidade razoável (...) É, antes de tudo, uma prognose sobre a questão de fundo, uma metáfora que designa os sintomas de uma situação jurídica (no léxico goldschmidtiano). O fumus commissi delicti exige a existência de sinais externos, com suporte fático real, extraídos dos atos de investigação levados a cabo, em que por meio de um raciocínio lógico, sério e desapaixonado, permita deduzir com maior ou menor veemência a comissão de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2024)”. Imperioso destacar, outrossim, que, com a edição da Lei n. 13.964/2019, o Código de Processo Penal passou a prever a revisão das hipóteses de cabimento/manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias. Acerca da medida, transcreve-se parte do voto do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha no julgamento do AgRg no RHC 153.541/RS, in verbis: "Dado o caráter rebus sic stantibus das medidas cautelares, os pressupostos e atualidade da prisão preventiva devem ser reavaliados a cada 90 dias, com o objetivo de obstar a perpetuação das custódias processuais. Esse dispositivo teve inspiração na Resolução CNJ n. 66/2009, evidenciando a preocupação do Poder Judiciário com o excesso de prazo das prisões provisórias. Aliás, como lembra Guilherme de Souza Nucci, 'o objetivo principal desse parágrafo [do art. 316 do CPP] se liga ao juízo de primeiro grau, buscando-se garantir que o processo, com réu preso, tenha uma rápida instrução para um término breve' (Código de Processo Penal comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021)". Como se depreende da lavra do iminente jurista, a prisão preventiva é sempre verificada rebus sic stantibus, ou seja, analisando o estado das coisas em que se encontram o caso fático, revelando, assim, o reflexo da situação existente no momento em que for proferida a sua decisão. Exatamente neste sentido que o art. 282, §5º, do Código de Processo Penal prevê que juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Todavia, tais orientações demonstram que o revolvimento da decisão acautelatória deve ter, como premissa, a alteração no estado dos fatos. Ou seja, é necessário que as razões que motivaram a prisão provisória tenham sido derrogadas, seja pelo aperfeiçoamento da instrução; ou pela apresentação de razões pelas quais o perigo no estado de liberdade haja desaparecido, conforme entendimento consolidado nas Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. A defesa não juntou aos autos cópia do decreto prisional mantido na sentença condenatória, peça indispensável para a compreensão da controvérsia, uma vez que o juiz, ao proferir a sentença, consignou que se mantinham inalterados os fundamentos utilizados para decretar a preventiva. (...) 6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 7. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no HC: 670454 PA 2021/0167640-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021). No caso em espeque, não há qualquer elemento que demonstre que a situação de fato ensejadora do decreto prisional haja sido de qualquer forma alterado, valendo destacar a ausência apresentação de elementos neste sentido, desde que a última decisão fora prolatada. Verifico que que a prisão preventiva foi decretada em razão da prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), de forma reiterada, em desfavor da infante S.E.D.S.C., nascida em 9/11/2019, à época dos fatos com pouco mais de cinco anos de idade, no bojo de contexto familiar em que o custodiado se aproveitava de sua posição de confiança para praticar as condutas. A segregação cautelar, decretada nos autos n. 0001617-26.2025.8.16.0057 (mov. 35.1), fundamentou-se na presença dos indícios suficientes de autoria e da prova da materialidade, aliados à necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Como já ressaltado nas anteriores análises acerca da manutenção da custódia (mov. 14.1, mov. 35.1 e mov. 53.1), o revolvimento da decisão acautelatória demanda alteração no estado de fato que ensejou a segregação, o que não se verifica na hipótese. No que tange à alegação de excesso de prazo, razão não assiste à defesa. Isso porque, embora o custodiado esteja segregado desde 30/9/2025, a instrução criminal foi encerrada em 22/4/2026, remanescendo apenas o cumprimento de diligências complementares, o que afasta o alegado constrangimento ilegal, nos moldes do enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA 52/STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Ademais, considerando a complexidade do caso, que envolve vítima infante em situação de acolhimento institucional, a produção de escuta especializada, perícia psicológica e a realização de diligências junto ao CREAS e ao abrigo, o prazo transcorrido não se mostra desarrazoado, tampouco decorre de inércia estatal. Quanto à alegação defensiva de que as provas produzidas na instrução teriam afastado a autoria do custodiado, tem-se que a análise pormenorizada dos elementos probatórios é matéria própria do juízo de mérito, a ser realizada por ocasião da sentença, não se prestando esta via cautelar à valoração antecipada do conjunto probatório. De todo modo, ainda que se considerem os elementos apontados pela defesa, subsistem nos autos os indícios de autoria que embasaram o decreto prisional, notadamente os relatos espontâneos da vítima em escuta especializada e em bilhete manuscrito, os relatórios do abrigo e do CREAS, bem como a documentação fotográfica das lesões, elementos que não foram infirmados de forma cabal na instrução. No que tange à garantia da aplicação da lei penal, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da custódia, permanece hígida a preocupação evidenciada no decreto original, uma vez que o custodiado possui histórico de processos suspensos, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, por quase duas décadas (autos n. 0000022-44.1998.8.16.0087 e 0001149-29.2011.8.16.0065), em virtude de sua não localização. Nestes casos, os respectivos mandados de prisão sido revogados somente em 2018, tendo demonstrado concreta propensão a subtrair-se à persecução penal. Por fim, as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, quais sejam, primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, não são, por si sós, suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse mesmo sentido, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas ao caso concreto, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada, o histórico de evasão do custodiado e a imperiosa necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, tenho que estão mantidas as hipóteses que determinaram a medida cautelar excepcional, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva do acautelado. Anote-se esta decisão para fins do art. 316, p. único, do Código de Processo Penal. a) Tratando-se de incidente específico para fins do art. 316, p. único, do Código de Processo Penal: com o decurso de 80 dias, intimem-se Ministério Público e Defesa, no prazo comum de 5 dias, para manifestar sobre a manutenção da prisão. Após, conclusos. b) Tratando-se de incidente da Defesa pela revogação da prisão preventiva: b.1) existindo outros autos incidentais específicos para fins do art. 316, p. único, do Código de Processo Penal, baixem-se e arquivem-se estes; b.2) inexistindo, outros autos incidentais específicos para fins do art. 316, p. único, do Código de Processo Penal, anote-se a mudança/conversão na classe processual para fazê-los assim constar, promovendo-se conforme determinado acima ("a"). Intimem-se. Campina da Lagoa, 22 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito