Detalhe do processo

0001838-02.2024.8.16.0006

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 1 Autos nº. 0001838-02.2024.8.16.0006 1. Compulsando os autos, verifica-se que, em decisão relativa ao artigo 423, do Código de Processo Penal, foram deferidos os róis de testemunhas, os pedidos de uso de equipamentos e acesso aos autos, a utilização de vestimentas diversas do uniforme da unidade prisional pelo acusado e o direito de gravar, por meios próprios, os atos processuais dos quais participem, desde que respeitadas as disposições do art. 5º. Restaram indeferidos os pedidos de uso da folha de antecedentes do réu em plenário, inadmissibilidade do uso de elementos informativos do inquérito policial que não repetidos em Juízo, necessidade de interpretação do artigo 468, do Código de Processo Penal conforme à Constituição da República e inconstitucionalidade do resultado da votação por 4x3. A respeito da oitiva dos peritos subscritores dos laudos de movs. 11.1, 11.14, 11.15 e 15.2, registrou-se que suas inquirições se limitam apenas a esclarecimentos relativos aos referidos laudos e foi determinada a intimação das partes para a apresentação de quesitos (mov. 409.1). 2. A Defensoria Pública (mov. 420.2) e o Ministério Público (mov. 425.1) apresentaram quesitos. Na mesma oportunidade, o parquet pugnou pelo indeferimento das oitivas dos peritos em sessão plenária e pela inadmissão dos quesitos defensivos elencados. 3. Vieram os autos conclusos. Decido. 4. Pois bem. Requer o parquet o indeferimento da oitiva presencial dos peritos Ermelino Franco Becker, Christiana Maria Rodrigues Cotrino e Carolina Schmeiske da Graça em Plenário do Júri, sob o fundamento de que a Defesa formulou pedido genérico, sem indicar quais pontos específicos dos laudos periciais demandariam esclarecimentos orais, em inobservância à regra do art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu no sentido de que a oitiva dos peritos diante do Conselho de SentençaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 2 para esclarecimentos dos laudos que confeccionaram, observa a garantia constitucional da plenitude de defesa, assim como aos princípios da economicidade, eficiência, duração razoável do processo, plenitude de defesa, contraditório e paridade de armas. 6. Nesse ponto, o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL E PROCESSUAL PENAL – CORREIÇÃO PARCIAL – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DOS PERITOS OFICIAIS NA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO – ACOLHIMENTO - PROVA QUE NÃO SE MOSTRA, DE PLANO, IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA, ENCONTRANDO AMPARO NO INCISO I DO §5º DO ART. 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI EM QUE É CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA A PLENITUDE DE DEFESA (CF, ART. 5º, INCISO XXXVIII, ALÍENA “A”) - PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO QUE TÊM FUNÇÃO DIVERSA DA TESTEMUNHA, OBSTANDO SEU CÔMPUTO NO ROL DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.I. Caso em exame1. Correição parcial interposta pela defesa em face dePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 3 decisão do Juízo da Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Imbituva, que indeferiu o pedido de oitiva de perito durante a sessão plenária de julgamento, agendada para 12.02.2026, sob a alegação de preclusão, o que a defesa entende como cerceamento de defesa e restrição não prevista em lei.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de oitiva de perito durante a sessão plenária do Tribunal do Júri configura cerceamento de defesa e error in procedendo por parte do Juízo de origem.III. Razões de decidir3. O indeferimento da oitiva do perito durante a sessão plenária do Tribunal do Júri configura cerceamento de defesa, violando a plenitude de defesa assegurada constitucionalmente.4. A oitiva do perito é legítima e relevante para a busca da verdade real, não podendo ser considerada irrelevante ou protelatória.5. O Juízo de origem cometeu error in procedendo ao entender que o pedido de oitiva estava precluso, uma vez que a fase de oitiva de peritos é permitida no Tribunal do Júri.6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a oitiva de peritos e assistentes técnicos não se confunde com a oitiva de testemunhas, não sendo computados no limite legal de testemunhas.IV. Dispositivo e tese7. Correição parcial julgada procedente, confirmando a liminar que permite a oitiva da perita na sessão plenária do Tribunal do Júri.Tese de julgamento: É assegurado ao réu no Tribunal do Júri o direito à oitiva de peritos e assistentes técnicos,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 4 independentemente do limite de testemunhas, para garantir a plenitude de defesa e a busca da verdade real._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 159, §5º, I, e 422.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 175.889/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.04.2020; STJ, RHC nº 80.034/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22.03.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de oitiva de um perito, feito pela defesa, deve ser aceito durante a sessão do Tribunal do Júri. O juiz anterior havia negado esse pedido, alegando que já era tarde para fazê-lo, mas o Tribunal entendeu que isso prejudica o direito de defesa do réu. A presença do perito é importante para esclarecer questões do laudo pericial e garantir que a defesa seja completa. Assim, a decisão anterior foi corrigida, permitindo que o perito seja ouvido no julgamento. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0136756- 24.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.03.2026) CORREIÇÃO PARCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENDIDA OITIVA DO PERITO OFICIAL, QUE CONFECCIONOU O LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA, NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PROVA QUE NÃO SE MOSTRA IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 5 ENCONTRANDO AMPARO NO INCISO I DO §5º DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI EM QUE É ASSEGURADA A PLENITUDE DE DEFESA (CF, ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII, ALÍENA “A”). PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO QUE TÊM FUNÇÃO DIVERSA DA TESTEMUNHA, OBSTANDO SEU CÔMPUTO NO ROL A QUE ALUDE O ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA, NESSE PONTO, DE “ERROR IN PROCEDENDO”. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. PLEITO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO POR DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ATO PRÓPRIO DE DIREÇÃO DO PROCESSO, INSERIDO NA ESFERA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO SENDO CONTRÁRIO À BOA ORDEM PROCESSUAL. PRERROGATIVA CONFERIDA AO MAGISTRADO, TAMBÉM NO PROCESSO PENAL, DE INDEFERIR AS PROVAS DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA CAUSA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0085998- 41.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 29.11.2025)Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 6 7. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público ao mov. 425.1 e, por consequência, DEFIRO a oitiva presencial em Plenário dos peritos Ermelino Franco Becker, Christiana Maria Rodrigues Cotrino e Carolina Schmeiske da Graça, registrado que suas inquirições se limitam apenas a esclarecimentos relativos aos referidos laudos. 8. Ademais, acerca do pleito ministerial de inadmissibilidade dos quesitos postulados pela Defensoria Pública, nota-se que, nada obstante as alegações tecidas pelo parquet, convém registrar que, na qualidade de perito, os esclarecimentos dos quesitos se restringem ao fato investigado e à elaboração do laudo relativos à área de sua especialidade. Dessa forma, na impossibilidade de fundamentar tecnicamente a resposta, classifica-o como prejudicado, impertinente ou tecnicamente irrelevante, ou alheio ao objeto da perícia. Nesse contexto, eventual quesito tendencioso elaborado pelas partes que tente induzir o perito a uma resposta favorável ao interesse pessoal e não imparcial, será indeferido. Ademais, as respostas aos quesitos devem focar no objeto da perícia, ou seja, nos fatos narrados, cuja fundamentação será técnica e objetiva. 9. Outrossim, a decisão de mov. 409.1 deferiu a apresentação de quesitos aos peritos responsáveis pelos respectivos laudos: a) Ermelino Franco Becker - Laudo do Exame de Necropsia nº 92.437/2024 (mov. 11.1); b) Christiana Maria Rodrigues Cotrino - Laudo de Exame de Local de Morte (mov. 11.14 e 11.15); e c) Carolina Schmeiske da Graça - Laudo Toxicológico (mov. 15.2). Por essa razão, indefiro os quesitos apresentados sobre outros laudos, quais sejam: 1. quesitos - laudo de comparação facial nº. 464/2024 (mov. 13.13) e 5. quesitos - laudo papiloscópico nº. 8906/2024 (mov. 1.6). Uma vez indeferidos, deixo de analisar a impugnação com relação aos referidos itens. 10. Por outro lado, não verificado prejuízo nos demais esclarecimentos e guardada a pertinência e relação direta com os fatos dos quesitos ora formulados, de modo que não se vislumbra, por ora, induções sobre o mérito ou intenção doPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 7 agente, assim como emissão de juízo de valor ou circunstância de natureza jurídica que invada a esfera decisória do Conselho de Sentença, o deferimento é a medida que se impõe. 11. Do exposto, defiro os quesitos apresentados pela Defensoria Pública (mov. 420.2) e o Ministério Público (mov. 425.1) sobre os mencionados laudos periciais na decisão de mov. 409.1. Assim, oficie-se à Polícia Científica do Paraná para que os peritos respondam por escrito, com a urgência que o caso requer, juntando-se as respostas aos autos antes da Sessão Plenária. Atente-se aos profissionais que observem estritamente a finalidade técnica da perícia. 12. Por fim, superadas as diligências da fase do art. 422 do Código de Processo Penal, INCLUA-SE o presente processo na pauta de julgamentos. 13. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu KELVIN JULIANO COLLAçO PINHEIRO GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS SANTOS DE SANTANA

OAB: 308208/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 1 Autos nº. 0001838-02.2024.8.16.0006 1. Compulsando os autos, verifica-se que, em decisão relativa ao artigo 423, do Código de Processo Penal, foram deferidos os róis de testemunhas, os pedidos de uso de equipamentos e acesso aos autos, a utilização de vestimentas diversas do uniforme da unidade prisional pelo acusado e o direito de gravar, por meios próprios, os atos processuais dos quais participem, desde que respeitadas as disposições do art. 5º. Restaram indeferidos os pedidos de uso da folha de antecedentes do réu em plenário, inadmissibilidade do uso de elementos informativos do inquérito policial que não repetidos em Juízo, necessidade de interpretação do artigo 468, do Código de Processo Penal conforme à Constituição da República e inconstitucionalidade do resultado da votação por 4x3. A respeito da oitiva dos peritos subscritores dos laudos de movs. 11.1, 11.14, 11.15 e 15.2, registrou-se que suas inquirições se limitam apenas a esclarecimentos relativos aos referidos laudos e foi determinada a intimação das partes para a apresentação de quesitos (mov. 409.1). 2. A Defensoria Pública (mov. 420.2) e o Ministério Público (mov. 425.1) apresentaram quesitos. Na mesma oportunidade, o parquet pugnou pelo indeferimento das oitivas dos peritos em sessão plenária e pela inadmissão dos quesitos defensivos elencados. 3. Vieram os autos conclusos. Decido. 4. Pois bem. Requer o parquet o indeferimento da oitiva presencial dos peritos Ermelino Franco Becker, Christiana Maria Rodrigues Cotrino e Carolina Schmeiske da Graça em Plenário do Júri, sob o fundamento de que a Defesa formulou pedido genérico, sem indicar quais pontos específicos dos laudos periciais demandariam esclarecimentos orais, em inobservância à regra do art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu no sentido de que a oitiva dos peritos diante do Conselho de SentençaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 2 para esclarecimentos dos laudos que confeccionaram, observa a garantia constitucional da plenitude de defesa, assim como aos princípios da economicidade, eficiência, duração razoável do processo, plenitude de defesa, contraditório e paridade de armas. 6. Nesse ponto, o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL E PROCESSUAL PENAL – CORREIÇÃO PARCIAL – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DOS PERITOS OFICIAIS NA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO – ACOLHIMENTO - PROVA QUE NÃO SE MOSTRA, DE PLANO, IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA, ENCONTRANDO AMPARO NO INCISO I DO §5º DO ART. 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI EM QUE É CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA A PLENITUDE DE DEFESA (CF, ART. 5º, INCISO XXXVIII, ALÍENA “A”) - PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO QUE TÊM FUNÇÃO DIVERSA DA TESTEMUNHA, OBSTANDO SEU CÔMPUTO NO ROL DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.I. Caso em exame1. Correição parcial interposta pela defesa em face dePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 3 decisão do Juízo da Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Imbituva, que indeferiu o pedido de oitiva de perito durante a sessão plenária de julgamento, agendada para 12.02.2026, sob a alegação de preclusão, o que a defesa entende como cerceamento de defesa e restrição não prevista em lei.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de oitiva de perito durante a sessão plenária do Tribunal do Júri configura cerceamento de defesa e error in procedendo por parte do Juízo de origem.III. Razões de decidir3. O indeferimento da oitiva do perito durante a sessão plenária do Tribunal do Júri configura cerceamento de defesa, violando a plenitude de defesa assegurada constitucionalmente.4. A oitiva do perito é legítima e relevante para a busca da verdade real, não podendo ser considerada irrelevante ou protelatória.5. O Juízo de origem cometeu error in procedendo ao entender que o pedido de oitiva estava precluso, uma vez que a fase de oitiva de peritos é permitida no Tribunal do Júri.6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a oitiva de peritos e assistentes técnicos não se confunde com a oitiva de testemunhas, não sendo computados no limite legal de testemunhas.IV. Dispositivo e tese7. Correição parcial julgada procedente, confirmando a liminar que permite a oitiva da perita na sessão plenária do Tribunal do Júri.Tese de julgamento: É assegurado ao réu no Tribunal do Júri o direito à oitiva de peritos e assistentes técnicos,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 4 independentemente do limite de testemunhas, para garantir a plenitude de defesa e a busca da verdade real._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 159, §5º, I, e 422.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 175.889/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.04.2020; STJ, RHC nº 80.034/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22.03.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de oitiva de um perito, feito pela defesa, deve ser aceito durante a sessão do Tribunal do Júri. O juiz anterior havia negado esse pedido, alegando que já era tarde para fazê-lo, mas o Tribunal entendeu que isso prejudica o direito de defesa do réu. A presença do perito é importante para esclarecer questões do laudo pericial e garantir que a defesa seja completa. Assim, a decisão anterior foi corrigida, permitindo que o perito seja ouvido no julgamento. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0136756- 24.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.03.2026) CORREIÇÃO PARCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENDIDA OITIVA DO PERITO OFICIAL, QUE CONFECCIONOU O LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA, NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PROVA QUE NÃO SE MOSTRA IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 5 ENCONTRANDO AMPARO NO INCISO I DO §5º DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI EM QUE É ASSEGURADA A PLENITUDE DE DEFESA (CF, ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII, ALÍENA “A”). PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO QUE TÊM FUNÇÃO DIVERSA DA TESTEMUNHA, OBSTANDO SEU CÔMPUTO NO ROL A QUE ALUDE O ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA, NESSE PONTO, DE “ERROR IN PROCEDENDO”. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. PLEITO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO POR DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ATO PRÓPRIO DE DIREÇÃO DO PROCESSO, INSERIDO NA ESFERA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO SENDO CONTRÁRIO À BOA ORDEM PROCESSUAL. PRERROGATIVA CONFERIDA AO MAGISTRADO, TAMBÉM NO PROCESSO PENAL, DE INDEFERIR AS PROVAS DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA CAUSA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0085998- 41.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 29.11.2025)Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 6 7. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público ao mov. 425.1 e, por consequência, DEFIRO a oitiva presencial em Plenário dos peritos Ermelino Franco Becker, Christiana Maria Rodrigues Cotrino e Carolina Schmeiske da Graça, registrado que suas inquirições se limitam apenas a esclarecimentos relativos aos referidos laudos. 8. Ademais, acerca do pleito ministerial de inadmissibilidade dos quesitos postulados pela Defensoria Pública, nota-se que, nada obstante as alegações tecidas pelo parquet, convém registrar que, na qualidade de perito, os esclarecimentos dos quesitos se restringem ao fato investigado e à elaboração do laudo relativos à área de sua especialidade. Dessa forma, na impossibilidade de fundamentar tecnicamente a resposta, classifica-o como prejudicado, impertinente ou tecnicamente irrelevante, ou alheio ao objeto da perícia. Nesse contexto, eventual quesito tendencioso elaborado pelas partes que tente induzir o perito a uma resposta favorável ao interesse pessoal e não imparcial, será indeferido. Ademais, as respostas aos quesitos devem focar no objeto da perícia, ou seja, nos fatos narrados, cuja fundamentação será técnica e objetiva. 9. Outrossim, a decisão de mov. 409.1 deferiu a apresentação de quesitos aos peritos responsáveis pelos respectivos laudos: a) Ermelino Franco Becker - Laudo do Exame de Necropsia nº 92.437/2024 (mov. 11.1); b) Christiana Maria Rodrigues Cotrino - Laudo de Exame de Local de Morte (mov. 11.14 e 11.15); e c) Carolina Schmeiske da Graça - Laudo Toxicológico (mov. 15.2). Por essa razão, indefiro os quesitos apresentados sobre outros laudos, quais sejam: 1. quesitos - laudo de comparação facial nº. 464/2024 (mov. 13.13) e 5. quesitos - laudo papiloscópico nº. 8906/2024 (mov. 1.6). Uma vez indeferidos, deixo de analisar a impugnação com relação aos referidos itens. 10. Por outro lado, não verificado prejuízo nos demais esclarecimentos e guardada a pertinência e relação direta com os fatos dos quesitos ora formulados, de modo que não se vislumbra, por ora, induções sobre o mérito ou intenção doPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 7 agente, assim como emissão de juízo de valor ou circunstância de natureza jurídica que invada a esfera decisória do Conselho de Sentença, o deferimento é a medida que se impõe. 11. Do exposto, defiro os quesitos apresentados pela Defensoria Pública (mov. 420.2) e o Ministério Público (mov. 425.1) sobre os mencionados laudos periciais na decisão de mov. 409.1. Assim, oficie-se à Polícia Científica do Paraná para que os peritos respondam por escrito, com a urgência que o caso requer, juntando-se as respostas aos autos antes da Sessão Plenária. Atente-se aos profissionais que observem estritamente a finalidade técnica da perícia. 12. Por fim, superadas as diligências da fase do art. 422 do Código de Processo Penal, INCLUA-SE o presente processo na pauta de julgamentos. 13. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto