0001837-26.2025.8.16.0121
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001837-26.2025.8.16.0121 Processo: 0001837-26.2025.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.082,76 Autor(s): LUIZ SEBASTIÃO DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil s.a DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c revisão de cláusulas contratuais, ajuizada por LUIZ SEBASTIÃO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta a abusividade da capitalização mensal de juros, da utilização da Tabela Price e de encargos contratuais, postulando a revisão do contrato, repetição do indébito e demais consectários legais. No mov. 10.1, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, determinando-se sua intimação para esclarecer o pedido de confirmação da tutela inibitória consistente em impedir eventual inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto referido pleito constava apenas do rol de pedidos, sem fundamentação específica. Em atendimento à determinação, a parte autora apresentou manifestação (mov. 13.1), reiterando o pedido de tutela de urgência. Sobreveio decisão no mov. 16.1, que indeferiu a tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando-se, ainda, a designação de audiência de conciliação. Realizou-se tentativa de conciliação entre as partes, restando infrutífera (mov. 27.1). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no mov. 30.1, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e ao valor indicado como incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, sustentando inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização e dos encargos pactuados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a realização de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica à contestação no mov. 34.1, rebatendo as preliminares e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Após, as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 35.1). O requerido, no mov. 39.1, reiterou a necessidade de produção de prova pericial contábil, sustentando que os cálculos apresentados pela parte autora foram produzidos unilateralmente e requerendo a realização de perícia técnica. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para especificação de provas, conforme mov. 41. É o relatório. DECIDO. 2. Considerando que não é o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. DAS PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial Sustenta o requerido que a inicial não atende às exigências do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por não indicar adequadamente as obrigações controvertidas nem o valor incontroverso. Todavia, verifica-se que a petição inicial identifica o contrato objeto da demanda, descreve as cláusulas reputadas abusivas, aponta os fundamentos jurídicos da revisão pretendida, apresenta cálculo do alegado excesso de cobrança e formula pedidos certos e determinados. A eventual discordância quanto aos critérios utilizados pela parte autora ou à correção dos cálculos apresentados constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória, não caracterizando inépcia da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, nas ações revisionais o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No presente caso, o valor atribuído à causa guarda correspondência com a pretensão econômica deduzida na inicial, não havendo elementos suficientes, neste momento processual, que justifiquem sua retificação. Rejeito, assim, a impugnação. Da impugnação ao valor incontroverso A insurgência formulada pelo requerido acerca do valor indicado como incontroverso igualmente não constitui questão processual apta a ensejar extinção do feito ou emenda da inicial. Trata-se de matéria intimamente relacionada ao mérito da demanda, cuja solução depende da análise da legalidade das cláusulas contratuais e da apuração técnica dos encargos efetivamente incidentes sobre a operação. Assim, eventual correção do saldo contratual deverá ser apreciada por ocasião do julgamento de mérito. 3. Não havendo outras preliminares, nem prejudiciais de mérito arguidas, tendo em vista que as partes são legítimas, estão devidamente representadas, bem como que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, e não se vislumbrando a existência de quaisquer nulidade e/ou irregularidades, declaro saneado o feito. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) verificar se houve ou não incidência de capitalização mensal de juros na forma alegada pela parte autora; b) verificar a legalidade do sistema de amortização empregado no contrato, especialmente quanto à utilização da Tabela Price; c) apurar se a taxa de juros remuneratórios contratada apresenta ou não abusividade em relação à legislação e à jurisprudência aplicáveis; d) verificar a existência de cobrança de encargos contratuais indevidos; e) apurar eventual diferença financeira decorrente da revisão contratual pretendida e seu respectivo valor; f) verificar eventual direito da parte autora à repetição de indébito. 5. Da distribuição do ônus da prova Aplica-se ao caso a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados (art. 373, I, CPC). Ao requerido compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a regularidade da contratação, da metodologia de cálculo empregada e da cobrança dos encargos previstos contratualmente (art. 373, II, CPC). Embora se trate de relação de consumo, eventual incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não afasta, por si só, a distribuição legal do ônus probatório, especialmente diante da necessidade de produção de prova técnica para esclarecimento das questões contábeis discutidas. 6. Das provas A controvérsia versa sobre matéria eminentemente técnica, envolvendo metodologia de amortização, incidência de juros, capitalização, evolução do saldo devedor e apuração de eventual excesso de cobrança. A solução da demanda exige conhecimento especializado, não sendo suficientes os cálculos particulares apresentados pelas partes. Além disso, o requerido requereu expressamente a realização de perícia contábil (mov. 39.1), enquanto a parte autora instruiu a inicial com parecer técnico particular, circunstância que igualmente evidencia a necessidade de produção de prova pericial submetida ao contraditório. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para a realização da prova pericial, nomeie-se, em secretaria, perito especializado em perícia contábil, devidamente habilitado, o qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC), cientificando-o desta decisão. INTIMEM-SE as partes para juntarem os quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 dias, dizer se aceita o múnus. Caso aceite o múnus, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá formular proposta de honorários, esclarecendo que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. Também deverá apresentar currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (CPC art. 465, § 2º, III). Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto aos honorários periciais, considerando que a prova técnica foi requerida exclusivamente pelo requerido (mov. 39.1), caberá a este promover o adiantamento da remuneração do perito, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se o requerido para efetuar o depósito da verba honorária, no prazo a ser fixado. Fica autorizado ao perito o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos. Efetuado o depósito, intime-se o expert para apresentação do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes, no prazo legal, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias. 7. Saneado e organizado o processo, INTIMEM-SE as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do Código de Processo Civil). 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 9. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S.A
Autor LUIZ SEBASTIãO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
JOÃO OTAVIO PEREIRA
OAB: 441585/SP
VITOR RODRIGUES SEIXAS
OAB: 457767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001837-26.2025.8.16.0121 Processo: 0001837-26.2025.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.082,76 Autor(s): LUIZ SEBASTIÃO DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil s.a DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c revisão de cláusulas contratuais, ajuizada por LUIZ SEBASTIÃO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta a abusividade da capitalização mensal de juros, da utilização da Tabela Price e de encargos contratuais, postulando a revisão do contrato, repetição do indébito e demais consectários legais. No mov. 10.1, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, determinando-se sua intimação para esclarecer o pedido de confirmação da tutela inibitória consistente em impedir eventual inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porquanto referido pleito constava apenas do rol de pedidos, sem fundamentação específica. Em atendimento à determinação, a parte autora apresentou manifestação (mov. 13.1), reiterando o pedido de tutela de urgência. Sobreveio decisão no mov. 16.1, que indeferiu a tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando-se, ainda, a designação de audiência de conciliação. Realizou-se tentativa de conciliação entre as partes, restando infrutífera (mov. 27.1). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no mov. 30.1, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e ao valor indicado como incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, sustentando inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização e dos encargos pactuados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a realização de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica à contestação no mov. 34.1, rebatendo as preliminares e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Após, as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 35.1). O requerido, no mov. 39.1, reiterou a necessidade de produção de prova pericial contábil, sustentando que os cálculos apresentados pela parte autora foram produzidos unilateralmente e requerendo a realização de perícia técnica. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para especificação de provas, conforme mov. 41. É o relatório. DECIDO. 2. Considerando que não é o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. DAS PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial Sustenta o requerido que a inicial não atende às exigências do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por não indicar adequadamente as obrigações controvertidas nem o valor incontroverso. Todavia, verifica-se que a petição inicial identifica o contrato objeto da demanda, descreve as cláusulas reputadas abusivas, aponta os fundamentos jurídicos da revisão pretendida, apresenta cálculo do alegado excesso de cobrança e formula pedidos certos e determinados. A eventual discordância quanto aos critérios utilizados pela parte autora ou à correção dos cálculos apresentados constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória, não caracterizando inépcia da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, nas ações revisionais o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No presente caso, o valor atribuído à causa guarda correspondência com a pretensão econômica deduzida na inicial, não havendo elementos suficientes, neste momento processual, que justifiquem sua retificação. Rejeito, assim, a impugnação. Da impugnação ao valor incontroverso A insurgência formulada pelo requerido acerca do valor indicado como incontroverso igualmente não constitui questão processual apta a ensejar extinção do feito ou emenda da inicial. Trata-se de matéria intimamente relacionada ao mérito da demanda, cuja solução depende da análise da legalidade das cláusulas contratuais e da apuração técnica dos encargos efetivamente incidentes sobre a operação. Assim, eventual correção do saldo contratual deverá ser apreciada por ocasião do julgamento de mérito. 3. Não havendo outras preliminares, nem prejudiciais de mérito arguidas, tendo em vista que as partes são legítimas, estão devidamente representadas, bem como que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, e não se vislumbrando a existência de quaisquer nulidade e/ou irregularidades, declaro saneado o feito. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) verificar se houve ou não incidência de capitalização mensal de juros na forma alegada pela parte autora; b) verificar a legalidade do sistema de amortização empregado no contrato, especialmente quanto à utilização da Tabela Price; c) apurar se a taxa de juros remuneratórios contratada apresenta ou não abusividade em relação à legislação e à jurisprudência aplicáveis; d) verificar a existência de cobrança de encargos contratuais indevidos; e) apurar eventual diferença financeira decorrente da revisão contratual pretendida e seu respectivo valor; f) verificar eventual direito da parte autora à repetição de indébito. 5. Da distribuição do ônus da prova Aplica-se ao caso a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados (art. 373, I, CPC). Ao requerido compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a regularidade da contratação, da metodologia de cálculo empregada e da cobrança dos encargos previstos contratualmente (art. 373, II, CPC). Embora se trate de relação de consumo, eventual incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não afasta, por si só, a distribuição legal do ônus probatório, especialmente diante da necessidade de produção de prova técnica para esclarecimento das questões contábeis discutidas. 6. Das provas A controvérsia versa sobre matéria eminentemente técnica, envolvendo metodologia de amortização, incidência de juros, capitalização, evolução do saldo devedor e apuração de eventual excesso de cobrança. A solução da demanda exige conhecimento especializado, não sendo suficientes os cálculos particulares apresentados pelas partes. Além disso, o requerido requereu expressamente a realização de perícia contábil (mov. 39.1), enquanto a parte autora instruiu a inicial com parecer técnico particular, circunstância que igualmente evidencia a necessidade de produção de prova pericial submetida ao contraditório. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para a realização da prova pericial, nomeie-se, em secretaria, perito especializado em perícia contábil, devidamente habilitado, o qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC), cientificando-o desta decisão. INTIMEM-SE as partes para juntarem os quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 dias, dizer se aceita o múnus. Caso aceite o múnus, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá formular proposta de honorários, esclarecendo que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. Também deverá apresentar currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (CPC art. 465, § 2º, III). Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto aos honorários periciais, considerando que a prova técnica foi requerida exclusivamente pelo requerido (mov. 39.1), caberá a este promover o adiantamento da remuneração do perito, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se o requerido para efetuar o depósito da verba honorária, no prazo a ser fixado. Fica autorizado ao perito o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos. Efetuado o depósito, intime-se o expert para apresentação do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes, no prazo legal, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias. 7. Saneado e organizado o processo, INTIMEM-SE as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do Código de Processo Civil). 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 9. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito