Detalhe do processo

0001836-91.2025.8.16.0072

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Colorado
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0001836-91.2025.8.16.0072 Processo: 0001836-91.2025.8.16.0072 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.590.749,01 Embargante(s): JAIRO AUGUSTO PARRON Embargado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Os honorários já foram arbitrados na seq. 71, cuja decisão está, ao que consta, preclusa. Nada a prover, portanto, sobre os requerimentos de seq. 85 e 86. 2. No mais, o requerimento do embargante para que a parte embargada arque com os custos da perícia não encontra amparo legal. A regra de distribuição do ônus financeiro das provas é clara e está expressamente prevista no art. 95 do Código de Processo Civil: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Conforme já assentado na decisão de seq. 32 - também preclusa -, a prova pericial grafotécnica foi requerida exclusivamente pelo embargante. Portanto, cabe a ele, de forma integral, o custeio dos honorários da perita. 3. Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais fixados (R$ 16.000,00), sob pena de preclusão da prova pericial grafotécnica por ela requerida. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

Autor JAIRO AUGUSTO PARRON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE SOUZA GENTA

OAB: 92390/PR

LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN

OAB: 74372/PR

MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU

OAB: 60677/PR

RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 42136/PR

ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER

OAB: 36441/PR

MAIARA RITIELE DE QUEIROZ

OAB: 69870/PR

ALESSANDRO HENRIQUE BANA PAILO

OAB: 33473/PR

NELDEMAR SLEDER

OAB: 84462/PR

NATHALYA LOPES TORQUATO

OAB: 76817/PR

GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER

OAB: 89364/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0001836-91.2025.8.16.0072 Processo: 0001836-91.2025.8.16.0072 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.590.749,01 Embargante(s): JAIRO AUGUSTO PARRON Embargado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Os honorários já foram arbitrados na seq. 71, cuja decisão está, ao que consta, preclusa. Nada a prover, portanto, sobre os requerimentos de seq. 85 e 86. 2. No mais, o requerimento do embargante para que a parte embargada arque com os custos da perícia não encontra amparo legal. A regra de distribuição do ônus financeiro das provas é clara e está expressamente prevista no art. 95 do Código de Processo Civil: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Conforme já assentado na decisão de seq. 32 - também preclusa -, a prova pericial grafotécnica foi requerida exclusivamente pelo embargante. Portanto, cabe a ele, de forma integral, o custeio dos honorários da perita. 3. Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais fixados (R$ 16.000,00), sob pena de preclusão da prova pericial grafotécnica por ela requerida. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado