Detalhe do processo

0001836-22.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001836-22.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Requerente(s): AKP COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA Requerido(s): Antonio Bogdanovicz I – AKP Comércio de Veiculos Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão essencial suscitada em embargos de declaração — a natureza sanável do vício identificado por perícia —, apesar de prova técnica indicar possibilidade de reparo, mantendo acórdão omisso quanto à incidência do prazo legal de conserto, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; b) art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o acórdão decretou a rescisão contratual de veículo usado mesmo diante de prova pericial de que o defeito (trinca no chassi) era sanável, sem oportunizar à fornecedora o prazo legal de 30 dias para reparo, violando a regra de que a rescisão somente é possível após a não correção do vício nesse período; c) arts. 373, I e II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, pois o Tribunal a quo inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir da Recorrente comprovação de inexistência de defeito no momento da venda, mesmo após uso prolongado do veículo pelo comprador e impossibilidade pericial de determinar a origem do vício, impondo prova diabólica e violando as regras de distribuição probatória; d) arts. 441 e 445 do Código Civil (CC), porque o acórdão desconsiderou a natureza de bem usado (veículo com 9 anos de uso e alta quilometragem), tratando desgastes naturais ou defeitos de fácil constatação como vícios ocultos, ampliando indevidamente a responsabilidade do vendedor e contrariando o conceito legal de vício redibitório. O Recorrente também demonstrou divergência jurisprudencial ao apontar que outros tribunais (inclusive o próprio TJPR) entendem que, em veículos usados, o desgaste natural não enseja rescisão contratual, especialmente quando não oportunizado o reparo, citando precedentes de Tribunais de Justiça estaduais em sentido diverso do acórdão recorrido. II – Inicialmente, não comporta acolhimento a suposta afronta ao art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas. Consoante tem reiterado o STJ, “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Sobre a existência de vício redibitório (defeito oculto) em veículo e cabimento de rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação: É fato incontroverso que o autor apelante Antonio adquiriu da requerida apelada AKP, pelo preço de R$ 69.900,00, uma camioneta Chevrolet S-10, placa AWR8G46, ano 2013. A vendedora emitiu a Nota Fiscal eletrônica apenas em 22/10 /2021 (M. 1.4). Como parte do pagamento, deu um veículo Fiat Palio e o saldo foi financiado junto ao corréu-coapelado Banco Pan, conforme contrato juntado no M. 1.3. No aludido instrumento constou que o valor da entrada tinha sido de R$ 5.200,00 e o saldo de R$ 66.700,00 foi financiado para pagamento em 48 parcelas de R$ 2.333,22. Não foi suficientemente esclarecida a data em que o veículo foi entregue ao comprador. É certo, contudo, que o veículo esteve sob os cuidados da empresa Carvalho Centro Automotivo que firmou declaração (M. 89.3) de que havia efetuado serviços na camionete (sem informar a data), a pedido da vendedora AKP e que ficou pendente a substituição de um módulo de airbag, agendado para 23/8/2021, mas o serviço não foi realizado porque o comprador do veículo não teria aparecido. Declarou ainda que o aludido módulo lhe foi entregue pela AKP em 20/8/2021. No M. 89.9 consta uma operação de PIX supostamente para comprar o aludido módulo. Ficou demonstrado ainda que em 09/11/2021, a empresa BM Autocenter (M. 89.6) teria realizado o serviço de troca de homocinética de cardã, na camionete, a pedido da cliente AKP Veículos. O autor comprador requereu a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e do contrato de financiamento, afirmando que o bem continha vícios ocultos que comprometiam a segurança de tráfego, especialmente a travessa dianteira do chassi, que estava trincada, fato constatado por ocasião da inspeção veicular necessária para realizar a transferência da documentação. Com efeito, em 27/9/2021 o IVEPAR emitiu relatório de não conformidade, apontando vícios como “vazamento de óleo no sensor da caixa de transmissão + travessa dianteira do chassi trincada + catalisador adulterado” (M. 1.10). Em 22/10 /2021, a mesma empresa emitiu parecer técnico de reprovação na inspeção de segurança 2021/2022 (M. 1.12). Em 20/10/2021, outra empresa - Ancora Brasil Serviços Automotivos Ltda - apontou vícios no veículo, sobretudo na travessa do agregado da suspensão dianteira, aduzindo que estava “trincado de ponta a ponta, esta peça segura e fixa todo o conjunto suspensão dianteira e direção pondo em risco a segurança da suspensão e direção do veículo” + o sistema de escapamento de gases estava sem o catalizador, item obrigatório, sistema de injeção eletrônica com anomalias + sistema de airbag desativado (M. 1.11). A vendedora AKP negou que tivesse vendido o veículo com vícios e destacou que ele era usado, com 9 anos de rodagem e usado para carga. Afirmou que o autor fez um test drive e não se interessou em levar o veículo para exame em uma oficina de sua confiança. Acresceu que é natureza que algumas peças requeiram manutenção por sofrerem desgaste natural pelo uso. Disse que os vícios apontados eram visíveis, tais como os pneus de medidas irregulares e “frisados”. Relatou que quando o autor retornou à loja para reclamar de uma luz indicativa no painel, ela o encaminhou para oficina que constatou o defeito no airbag. Ainda, atribuiu a trinca no chassi do veículo ao fato de o autor carregar cargas pesadas (M. 89.1). A sentença acolheu a tese defensiva, de que os problemas citados pelo autor não poderiam ser considerados como vícios redibitórios, eis que não foi possível verificar se já estavam no veículo no momento de sua aquisição e, ainda, porque não foi oportunizada à ré a reparação dos defeitos elencados. Tal conclusão, no entanto, confronta com as premissas de julgamento firmadas por ocasião da decisão saneadora de M. 98.1. Na ocasião, foi reconhecido que a relação negocial entre autor e requeridas era de consumo, sujeita ao CDC, e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor autor. Foi atribuído, na ocasião, à ré AKP o ônus de provar a inexistência dos defeitos apontados pelo autor, ou a insuficiência destes para tornar o bem inútil ao uso. Em seu apelo, o autor argumentou que o veículo já lhe fora vendido sem condições de uso e que só descobriu os problemas ao tentar fazer a transferência junto ao DETRAN. Os depoimentos colhidos não trouxeram maiores esclarecimentos acerca dos fatos. Os vícios do veículo, todavia, foram esmiuçados no laudo pericial técnico acostado ao M. 188.1 e 188.2. Ali, o perito confirmou a existência de vício de magnitude na travessa dianteira do chassi, que compromete a segurança do veículo: (...) O perito também discorreu acerca da causa da trinca da travessa dianteira do chassi, dizendo que havia diversas hipóteses para a sua causa, desde um choque de alta magnitude sobre a peça como uma sobrecarga constante sobre os componentes da suspensão que transmitiriam para a estrutura da travessa e dessa forma ocasionariam a trinca e até considerou a teoria da sobrecarga constante como a mais plausível para o vício, sobretudo porque o veículo apresentava pneus de medidas mais largas e pesados do que o original (M. 188.2). O laudo, outrossim, confirmou a existência de vários outros vícios, além daqueles apontados pelo comprador autor. Ainda, o perito afirmou não ser possível saber se os defeitos já estavam presentes no momento da aquisição ou se decorreram do uso do bem pelo autor, após a compra. O conjunto probatório, todavia, milita em favor da pretensão do autor consumidor, no que tange ao pedido de rescisão do contrato. A uma, porque a prova pericial confirmou que a trinca da travessa dianteira do chassi compromete a segurança e estabilidade do veículo, já que “é um componente crucial do sistema de suspensão de um veículo. Ele é responsável por sustentar todo sistema de suspensão dianteiro do veículo, é responsável por absorver os impactos da estrada, garantir a estabilidade e o conforto durante a condução, e proporcionar uma dirigibilidade segura e controlada”. E ainda: (...) A duas, o laudo pericial confirmou que a aferição da existência do vício da trinca do chassi exigia o exame em condições especiais, por pessoa familiarizada em mecânica, e não num exame superficial pelo consumidor leigo. Em resposta ao quesito 2 da ré AKP, que questionava se os vícios seriam de fácil constatação, o perito esclareceu que, para que os vícios verificados na perícia pudessem ser constatados na data da compra, o veículo precisaria estar “completamente limpo” e seria necessário que “o avaliador fizesse uso de um fosso de inspeção ou elevador automotivo” (M. 188.2, p. 66). Ainda, em resposta ao quesito 16 do Banco Pan, que questionava se os defeitos seriam perceptíveis por pessoas leigas, respondeu: (...) A três, a vendedora AKP não logrou provar que, no momento em que entregou o veículo ao comprador, o bem estivesse em perfeitas condições, sem o grave vício consistente na trinca da travessa dianteira do chassi. O ônus de comprovar as boas condições do carro quando foi vendido – pelo menos no que tange à trinca da travessa dianteira do chassi - foi atribuído expressamente à vendedora AKP no saneador (M. 98.1). Embora AKP tenha sustentado que a trinca poderia ter decorrido do transporte de cargas pesadas pelo comprador (fato alegado mas não comprovado, diga-se), hipótese não descartada pelo perito, vale destacar que o expert em diligência verificou que o veículo tinha pertencido anteriormente à Cooperativa Agrícola de Produtores de Cana Ltda (cf. Boletim de Ocorrência datado de 11/04 /2019) que potencialmente também poderia tê-lo utilizado no transporte de grandes cargas. A vendedora AKP, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar que o defeito em questão – trinca da travessa dianteira do chassi – tivesse surgido em momento posterior à compra e venda do veículo. Logo, deve ser acolhida a versão do autor de que o vício redibitório (art. 441 do Código Civil) existia à data da aquisição. Tal vício oculto (trinca de elevado grau na travessa dianteira do chassi) tornava o bem impróprio para o fim a que se destinava, eis que comprometia a sua utilidade e segurança. (...) A sentença, assim, deve ser reformada para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e também do de financiamento firmado entre o réu e o corréu Banco Pan (M. 1.3), nos termos do art. 54-F, §4º, do Código de Defesa do Consumidor: (...) A rescisão dos contratos impõe, na medida do possível, o retorno das partes ao status quo ante – art. 182 do CC. Assim: (a) o autor comprador deverá devolver o veículo à vendedora; (b) a vendedora deverá restituir o bem ou o seu valor equivalente, recebido a título de pagamento parcial, e (c) a financeira, deverá restituir ao mutuário autor as prestações pagas do financiamento. Pelas vias próprias, a instituição financeira poderá exigir da vendedora a devolução do valor entregue a esta última, na forma do art. 54-F, §4º, parte final, do CDC. (Apelação Cível, mov. 22.1). Observa-se que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Destaca-se que o recurso especial não comporta a revisão das circunstâncias fáticas peculiares à causa, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Acrescente-se quanto ao art. 373, I e II, do CPC, que o STJ considera inviável analisar em recurso especial a alegada violação ao ônus da prova, pois a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de matéria fático-probatória. E, desse modo, incidiria a Súmula 7 da Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 3. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.508.332/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025., g. n.) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “(...) A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.732.008/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AKP COMéRCIO DE VEICULOS LTDA

Réu ANTONIO BOGDANOVICZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE TEODORO PERES

OAB: 45729/PR

MARCO AURÉLIO KREFETA

OAB: 16051/PR

MARCO AURELIO LEITE DOS SANTOS

OAB: 37594/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001836-22.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Requerente(s): AKP COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA Requerido(s): Antonio Bogdanovicz I – AKP Comércio de Veiculos Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão essencial suscitada em embargos de declaração — a natureza sanável do vício identificado por perícia —, apesar de prova técnica indicar possibilidade de reparo, mantendo acórdão omisso quanto à incidência do prazo legal de conserto, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; b) art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o acórdão decretou a rescisão contratual de veículo usado mesmo diante de prova pericial de que o defeito (trinca no chassi) era sanável, sem oportunizar à fornecedora o prazo legal de 30 dias para reparo, violando a regra de que a rescisão somente é possível após a não correção do vício nesse período; c) arts. 373, I e II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, pois o Tribunal a quo inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir da Recorrente comprovação de inexistência de defeito no momento da venda, mesmo após uso prolongado do veículo pelo comprador e impossibilidade pericial de determinar a origem do vício, impondo prova diabólica e violando as regras de distribuição probatória; d) arts. 441 e 445 do Código Civil (CC), porque o acórdão desconsiderou a natureza de bem usado (veículo com 9 anos de uso e alta quilometragem), tratando desgastes naturais ou defeitos de fácil constatação como vícios ocultos, ampliando indevidamente a responsabilidade do vendedor e contrariando o conceito legal de vício redibitório. O Recorrente também demonstrou divergência jurisprudencial ao apontar que outros tribunais (inclusive o próprio TJPR) entendem que, em veículos usados, o desgaste natural não enseja rescisão contratual, especialmente quando não oportunizado o reparo, citando precedentes de Tribunais de Justiça estaduais em sentido diverso do acórdão recorrido. II – Inicialmente, não comporta acolhimento a suposta afronta ao art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas. Consoante tem reiterado o STJ, “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Sobre a existência de vício redibitório (defeito oculto) em veículo e cabimento de rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação: É fato incontroverso que o autor apelante Antonio adquiriu da requerida apelada AKP, pelo preço de R$ 69.900,00, uma camioneta Chevrolet S-10, placa AWR8G46, ano 2013. A vendedora emitiu a Nota Fiscal eletrônica apenas em 22/10 /2021 (M. 1.4). Como parte do pagamento, deu um veículo Fiat Palio e o saldo foi financiado junto ao corréu-coapelado Banco Pan, conforme contrato juntado no M. 1.3. No aludido instrumento constou que o valor da entrada tinha sido de R$ 5.200,00 e o saldo de R$ 66.700,00 foi financiado para pagamento em 48 parcelas de R$ 2.333,22. Não foi suficientemente esclarecida a data em que o veículo foi entregue ao comprador. É certo, contudo, que o veículo esteve sob os cuidados da empresa Carvalho Centro Automotivo que firmou declaração (M. 89.3) de que havia efetuado serviços na camionete (sem informar a data), a pedido da vendedora AKP e que ficou pendente a substituição de um módulo de airbag, agendado para 23/8/2021, mas o serviço não foi realizado porque o comprador do veículo não teria aparecido. Declarou ainda que o aludido módulo lhe foi entregue pela AKP em 20/8/2021. No M. 89.9 consta uma operação de PIX supostamente para comprar o aludido módulo. Ficou demonstrado ainda que em 09/11/2021, a empresa BM Autocenter (M. 89.6) teria realizado o serviço de troca de homocinética de cardã, na camionete, a pedido da cliente AKP Veículos. O autor comprador requereu a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e do contrato de financiamento, afirmando que o bem continha vícios ocultos que comprometiam a segurança de tráfego, especialmente a travessa dianteira do chassi, que estava trincada, fato constatado por ocasião da inspeção veicular necessária para realizar a transferência da documentação. Com efeito, em 27/9/2021 o IVEPAR emitiu relatório de não conformidade, apontando vícios como “vazamento de óleo no sensor da caixa de transmissão + travessa dianteira do chassi trincada + catalisador adulterado” (M. 1.10). Em 22/10 /2021, a mesma empresa emitiu parecer técnico de reprovação na inspeção de segurança 2021/2022 (M. 1.12). Em 20/10/2021, outra empresa - Ancora Brasil Serviços Automotivos Ltda - apontou vícios no veículo, sobretudo na travessa do agregado da suspensão dianteira, aduzindo que estava “trincado de ponta a ponta, esta peça segura e fixa todo o conjunto suspensão dianteira e direção pondo em risco a segurança da suspensão e direção do veículo” + o sistema de escapamento de gases estava sem o catalizador, item obrigatório, sistema de injeção eletrônica com anomalias + sistema de airbag desativado (M. 1.11). A vendedora AKP negou que tivesse vendido o veículo com vícios e destacou que ele era usado, com 9 anos de rodagem e usado para carga. Afirmou que o autor fez um test drive e não se interessou em levar o veículo para exame em uma oficina de sua confiança. Acresceu que é natureza que algumas peças requeiram manutenção por sofrerem desgaste natural pelo uso. Disse que os vícios apontados eram visíveis, tais como os pneus de medidas irregulares e “frisados”. Relatou que quando o autor retornou à loja para reclamar de uma luz indicativa no painel, ela o encaminhou para oficina que constatou o defeito no airbag. Ainda, atribuiu a trinca no chassi do veículo ao fato de o autor carregar cargas pesadas (M. 89.1). A sentença acolheu a tese defensiva, de que os problemas citados pelo autor não poderiam ser considerados como vícios redibitórios, eis que não foi possível verificar se já estavam no veículo no momento de sua aquisição e, ainda, porque não foi oportunizada à ré a reparação dos defeitos elencados. Tal conclusão, no entanto, confronta com as premissas de julgamento firmadas por ocasião da decisão saneadora de M. 98.1. Na ocasião, foi reconhecido que a relação negocial entre autor e requeridas era de consumo, sujeita ao CDC, e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor autor. Foi atribuído, na ocasião, à ré AKP o ônus de provar a inexistência dos defeitos apontados pelo autor, ou a insuficiência destes para tornar o bem inútil ao uso. Em seu apelo, o autor argumentou que o veículo já lhe fora vendido sem condições de uso e que só descobriu os problemas ao tentar fazer a transferência junto ao DETRAN. Os depoimentos colhidos não trouxeram maiores esclarecimentos acerca dos fatos. Os vícios do veículo, todavia, foram esmiuçados no laudo pericial técnico acostado ao M. 188.1 e 188.2. Ali, o perito confirmou a existência de vício de magnitude na travessa dianteira do chassi, que compromete a segurança do veículo: (...) O perito também discorreu acerca da causa da trinca da travessa dianteira do chassi, dizendo que havia diversas hipóteses para a sua causa, desde um choque de alta magnitude sobre a peça como uma sobrecarga constante sobre os componentes da suspensão que transmitiriam para a estrutura da travessa e dessa forma ocasionariam a trinca e até considerou a teoria da sobrecarga constante como a mais plausível para o vício, sobretudo porque o veículo apresentava pneus de medidas mais largas e pesados do que o original (M. 188.2). O laudo, outrossim, confirmou a existência de vários outros vícios, além daqueles apontados pelo comprador autor. Ainda, o perito afirmou não ser possível saber se os defeitos já estavam presentes no momento da aquisição ou se decorreram do uso do bem pelo autor, após a compra. O conjunto probatório, todavia, milita em favor da pretensão do autor consumidor, no que tange ao pedido de rescisão do contrato. A uma, porque a prova pericial confirmou que a trinca da travessa dianteira do chassi compromete a segurança e estabilidade do veículo, já que “é um componente crucial do sistema de suspensão de um veículo. Ele é responsável por sustentar todo sistema de suspensão dianteiro do veículo, é responsável por absorver os impactos da estrada, garantir a estabilidade e o conforto durante a condução, e proporcionar uma dirigibilidade segura e controlada”. E ainda: (...) A duas, o laudo pericial confirmou que a aferição da existência do vício da trinca do chassi exigia o exame em condições especiais, por pessoa familiarizada em mecânica, e não num exame superficial pelo consumidor leigo. Em resposta ao quesito 2 da ré AKP, que questionava se os vícios seriam de fácil constatação, o perito esclareceu que, para que os vícios verificados na perícia pudessem ser constatados na data da compra, o veículo precisaria estar “completamente limpo” e seria necessário que “o avaliador fizesse uso de um fosso de inspeção ou elevador automotivo” (M. 188.2, p. 66). Ainda, em resposta ao quesito 16 do Banco Pan, que questionava se os defeitos seriam perceptíveis por pessoas leigas, respondeu: (...) A três, a vendedora AKP não logrou provar que, no momento em que entregou o veículo ao comprador, o bem estivesse em perfeitas condições, sem o grave vício consistente na trinca da travessa dianteira do chassi. O ônus de comprovar as boas condições do carro quando foi vendido – pelo menos no que tange à trinca da travessa dianteira do chassi - foi atribuído expressamente à vendedora AKP no saneador (M. 98.1). Embora AKP tenha sustentado que a trinca poderia ter decorrido do transporte de cargas pesadas pelo comprador (fato alegado mas não comprovado, diga-se), hipótese não descartada pelo perito, vale destacar que o expert em diligência verificou que o veículo tinha pertencido anteriormente à Cooperativa Agrícola de Produtores de Cana Ltda (cf. Boletim de Ocorrência datado de 11/04 /2019) que potencialmente também poderia tê-lo utilizado no transporte de grandes cargas. A vendedora AKP, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar que o defeito em questão – trinca da travessa dianteira do chassi – tivesse surgido em momento posterior à compra e venda do veículo. Logo, deve ser acolhida a versão do autor de que o vício redibitório (art. 441 do Código Civil) existia à data da aquisição. Tal vício oculto (trinca de elevado grau na travessa dianteira do chassi) tornava o bem impróprio para o fim a que se destinava, eis que comprometia a sua utilidade e segurança. (...) A sentença, assim, deve ser reformada para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e também do de financiamento firmado entre o réu e o corréu Banco Pan (M. 1.3), nos termos do art. 54-F, §4º, do Código de Defesa do Consumidor: (...) A rescisão dos contratos impõe, na medida do possível, o retorno das partes ao status quo ante – art. 182 do CC. Assim: (a) o autor comprador deverá devolver o veículo à vendedora; (b) a vendedora deverá restituir o bem ou o seu valor equivalente, recebido a título de pagamento parcial, e (c) a financeira, deverá restituir ao mutuário autor as prestações pagas do financiamento. Pelas vias próprias, a instituição financeira poderá exigir da vendedora a devolução do valor entregue a esta última, na forma do art. 54-F, §4º, parte final, do CDC. (Apelação Cível, mov. 22.1). Observa-se que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Destaca-se que o recurso especial não comporta a revisão das circunstâncias fáticas peculiares à causa, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Acrescente-se quanto ao art. 373, I e II, do CPC, que o STJ considera inviável analisar em recurso especial a alegada violação ao ônus da prova, pois a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de matéria fático-probatória. E, desse modo, incidiria a Súmula 7 da Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 3. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.508.332/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025., g. n.) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “(...) A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.732.008/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69