Detalhe do processo

0001836-19.2024.8.16.0172

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Ubiratã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001836-19.2024.8.16.0172 Processo: 0001836-19.2024.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.878,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): MARISTELA CAVALCANTI DE SOUZA SINVAL PEREIRA DE SOUZA DESPACHO SANEADOR I. RELATÓRIO SUCINTO A SANEPAR ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com fundamento no Decreto-Lei n.º 3.365/41 e no Decreto Municipal n.º 2.389/2022 de Juranda/PR, visando a instituição de faixa de servidão de 684,06 m² sobre o imóvel matriculado sob o n.º 18.358 do Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã (Lote de terras n.º 08, Gleba 21, Colônia Goioerê), destinada à implantação do Interceptor 01 – Bacia 01, integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) de Juranda/PR. Ofereceu R$ 9.878,00 a título de indenização, com base em laudo unilateral (mov. 1.8). Deferida a imissão provisória na posse, os réus foram citados e apresentaram contestação (mov. 11.1), impugnando o valor ofertado, arguindo preliminares de indeferimento da inicial por ausência das licenças ambientais e das restrições ao uso do imóvel, questionando a limitação defensiva do art. 20 do DL 3.365/41 e requerendo perícia. Juntaram quesitos (mov. 11.2). Na fase de especificação de provas (mov. 179.1), reiteraram o pedido de perícia por engenheiro agrônomo, com adiantamento a cargo da expropriante. II. DAS PRELIMINARES II.1. Da limitação legal do objeto da contestação nas ações expropriatórias e de constituição de servidão administrativa Antes de enfrentar individualmente cada preliminar, impõe-se registrar a premissa normativa que rege o procedimento expropriatório e, por extensão, o de constituição de servidão administrativa: o rito é especial, disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 3.365/41 (recepcionado pela Constituição da República), cujo art. 20 estabelece taxativamente o campo cognitivo da defesa: "Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta." Aplica-se o dispositivo, por analogia consolidada, às ações de constituição de servidão administrativa, dada a expressa remissão do art. 40 do mesmo Decreto-Lei e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhecem a identidade procedimental entre a desapropriação e a servidão instituída em favor de concessionária de serviço público. A norma é de ordem pública processual e traduz opção legislativa deliberada de concentrar, no juízo expropriatório, apenas as controvérsias relativas a (i) vícios formais do processo judicial e (ii) o valor da justa indenização. Todas as demais matérias — validade do ato declaratório de utilidade pública, licenciamento ambiental do empreendimento, adequação técnica do traçado, eventual excesso na área declarada, questões possessórias autônomas, entre outras — devem ser deduzidas em ação direta própria, sob pena de se subverter o rito especial, desnaturar a natureza sumária do procedimento expropriatório e comprometer a efetividade do interesse público que fundamenta a desapropriação (art. 5.º, XXIV, da CR/88). A regra encontra respaldo, ainda, no art. 9.º do DL 3.365/41, segundo o qual é vedado ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Trata-se de limitação de cognição orientada pela separação entre o juízo de conveniência administrativa — insindicável nesta via — e o juízo de justa compensação patrimonial — este sim, matéria própria do procedimento. A alegação de inconstitucionalidade dos arts. 9.º e 20 do DL 3.365/41 não prospera. O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente (RE 149.993; RE 176.108; RE 178.215-3/SP, este último inclusive transcrito pela própria autora na inicial), reconheceu a plena recepção desses dispositivos pela ordem constitucional vigente, assentando que a limitação da defesa não vulnera o contraditório nem a ampla defesa (art. 5.º, LV, CR/88), porque as matérias excluídas permanecem passíveis de discussão em ação autônoma — vale dizer, há apenas deslocamento do fórum de discussão, não supressão do direito de defesa. Fixada essa premissa, examino as preliminares. II.2. Da ausência de licenças ambientais REJEITO. A alegada ausência das Licenças Prévia e de Instalação e o eventual descumprimento de suas condicionantes constituem matéria estranha ao objeto cognoscível da contestação, nos exatos termos do art. 20 do DL 3.365/41. Referem-se à regularidade administrativo-ambiental do empreendimento, não a vício do processo judicial nem a impugnação do preço. Tal controvérsia, se for o caso, deverá ser deduzida em ação direta própria, perante o juízo competente (inclusive com potencial legitimidade do Ministério Público do Meio Ambiente), sem repercussão sobre o presente feito. Registre-se, ademais, que a existência ou não de licenciamento ambiental não integra os requisitos da petição inicial da ação de servidão (art. 13 do DL 3.365/41), cujos documentos indispensáveis são o ato declaratório de utilidade pública, a planta ou memorial descritivo e o comprovante do depósito prévio — todos regularmente juntados pela autora (mov. 1.1, 1.3, 1.5 e 1.8). II.3. Da alegada inépcia por ausência de indicação das restrições REJEITO. A inicial delimita, de forma precisa, o objeto da servidão: área de 684,06 m², correspondente a faixa de 114,01 m x 6,00 m, para passagem do Interceptor 01 – Bacia 01 do SES de Juranda. As restrições decorrem, por força de lei, do próprio regime da servidão administrativa e estão descritas de forma pormenorizada no Decreto Municipal n.º 2.389/2022 (mov. 1.3), no memorial descritivo e no laudo administrativo (mov. 1.8), que expressamente indica a proibição de construção, a fiscalização e reparos, a desvalorização do remanescente e a limitação de cultura como fatores incidentes. Presentes, portanto, os requisitos do art. 319 do CPC, tanto que a defesa foi exercida em sua plenitude, o que afasta qualquer prejuízo (pas de nullité sans grief). II.4. Da alegada inconstitucionalidade dos arts. 9.º e 20 do DL 3.365/41 REJEITO, pelas razões já expostas no item II.1. A recepção dos dispositivos pela Constituição da República encontra-se assentada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência foi, aliás, invocada pela própria autora. Não cabe a este Juízo, em sede de saneador, afastar por controle difuso norma cuja constitucionalidade é reiteradamente reconhecida pela Corte Suprema. II.5. Conclusão do juízo preliminar Superadas as preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Partes legítimas, regularmente representadas. Não há nulidades a sanar. Passo a delimitar o objeto controvertido, limitando-o, na forma do art. 20 do DL 3.365/41, à impugnação do preço. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como controvertidos, delimitando o objeto da instrução: O valor da justa indenização pela constituição da servidão administrativa, considerando o preço unitário da terra nua na região geoeconômica em que se insere o imóvel; A extensão das restrições e limitações impostas ao uso, gozo e disposição do imóvel serviente, decorrentes da passagem da tubulação de esgoto e das servidões acessórias de fiscalização e manutenção; A eventual desvalorização da área remanescente, na forma do art. 1.286 do Código Civil e da NBR 14.653-3; A existência de benfeitorias, culturas ou plantações afetadas pela obra e seu valor de reposição; A adequação do laudo administrativo (mov. 1.8) às normas técnicas da ABNT aplicáveis à espécie, notadamente quanto à representatividade amostral, ao grau de fundamentação e precisão e ao fator servidão adotado (0,55). IV. DAS PROVAS Para o deslinde dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial, imprescindível à apuração do justo valor da indenização (art. 5.º, XXIV, da Constituição da República; art. 14 do DL 3.365/41; art. 464 do CPC). NOMEIO, desde já, perito judicial a ser indicado dentre os profissionais cadastrados no Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 156, § 1.º, do CPC), com formação em Engenharia Agronômica, em razão da natureza rural do imóvel e da necessidade de análise da capacidade de uso das terras, das culturas afetadas e da produtividade da área. O Cartório certifique e apresente indicação em 15 dias. 2. Honorários periciais. Os honorários periciais serão adiantados integralmente pela parte autora/expropriante, ônus decorrente da própria pretensão expropriatória e da necessidade de apuração da justa indenização, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para manifestação. Prazo comum de 10 dias. Após, concluso para eventual homologação. 3. Diretrizes ao perito. O expert deverá observar rigorosamente as normas técnicas da ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-3, com especial atenção à identificação e delimitação da região geoeconômica, ao levantamento de amostras representativas com identificação obrigatória das fontes (item 7.4.3.3), ao grau de fundamentação e precisão da avaliação e à correta aplicação dos fatores de depreciação pela instituição da servidão. Deverá, ainda, indicar expressamente a existência ou não de desvalorização da área remanescente, a natureza e extensão das restrições impostas e o valor de eventuais benfeitorias e culturas afetadas. 4. Quesitos e assistente técnico. Ficam admitidos os quesitos apresentados pelos réus (mov. 11.2). Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, § 1.º, do CPC). Faculta-se aos réus complementar os quesitos e indicar assistente técnico, no mesmo prazo. Ubiratã, 14 de julho de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu MARISTELA CAVALCANTI DE SOUZA

Réu SINVAL PEREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA EDUARDA DE SOUZA CHAGAS

OAB: 70146/PR

CAROLINA MASTELINI GIMENES

OAB: 115352/PR

SAMIR WINTER

OAB: 84082/PR

PAULO ROBERTO DOS SANTOS

OAB: 383455/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001836-19.2024.8.16.0172 Processo: 0001836-19.2024.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$9.878,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): MARISTELA CAVALCANTI DE SOUZA SINVAL PEREIRA DE SOUZA DESPACHO SANEADOR I. RELATÓRIO SUCINTO A SANEPAR ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com fundamento no Decreto-Lei n.º 3.365/41 e no Decreto Municipal n.º 2.389/2022 de Juranda/PR, visando a instituição de faixa de servidão de 684,06 m² sobre o imóvel matriculado sob o n.º 18.358 do Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã (Lote de terras n.º 08, Gleba 21, Colônia Goioerê), destinada à implantação do Interceptor 01 – Bacia 01, integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) de Juranda/PR. Ofereceu R$ 9.878,00 a título de indenização, com base em laudo unilateral (mov. 1.8). Deferida a imissão provisória na posse, os réus foram citados e apresentaram contestação (mov. 11.1), impugnando o valor ofertado, arguindo preliminares de indeferimento da inicial por ausência das licenças ambientais e das restrições ao uso do imóvel, questionando a limitação defensiva do art. 20 do DL 3.365/41 e requerendo perícia. Juntaram quesitos (mov. 11.2). Na fase de especificação de provas (mov. 179.1), reiteraram o pedido de perícia por engenheiro agrônomo, com adiantamento a cargo da expropriante. II. DAS PRELIMINARES II.1. Da limitação legal do objeto da contestação nas ações expropriatórias e de constituição de servidão administrativa Antes de enfrentar individualmente cada preliminar, impõe-se registrar a premissa normativa que rege o procedimento expropriatório e, por extensão, o de constituição de servidão administrativa: o rito é especial, disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 3.365/41 (recepcionado pela Constituição da República), cujo art. 20 estabelece taxativamente o campo cognitivo da defesa: "Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta." Aplica-se o dispositivo, por analogia consolidada, às ações de constituição de servidão administrativa, dada a expressa remissão do art. 40 do mesmo Decreto-Lei e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhecem a identidade procedimental entre a desapropriação e a servidão instituída em favor de concessionária de serviço público. A norma é de ordem pública processual e traduz opção legislativa deliberada de concentrar, no juízo expropriatório, apenas as controvérsias relativas a (i) vícios formais do processo judicial e (ii) o valor da justa indenização. Todas as demais matérias — validade do ato declaratório de utilidade pública, licenciamento ambiental do empreendimento, adequação técnica do traçado, eventual excesso na área declarada, questões possessórias autônomas, entre outras — devem ser deduzidas em ação direta própria, sob pena de se subverter o rito especial, desnaturar a natureza sumária do procedimento expropriatório e comprometer a efetividade do interesse público que fundamenta a desapropriação (art. 5.º, XXIV, da CR/88). A regra encontra respaldo, ainda, no art. 9.º do DL 3.365/41, segundo o qual é vedado ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Trata-se de limitação de cognição orientada pela separação entre o juízo de conveniência administrativa — insindicável nesta via — e o juízo de justa compensação patrimonial — este sim, matéria própria do procedimento. A alegação de inconstitucionalidade dos arts. 9.º e 20 do DL 3.365/41 não prospera. O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente (RE 149.993; RE 176.108; RE 178.215-3/SP, este último inclusive transcrito pela própria autora na inicial), reconheceu a plena recepção desses dispositivos pela ordem constitucional vigente, assentando que a limitação da defesa não vulnera o contraditório nem a ampla defesa (art. 5.º, LV, CR/88), porque as matérias excluídas permanecem passíveis de discussão em ação autônoma — vale dizer, há apenas deslocamento do fórum de discussão, não supressão do direito de defesa. Fixada essa premissa, examino as preliminares. II.2. Da ausência de licenças ambientais REJEITO. A alegada ausência das Licenças Prévia e de Instalação e o eventual descumprimento de suas condicionantes constituem matéria estranha ao objeto cognoscível da contestação, nos exatos termos do art. 20 do DL 3.365/41. Referem-se à regularidade administrativo-ambiental do empreendimento, não a vício do processo judicial nem a impugnação do preço. Tal controvérsia, se for o caso, deverá ser deduzida em ação direta própria, perante o juízo competente (inclusive com potencial legitimidade do Ministério Público do Meio Ambiente), sem repercussão sobre o presente feito. Registre-se, ademais, que a existência ou não de licenciamento ambiental não integra os requisitos da petição inicial da ação de servidão (art. 13 do DL 3.365/41), cujos documentos indispensáveis são o ato declaratório de utilidade pública, a planta ou memorial descritivo e o comprovante do depósito prévio — todos regularmente juntados pela autora (mov. 1.1, 1.3, 1.5 e 1.8). II.3. Da alegada inépcia por ausência de indicação das restrições REJEITO. A inicial delimita, de forma precisa, o objeto da servidão: área de 684,06 m², correspondente a faixa de 114,01 m x 6,00 m, para passagem do Interceptor 01 – Bacia 01 do SES de Juranda. As restrições decorrem, por força de lei, do próprio regime da servidão administrativa e estão descritas de forma pormenorizada no Decreto Municipal n.º 2.389/2022 (mov. 1.3), no memorial descritivo e no laudo administrativo (mov. 1.8), que expressamente indica a proibição de construção, a fiscalização e reparos, a desvalorização do remanescente e a limitação de cultura como fatores incidentes. Presentes, portanto, os requisitos do art. 319 do CPC, tanto que a defesa foi exercida em sua plenitude, o que afasta qualquer prejuízo (pas de nullité sans grief). II.4. Da alegada inconstitucionalidade dos arts. 9.º e 20 do DL 3.365/41 REJEITO, pelas razões já expostas no item II.1. A recepção dos dispositivos pela Constituição da República encontra-se assentada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência foi, aliás, invocada pela própria autora. Não cabe a este Juízo, em sede de saneador, afastar por controle difuso norma cuja constitucionalidade é reiteradamente reconhecida pela Corte Suprema. II.5. Conclusão do juízo preliminar Superadas as preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Partes legítimas, regularmente representadas. Não há nulidades a sanar. Passo a delimitar o objeto controvertido, limitando-o, na forma do art. 20 do DL 3.365/41, à impugnação do preço. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como controvertidos, delimitando o objeto da instrução: O valor da justa indenização pela constituição da servidão administrativa, considerando o preço unitário da terra nua na região geoeconômica em que se insere o imóvel; A extensão das restrições e limitações impostas ao uso, gozo e disposição do imóvel serviente, decorrentes da passagem da tubulação de esgoto e das servidões acessórias de fiscalização e manutenção; A eventual desvalorização da área remanescente, na forma do art. 1.286 do Código Civil e da NBR 14.653-3; A existência de benfeitorias, culturas ou plantações afetadas pela obra e seu valor de reposição; A adequação do laudo administrativo (mov. 1.8) às normas técnicas da ABNT aplicáveis à espécie, notadamente quanto à representatividade amostral, ao grau de fundamentação e precisão e ao fator servidão adotado (0,55). IV. DAS PROVAS Para o deslinde dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial, imprescindível à apuração do justo valor da indenização (art. 5.º, XXIV, da Constituição da República; art. 14 do DL 3.365/41; art. 464 do CPC). NOMEIO, desde já, perito judicial a ser indicado dentre os profissionais cadastrados no Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 156, § 1.º, do CPC), com formação em Engenharia Agronômica, em razão da natureza rural do imóvel e da necessidade de análise da capacidade de uso das terras, das culturas afetadas e da produtividade da área. O Cartório certifique e apresente indicação em 15 dias. 2. Honorários periciais. Os honorários periciais serão adiantados integralmente pela parte autora/expropriante, ônus decorrente da própria pretensão expropriatória e da necessidade de apuração da justa indenização, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para manifestação. Prazo comum de 10 dias. Após, concluso para eventual homologação. 3. Diretrizes ao perito. O expert deverá observar rigorosamente as normas técnicas da ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-3, com especial atenção à identificação e delimitação da região geoeconômica, ao levantamento de amostras representativas com identificação obrigatória das fontes (item 7.4.3.3), ao grau de fundamentação e precisão da avaliação e à correta aplicação dos fatores de depreciação pela instituição da servidão. Deverá, ainda, indicar expressamente a existência ou não de desvalorização da área remanescente, a natureza e extensão das restrições impostas e o valor de eventuais benfeitorias e culturas afetadas. 4. Quesitos e assistente técnico. Ficam admitidos os quesitos apresentados pelos réus (mov. 11.2). Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, § 1.º, do CPC). Faculta-se aos réus complementar os quesitos e indicar assistente técnico, no mesmo prazo. Ubiratã, 14 de julho de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito