0001835-97.2016.8.16.0080
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Engenheiro Beltrão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001835-97.2016.8.16.0080 Processo: 0001835-97.2016.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$106.401,47 Exequente(s): ANILTON JOSE FRATONI MARGOTTI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a readequação do laudo pericial determinada em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0032892-67.2025.8.16.0000 (mov. 446.1), o perito judicial apresentou novos cálculos (mov. 456.1-4), apurando saldo em favor do exequente no montante de R$64.498,06 na data-base de 16/03/2023, compensado com o valor de R$ 110.745,67 já levantado por alvará judicial, resultando em excedente de R$46.247,61 em favor do executado. Sobrevieram manifestações antagônicas de ambas as partes. O executado mov. 460.1, sustenta que o perito desconsiderou a compensação do indébito apurado com o depósito judicial de garantia realizado em 10/11/2016 (mov. 9.2, no importe de R$106.401,47), pugnando pela realização da compensação na própria data do depósito, com o consequente levantamento imediato do percentual que entende devido. O exequente, por sua vez, no mov. 466.1, impugna os novos cálculos sob fundamento diverso, sustentando que a readequação reduziu indevidamente o crédito reconhecido no título judicial, na medida em que a diferença do saldo final da conta corrente deveria corresponder a R$13.289,35, valor apurado no laudo original mov. 281.2, e não ao montante menor resultante do novo laudo, invocando ainda a irrepetibilidade dos valores já levantados por alvará. 2. As controvérsias suscitadas por ambas as partes são de natureza eminentemente técnico-contábil e não comportam solução direta pelo Juízo sem prévio esclarecimento do perito, sob pena de decisão desprovida do necessário lastro pericial. Com efeito, tanto a alegação de tratamento inadequado do depósito judicial de garantia quanto a divergência entre o valor de R$7.510,66 apurado no novo laudo e o valor de R$13.289,35 anteriormente calculado dizem respeito à própria metodologia de readequação determinada no acórdão, cuja verificação compete ao auxiliar técnico do Juízo. 2.1. Ante o exposto, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos objetivos e fundamentados sobre os seguintes pontos: i) se o valor de R$7.510,66, apurado como saldo ajustado em 15/01/2008, reflete integralmente e sem sobreposição a diferença entre o saldo recalculado mês a mês e o saldo originalmente constante dos extratos bancários, nos exatos termos determinados no acórdão de mov. 35.1 dos autos 0032892-67.2025.8.16.0000, e as razões técnicas da divergência em relação ao valor de R$13.289,35 anteriormente apurado no laudo original (mov. 281.2); ii) de que forma o depósito judicial de garantia de mov. 9.2 (R$ 106.401,47, realizado em 10/11/2016) foi considerado nos cálculos, esclarecendo se e por que a compensação não se operou na data do próprio depósito. 3. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T SMART PERICIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO
OAB: 69852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001835-97.2016.8.16.0080 Processo: 0001835-97.2016.8.16.0080 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$106.401,47 Exequente(s): ANILTON JOSE FRATONI MARGOTTI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a readequação do laudo pericial determinada em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0032892-67.2025.8.16.0000 (mov. 446.1), o perito judicial apresentou novos cálculos (mov. 456.1-4), apurando saldo em favor do exequente no montante de R$64.498,06 na data-base de 16/03/2023, compensado com o valor de R$ 110.745,67 já levantado por alvará judicial, resultando em excedente de R$46.247,61 em favor do executado. Sobrevieram manifestações antagônicas de ambas as partes. O executado mov. 460.1, sustenta que o perito desconsiderou a compensação do indébito apurado com o depósito judicial de garantia realizado em 10/11/2016 (mov. 9.2, no importe de R$106.401,47), pugnando pela realização da compensação na própria data do depósito, com o consequente levantamento imediato do percentual que entende devido. O exequente, por sua vez, no mov. 466.1, impugna os novos cálculos sob fundamento diverso, sustentando que a readequação reduziu indevidamente o crédito reconhecido no título judicial, na medida em que a diferença do saldo final da conta corrente deveria corresponder a R$13.289,35, valor apurado no laudo original mov. 281.2, e não ao montante menor resultante do novo laudo, invocando ainda a irrepetibilidade dos valores já levantados por alvará. 2. As controvérsias suscitadas por ambas as partes são de natureza eminentemente técnico-contábil e não comportam solução direta pelo Juízo sem prévio esclarecimento do perito, sob pena de decisão desprovida do necessário lastro pericial. Com efeito, tanto a alegação de tratamento inadequado do depósito judicial de garantia quanto a divergência entre o valor de R$7.510,66 apurado no novo laudo e o valor de R$13.289,35 anteriormente calculado dizem respeito à própria metodologia de readequação determinada no acórdão, cuja verificação compete ao auxiliar técnico do Juízo. 2.1. Ante o exposto, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos objetivos e fundamentados sobre os seguintes pontos: i) se o valor de R$7.510,66, apurado como saldo ajustado em 15/01/2008, reflete integralmente e sem sobreposição a diferença entre o saldo recalculado mês a mês e o saldo originalmente constante dos extratos bancários, nos exatos termos determinados no acórdão de mov. 35.1 dos autos 0032892-67.2025.8.16.0000, e as razões técnicas da divergência em relação ao valor de R$13.289,35 anteriormente apurado no laudo original (mov. 281.2); ii) de que forma o depósito judicial de garantia de mov. 9.2 (R$ 106.401,47, realizado em 10/11/2016) foi considerado nos cálculos, esclarecendo se e por que a compensação não se operou na data do próprio depósito. 3. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto