0001835-76.2019.8.16.0053
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Bela Vista do Paraíso
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AUTOS Nº 1835-76.2019 – AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: FÁBIO HENRIQUE DE LIMA TIPIFICAÇÃO: ARTIGO 302, §1°, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO FABIO HENRIQUE DE LIMA, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG sob nº 7.590.078-3/PR, natural de Londrina/PR, nascido em 05/07/1981, com 38 anos de idade a epoca dos fatos, filho de Euflazino Jose de Lima Neto e Gardenia Maria da Silva Lima, residente e domiciliado na Rua Leonora Armstrong, n° 55, Champagnat, na cidade e comarca de Londrina/PR, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 302, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 21 de dezembro de 2018, por volta das 17h20min, na Rodovia PR 090, km 430, sentido Alvorada do Sul/PR – Bela Vista do Paraíso/PR, comarca de Bel a Vista do Paraíso/PR, o denunciado FÁBIO HENRIQUE DE LIMA praticou hom icídio culposo na direção de veículo automotor, ao inobservar dever objetivo de cuidado consistente em: i) regular a velocidade do veículo observando con stan tem en te as condições físicas da via, do veículo e da carga; ii) guardar distân cia segura lateral dos demais veículos, considerando a velocidade e as con dições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; iii) ter o dom ín io de seu veículo, com atenção e cuidado, já que de forma negligente e im pruden te, conduziu o veículo Caminhonete Chevrolet S10 LT, cor branca, placa BCM - 7178 , de Londrina/PR: i) empregando velocidade incompatível com a s con dições físicas1 da via, considerando a pista de tráfego com duas faixas de rol am en to, visivelmente danificada, sem acostamento, com precária sinalização horizon tal e vertical, em local de curva aberta em nível, e com a carga carregada, reboque modelo REB KORG, placa DGO-8352, de Londrina/PR, cor prata, ano 2002, carreg ado com uma moto aquática, usualmente denominada ‘jet-ski’, marca Yam aha, bem como 01 (um) cilindro de gás carbônico (CO2) e 02 (dois) barris de arm azen am en to de Chopp, carregados na caçamba da caminhonete2 ; ii)in observan do a distância segura da borda da pista e demais veículos e a in ten sidade do trânsito , local de tráfego contínuo e com histórico considerável de aciden tes; iii) deixando de controlar seu veículo e mantê-lo dentro de sua mão da via, o que fez o reboque e seu veículo se movimentarem e atingirem, lateral e fr on tal m en te, o veículo Fiat Palio Fire, cor prata, placa AVM-9891, de Alvorada do Sul / PR, de propriedade de Márcio Nogueira da Silva, conduzido por Marcelo Nog ueira Silva, e ocupado pelo passageiro Paulo Henrique Querion. A colisão fez com que o veículo fosse prensado entre a caminhonete e o reboque, saísse da via e capotasse, causando nos ocupantes lesões encefálicas geradas por traumas cranianos encefálicos graves e, consequentemente, seus óbitos. A vítima Marcelo Nogueira da Silva veio a óbito no ato da colisão, por lesões encefálicas causadas por trauma craniano encefálico grave. Já Paulo Henrique Querion, mesmo após atenção máxima dos socorristas, por não suportar as lesões causadas por trauma decorrente da colisão e faleceu no Hospital de Bela Vista do Paraíso/PR. O denunciado estava conduzindo o veículo automotor ciente de que seu direito de dirigir havia sido cassado no dia 08 de junho de 2018, permanecendo a restrição até o dia 28 de maio de 2020.” ([sic] aditamento à denúncia – seq. 382.1). No aditamento à denúncia foram arroladas três testemunhas (seq. 382.1). O aditamento à denúncia foi recebido em 15/01/2026 (seq. 383.1). O acusado foi citado (mov. 414.1) e apresentou resposta à acusação, na qual alega, em síntese, que: (i) o órgão ministerial já havia requerido a absolvição do acusado em relação ao crime culposo, não podendo haver alteração do entendimento ministerial, incidindo causa de absolvição sumária; (ii) o Ministério Público não apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, sob o argumento de que ele não foi encontrado para intimações, o que não se justifica, pois o réu nunca se escondeu ou tentou criar embaraços à ação penal (mov. 416.1). O Ministério Público requereu a rejeição das preliminares arguidas pela defesa e o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 421.1). Ato seguinte, o r. Juízo rejeitou as preliminares apresentadas pela defesa e manteve o recebimento da denúncia, designando data para realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 426.1).A defesa pugnou pelo aproveitamento de todas as provas produzidas, inclusive os depoimentos já colhidos em Juízo (mov. 468.1), e o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao referido pedido (mov. 474.1). O pedido apresentado foi deferido e cancelou a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, determinando a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 477.1). Em alegações finais (seq. 482.1), o Ministério Público, após analisar prova produzida nos autos, concluiu pela responsabilidade penal do acusado e pediu sua condenação nas sanções do artigo 302, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa, em alegações finais por memoriais (seq. 492.1), depois de examinar a prova existente nos autos, concluiu pela irresponsabilidade penal do acusado e pediu sua absolvição com fundamento o artigo 386, incisos III, IV e VII, do Código de Processo Penal. É, em síntese, o relatório. Decido. Imputa-se, portanto, ao acusado, as práticas de homicídios culposos na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, c.c art. 70, do Código Penal, contra as vítimas Marcelo Nogueira da Silva e Paulo Henrique Querion. O art. 302 da Lei n° 9.503, de 23/09/1997, que instituiu o novo Código de Trânsito Brasileiro, assim estatui: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Comentando tal artigo Arnaldo Rizzardo (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais Ltda., São Paulo, 1998, páginas 757- 758) assim leciona: “A primeira figura penal que passa a ser regulada pelo Código de Trânsito é o homicídio culposo, considerado como a eliminação da vida de uma pessoa por ato de outra, através de uma causa gerada por culpa, nas espécies imprudência, negligência ou imperícia. (...) Eis as modalidades de culpa: a) imprudência: há a prática de ato perigoso; b) negligência: falta de precaução ou cuidados; c) imperícia: omissão em aptidão técnica, teórica ou prática. O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro introduziu a figura do homicídio culposo, isto é, decorrente de acidente de trânsito com culpa somente, e não com dolo direito ou eventual – mais explicitamente, o homicídio provocado por imprudência, negligência ou imperícia. Verifica-se quando alguém causa a mortede outrem, e tal acontecendo por omissão de cautela, atenção ou diligência comum exigível de todos os seres humanos normais. Por sua vez, Paulo José da Costa Júnior e Maria Elizabeth Queijo (Comentários ao Novo Código de Trânsito, Editora Saraiva, São Paulo, 1998, página 57) sobre a matéria assim doutrinam: “Assim , configurar-se-á o homicídio culposo praticado no trânsito se o motorista imprimir velocidade excessiva ao veículo (imprudência), ou se não trocar os pneus gastos do carro, com ele trafegando no asfalto molhado (negligência). Não há compensação de culpas. O fato de a vítima ter atravessado imprudentemente a rua não elide a culpa do motorista que estivesse a trafegar em velocidade excessiva. Elemento subjetivo: É a culpa, que poderá apresentar-se sob a modalidade de imprudência (fazer aquilo que não se deve), negligência (deixar de fazer aquilo que deve ser feito) ou imperícia (culpa técnica).” (destaquei.) A existência material do acidente de trânsito foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 10.4), pelo Extrato Consolidado de Acidente de Trânsito (seqs. 10.5/10.9), pelos Laudos de Necropsia (seqs. 10.14/10.15), pelo Laudo Pericial nº 7.829/2019 da Polícia Científica (seqs. 10.30/10.31), bem como pelas declarações prestadas na fase de inquérito policial e em Juízo. A autoria delitiva é certa, já que o acusado agiu com imprudência e negligência, vez que conduzia Chevrolet/S10, placa BCM-7178, empregando velocidade incompatível com as condições físicas da via, considerando a pista de tráfego com duas faixas de rolamento, visivelmente danificada e sem acostamento, com precária sinalização horizontal e vertical, em local de curva aberta em nível, e com a carga carregada, reboque modelo REB KORG, placa DGO-8352, de Londrina/PR, cor prata, ano 2002, carregado com uma moto aquática, usualme n te denominada ‘jet-ski’, marca Yamaha, bem como 01 (um) cilindro de gás carbônico (CO2) e 02 (dois) barris de armazenamento de Chopp, carregados na caçamba da caminhonete2; ii) inobservando a distância segura da borda da pista e demais veículos e a intensidade do trânsito3, local de tráfego contínuo e com histórico considerável de acidentes; iii) deixando de controlar seu veículo e mantê-lo dentro de sua mão da via, o que fez o reboque e seu veículo se movimentarem e atingirem, lateral e frontalmente, o veículo Fiat Palio Fire, cor prata, placa AVM- 9891, e ocasionou a colisão, que resultou na morte das vítimas Marcelo Nogueira da Silva e Paulo Henrique Querion. A testemunha de acusação Beatriz Covici Barros, médica, devidame n te compromissada, aduziu em juízo (seq. 124.2): “Que o réu foi levado de ambulância ao Hospital de Alvorada do Sul, devido a uma colisão de automóveis, e foi recepcionado pela declarante. Que, neste momento, o acusado estava estável, calmo e orientado. Que o réu negouo uso de álcool e drogas, todavia, a declarante teve a impressão de que ele estava embriagado, devido ao hálito etílico. Que, apesar de haver a dúvida se ele havia bebido ou não e de os policiais terem aventado a possibilidade de realizar o respectivo exame, este não foi efetuado. Ressaltou que, apesar de a constatação do hálito etílico ser uma impressão subjetiva, em tese não seria possível que um indivíduo estivesse com essa característica sem ter consumido a substância.”. A testemunha de acusação Welton Penteado Costa, policial milit ar, devidamente compromissado, afirmou em juízo (seq. 124.3): “Que apenas auxiliou brevemente a ocorrência. Que, na data dos fatos, estava em deslocamento pelo local onde aconteceu o acidente, ofereceu ajuda ao policial rodoviário, conduziu alguns veículos para fluir o trânsito e coletou os dados de uma das vítimas, no hospital. Que não lembra se conversou com o acusado. Que um popular lhe contou que o réu teria comunicado à equipe médica que ingeriu bebida alcoólica. Que, na época, era policial militar e conhece a rodovia que liga Bela Vista e Alvorada do Sul. Que não lembra se a rodovia já havia passado por reformas, na época dos f atos.”. A testemunha de acusação Wagner Vieira Seles, policial militar, devidame n te compromissado, declarou em juízo (seq. 124.4): “Que o Sargento Delgado, da Polícia Rodoviária, atendeu a ocorrência, enquanto o declarante chegou ao local junto do Soldado Welton após o ocorrido. Que foi até o hospital de Alvorada do Sul, visando realizar o bafômetro no réu, porém, as médicas informaram que ele não estava em condições de efetuar o teste e conversar com a equipe policial. Que em um determinado momento, estavam no campo de pouso, aguardando o helicóptero que estava se deslocando até o local, para efetuar a transferência do réu, quando uma médica japonesa, plantonista naquela noite no Hospital de Alvorada do Sul, informou aos policiais que o acusado afirmou que ingeriu bebida alcoólica.”. A testemunha de acusação Antonio Noel Delgado, policial milit ar, devidamente compromissado, aduziu em juízo (seq. 209.2): “Que um veículo Fiat Palio estava retornando do município de Londrina, quando se envolveu em um acidente com uma “S10 ”, que estava “rebocando” uma moto aquática. Que foi um acidente de grandes proporções e que, quando chegou ao local, já havia uma ambulância e o réu estava sendo removido para atendimento médico no Hospital de Alvorada do Sul. Que outros policiais militares chegaram ao local e o declarante solicitou que eles se deslocassem ao Hospital, para tentar realizar um teste de bafômetro, que restou impossibilitado, devido ao transporte médico do acusado para o município de Londrina. Que havia, no local do crime, cilindro de gás carbônico e barril de chope, utilizados em choperia. Comunicou que desconhecia o réu de outras ocorrências. Declarou que ouviu dizer que o réu fez uma manobra repetidamente e isso desestabilizou a carretinha, que tamb é m atingiu o “Palio”. Reiterou os dados registrados na seq. 10.5. Informou que não solicitou à equipe policial de Londrina que realizasse o exame de bafômetro.” A testemunha de acusação Vanilza Ribeiro de Lara, enfermeira, devidame n te compromissada, afirmou em juízo (seq. 209.3): “Que, na data do ocorrido, recebeu o acusado no hospital, juntamente com a enfermeira Mariana. Que o acusado não respondia aos questionamentos da equipe, mas não conseguiram definir se ele estava embriagado ou passandomal. Que populares afirmaram que o réu estava bêbado, mas não lembra quem eram essas pessoas. Que Marcelo, uma das vítimas, era muito conhecido na cidade. Que havia duas médicas plantonistas no dia dos fatos. Que o réu foi transportado para a cidade de Londrina, através de um helicóptero.” A testemunha de acusação Casia Cristina Querion, esposa da vítima Marcelo e irmã da vítima Paulo Henrique, devidamente compromissada, declarou em juízo (seq. 209.4): “Que as vítimas estavam retornando de Arapongas, em direção à Alvorada do Sul. Que, no dia do ocorrido, seu sobrinho lhe contou que seu esposo e seu irmão sofreram um acidente. Que foi informada, por uma conhecida, que o réu estava trafegando em alta velocidade e, ao tentar ultrapassar uma carreta, colidiu com o carro do marido da declarante. Além disso, foi informada por várias pessoas que o acusado estava embriagado. Que está trabalhando e que a vida ficou muito difícil após o ocorrido. Inclusive, seu filho está realizando tratamento psicológico até hodiernamente. Que, após o acontecido, não recebeu qualquer tipo de reparação ou indenização por parte do réu.”. A testemunha de acusação Mariana Aparecida Brussolo, en f erme ira, devidamente compromissada, aduziu em juízo (seq. 318.2): “Que, na data dos fatos, estava em plantão no Hospital de Alvorada do Sul, quando receberam uma ligação sobre um acidente. Que o motorista Geraldo se deslocou até o local e trouxe o acusado. Que, durante o atendimento, o réu não falou nada e não respondeu as equipes médica e policial. Que a polícia pediu para colher o exame toxicológico. Assim, coletaram o material e ligaram para a sede de Bela Vista do Paraíso, mas a equipe desta cidade não realizava esse exame. Por isso, o sangue coletado foi posteriormente descartado. Destacou que não chegou a suspeitar que ele estava alcoo liz ado, pois estava no “calor da emoção” dos atendimentos. Que o réu foi transferido de helicóptero para o Hospital Evangélico de Londrina. Lembra que terceiros comentaram que o réu portava barris de chope. Que a vítima Marcelo era motorista de ambulância na época, mas não trabal hou com ele.” A testemunha em comum das partes, Nicole Lumi Tsukamoto, méd ica, devidamente compromissada, afirmou em juízo (seq. 301.2): “Que atendeu o réu no pronto socorro, na data dos fatos. Que colocou em prontuário que ele apresentava hálito etílico, mas destacou que se trata de uma impressão subjetiva e que não foi realizado teste algum. Que o réu apresentava, além das lesões, bastante confusão mental, mas não conseguiram averiguar o motivo. Por fim, esclareceu que o réu apresentava a escala “Glasgow 15”, indicativa de máxima consciência, e que uma pessoa embriagada poderia apresentar essa escala, eis que também consiste em uma análise subjetiva.”. A testemunha de defesa Edmilson Oliveira Alves, devidamente com promissad o, declarou em juízo (seq. 301.3): “Que, na época dos fatos, houve uma confraternização de final de ano da empresa, em uma chácara localizada em Alvorada do Sul. Que a bebida (chope) acabou no dia anterior ao acontecido. Que no dia dos fatos, o declarante, Fabio e Leandro fizeram um almoço, descansaram e retornaram para Londrina. Destacou que não consumiram bebida no dia do ocorrido. Que Fabio não estava alcoolizado no dia do acidente,pois esteve todo o tempo na sua companhia. Que estava conduzindo um caminhão da empresa na estrada, estando logo atrás do réu, quando a carreta contendo o jet-ski começou a balançar e fazer ziguezague, o que fez com que a caminhonete fosse para o deslize e ocasionasse a colisão lateral. Que o acidente ocorreu devido às falhas da estrada. Que, após o acidente, os policiais conversaram com Fabio, que estava abalado devido ao ocorrido. Que surgiram vários comentários, alegando que Fabio estava alcoolizado, pois trazia na caminhonete, dentre outros obje tos, a “chopeira” e barris de chope, que consumiram no dia anterior. Que Fabio não estava fazendo manobras arriscadas no momento do acidente. Que obteve conhecimento de que Fabio se envolveu em outro acidente.” A testemunha de defesa Leandro Moreira Branco, devidamente com promissad o, relatou em juízo (seq. 301.4): “Que participou da confraternização da empresa no dia anterior ao ocorrido, ocasião em que realizaram um churrasco e beberam chope. Que alguns deles dormiram na chácara, limparam o local, almoçaram e retornaram para Londrina. Ressaltou que finalizaram a bebida alcoólica no dia anterior ao ocorrido e, portanto, não ingeriram no dia do ocorrido. Que, quando o acidente ocorreu, o declarante parou para verificar a situação e percebeu que a polícia já havia chegado e estava atendendo o réu. Nesse momento, os policiais não aventaram a hipótese de o Fabio estar alcoolizado. Destacou que os barris de chope estavam vazios e que o acusado estava transportando-os para Londrina. Que os populares acharam que ele estava bêbado, devido à presença dos barris de chope no local do acidente.” A testemunha de defesa Eduardo Antonio Afonso, cunhado do ré u, devidamente compromissado, afirmou em juízo (seq. 318.3): “Que, no momento do acidente, estava em Londrina. Que, após ser informado acerca do ocorrido, deslocou-se até o local do acidente, mas os veículos já haviam sido retirados do lugar, restando algumas pessoas pegando pertences pessoais, tais como colchão, barril de chope vazio e pedaços do jet-ski. Na sequência, deslocou-se até o Hospital de Alvorada do Sul, pois foi comunicado que o acusado estava lá. Chegando neste hospital, percebeu que havia muitas pessoas alegando que o réu estava embriagado. Conversou com um policial, que informou que o réu foi transportado para o Hospital Evangélico de Londrina, através de helicóptero. Ainda, o policial aconselhou o declarante a tirar a camiseta do time “Londrina” que estava vestindo, pois, as pessoas queriam brigar com o pessoal do município de Londrina. Diante disso, foi até um brechó e comprou uma camiseta. Também socorreu o amigo Leandro, que estava no veículo atrás da caminhonete do réu. Após, dirigiu-se ao hospital de Londrina e conversou com a enfermeira, que declarou que estavam sendo efetuados exames junto a Fabio. Que solicitou a coleta do sangue, visando comprovar que o réu não estava embriagado. Que, no dia anterior ao acidente, estava em uma chácara, na companhia do réu, onde houve uma festa e havia bebida disponível. Que aproximadamente às 21hrs, foi embora da chácara, sendo que o réu permaneceu no local, na companhia de outros dois amigos, que planejavam retornar para Londrina no dia seguinte. Foi informado por Edimilson e Leandro – amigos que dirigiam atrás do veículo do réu, quando aconteceram os fatos - que, no momento do ocorrido, a carretinha, contendo o jet-ski, começou a balançar na pista, até que saiu da estrada e levou a caminhonete junto; quando Fabio conseguiuvoltar para a pista, um carro que vinha no sentido contrário colidiu com a lateral do veículo do réu. Que trabalha há mais de 23 (vinte e três) anos na companhia do acusado. Por fim, informou que possui conhecimento que o réu se envolveu em outro acidente, após os fatos ora apurados, e que ele estava alcoolizado nessa outra ocasião.” Por fim, procedeu-se o interrogatório do acusado Fabio Hen rique de Lima (seq. 318.4), que negou a prática dos crimes imputados, relatando “Que é brasileiro, solteiro, vendedor, natural de Londrina/PR, possui 3 filhos crianças/adolescentes e aufere renda mensal correspondente a aproximadamente 3-4 salários-mínimos. Que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Que, no dia anterior ao acidente, estava promovendo uma confraternização da empresa em uma chácara. Que após a bebida acabar e a maioria dos convidados terem se retirado, ficaram no local: o declarante, Edmilson e Leandro, que visavam organizar a chácara no dia seguinte. Que, na data do acidente, após arrumar o local, almoçar e descansar, o declarante e seus dois amigos referidos saíram em direção à Londrina. Que estava dirigindo uma caminhonete S10, com um jet-ski acoplado, e seus amigos lhe acompanhavam atrás. Que, em um determinado ponto do trajeto, havia um desnível significativo na estrada, que ocasionou a saída do jet-ski para o acostamento. Ao tentar colocar os veículos de volta à estrada, apenas se recorda que houve um impacto lateral na sua caminhonete, que capotou. Nesse momento, começou a sair fumaça da sua caminhonete e, por isso, saiu do veículo e sentia dor nas costas. Posteriormente, um policial rodoviário estadual chegou ao local e conversou pouquíssimo com ele. Na sequência, uma ambulância o buscou e levou para o Hospital de Alvorada do Sul. Que, no hospital, conversou com 2 (dois) policiais militares e com a equipe médica, mas não lembra o conteúdo da conversa. Que o colocaram em um helicóptero, que se deslocou ao Hospital Evangélico de Londrina. Que houve perda total na sua caminhonete e, devido à comentários de que ele estaria alcoolizado no momento do acidente, o seguro não indenizou as vítimas. Ressaltou que não estava embriagado e que pegou os 3 (três) barris de chope com um amigo em Cambé, para a confraternização, e que no momento do acidente eles estavam vazios. Acredita que as pessoas acharam que ele estava alcoolizado devido à presença dos barris de chope. Por fim, disse que nunca foi intimado acerca da cassação da sua carteira nacion al de habilitação.” O laudo pericial e o extrato do acidente atestaram que a Rodovia PR 090 possuía pista visivelmente danificada, não tinha acostamento, possuía sinalização precária e o trecho era uma curva aberta em nível. O réu tracionava um reboque com um jet-ski e, simultaneamente, carregava na caçamba da caminhonete um cilindro de gás carbônico (CO2) e dois barris de chope. O Ministério Público destaca que o peso considerável desses objetos exigia uma atenção máxima para evitar a desestabilização do veículo. A dinâmica do acidente evidenciou a imperícia/imprudência do réu em manter o domínio sobre o veículo.O Laudo Pericial apontou a existência de marcas de "derrapagem" na pista, o que indica que a caminhonete possivelmente estava em alta velocidade e que houve o súbito acionamento dos freios. A própria testemunha de defesa, Edmilson (que dirigia logo atrás do réu), confirmou que a carreta contendo o jet-ski começou a balançar e fazer "zigue-zague" na via, fazendo com que a caminhonete deslizasse, invadisse a pista contrária e atingisse o Fiat Palio das vítimas lateral e frontalmente. A morte das vítimas não foi uma fatalidade incontrolável (caso fortuito), mas sim o resultado direto da conduta do réu, que criou um risco não permitido pela legislação de trânsito. O condutor deixou de observar a distância segura da borda da pista e dos demais veículos, em um local de tráfego contínuo e com histórico de acidentes. Dadas as circunstâncias objetivas do momento (uma via notoriamente esburacada e o veículo carregando muito peso), era perfeitamente previsível que a condução em velocidade inadequada causaria a desestabilização do reboque. Ao ignorar esse cenário e não adotar as cautelas prévias necessárias, o réu agiu de forma negligente (inação/desleixo antes do ato) e imprudente (ação descuidada durante a condução), tornando-se plenamente responsável criminalmente pelas mortes que se seguiram à colisão e capotamento do veículo das vítimas. Sendo assim, não restam dúvidas de que o acusado agiu de forma imprudente e negligente, deixando de observar dever de cuidado objetivo, o que ocasionou o acidente que causou as mortes das vítimas. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, CAPUT, DO CTB) – ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO - PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO AO ARGUMENTO DE QUE EXISTEM PROVAS DE QUE O ACUSADO AGIU DE FORMA NEGLIGENTE – POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FORMAR JUÍZO DE CONDENAÇÃO. ACUSADO QUE REALIZOU MANOBRA DE CONVERSÃO SEM OBSERVAR O TRÁFEGO DE VEÍCULOS E COLIDE COM VEÍCULO QUE TRANSITAVA NA VIA – NEBLINA QUE EXIGIA DO RÉU CUIDADO REDOBRADO, NÃO MANOBRA RÁPIDA E IMPRUDENTE - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001768-57.2013.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 29.11.2019 – grifei.) A prova produzida confere certeza à narração da acusação, haja vista ser clara e forte a apontar que o réu praticou o crime disposto no artigo 302, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.Assim, não há como excluir a responsabilidade do acusado pelo acidente de trânsito que culminou nas mortes das vítimas, na medida em que o réu foi imprudente e negligente, isto é, não tomou as precauções necessárias ao trafegar com o veículo na estrada, impondo-se sua condenação. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Insta salientar que o acusado não possuía autorização para dirigir, uma vez que teve seu direito cassado em 08 de junho de 2018 e que perdurou até 28/5/2020. Frisa-se, por fim, a aplicação do concurso formal de crimes, uma vez que o acusado, mediante uma ação praticou dois delitos de homicídio culposo na condução de veículo automotor. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, condeno FÁBIO HENRIQUE DE LIMA, atrás qualificado, nas sanções do art. 302, §1°, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 c/c artigo 70, caput do Código Penal. Passo, pois, à aplicação da pena ao acusado, tendo como ponto de apoio o art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal para o tipo. b) Antecedentes: devem ser tidos como bons, em face do teor da certidão de seq. 319.1. c) Conduta social: deve ser tida como boa, tendo em vista que não há nada no processo que a desabone. d) Personalidade: É a de um homem comum e não pode ser avaliada negativamente por falta de conhecimentos técnicos para realização de uma análise mais aprofundada. e) Motivo: o crime foi motivado pela vontade de dirigir de forma imprudente e em desobediência às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro para a segurança do trânsito. f) Circunstâncias: levando em consideração a forma pela qual o delito foi praticado, a hora e local de sua execução, não lhe são desfavoráveis. g) Consequências: comuns à prática do ilícito. h) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu com o delito. Sendo assim, levando em conta que a pena prevista no art. 302 Código de Trânsito Brasileiro, é de detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, fixo a pena base em dois anos de detenção, a qual aumento de 1/3 (um terço) em razão da causa de aumento prevista no artigo 302, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro de 1/6 (um sexto) em razão doconcurso formal, tornando-a definitiva em TRÊS ANOS, UM MÊS E DEZ DIAS DE DETENÇÃO, tendo em vista inexistirem circunstâncias agravantes e atenuantes e outras causas aumento ou diminuição de pena. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) comprovar/ter trabalho lícito; 2) comparecer semanalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; 3) não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; 4) não se apresentar em público embriagado; e 5) recolher-se diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, até as 20 horas, em sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 6 horas. Os horários acima foram fixados de modo a permitir que o sentenciado exerça sua profissão. Como as circunstâncias são todas favoráveis ao acusado, com base no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação – mil cento e trinta e cinco dias – aos sábados e domingos, em entidade que será indicada na fase de execução de sentença, de acordo com o disposto nos arts. 149 e 150 da Lei n° 7.210, de 11/07/1984, podendo ele utilizar-se da faculdade prevista no art. 46, § 4º, do Código Penal; e outra de prestação pecuniária, que fixo em quatro salários mínimos vigentes à época dos fatos. A pena de multa deverá ser cumprida na forma do art. 50 do Código Penal. Por fim, com base no art. 293 c/c o art. 302, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e em razão das circunstâncias judiciais acima examinadas, proíbo o acusado, pelo prazo de três meses – o qual entendo suficiente para a reprovação administrativa da conduta do acusado e prevenção de outras, não servindo para tanto o prazo mínimo previsto em sobredito art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro – de dirigir veículo automotor, suspendendo, assim, a validade de sua Carteira Nacional de Habilitação, devendo esta decisão, após o trânsito em julgado desta, ser comunicada ao Departamento de Trânsito (DETRAN), em face do disposto no art. 22, inciso II, do Diploma Legal supracitado. Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pode ser cumulada com duas penas restritivas de direito aplicadas de acordo com o art. 44, § 1º, do Código Penal, bem como que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito torna despicienda a análise acerca do benefício da suspensão condicional da pena, consoante fazem prova as ementas abaixo: “... IV - Não afronta o art. 44, § 1º, do Código Penal, a aplicação de duas penas restritivas de direito, substitutivas da pena privativa de liberdade, cumuladas com a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor... IX – Recurso desprovido.” (STJ – RESP 200400108867 – (628730 SP) –5ª T. – Relator Min. GILSON DIPP – DJU 13.06.2005 – p. 00333 – in Juris Síntese IOB – julho-agosto/2005 – verbete nº 116202265 – destaquei.) “No presente caso, o crime previsto no art. 302 da Lei 9.503/97, hipótese de homicídio culposo, absorve o crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB, tendo em vista o princípio da consunção. Preenchidas as condições para a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos torna-se despicienda a análise acerca da possibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (STJ – RESP 200400210549 – (629087 MG) – 5ª T. – Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA – DJU 09.05.2005 – p. 00462 – in Juris Síntese IOB – julho-agosto/2005 – verbete nº 116205634 Condeno-o, também, no pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, declaro suspensos os direitos políticos do acusado e determino que após o trânsito em julgado desta, tal suspensão seja comunicada ao Juízo Eleitoral no qual ele é eleitor. Comunique-se os familiares das vítimas a prolação desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Cumpra o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 07 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO HENRIQUE DE LIMA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO APARECIDO CAMARGO DE SOUZA
OAB: 53582/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AUTOS Nº 1835-76.2019 – AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: FÁBIO HENRIQUE DE LIMA TIPIFICAÇÃO: ARTIGO 302, §1°, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO FABIO HENRIQUE DE LIMA, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG sob nº 7.590.078-3/PR, natural de Londrina/PR, nascido em 05/07/1981, com 38 anos de idade a epoca dos fatos, filho de Euflazino Jose de Lima Neto e Gardenia Maria da Silva Lima, residente e domiciliado na Rua Leonora Armstrong, n° 55, Champagnat, na cidade e comarca de Londrina/PR, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 302, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 21 de dezembro de 2018, por volta das 17h20min, na Rodovia PR 090, km 430, sentido Alvorada do Sul/PR – Bela Vista do Paraíso/PR, comarca de Bel a Vista do Paraíso/PR, o denunciado FÁBIO HENRIQUE DE LIMA praticou hom icídio culposo na direção de veículo automotor, ao inobservar dever objetivo de cuidado consistente em: i) regular a velocidade do veículo observando con stan tem en te as condições físicas da via, do veículo e da carga; ii) guardar distân cia segura lateral dos demais veículos, considerando a velocidade e as con dições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; iii) ter o dom ín io de seu veículo, com atenção e cuidado, já que de forma negligente e im pruden te, conduziu o veículo Caminhonete Chevrolet S10 LT, cor branca, placa BCM - 7178 , de Londrina/PR: i) empregando velocidade incompatível com a s con dições físicas1 da via, considerando a pista de tráfego com duas faixas de rol am en to, visivelmente danificada, sem acostamento, com precária sinalização horizon tal e vertical, em local de curva aberta em nível, e com a carga carregada, reboque modelo REB KORG, placa DGO-8352, de Londrina/PR, cor prata, ano 2002, carreg ado com uma moto aquática, usualmente denominada ‘jet-ski’, marca Yam aha, bem como 01 (um) cilindro de gás carbônico (CO2) e 02 (dois) barris de arm azen am en to de Chopp, carregados na caçamba da caminhonete2 ; ii)in observan do a distância segura da borda da pista e demais veículos e a in ten sidade do trânsito , local de tráfego contínuo e com histórico considerável de aciden tes; iii) deixando de controlar seu veículo e mantê-lo dentro de sua mão da via, o que fez o reboque e seu veículo se movimentarem e atingirem, lateral e fr on tal m en te, o veículo Fiat Palio Fire, cor prata, placa AVM-9891, de Alvorada do Sul / PR, de propriedade de Márcio Nogueira da Silva, conduzido por Marcelo Nog ueira Silva, e ocupado pelo passageiro Paulo Henrique Querion. A colisão fez com que o veículo fosse prensado entre a caminhonete e o reboque, saísse da via e capotasse, causando nos ocupantes lesões encefálicas geradas por traumas cranianos encefálicos graves e, consequentemente, seus óbitos. A vítima Marcelo Nogueira da Silva veio a óbito no ato da colisão, por lesões encefálicas causadas por trauma craniano encefálico grave. Já Paulo Henrique Querion, mesmo após atenção máxima dos socorristas, por não suportar as lesões causadas por trauma decorrente da colisão e faleceu no Hospital de Bela Vista do Paraíso/PR. O denunciado estava conduzindo o veículo automotor ciente de que seu direito de dirigir havia sido cassado no dia 08 de junho de 2018, permanecendo a restrição até o dia 28 de maio de 2020.” ([sic] aditamento à denúncia – seq. 382.1). No aditamento à denúncia foram arroladas três testemunhas (seq. 382.1). O aditamento à denúncia foi recebido em 15/01/2026 (seq. 383.1). O acusado foi citado (mov. 414.1) e apresentou resposta à acusação, na qual alega, em síntese, que: (i) o órgão ministerial já havia requerido a absolvição do acusado em relação ao crime culposo, não podendo haver alteração do entendimento ministerial, incidindo causa de absolvição sumária; (ii) o Ministério Público não apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, sob o argumento de que ele não foi encontrado para intimações, o que não se justifica, pois o réu nunca se escondeu ou tentou criar embaraços à ação penal (mov. 416.1). O Ministério Público requereu a rejeição das preliminares arguidas pela defesa e o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 421.1). Ato seguinte, o r. Juízo rejeitou as preliminares apresentadas pela defesa e manteve o recebimento da denúncia, designando data para realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 426.1).A defesa pugnou pelo aproveitamento de todas as provas produzidas, inclusive os depoimentos já colhidos em Juízo (mov. 468.1), e o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao referido pedido (mov. 474.1). O pedido apresentado foi deferido e cancelou a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, determinando a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 477.1). Em alegações finais (seq. 482.1), o Ministério Público, após analisar prova produzida nos autos, concluiu pela responsabilidade penal do acusado e pediu sua condenação nas sanções do artigo 302, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa, em alegações finais por memoriais (seq. 492.1), depois de examinar a prova existente nos autos, concluiu pela irresponsabilidade penal do acusado e pediu sua absolvição com fundamento o artigo 386, incisos III, IV e VII, do Código de Processo Penal. É, em síntese, o relatório. Decido. Imputa-se, portanto, ao acusado, as práticas de homicídios culposos na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, c.c art. 70, do Código Penal, contra as vítimas Marcelo Nogueira da Silva e Paulo Henrique Querion. O art. 302 da Lei n° 9.503, de 23/09/1997, que instituiu o novo Código de Trânsito Brasileiro, assim estatui: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Comentando tal artigo Arnaldo Rizzardo (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais Ltda., São Paulo, 1998, páginas 757- 758) assim leciona: “A primeira figura penal que passa a ser regulada pelo Código de Trânsito é o homicídio culposo, considerado como a eliminação da vida de uma pessoa por ato de outra, através de uma causa gerada por culpa, nas espécies imprudência, negligência ou imperícia. (...) Eis as modalidades de culpa: a) imprudência: há a prática de ato perigoso; b) negligência: falta de precaução ou cuidados; c) imperícia: omissão em aptidão técnica, teórica ou prática. O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro introduziu a figura do homicídio culposo, isto é, decorrente de acidente de trânsito com culpa somente, e não com dolo direito ou eventual – mais explicitamente, o homicídio provocado por imprudência, negligência ou imperícia. Verifica-se quando alguém causa a mortede outrem, e tal acontecendo por omissão de cautela, atenção ou diligência comum exigível de todos os seres humanos normais. Por sua vez, Paulo José da Costa Júnior e Maria Elizabeth Queijo (Comentários ao Novo Código de Trânsito, Editora Saraiva, São Paulo, 1998, página 57) sobre a matéria assim doutrinam: “Assim , configurar-se-á o homicídio culposo praticado no trânsito se o motorista imprimir velocidade excessiva ao veículo (imprudência), ou se não trocar os pneus gastos do carro, com ele trafegando no asfalto molhado (negligência). Não há compensação de culpas. O fato de a vítima ter atravessado imprudentemente a rua não elide a culpa do motorista que estivesse a trafegar em velocidade excessiva. Elemento subjetivo: É a culpa, que poderá apresentar-se sob a modalidade de imprudência (fazer aquilo que não se deve), negligência (deixar de fazer aquilo que deve ser feito) ou imperícia (culpa técnica).” (destaquei.) A existência material do acidente de trânsito foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 10.4), pelo Extrato Consolidado de Acidente de Trânsito (seqs. 10.5/10.9), pelos Laudos de Necropsia (seqs. 10.14/10.15), pelo Laudo Pericial nº 7.829/2019 da Polícia Científica (seqs. 10.30/10.31), bem como pelas declarações prestadas na fase de inquérito policial e em Juízo. A autoria delitiva é certa, já que o acusado agiu com imprudência e negligência, vez que conduzia Chevrolet/S10, placa BCM-7178, empregando velocidade incompatível com as condições físicas da via, considerando a pista de tráfego com duas faixas de rolamento, visivelmente danificada e sem acostamento, com precária sinalização horizontal e vertical, em local de curva aberta em nível, e com a carga carregada, reboque modelo REB KORG, placa DGO-8352, de Londrina/PR, cor prata, ano 2002, carregado com uma moto aquática, usualme n te denominada ‘jet-ski’, marca Yamaha, bem como 01 (um) cilindro de gás carbônico (CO2) e 02 (dois) barris de armazenamento de Chopp, carregados na caçamba da caminhonete2; ii) inobservando a distância segura da borda da pista e demais veículos e a intensidade do trânsito3, local de tráfego contínuo e com histórico considerável de acidentes; iii) deixando de controlar seu veículo e mantê-lo dentro de sua mão da via, o que fez o reboque e seu veículo se movimentarem e atingirem, lateral e frontalmente, o veículo Fiat Palio Fire, cor prata, placa AVM- 9891, e ocasionou a colisão, que resultou na morte das vítimas Marcelo Nogueira da Silva e Paulo Henrique Querion. A testemunha de acusação Beatriz Covici Barros, médica, devidame n te compromissada, aduziu em juízo (seq. 124.2): “Que o réu foi levado de ambulância ao Hospital de Alvorada do Sul, devido a uma colisão de automóveis, e foi recepcionado pela declarante. Que, neste momento, o acusado estava estável, calmo e orientado. Que o réu negouo uso de álcool e drogas, todavia, a declarante teve a impressão de que ele estava embriagado, devido ao hálito etílico. Que, apesar de haver a dúvida se ele havia bebido ou não e de os policiais terem aventado a possibilidade de realizar o respectivo exame, este não foi efetuado. Ressaltou que, apesar de a constatação do hálito etílico ser uma impressão subjetiva, em tese não seria possível que um indivíduo estivesse com essa característica sem ter consumido a substância.”. A testemunha de acusação Welton Penteado Costa, policial milit ar, devidamente compromissado, afirmou em juízo (seq. 124.3): “Que apenas auxiliou brevemente a ocorrência. Que, na data dos fatos, estava em deslocamento pelo local onde aconteceu o acidente, ofereceu ajuda ao policial rodoviário, conduziu alguns veículos para fluir o trânsito e coletou os dados de uma das vítimas, no hospital. Que não lembra se conversou com o acusado. Que um popular lhe contou que o réu teria comunicado à equipe médica que ingeriu bebida alcoólica. Que, na época, era policial militar e conhece a rodovia que liga Bela Vista e Alvorada do Sul. Que não lembra se a rodovia já havia passado por reformas, na época dos f atos.”. A testemunha de acusação Wagner Vieira Seles, policial militar, devidame n te compromissado, declarou em juízo (seq. 124.4): “Que o Sargento Delgado, da Polícia Rodoviária, atendeu a ocorrência, enquanto o declarante chegou ao local junto do Soldado Welton após o ocorrido. Que foi até o hospital de Alvorada do Sul, visando realizar o bafômetro no réu, porém, as médicas informaram que ele não estava em condições de efetuar o teste e conversar com a equipe policial. Que em um determinado momento, estavam no campo de pouso, aguardando o helicóptero que estava se deslocando até o local, para efetuar a transferência do réu, quando uma médica japonesa, plantonista naquela noite no Hospital de Alvorada do Sul, informou aos policiais que o acusado afirmou que ingeriu bebida alcoólica.”. A testemunha de acusação Antonio Noel Delgado, policial milit ar, devidamente compromissado, aduziu em juízo (seq. 209.2): “Que um veículo Fiat Palio estava retornando do município de Londrina, quando se envolveu em um acidente com uma “S10 ”, que estava “rebocando” uma moto aquática. Que foi um acidente de grandes proporções e que, quando chegou ao local, já havia uma ambulância e o réu estava sendo removido para atendimento médico no Hospital de Alvorada do Sul. Que outros policiais militares chegaram ao local e o declarante solicitou que eles se deslocassem ao Hospital, para tentar realizar um teste de bafômetro, que restou impossibilitado, devido ao transporte médico do acusado para o município de Londrina. Que havia, no local do crime, cilindro de gás carbônico e barril de chope, utilizados em choperia. Comunicou que desconhecia o réu de outras ocorrências. Declarou que ouviu dizer que o réu fez uma manobra repetidamente e isso desestabilizou a carretinha, que tamb é m atingiu o “Palio”. Reiterou os dados registrados na seq. 10.5. Informou que não solicitou à equipe policial de Londrina que realizasse o exame de bafômetro.” A testemunha de acusação Vanilza Ribeiro de Lara, enfermeira, devidame n te compromissada, afirmou em juízo (seq. 209.3): “Que, na data do ocorrido, recebeu o acusado no hospital, juntamente com a enfermeira Mariana. Que o acusado não respondia aos questionamentos da equipe, mas não conseguiram definir se ele estava embriagado ou passandomal. Que populares afirmaram que o réu estava bêbado, mas não lembra quem eram essas pessoas. Que Marcelo, uma das vítimas, era muito conhecido na cidade. Que havia duas médicas plantonistas no dia dos fatos. Que o réu foi transportado para a cidade de Londrina, através de um helicóptero.” A testemunha de acusação Casia Cristina Querion, esposa da vítima Marcelo e irmã da vítima Paulo Henrique, devidamente compromissada, declarou em juízo (seq. 209.4): “Que as vítimas estavam retornando de Arapongas, em direção à Alvorada do Sul. Que, no dia do ocorrido, seu sobrinho lhe contou que seu esposo e seu irmão sofreram um acidente. Que foi informada, por uma conhecida, que o réu estava trafegando em alta velocidade e, ao tentar ultrapassar uma carreta, colidiu com o carro do marido da declarante. Além disso, foi informada por várias pessoas que o acusado estava embriagado. Que está trabalhando e que a vida ficou muito difícil após o ocorrido. Inclusive, seu filho está realizando tratamento psicológico até hodiernamente. Que, após o acontecido, não recebeu qualquer tipo de reparação ou indenização por parte do réu.”. A testemunha de acusação Mariana Aparecida Brussolo, en f erme ira, devidamente compromissada, aduziu em juízo (seq. 318.2): “Que, na data dos fatos, estava em plantão no Hospital de Alvorada do Sul, quando receberam uma ligação sobre um acidente. Que o motorista Geraldo se deslocou até o local e trouxe o acusado. Que, durante o atendimento, o réu não falou nada e não respondeu as equipes médica e policial. Que a polícia pediu para colher o exame toxicológico. Assim, coletaram o material e ligaram para a sede de Bela Vista do Paraíso, mas a equipe desta cidade não realizava esse exame. Por isso, o sangue coletado foi posteriormente descartado. Destacou que não chegou a suspeitar que ele estava alcoo liz ado, pois estava no “calor da emoção” dos atendimentos. Que o réu foi transferido de helicóptero para o Hospital Evangélico de Londrina. Lembra que terceiros comentaram que o réu portava barris de chope. Que a vítima Marcelo era motorista de ambulância na época, mas não trabal hou com ele.” A testemunha em comum das partes, Nicole Lumi Tsukamoto, méd ica, devidamente compromissada, afirmou em juízo (seq. 301.2): “Que atendeu o réu no pronto socorro, na data dos fatos. Que colocou em prontuário que ele apresentava hálito etílico, mas destacou que se trata de uma impressão subjetiva e que não foi realizado teste algum. Que o réu apresentava, além das lesões, bastante confusão mental, mas não conseguiram averiguar o motivo. Por fim, esclareceu que o réu apresentava a escala “Glasgow 15”, indicativa de máxima consciência, e que uma pessoa embriagada poderia apresentar essa escala, eis que também consiste em uma análise subjetiva.”. A testemunha de defesa Edmilson Oliveira Alves, devidamente com promissad o, declarou em juízo (seq. 301.3): “Que, na época dos fatos, houve uma confraternização de final de ano da empresa, em uma chácara localizada em Alvorada do Sul. Que a bebida (chope) acabou no dia anterior ao acontecido. Que no dia dos fatos, o declarante, Fabio e Leandro fizeram um almoço, descansaram e retornaram para Londrina. Destacou que não consumiram bebida no dia do ocorrido. Que Fabio não estava alcoolizado no dia do acidente,pois esteve todo o tempo na sua companhia. Que estava conduzindo um caminhão da empresa na estrada, estando logo atrás do réu, quando a carreta contendo o jet-ski começou a balançar e fazer ziguezague, o que fez com que a caminhonete fosse para o deslize e ocasionasse a colisão lateral. Que o acidente ocorreu devido às falhas da estrada. Que, após o acidente, os policiais conversaram com Fabio, que estava abalado devido ao ocorrido. Que surgiram vários comentários, alegando que Fabio estava alcoolizado, pois trazia na caminhonete, dentre outros obje tos, a “chopeira” e barris de chope, que consumiram no dia anterior. Que Fabio não estava fazendo manobras arriscadas no momento do acidente. Que obteve conhecimento de que Fabio se envolveu em outro acidente.” A testemunha de defesa Leandro Moreira Branco, devidamente com promissad o, relatou em juízo (seq. 301.4): “Que participou da confraternização da empresa no dia anterior ao ocorrido, ocasião em que realizaram um churrasco e beberam chope. Que alguns deles dormiram na chácara, limparam o local, almoçaram e retornaram para Londrina. Ressaltou que finalizaram a bebida alcoólica no dia anterior ao ocorrido e, portanto, não ingeriram no dia do ocorrido. Que, quando o acidente ocorreu, o declarante parou para verificar a situação e percebeu que a polícia já havia chegado e estava atendendo o réu. Nesse momento, os policiais não aventaram a hipótese de o Fabio estar alcoolizado. Destacou que os barris de chope estavam vazios e que o acusado estava transportando-os para Londrina. Que os populares acharam que ele estava bêbado, devido à presença dos barris de chope no local do acidente.” A testemunha de defesa Eduardo Antonio Afonso, cunhado do ré u, devidamente compromissado, afirmou em juízo (seq. 318.3): “Que, no momento do acidente, estava em Londrina. Que, após ser informado acerca do ocorrido, deslocou-se até o local do acidente, mas os veículos já haviam sido retirados do lugar, restando algumas pessoas pegando pertences pessoais, tais como colchão, barril de chope vazio e pedaços do jet-ski. Na sequência, deslocou-se até o Hospital de Alvorada do Sul, pois foi comunicado que o acusado estava lá. Chegando neste hospital, percebeu que havia muitas pessoas alegando que o réu estava embriagado. Conversou com um policial, que informou que o réu foi transportado para o Hospital Evangélico de Londrina, através de helicóptero. Ainda, o policial aconselhou o declarante a tirar a camiseta do time “Londrina” que estava vestindo, pois, as pessoas queriam brigar com o pessoal do município de Londrina. Diante disso, foi até um brechó e comprou uma camiseta. Também socorreu o amigo Leandro, que estava no veículo atrás da caminhonete do réu. Após, dirigiu-se ao hospital de Londrina e conversou com a enfermeira, que declarou que estavam sendo efetuados exames junto a Fabio. Que solicitou a coleta do sangue, visando comprovar que o réu não estava embriagado. Que, no dia anterior ao acidente, estava em uma chácara, na companhia do réu, onde houve uma festa e havia bebida disponível. Que aproximadamente às 21hrs, foi embora da chácara, sendo que o réu permaneceu no local, na companhia de outros dois amigos, que planejavam retornar para Londrina no dia seguinte. Foi informado por Edimilson e Leandro – amigos que dirigiam atrás do veículo do réu, quando aconteceram os fatos - que, no momento do ocorrido, a carretinha, contendo o jet-ski, começou a balançar na pista, até que saiu da estrada e levou a caminhonete junto; quando Fabio conseguiuvoltar para a pista, um carro que vinha no sentido contrário colidiu com a lateral do veículo do réu. Que trabalha há mais de 23 (vinte e três) anos na companhia do acusado. Por fim, informou que possui conhecimento que o réu se envolveu em outro acidente, após os fatos ora apurados, e que ele estava alcoolizado nessa outra ocasião.” Por fim, procedeu-se o interrogatório do acusado Fabio Hen rique de Lima (seq. 318.4), que negou a prática dos crimes imputados, relatando “Que é brasileiro, solteiro, vendedor, natural de Londrina/PR, possui 3 filhos crianças/adolescentes e aufere renda mensal correspondente a aproximadamente 3-4 salários-mínimos. Que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Que, no dia anterior ao acidente, estava promovendo uma confraternização da empresa em uma chácara. Que após a bebida acabar e a maioria dos convidados terem se retirado, ficaram no local: o declarante, Edmilson e Leandro, que visavam organizar a chácara no dia seguinte. Que, na data do acidente, após arrumar o local, almoçar e descansar, o declarante e seus dois amigos referidos saíram em direção à Londrina. Que estava dirigindo uma caminhonete S10, com um jet-ski acoplado, e seus amigos lhe acompanhavam atrás. Que, em um determinado ponto do trajeto, havia um desnível significativo na estrada, que ocasionou a saída do jet-ski para o acostamento. Ao tentar colocar os veículos de volta à estrada, apenas se recorda que houve um impacto lateral na sua caminhonete, que capotou. Nesse momento, começou a sair fumaça da sua caminhonete e, por isso, saiu do veículo e sentia dor nas costas. Posteriormente, um policial rodoviário estadual chegou ao local e conversou pouquíssimo com ele. Na sequência, uma ambulância o buscou e levou para o Hospital de Alvorada do Sul. Que, no hospital, conversou com 2 (dois) policiais militares e com a equipe médica, mas não lembra o conteúdo da conversa. Que o colocaram em um helicóptero, que se deslocou ao Hospital Evangélico de Londrina. Que houve perda total na sua caminhonete e, devido à comentários de que ele estaria alcoolizado no momento do acidente, o seguro não indenizou as vítimas. Ressaltou que não estava embriagado e que pegou os 3 (três) barris de chope com um amigo em Cambé, para a confraternização, e que no momento do acidente eles estavam vazios. Acredita que as pessoas acharam que ele estava alcoolizado devido à presença dos barris de chope. Por fim, disse que nunca foi intimado acerca da cassação da sua carteira nacion al de habilitação.” O laudo pericial e o extrato do acidente atestaram que a Rodovia PR 090 possuía pista visivelmente danificada, não tinha acostamento, possuía sinalização precária e o trecho era uma curva aberta em nível. O réu tracionava um reboque com um jet-ski e, simultaneamente, carregava na caçamba da caminhonete um cilindro de gás carbônico (CO2) e dois barris de chope. O Ministério Público destaca que o peso considerável desses objetos exigia uma atenção máxima para evitar a desestabilização do veículo. A dinâmica do acidente evidenciou a imperícia/imprudência do réu em manter o domínio sobre o veículo.O Laudo Pericial apontou a existência de marcas de "derrapagem" na pista, o que indica que a caminhonete possivelmente estava em alta velocidade e que houve o súbito acionamento dos freios. A própria testemunha de defesa, Edmilson (que dirigia logo atrás do réu), confirmou que a carreta contendo o jet-ski começou a balançar e fazer "zigue-zague" na via, fazendo com que a caminhonete deslizasse, invadisse a pista contrária e atingisse o Fiat Palio das vítimas lateral e frontalmente. A morte das vítimas não foi uma fatalidade incontrolável (caso fortuito), mas sim o resultado direto da conduta do réu, que criou um risco não permitido pela legislação de trânsito. O condutor deixou de observar a distância segura da borda da pista e dos demais veículos, em um local de tráfego contínuo e com histórico de acidentes. Dadas as circunstâncias objetivas do momento (uma via notoriamente esburacada e o veículo carregando muito peso), era perfeitamente previsível que a condução em velocidade inadequada causaria a desestabilização do reboque. Ao ignorar esse cenário e não adotar as cautelas prévias necessárias, o réu agiu de forma negligente (inação/desleixo antes do ato) e imprudente (ação descuidada durante a condução), tornando-se plenamente responsável criminalmente pelas mortes que se seguiram à colisão e capotamento do veículo das vítimas. Sendo assim, não restam dúvidas de que o acusado agiu de forma imprudente e negligente, deixando de observar dever de cuidado objetivo, o que ocasionou o acidente que causou as mortes das vítimas. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, CAPUT, DO CTB) – ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO - PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO AO ARGUMENTO DE QUE EXISTEM PROVAS DE QUE O ACUSADO AGIU DE FORMA NEGLIGENTE – POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FORMAR JUÍZO DE CONDENAÇÃO. ACUSADO QUE REALIZOU MANOBRA DE CONVERSÃO SEM OBSERVAR O TRÁFEGO DE VEÍCULOS E COLIDE COM VEÍCULO QUE TRANSITAVA NA VIA – NEBLINA QUE EXIGIA DO RÉU CUIDADO REDOBRADO, NÃO MANOBRA RÁPIDA E IMPRUDENTE - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001768-57.2013.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 29.11.2019 – grifei.) A prova produzida confere certeza à narração da acusação, haja vista ser clara e forte a apontar que o réu praticou o crime disposto no artigo 302, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.Assim, não há como excluir a responsabilidade do acusado pelo acidente de trânsito que culminou nas mortes das vítimas, na medida em que o réu foi imprudente e negligente, isto é, não tomou as precauções necessárias ao trafegar com o veículo na estrada, impondo-se sua condenação. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Insta salientar que o acusado não possuía autorização para dirigir, uma vez que teve seu direito cassado em 08 de junho de 2018 e que perdurou até 28/5/2020. Frisa-se, por fim, a aplicação do concurso formal de crimes, uma vez que o acusado, mediante uma ação praticou dois delitos de homicídio culposo na condução de veículo automotor. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, condeno FÁBIO HENRIQUE DE LIMA, atrás qualificado, nas sanções do art. 302, §1°, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 c/c artigo 70, caput do Código Penal. Passo, pois, à aplicação da pena ao acusado, tendo como ponto de apoio o art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal para o tipo. b) Antecedentes: devem ser tidos como bons, em face do teor da certidão de seq. 319.1. c) Conduta social: deve ser tida como boa, tendo em vista que não há nada no processo que a desabone. d) Personalidade: É a de um homem comum e não pode ser avaliada negativamente por falta de conhecimentos técnicos para realização de uma análise mais aprofundada. e) Motivo: o crime foi motivado pela vontade de dirigir de forma imprudente e em desobediência às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro para a segurança do trânsito. f) Circunstâncias: levando em consideração a forma pela qual o delito foi praticado, a hora e local de sua execução, não lhe são desfavoráveis. g) Consequências: comuns à prática do ilícito. h) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu com o delito. Sendo assim, levando em conta que a pena prevista no art. 302 Código de Trânsito Brasileiro, é de detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, fixo a pena base em dois anos de detenção, a qual aumento de 1/3 (um terço) em razão da causa de aumento prevista no artigo 302, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro de 1/6 (um sexto) em razão doconcurso formal, tornando-a definitiva em TRÊS ANOS, UM MÊS E DEZ DIAS DE DETENÇÃO, tendo em vista inexistirem circunstâncias agravantes e atenuantes e outras causas aumento ou diminuição de pena. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) comprovar/ter trabalho lícito; 2) comparecer semanalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; 3) não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; 4) não se apresentar em público embriagado; e 5) recolher-se diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, até as 20 horas, em sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 6 horas. Os horários acima foram fixados de modo a permitir que o sentenciado exerça sua profissão. Como as circunstâncias são todas favoráveis ao acusado, com base no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação – mil cento e trinta e cinco dias – aos sábados e domingos, em entidade que será indicada na fase de execução de sentença, de acordo com o disposto nos arts. 149 e 150 da Lei n° 7.210, de 11/07/1984, podendo ele utilizar-se da faculdade prevista no art. 46, § 4º, do Código Penal; e outra de prestação pecuniária, que fixo em quatro salários mínimos vigentes à época dos fatos. A pena de multa deverá ser cumprida na forma do art. 50 do Código Penal. Por fim, com base no art. 293 c/c o art. 302, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e em razão das circunstâncias judiciais acima examinadas, proíbo o acusado, pelo prazo de três meses – o qual entendo suficiente para a reprovação administrativa da conduta do acusado e prevenção de outras, não servindo para tanto o prazo mínimo previsto em sobredito art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro – de dirigir veículo automotor, suspendendo, assim, a validade de sua Carteira Nacional de Habilitação, devendo esta decisão, após o trânsito em julgado desta, ser comunicada ao Departamento de Trânsito (DETRAN), em face do disposto no art. 22, inciso II, do Diploma Legal supracitado. Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pode ser cumulada com duas penas restritivas de direito aplicadas de acordo com o art. 44, § 1º, do Código Penal, bem como que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito torna despicienda a análise acerca do benefício da suspensão condicional da pena, consoante fazem prova as ementas abaixo: “... IV - Não afronta o art. 44, § 1º, do Código Penal, a aplicação de duas penas restritivas de direito, substitutivas da pena privativa de liberdade, cumuladas com a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor... IX – Recurso desprovido.” (STJ – RESP 200400108867 – (628730 SP) –5ª T. – Relator Min. GILSON DIPP – DJU 13.06.2005 – p. 00333 – in Juris Síntese IOB – julho-agosto/2005 – verbete nº 116202265 – destaquei.) “No presente caso, o crime previsto no art. 302 da Lei 9.503/97, hipótese de homicídio culposo, absorve o crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB, tendo em vista o princípio da consunção. Preenchidas as condições para a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos torna-se despicienda a análise acerca da possibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (STJ – RESP 200400210549 – (629087 MG) – 5ª T. – Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA – DJU 09.05.2005 – p. 00462 – in Juris Síntese IOB – julho-agosto/2005 – verbete nº 116205634 Condeno-o, também, no pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, declaro suspensos os direitos políticos do acusado e determino que após o trânsito em julgado desta, tal suspensão seja comunicada ao Juízo Eleitoral no qual ele é eleitor. Comunique-se os familiares das vítimas a prolação desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Cumpra o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 07 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito