Detalhe do processo

0001835-58.2026.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001835-58.2026.8.16.0109 Processo: 0001835-58.2026.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EDVAL DA ROCHA Réu(s): YELUM SEGUROS S.A Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida c/c exibição de documentos, ajuizada por Edval da Rocha em face de Yelum Seguros S/A, na qual o autor sustenta ser segurado de apólice coletiva vinculada ao vínculo empregatício mantido com a empresa Romagnole Produtos Elétricos S.A. e pleiteia o pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito. Narra a parte autora que, em 31/01/2025, sofreu acidente de trajeto quando se deslocava ao trabalho, sendo atingida por caminhão nas proximidades do Restaurante do Ponto 1, no Município de Mandaguari/PR. Afirma que recebeu atendimento de urgência na Santa Casa de Misericórdia de Maringá, ocasião em que foi diagnosticada fratura vertebral, submetendo-se a tratamento conservador com utilização de colete de imobilização por aproximadamente quatro meses. Aduz que permaneceu afastada das atividades laborais por 150 dias, tendo sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e que o sinistro foi regularmente comunicado à seguradora. Sustenta que, apesar de apresentar toda a documentação exigida, a requerida negou o pagamento da cobertura securitária. Alega, ainda, não ter obtido previamente cópia da apólice, do certificado individual e das condições gerais do seguro, razão pela qual formulou pedido de exibição desses documentos, com reserva de posterior retificação do valor da causa. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a nulidade de eventuais cláusulas limitativas não adequadamente informadas e o direito ao recebimento da indenização integral prevista na apólice ou, sucessivamente, da indenização proporcional ao grau de invalidez a ser apurado em perícia judicial. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, a exibição da documentação securitária, a realização de perícia médica e a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária acrescida de correção monetária e juros. Regularmente citada, a requerida Yelum Seguros S/A, atual denominação de Liberty Seguros S/A, apresentou contestação. Inicialmente, sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024 ao caso concreto, ao argumento de que o contrato e o sinistro são anteriores à vigência da referida norma. Em preliminar, alegou incorreção do valor atribuído à causa, afirmando que o autor deveria ter indicado o valor correspondente à pretensão econômica deduzida em juízo. No mérito, suscitou a ocorrência da prescrição anual prevista no artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, argumentando que o acidente ocorreu em 31/01/2025 e o aviso de sinistro somente foi formalizado em 06/02/2026. Sustentou, ainda, a inexistência de prova de invalidez permanente decorrente de acidente, afirmando que a documentação médica juntada demonstra apenas lesões leves, sem comprovação de sequela permanente indenizável. Aduziu que doenças como tendinopatia e bursite, mencionadas em documentos médicos, não possuem cobertura securitária quando não decorrentes diretamente de acidente pessoal. Defendeu a aplicação das condições contratuais e da tabela SUSEP para eventual apuração da indenização, sustentando que eventual pagamento deve observar o grau de invalidez efetivamente constatado. Alegou, ainda, que, em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação acerca das cláusulas contratuais e limitativas incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.112). Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a aplicação dos critérios legais relativos à correção monetária e aos juros de mora. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da prescrição ou, alternativamente, pela total improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (mov. 19.1) e especificação de provas (movs. 25.1 e 26.1). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. 2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.1. Lei Aplicável ao Contrato Ressalte-se que a relação jurídica decorre de contrato de seguro firmado e sinistro ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 15.040/2024 (Lei de 09 de dezembro de 2024 e, de acordo com seu artigo 134 “Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial”). Em atenção ao princípio da irretroatividade das leis e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB), a lide será analisada sob a égide do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2.2. Incorreção do Valor da Causa O réu apontou a incorreção do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Com a juntada do Certificado Individual nos autos, verifica-se que o limite máximo da cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) é de R$ 278.424,00. Nos termos do art. 292, inciso V e § 3º, do CPC, o valor da causa nas ações indenizatórias deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Assim, ACOLHO A PRELIMINAR e DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para retificar o valor da causa, adequando-o ao valor correspondente à pretensão indenizatória pleiteada, promovendo o recolhimento ou regularização das custas se necessário (ressalvada a benesse da Justiça Gratuita deferida no mov. 8.1). 2.3. Da Prescrição A seguradora ré alegou a ocorrência de prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil), argumentando que decorreu mais de um ano entre o acidente (31/01/2025) e o aviso de sinistro (06/02/2026). A alegação não merece acolhimento. Nos termos da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez", e não a data do acidente. No caso concreto, o autor esteve em tratamento médico continuado, com uso de colete e afastamento laboral por 150 dias, não sendo possível presumir que teve ciência inequívoca da consolidação de invalidez permanente no dia do evento acidental. Ademais, o pedido administrativo de indenização suspende o prazo prescricional até a ciência da recusa (Súmula nº 229 do STJ). Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 3. Do saneamento Não foram alegadas preliminares ou prejudiciais ao mérito. Verifica-se que as condições da ação estão preenchidas, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, VI e IV, CPC), razão pela qual declaro o presente feito SANEADO. 4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida. A demanda envolve contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, modalidade expressamente abrangida pelo conceito de serviço securitário previsto no art. 3º, § 2º, do CDC, sendo o autor destinatário final da cobertura securitária. A própria inicial invoca a relação de consumo e pleiteia a aplicação das normas consumeristas. O fato de se tratar de seguro coletivo estipulado pela empregadora não afasta, por si só, a natureza consumerista da relação entre segurado/beneficiário e cadeia de fornecimento securitário. A incidência do CDC, contudo, não implica automática procedência do pedido nem dispensa a análise dos riscos contratados, das cláusulas limitativas e do grau de invalidez eventualmente apurado. Registre-se, ainda, que o STJ, no Tema 1112, firmou entendimento de que, nos contratos de seguro de vida coletivo, cabe ao estipulante, na estipulação própria, prestar informações prévias aos potenciais segurados sobre as condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas e restritivas previstas na apólice mestre. Tal orientação, contudo, não exclui a necessidade de apuração probatória acerca da efetiva disponibilização das informações contratuais no caso concreto, especialmente quanto à comunicação entre seguradora e estipulante, matéria que permanece controvertida. 5. Da inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova deve ser acolhido apenas em parte. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probatório depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, conforme as peculiaridades do caso. Quanto à existência, natureza e extensão da invalidez alegada, não se justifica a inversão do ônus da prova. Trata-se de fato constitutivo do direito do autor, cuja demonstração exige prova técnica médica, a ser produzida por perícia judicial. A prova pericial é o meio adequado para verificar se há invalidez permanente, se esta é total ou parcial, qual o membro ou órgão acometido e qual o percentual de redução funcional. Por outro lado, justifica-se a inversão do ônus probatório quanto à comunicação e disponibilização de informações contratuais entre a seguradora e a estipulante, inclusive para fins de aferição do cumprimento do dever informacional no âmbito do seguro coletivo. Isso porque tais documentos e elementos probatórios, como apólice mestre, condições gerais e particulares, certificado individual, comunicações encaminhadas à estipulante, comprovantes de disponibilização das condições contratuais e eventuais registros de ciência, estão sob maior disponibilidade técnica e documental da seguradora e/ou da estipulante, não sendo razoável exigir do segurado prova negativa ou de difícil produção acerca de comunicação havida entre terceiros. Portanto, inverto o ônus da prova exclusivamente para atribuir à requerida o encargo de comprovar, no que estiver ao seu alcance, a disponibilização à estipulante das condições contratuais, apólice/certificado e cláusulas limitativas pertinentes, bem como eventual comunicação específica relacionada ao contrato coletivo e ao sinistro discutido. 6. Dos pontos controvertidos Considerando as alegações das partes, fixo como questões de fato controvertidas, relevantes para o julgamento do mérito: a) se o autor sofreu invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial; b) se eventual invalidez é total ou parcial; c) qual o percentual de redução funcional, se existente, e seu enquadramento nas condições contratuais e tabela aplicável; d) qual o capital segurado vigente na data do sinistro; e) se houve disponibilização, pela seguradora à estipulante, das condições contratuais, certificado individual, cláusulas limitativas/restritivas e informações necessárias ao grupo segurado; f) se a eventual indenização deve ser integral ou proporcional ao grau de invalidez apurado. 7. Provas Ambas as partes pediram produção de prova pericial, qual resta deferida para solução dos pontos controversos retro fixados. a) Para a realização de prova pericial, nomeio o médico Dr. FÁBIO LIRA – de contato conhecido da Secretaria –, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466); b) As partes deverão indicar, no prazo comum de 15 (quinze) dias os assistentes técnicos; c) Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos (art. 465, § 1º, incisos I e II, CPC), bem assim se manifestar quanto a proposta de honorários manejada. Prazo de 15 (quinze) dias; d) Intime-se o expert para dizer se aceita o múnus, apresentar proposta de honorários e a metodologia empregada. Havendo discordância, venham conclusos para deliberação. Registro ao Sr. Perito, que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica, bem como atenha-se a responder apenas o que for de sua competência técnico-cientifica, uma vez que não possui dever e competência para realizar juízo de valor de natureza jurídica. Por oportuno, advirto, ainda, aos demais sujeitos processuais (partes, profissionais advogados e assistentes técnicos das partes), para que se atentem ao formularem os quesitos limitando-se a questionamentos técnicos que envolvem a questão, sem avançar e direcionar ao Sr. Perito quaisquer questionamentos/quesitos de âmbito jurídico acerca da lide, sob pena de indeferimento de correspondentes quesitos impertinentes. e) Tudo feito e cumprido, intime-se o perito designado para realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, informando dia, hora e local de realização de seus trabalhos, com 30 (trinta) dias de antecedência, para que as partes sejam cientificadas. Informada a data, deverá a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, CPC). f) Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, CPC). g) Concluídos os trabalhos técnico-periciais, voltem os autos conclusos para homologação. h) A perícia fora requerida por ambas as partes, o que implica no rateio da remuneração do(a) Sr(a). Perito(a) (CPC, art. 95). Dessa forma, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, por ora, somente os 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte ré (parte não beneficiária da gratuidade judicial) deverão ser oportunamente depositados no feito, após a homologação ou arbitramento da proposta de honorários. Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, a sua quota-parte (50%) relativa aos honorários periciais será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado / do Tribunal, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e do regulamento próprio deste Tribunal, observados os limites estabelecidos pela Resolução nº. 232/2016-CNJ. 8. Saliento, por fim, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 9. Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. 10. Diligências e intimações necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDVAL DA ROCHA

Réu YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 80317/PR

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MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO

OAB: 71507/PR

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IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001835-58.2026.8.16.0109 Processo: 0001835-58.2026.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EDVAL DA ROCHA Réu(s): YELUM SEGUROS S.A Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida c/c exibição de documentos, ajuizada por Edval da Rocha em face de Yelum Seguros S/A, na qual o autor sustenta ser segurado de apólice coletiva vinculada ao vínculo empregatício mantido com a empresa Romagnole Produtos Elétricos S.A. e pleiteia o pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito. Narra a parte autora que, em 31/01/2025, sofreu acidente de trajeto quando se deslocava ao trabalho, sendo atingida por caminhão nas proximidades do Restaurante do Ponto 1, no Município de Mandaguari/PR. Afirma que recebeu atendimento de urgência na Santa Casa de Misericórdia de Maringá, ocasião em que foi diagnosticada fratura vertebral, submetendo-se a tratamento conservador com utilização de colete de imobilização por aproximadamente quatro meses. Aduz que permaneceu afastada das atividades laborais por 150 dias, tendo sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e que o sinistro foi regularmente comunicado à seguradora. Sustenta que, apesar de apresentar toda a documentação exigida, a requerida negou o pagamento da cobertura securitária. Alega, ainda, não ter obtido previamente cópia da apólice, do certificado individual e das condições gerais do seguro, razão pela qual formulou pedido de exibição desses documentos, com reserva de posterior retificação do valor da causa. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a nulidade de eventuais cláusulas limitativas não adequadamente informadas e o direito ao recebimento da indenização integral prevista na apólice ou, sucessivamente, da indenização proporcional ao grau de invalidez a ser apurado em perícia judicial. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, a exibição da documentação securitária, a realização de perícia médica e a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária acrescida de correção monetária e juros. Regularmente citada, a requerida Yelum Seguros S/A, atual denominação de Liberty Seguros S/A, apresentou contestação. Inicialmente, sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024 ao caso concreto, ao argumento de que o contrato e o sinistro são anteriores à vigência da referida norma. Em preliminar, alegou incorreção do valor atribuído à causa, afirmando que o autor deveria ter indicado o valor correspondente à pretensão econômica deduzida em juízo. No mérito, suscitou a ocorrência da prescrição anual prevista no artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, argumentando que o acidente ocorreu em 31/01/2025 e o aviso de sinistro somente foi formalizado em 06/02/2026. Sustentou, ainda, a inexistência de prova de invalidez permanente decorrente de acidente, afirmando que a documentação médica juntada demonstra apenas lesões leves, sem comprovação de sequela permanente indenizável. Aduziu que doenças como tendinopatia e bursite, mencionadas em documentos médicos, não possuem cobertura securitária quando não decorrentes diretamente de acidente pessoal. Defendeu a aplicação das condições contratuais e da tabela SUSEP para eventual apuração da indenização, sustentando que eventual pagamento deve observar o grau de invalidez efetivamente constatado. Alegou, ainda, que, em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação acerca das cláusulas contratuais e limitativas incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.112). Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a aplicação dos critérios legais relativos à correção monetária e aos juros de mora. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da prescrição ou, alternativamente, pela total improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (mov. 19.1) e especificação de provas (movs. 25.1 e 26.1). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. 2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.1. Lei Aplicável ao Contrato Ressalte-se que a relação jurídica decorre de contrato de seguro firmado e sinistro ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 15.040/2024 (Lei de 09 de dezembro de 2024 e, de acordo com seu artigo 134 “Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial”). Em atenção ao princípio da irretroatividade das leis e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB), a lide será analisada sob a égide do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2.2. Incorreção do Valor da Causa O réu apontou a incorreção do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Com a juntada do Certificado Individual nos autos, verifica-se que o limite máximo da cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) é de R$ 278.424,00. Nos termos do art. 292, inciso V e § 3º, do CPC, o valor da causa nas ações indenizatórias deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Assim, ACOLHO A PRELIMINAR e DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para retificar o valor da causa, adequando-o ao valor correspondente à pretensão indenizatória pleiteada, promovendo o recolhimento ou regularização das custas se necessário (ressalvada a benesse da Justiça Gratuita deferida no mov. 8.1). 2.3. Da Prescrição A seguradora ré alegou a ocorrência de prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil), argumentando que decorreu mais de um ano entre o acidente (31/01/2025) e o aviso de sinistro (06/02/2026). A alegação não merece acolhimento. Nos termos da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez", e não a data do acidente. No caso concreto, o autor esteve em tratamento médico continuado, com uso de colete e afastamento laboral por 150 dias, não sendo possível presumir que teve ciência inequívoca da consolidação de invalidez permanente no dia do evento acidental. Ademais, o pedido administrativo de indenização suspende o prazo prescricional até a ciência da recusa (Súmula nº 229 do STJ). Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 3. Do saneamento Não foram alegadas preliminares ou prejudiciais ao mérito. Verifica-se que as condições da ação estão preenchidas, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, VI e IV, CPC), razão pela qual declaro o presente feito SANEADO. 4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida. A demanda envolve contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, modalidade expressamente abrangida pelo conceito de serviço securitário previsto no art. 3º, § 2º, do CDC, sendo o autor destinatário final da cobertura securitária. A própria inicial invoca a relação de consumo e pleiteia a aplicação das normas consumeristas. O fato de se tratar de seguro coletivo estipulado pela empregadora não afasta, por si só, a natureza consumerista da relação entre segurado/beneficiário e cadeia de fornecimento securitário. A incidência do CDC, contudo, não implica automática procedência do pedido nem dispensa a análise dos riscos contratados, das cláusulas limitativas e do grau de invalidez eventualmente apurado. Registre-se, ainda, que o STJ, no Tema 1112, firmou entendimento de que, nos contratos de seguro de vida coletivo, cabe ao estipulante, na estipulação própria, prestar informações prévias aos potenciais segurados sobre as condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas e restritivas previstas na apólice mestre. Tal orientação, contudo, não exclui a necessidade de apuração probatória acerca da efetiva disponibilização das informações contratuais no caso concreto, especialmente quanto à comunicação entre seguradora e estipulante, matéria que permanece controvertida. 5. Da inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova deve ser acolhido apenas em parte. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probatório depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, conforme as peculiaridades do caso. Quanto à existência, natureza e extensão da invalidez alegada, não se justifica a inversão do ônus da prova. Trata-se de fato constitutivo do direito do autor, cuja demonstração exige prova técnica médica, a ser produzida por perícia judicial. A prova pericial é o meio adequado para verificar se há invalidez permanente, se esta é total ou parcial, qual o membro ou órgão acometido e qual o percentual de redução funcional. Por outro lado, justifica-se a inversão do ônus probatório quanto à comunicação e disponibilização de informações contratuais entre a seguradora e a estipulante, inclusive para fins de aferição do cumprimento do dever informacional no âmbito do seguro coletivo. Isso porque tais documentos e elementos probatórios, como apólice mestre, condições gerais e particulares, certificado individual, comunicações encaminhadas à estipulante, comprovantes de disponibilização das condições contratuais e eventuais registros de ciência, estão sob maior disponibilidade técnica e documental da seguradora e/ou da estipulante, não sendo razoável exigir do segurado prova negativa ou de difícil produção acerca de comunicação havida entre terceiros. Portanto, inverto o ônus da prova exclusivamente para atribuir à requerida o encargo de comprovar, no que estiver ao seu alcance, a disponibilização à estipulante das condições contratuais, apólice/certificado e cláusulas limitativas pertinentes, bem como eventual comunicação específica relacionada ao contrato coletivo e ao sinistro discutido. 6. Dos pontos controvertidos Considerando as alegações das partes, fixo como questões de fato controvertidas, relevantes para o julgamento do mérito: a) se o autor sofreu invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial; b) se eventual invalidez é total ou parcial; c) qual o percentual de redução funcional, se existente, e seu enquadramento nas condições contratuais e tabela aplicável; d) qual o capital segurado vigente na data do sinistro; e) se houve disponibilização, pela seguradora à estipulante, das condições contratuais, certificado individual, cláusulas limitativas/restritivas e informações necessárias ao grupo segurado; f) se a eventual indenização deve ser integral ou proporcional ao grau de invalidez apurado. 7. Provas Ambas as partes pediram produção de prova pericial, qual resta deferida para solução dos pontos controversos retro fixados. a) Para a realização de prova pericial, nomeio o médico Dr. FÁBIO LIRA – de contato conhecido da Secretaria –, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466); b) As partes deverão indicar, no prazo comum de 15 (quinze) dias os assistentes técnicos; c) Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos (art. 465, § 1º, incisos I e II, CPC), bem assim se manifestar quanto a proposta de honorários manejada. Prazo de 15 (quinze) dias; d) Intime-se o expert para dizer se aceita o múnus, apresentar proposta de honorários e a metodologia empregada. Havendo discordância, venham conclusos para deliberação. Registro ao Sr. Perito, que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica, bem como atenha-se a responder apenas o que for de sua competência técnico-cientifica, uma vez que não possui dever e competência para realizar juízo de valor de natureza jurídica. Por oportuno, advirto, ainda, aos demais sujeitos processuais (partes, profissionais advogados e assistentes técnicos das partes), para que se atentem ao formularem os quesitos limitando-se a questionamentos técnicos que envolvem a questão, sem avançar e direcionar ao Sr. Perito quaisquer questionamentos/quesitos de âmbito jurídico acerca da lide, sob pena de indeferimento de correspondentes quesitos impertinentes. e) Tudo feito e cumprido, intime-se o perito designado para realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, informando dia, hora e local de realização de seus trabalhos, com 30 (trinta) dias de antecedência, para que as partes sejam cientificadas. Informada a data, deverá a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, CPC). f) Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, CPC). g) Concluídos os trabalhos técnico-periciais, voltem os autos conclusos para homologação. h) A perícia fora requerida por ambas as partes, o que implica no rateio da remuneração do(a) Sr(a). Perito(a) (CPC, art. 95). Dessa forma, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, por ora, somente os 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte ré (parte não beneficiária da gratuidade judicial) deverão ser oportunamente depositados no feito, após a homologação ou arbitramento da proposta de honorários. Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, a sua quota-parte (50%) relativa aos honorários periciais será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado / do Tribunal, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e do regulamento próprio deste Tribunal, observados os limites estabelecidos pela Resolução nº. 232/2016-CNJ. 8. Saliento, por fim, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 9. Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. 10. Diligências e intimações necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto