Detalhe do processo

0001835-30.2025.8.16.0162

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Sertanópolis
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001835-30.2025.8.16.0162 Processo: 0001835-30.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Padre Francisco Bonato, 560 3° andar - 2 Promotoria, 3° Promotor - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170 Réu(s): RENAN FELIPE TEIXEIRA RODRIGUES (RG: 146998879 SSP/PR e CPF/CNPJ: 134.739.749-35) RUA DAS VIOLETAS, 40 CASA - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - Telefone(s): (43) 99671-0207 / (43) 99129-8656 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (seq. 48.1) em desfavor de RENAN FELIPE TEIXEIRA RODRIGUES, brasileiro, nascido em 01/01/2005, natural de Londrina/PR, filho de Ana Paula Mendes Teixeira e Ivan Rodrigues, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 28 de setembro de 2025, por volta das 21h50min, em via pública, na Rua das Violetas, próximo ao nº 101, esquina com a Rua Aparecida Genoveva de Jesus, Centro, nesta comarca de Sertanópolis/PR, o acusado trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, substância entorpecente análoga à cocaína, acondicionada em diversas porções, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que, durante patrulhamento, a guarnição policial deu ordem de parada à motocicleta conduzida pelo réu e, em busca pessoal, localizou em seu poder a droga fracionada, tendo o acusado, ao ser indagado, declarado tê-la adquirido por R$ 500,00 nas proximidades de sua residência, com a intenção de fracioná-la para revenda. A prisão em flagrante foi homologada e, no mesmo ato, concedida liberdade provisória ao acusado, sem imposição de medidas cautelares, conforme requereu o próprio Ministério Público (seq. 17.1), de modo que o réu respondeu ao processo em liberdade. Notificado, o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 65.1), na qual arguiu, em preliminar, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), e, no mérito, sustentou a fragilidade da confissão informal e a possibilidade de desclassificação ou de absolvição. A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2026 (seq. 73.1), oportunidade em que se afastou, em cognição sumária, a preliminar, relegando-se o exame das teses defensivas ao momento da sentença. Durante a instrução, colheu-se o depoimento da testemunha de acusação Alex Pinheiro Correa, policial militar (seq. 104.3). A testemunha Willian Felipe de Carvalho não foi ouvida em juízo. Acusação e defesa, de comum acordo, desistiram da perícia no aparelho de telefonia celular apreendido (seq. 104.1). Ao final, o acusado foi interrogado, ocasião em que negou a prática do tráfico e, no mais, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais, o Ministério Público (seq. 104.4 e memoriais) pugnou pela procedência da denúncia, reconhecendo a primariedade do acusado, a inexistência de elementos de vinculação a organização criminosa e a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, admitindo, ainda, a fixação de regime inicial diverso do fechado. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais (seq. 108.1), nos quais requereu: a) o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, com o desentranhamento das provas dela derivadas e a consequente absolvição (art. 386, VII, do CPP); b) subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória quanto à finalidade mercantil; c) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e d) em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a aplicação do art. 33, § 4º, em fração máxima, o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. Antes do exame do mérito, registro que se procedeu à verificação das peças que instruem o feito, inclusive quanto à eventual existência de conteúdo oculto ou de instruções dissimuladas inseridas nos documentos digitais (texto invisível ou em fonte de mesma cor do fundo). Nada de anômalo foi identificado: o único texto em coloração branca localizado nos autos (páginas dos mandados de seq. 58.1 e seq. 97.1) corresponde tão somente à tarja lateral padronizada de identificação do sistema PROJUDI, sem qualquer aptidão para influir no julgamento. 2.1. Da preliminar de nulidade da busca pessoal. Sustenta a defesa que a abordagem teria sido desprovida de fundada suspeita, na medida em que o boletim de ocorrência registra como motivação o fato de o acusado conduzir motocicleta calçando chinelos, ao passo que a única testemunha ouvida em juízo, o policial Alex Pinheiro Correa, referiu-se a local “meio suspeito” e admitiu não precisar a exata razão da ordem de parada, dada por seu colega de farda. Acrescenta que o campo padronizado do boletim classificou a ocorrência como “abordagem de suspeitos – sem ilicitude” e que a ausência de habilitação somente foi constatada após a parada do veículo. A tese, conquanto bem articulada, não merece acolhida. Em primeiro lugar, a aproximação inicial decorreu de ato de fiscalização de trânsito plenamente legítimo. A condução de motocicleta em via pública por pessoa que, ao depois, verificou-se sequer possuir Carteira Nacional de Habilitação autoriza, por si, a ordem de parada para fiscalização e identificação do condutor, no exercício regular do poder de polícia administrativa de trânsito, sendo certo que o calçado inadequado ao manejo seguro dos comandos do veículo também constitui circunstância apta a ensejar a parada para orientação e notificação (art. 252 do Código de Trânsito Brasileiro). A abordagem, portanto, não nasceu de mera intuição, e sim de uma situação objetiva e verificável. Em segundo lugar, e de forma decisiva, o tráfico de drogas, na modalidade “trazer consigo”, é crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto perdura a posse da substância. Por consequência, no exato instante da abordagem o acusado encontrava-se em estado de flagrância, o que, independentemente da motivação inicial da parada, legitima a busca pessoal e a apreensão, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no RE 1.581.346/SP, ao assentar que, sendo permanente o crime de tráfico, a busca pessoal harmoniza-se com os incisos X e XI do art. 5º da Constituição da República. Em terceiro lugar, a alegada divergência entre os agentes é, na verdade, aparente. O policial Alex esclareceu, em juízo, que conduzia a viatura e que a voz de abordagem foi dada por seu companheiro de guarnição, razão pela qual não lhe competia precisar a motivação exata. As referências a local suspeito e a chinelos não se excluem; antes, somam-se e convergem para a legitimidade da diligência. A classificação lançada em campo padronizado do boletim, por seu turno, reflete a natureza inicial do contato (fiscalização e orientação), anterior à descoberta da droga, e não tem o condão de retroagir para macular a apreensão subsequente. Não há, pois, prova ilícita a desentranhar. Rejeito a preliminar. 2.2. Da materialidade. A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), pelo boletim de ocorrência (seq. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.12) e pelo auto de constatação provisória (seq. 1.14), os quais documentam a apreensão de substância análoga à cocaína acondicionada em diversas porções, vindo a confirmação definitiva por meio do Laudo Pericial nº 113.849/2025 (seq. 38.2), que identificou positivamente a presença de cocaína no material periciado. Anoto que o auto de exibição, o auto de constatação provisória e o boletim de ocorrência referem peso aproximado de 22 gramas, distribuído em 28 pedras, ao passo que o laudo definitivo, ao descrever o material efetivamente remetido a exame, alude a invólucros que totalizaram 4,9 gramas da substância periciada. A divergência, contudo, não compromete a materialidade. O exame provisório, realizado em condições de campo, opera por estimativa e abrange o peso bruto do conjunto apreendido, ao passo que o laudo oficial confirma, de modo técnico e categórico, tratar-se de cocaína – droga de uso proscrito no País. Para a tipicidade, o que releva é a confirmação da natureza entorpecente da substância, presente nos autos. Como adiante se verá, a eventual dúvida quanto ao quantum será resolvida em favor do réu, na dosimetria. 2.3. Da autoria e da finalidade de tráfico. A autoria, igualmente, é certa. O policial militar Alex Pinheiro Correa, ouvido sob o crivo do contraditório (seq. 104.3), relatou de forma segura que, em patrulhamento, a guarnição abordou o acusado e, em busca pessoal, localizou consigo “um saco de geladinho com várias porções” de substância análoga à cocaína, “bem empedrada”. Mais do que isso, a testemunha narrou, em juízo, que o próprio acusado, no momento da lavratura do boletim, admitiu espontaneamente a destinação do material, nestes termos: “Ele disse que ele comprou por R$ 500, ia fracionar, misturar com alguma coisa e revender, porque ele estava precisando de um dinheiro [...] para levantar fundos.” (depoimento judicial de Alex Pinheiro Correa). Convém afastar, desde logo, o argumento de que a condenação se assentaria, de modo exclusivo, em confissão extrajudicial não ratificada em juízo, em suposta afronta ao art. 155 do CPP. Não é disso que se cuida. A admissão informal de propósito mercantil, feita pelo acusado na cena dos fatos, foi trazida ao processo pela palavra do policial prestada em audiência, isto é, por elemento submetido ao contraditório judicial. Essa declaração testemunhal, somada à apreensão material da droga já fracionada em diversas porções prontas para a comercialização e às demais circunstâncias da abordagem, constitui prova autônoma e idônea, que não se confunde com o mero aproveitamento de peça inquisitorial. Quanto à validade do depoimento policial, é de rigor consignar que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra dos agentes da lei, prestada em juízo e harmônica com o conjunto probatório, constitui meio idôneo a embasar o decreto condenatório, recaindo sobre a defesa o ônus de demonstrar eventual imprestabilidade, do qual, no caso, não se desincumbiu: Segundo entendimento consolidado, o depoimento de policiais prestado em juízo é meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, sobretudo quando ausente dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. (STJ – AgRg no HC 672.359/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22.06.2021). A finalidade de mercancia, por seu turno, extrai-se com segurança do contexto fático, sendo prescindível a flagrância do ato concreto de venda. A natureza da droga (cocaína), o seu acondicionamento em diversas porções individualizadas e prontas para a venda e a admissão de que o acusado não era usuário, mas pretendia comercializá-la para obtenção de renda, formam quadro inequívoco de traficância. A ausência de apreensão de balança de precisão, de dinheiro fracionado ou de identificação de compradores não infirma a conclusão, pois tais elementos não integram o tipo penal e não são exigidos para a sua caracterização, mostrando-se a forma de acondicionamento, aliada às demais circunstâncias, suficiente à demonstração do dolo mercantil. A negativa isolada manifestada em interrogatório não encontra respaldo em qualquer outro elemento dos autos e não tem força para infirmar a prova produzida. Registro, por fim, que o exercício do direito ao silêncio é prerrogativa constitucional do acusado e, como tal, não pode ser interpretado em seu desfavor; a condenação repousa, exclusivamente, sobre a prova positiva acima examinada. 2.4. Da tese subsidiária de desclassificação para o art. 28. Pelos mesmos fundamentos, não há espaço para a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A pretensão pressupõe destinação a consumo próprio, hipótese expressamente afastada pela admissão do acusado de que não era usuário e que adquirira a droga para revenda, bem como pela quantidade não insignificante e forma de acondicionamento da substância. Ausente dúvida razoável quanto à finalidade mercantil, não incide o princípio do in dubio pro reo no ponto, ficando rejeitada a tese. 2.5. Da dosimetria da pena. Reconhecida a procedência da imputação, passo à individualização da pena, observado o critério trifásico do art. 68 do Código Penal. O delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 comina pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Primeira fase. Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, observo que o acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais na vida adulta (seq. 6.1). A culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências não destoam do ordinário ao tipo. Quanto à natureza e à quantidade da droga, deixo de valorá-las nesta etapa, reservando-as à terceira fase, em observância à vedação ao bis in idem (STF, Tema 712 da Repercussão Geral). Ademais, a já mencionada divergência quanto ao peso resolve-se em favor do réu, afastando-se a expressividade da quantidade. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase. Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), pois o acusado, nascido em 01/01/2005, contava com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos (28/09/2025). Inexistem agravantes. Não houve confissão em juízo, e a admissão informal, não ratificada, não enseja a atenuante do art. 65, III, “d”. Reconhecida a atenuante, deixo, porém, de reduzir a reprimenda, porquanto a pena-base já se encontra no mínimo legal, sendo vedada a sua redução abaixo desse patamar (Súmula 231 do STJ). Mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase. Incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o acusado é primário, possui bons antecedentes, não há prova, produzida sob contraditório judicial, de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa – conclusão, aliás, expressamente compartilhada pelo Ministério Público. Registro que eventuais anotações por atos infracionais pretéritos não constituem antecedentes criminais nem se prestam, de per si, a obstar o benefício, razão pela qual não as considero em desfavor do réu. No que tange à fração de redução, esta não é fixa, devendo guardar proporção com as circunstâncias do caso concreto, sendo legítima a sua modulação pela natureza e quantidade do entorpecente, desde que tais elementos não tenham sido valorados na primeira fase – o que, conforme acima exposto, deliberadamente não ocorreu. Considerando que a substância apreendida é a cocaína, dotada de elevado potencial lesivo à saúde pública, reputo adequada a redução em fração intermediária de 1/2 (metade), e não no máximo legal. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 destina-se ao traficante ocasional, sem maior envolvimento com a criminalidade organizada, podendo a fração de redução ser graduada conforme as circunstâncias do caso concreto. (TJPR – 3ª Câmara Criminal – AC 1184600-3 – Curitiba – Rel. Des. Marques Cury – j. 05.06.2014) Aplicada a fração de 1/2 sobre a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, alcanço a PENA DEFINITIVA de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à míngua de outras causas modificadoras. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de informação segura sobre situação econômica que justifique majoração. Registro, por fim, que a pena de multa cominada cumulativamente no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 foi dosada em estrita congruência e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando-se, em cada fase, os mesmos parâmetros e frações aplicados à reprimenda corporal — base no mínimo legal (500 dias-multa, a refletir a pena-base corporal também fixada no piso) e redução de 1/2 na terceira fase, por força da causa especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Tal proceder atende à orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os critérios empregados na fixação da pena privativa de liberdade pelo sistema trifásico devem, por congruência, nortear também a dosimetria da multa, de modo que esta guarde relação de simetria com a sanção corporal imposta. Regime inicial. Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, sendo a pena inferior a 4 (quatro) anos, o réu primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena. Anoto que o tráfico privilegiado não ostenta natureza hedionda, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, inexistindo óbice ao regime mais brando. Detração. O acusado permaneceu preso apenas no curtíssimo lapso entre o flagrante e a concessão da liberdade provisória, em 29/09/2025 (seq. 17.1), período que não altera o regime ora fixado, mas que deverá ser computado pelo Juízo da Execução, na forma do art. 387, § 2º, do CPP. Substituição. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal – pena não superior a 4 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis –, e afastada a vedação outrora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por uma hora de serviço por dia de condenação, até 07 horas por semana, em entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução em audiência admonitória, observadas as condições pessoais do sentenciado; além de e prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado RENAN FELIPE TEIXEIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, na forma do art. 44 do Código Penal, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu solto a todo o processo e ausentes os pressupostos da prisão preventiva. No tocante aos bens apreendidos: a) o aparelho de telefonia celular, cuja perícia foi dispensada pelas partes e quanto ao qual não há prova de emprego na traficância, deverá ser restituído ao réu, após o trânsito em julgado, salvo requerimento fundamentado em sentido diverso; b) a motocicleta apreendida pertence a terceiro de boa-fé (André Luis da Silva Costa, seq. 1.4) e não constitui produto ou instrumento do crime de tráfico, devendo ser restituída ao seu legítimo proprietário, mediante comprovação; c) a substância entorpecente, exaurida na perícia, fica destinada à incineração, se já não destruída, nos termos da Lei nº 11.343/2006. Deixo de arbitrar honorários a defensor dativo, porquanto o acusado foi assistido por advogada constituída nos autos (Dra. Andreza Nascimento da Silva, OAB/PR 78.907). CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; expeça-se guia de execução; comunique-se ao Instituto de Identificação e ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; e adotem-se as providências relativas aos bens apreendidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, 18 de junho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RENAN FELIPE TEIXEIRA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA

OAB: 78907/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001835-30.2025.8.16.0162 Processo: 0001835-30.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Padre Francisco Bonato, 560 3° andar - 2 Promotoria, 3° Promotor - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170 Réu(s): RENAN FELIPE TEIXEIRA RODRIGUES (RG: 146998879 SSP/PR e CPF/CNPJ: 134.739.749-35) RUA DAS VIOLETAS, 40 CASA - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - Telefone(s): (43) 99671-0207 / (43) 99129-8656 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (seq. 48.1) em desfavor de RENAN FELIPE TEIXEIRA RODRIGUES, brasileiro, nascido em 01/01/2005, natural de Londrina/PR, filho de Ana Paula Mendes Teixeira e Ivan Rodrigues, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 28 de setembro de 2025, por volta das 21h50min, em via pública, na Rua das Violetas, próximo ao nº 101, esquina com a Rua Aparecida Genoveva de Jesus, Centro, nesta comarca de Sertanópolis/PR, o acusado trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, substância entorpecente análoga à cocaína, acondicionada em diversas porções, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que, durante patrulhamento, a guarnição policial deu ordem de parada à motocicleta conduzida pelo réu e, em busca pessoal, localizou em seu poder a droga fracionada, tendo o acusado, ao ser indagado, declarado tê-la adquirido por R$ 500,00 nas proximidades de sua residência, com a intenção de fracioná-la para revenda. A prisão em flagrante foi homologada e, no mesmo ato, concedida liberdade provisória ao acusado, sem imposição de medidas cautelares, conforme requereu o próprio Ministério Público (seq. 17.1), de modo que o réu respondeu ao processo em liberdade. Notificado, o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 65.1), na qual arguiu, em preliminar, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), e, no mérito, sustentou a fragilidade da confissão informal e a possibilidade de desclassificação ou de absolvição. A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2026 (seq. 73.1), oportunidade em que se afastou, em cognição sumária, a preliminar, relegando-se o exame das teses defensivas ao momento da sentença. Durante a instrução, colheu-se o depoimento da testemunha de acusação Alex Pinheiro Correa, policial militar (seq. 104.3). A testemunha Willian Felipe de Carvalho não foi ouvida em juízo. Acusação e defesa, de comum acordo, desistiram da perícia no aparelho de telefonia celular apreendido (seq. 104.1). Ao final, o acusado foi interrogado, ocasião em que negou a prática do tráfico e, no mais, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais, o Ministério Público (seq. 104.4 e memoriais) pugnou pela procedência da denúncia, reconhecendo a primariedade do acusado, a inexistência de elementos de vinculação a organização criminosa e a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, admitindo, ainda, a fixação de regime inicial diverso do fechado. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais (seq. 108.1), nos quais requereu: a) o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, com o desentranhamento das provas dela derivadas e a consequente absolvição (art. 386, VII, do CPP); b) subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória quanto à finalidade mercantil; c) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e d) em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a aplicação do art. 33, § 4º, em fração máxima, o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. Antes do exame do mérito, registro que se procedeu à verificação das peças que instruem o feito, inclusive quanto à eventual existência de conteúdo oculto ou de instruções dissimuladas inseridas nos documentos digitais (texto invisível ou em fonte de mesma cor do fundo). Nada de anômalo foi identificado: o único texto em coloração branca localizado nos autos (páginas dos mandados de seq. 58.1 e seq. 97.1) corresponde tão somente à tarja lateral padronizada de identificação do sistema PROJUDI, sem qualquer aptidão para influir no julgamento. 2.1. Da preliminar de nulidade da busca pessoal. Sustenta a defesa que a abordagem teria sido desprovida de fundada suspeita, na medida em que o boletim de ocorrência registra como motivação o fato de o acusado conduzir motocicleta calçando chinelos, ao passo que a única testemunha ouvida em juízo, o policial Alex Pinheiro Correa, referiu-se a local “meio suspeito” e admitiu não precisar a exata razão da ordem de parada, dada por seu colega de farda. Acrescenta que o campo padronizado do boletim classificou a ocorrência como “abordagem de suspeitos – sem ilicitude” e que a ausência de habilitação somente foi constatada após a parada do veículo. A tese, conquanto bem articulada, não merece acolhida. Em primeiro lugar, a aproximação inicial decorreu de ato de fiscalização de trânsito plenamente legítimo. A condução de motocicleta em via pública por pessoa que, ao depois, verificou-se sequer possuir Carteira Nacional de Habilitação autoriza, por si, a ordem de parada para fiscalização e identificação do condutor, no exercício regular do poder de polícia administrativa de trânsito, sendo certo que o calçado inadequado ao manejo seguro dos comandos do veículo também constitui circunstância apta a ensejar a parada para orientação e notificação (art. 252 do Código de Trânsito Brasileiro). A abordagem, portanto, não nasceu de mera intuição, e sim de uma situação objetiva e verificável. Em segundo lugar, e de forma decisiva, o tráfico de drogas, na modalidade “trazer consigo”, é crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto perdura a posse da substância. Por consequência, no exato instante da abordagem o acusado encontrava-se em estado de flagrância, o que, independentemente da motivação inicial da parada, legitima a busca pessoal e a apreensão, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no RE 1.581.346/SP, ao assentar que, sendo permanente o crime de tráfico, a busca pessoal harmoniza-se com os incisos X e XI do art. 5º da Constituição da República. Em terceiro lugar, a alegada divergência entre os agentes é, na verdade, aparente. O policial Alex esclareceu, em juízo, que conduzia a viatura e que a voz de abordagem foi dada por seu companheiro de guarnição, razão pela qual não lhe competia precisar a motivação exata. As referências a local suspeito e a chinelos não se excluem; antes, somam-se e convergem para a legitimidade da diligência. A classificação lançada em campo padronizado do boletim, por seu turno, reflete a natureza inicial do contato (fiscalização e orientação), anterior à descoberta da droga, e não tem o condão de retroagir para macular a apreensão subsequente. Não há, pois, prova ilícita a desentranhar. Rejeito a preliminar. 2.2. Da materialidade. A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), pelo boletim de ocorrência (seq. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.12) e pelo auto de constatação provisória (seq. 1.14), os quais documentam a apreensão de substância análoga à cocaína acondicionada em diversas porções, vindo a confirmação definitiva por meio do Laudo Pericial nº 113.849/2025 (seq. 38.2), que identificou positivamente a presença de cocaína no material periciado. Anoto que o auto de exibição, o auto de constatação provisória e o boletim de ocorrência referem peso aproximado de 22 gramas, distribuído em 28 pedras, ao passo que o laudo definitivo, ao descrever o material efetivamente remetido a exame, alude a invólucros que totalizaram 4,9 gramas da substância periciada. A divergência, contudo, não compromete a materialidade. O exame provisório, realizado em condições de campo, opera por estimativa e abrange o peso bruto do conjunto apreendido, ao passo que o laudo oficial confirma, de modo técnico e categórico, tratar-se de cocaína – droga de uso proscrito no País. Para a tipicidade, o que releva é a confirmação da natureza entorpecente da substância, presente nos autos. Como adiante se verá, a eventual dúvida quanto ao quantum será resolvida em favor do réu, na dosimetria. 2.3. Da autoria e da finalidade de tráfico. A autoria, igualmente, é certa. O policial militar Alex Pinheiro Correa, ouvido sob o crivo do contraditório (seq. 104.3), relatou de forma segura que, em patrulhamento, a guarnição abordou o acusado e, em busca pessoal, localizou consigo “um saco de geladinho com várias porções” de substância análoga à cocaína, “bem empedrada”. Mais do que isso, a testemunha narrou, em juízo, que o próprio acusado, no momento da lavratura do boletim, admitiu espontaneamente a destinação do material, nestes termos: “Ele disse que ele comprou por R$ 500, ia fracionar, misturar com alguma coisa e revender, porque ele estava precisando de um dinheiro [...] para levantar fundos.” (depoimento judicial de Alex Pinheiro Correa). Convém afastar, desde logo, o argumento de que a condenação se assentaria, de modo exclusivo, em confissão extrajudicial não ratificada em juízo, em suposta afronta ao art. 155 do CPP. Não é disso que se cuida. A admissão informal de propósito mercantil, feita pelo acusado na cena dos fatos, foi trazida ao processo pela palavra do policial prestada em audiência, isto é, por elemento submetido ao contraditório judicial. Essa declaração testemunhal, somada à apreensão material da droga já fracionada em diversas porções prontas para a comercialização e às demais circunstâncias da abordagem, constitui prova autônoma e idônea, que não se confunde com o mero aproveitamento de peça inquisitorial. Quanto à validade do depoimento policial, é de rigor consignar que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra dos agentes da lei, prestada em juízo e harmônica com o conjunto probatório, constitui meio idôneo a embasar o decreto condenatório, recaindo sobre a defesa o ônus de demonstrar eventual imprestabilidade, do qual, no caso, não se desincumbiu: Segundo entendimento consolidado, o depoimento de policiais prestado em juízo é meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, sobretudo quando ausente dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. (STJ – AgRg no HC 672.359/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22.06.2021). A finalidade de mercancia, por seu turno, extrai-se com segurança do contexto fático, sendo prescindível a flagrância do ato concreto de venda. A natureza da droga (cocaína), o seu acondicionamento em diversas porções individualizadas e prontas para a venda e a admissão de que o acusado não era usuário, mas pretendia comercializá-la para obtenção de renda, formam quadro inequívoco de traficância. A ausência de apreensão de balança de precisão, de dinheiro fracionado ou de identificação de compradores não infirma a conclusão, pois tais elementos não integram o tipo penal e não são exigidos para a sua caracterização, mostrando-se a forma de acondicionamento, aliada às demais circunstâncias, suficiente à demonstração do dolo mercantil. A negativa isolada manifestada em interrogatório não encontra respaldo em qualquer outro elemento dos autos e não tem força para infirmar a prova produzida. Registro, por fim, que o exercício do direito ao silêncio é prerrogativa constitucional do acusado e, como tal, não pode ser interpretado em seu desfavor; a condenação repousa, exclusivamente, sobre a prova positiva acima examinada. 2.4. Da tese subsidiária de desclassificação para o art. 28. Pelos mesmos fundamentos, não há espaço para a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A pretensão pressupõe destinação a consumo próprio, hipótese expressamente afastada pela admissão do acusado de que não era usuário e que adquirira a droga para revenda, bem como pela quantidade não insignificante e forma de acondicionamento da substância. Ausente dúvida razoável quanto à finalidade mercantil, não incide o princípio do in dubio pro reo no ponto, ficando rejeitada a tese. 2.5. Da dosimetria da pena. Reconhecida a procedência da imputação, passo à individualização da pena, observado o critério trifásico do art. 68 do Código Penal. O delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 comina pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Primeira fase. Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, observo que o acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais na vida adulta (seq. 6.1). A culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências não destoam do ordinário ao tipo. Quanto à natureza e à quantidade da droga, deixo de valorá-las nesta etapa, reservando-as à terceira fase, em observância à vedação ao bis in idem (STF, Tema 712 da Repercussão Geral). Ademais, a já mencionada divergência quanto ao peso resolve-se em favor do réu, afastando-se a expressividade da quantidade. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase. Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), pois o acusado, nascido em 01/01/2005, contava com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos (28/09/2025). Inexistem agravantes. Não houve confissão em juízo, e a admissão informal, não ratificada, não enseja a atenuante do art. 65, III, “d”. Reconhecida a atenuante, deixo, porém, de reduzir a reprimenda, porquanto a pena-base já se encontra no mínimo legal, sendo vedada a sua redução abaixo desse patamar (Súmula 231 do STJ). Mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase. Incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o acusado é primário, possui bons antecedentes, não há prova, produzida sob contraditório judicial, de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa – conclusão, aliás, expressamente compartilhada pelo Ministério Público. Registro que eventuais anotações por atos infracionais pretéritos não constituem antecedentes criminais nem se prestam, de per si, a obstar o benefício, razão pela qual não as considero em desfavor do réu. No que tange à fração de redução, esta não é fixa, devendo guardar proporção com as circunstâncias do caso concreto, sendo legítima a sua modulação pela natureza e quantidade do entorpecente, desde que tais elementos não tenham sido valorados na primeira fase – o que, conforme acima exposto, deliberadamente não ocorreu. Considerando que a substância apreendida é a cocaína, dotada de elevado potencial lesivo à saúde pública, reputo adequada a redução em fração intermediária de 1/2 (metade), e não no máximo legal. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 destina-se ao traficante ocasional, sem maior envolvimento com a criminalidade organizada, podendo a fração de redução ser graduada conforme as circunstâncias do caso concreto. (TJPR – 3ª Câmara Criminal – AC 1184600-3 – Curitiba – Rel. Des. Marques Cury – j. 05.06.2014) Aplicada a fração de 1/2 sobre a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, alcanço a PENA DEFINITIVA de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à míngua de outras causas modificadoras. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de informação segura sobre situação econômica que justifique majoração. Registro, por fim, que a pena de multa cominada cumulativamente no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 foi dosada em estrita congruência e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando-se, em cada fase, os mesmos parâmetros e frações aplicados à reprimenda corporal — base no mínimo legal (500 dias-multa, a refletir a pena-base corporal também fixada no piso) e redução de 1/2 na terceira fase, por força da causa especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Tal proceder atende à orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os critérios empregados na fixação da pena privativa de liberdade pelo sistema trifásico devem, por congruência, nortear também a dosimetria da multa, de modo que esta guarde relação de simetria com a sanção corporal imposta. Regime inicial. Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, sendo a pena inferior a 4 (quatro) anos, o réu primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena. Anoto que o tráfico privilegiado não ostenta natureza hedionda, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, inexistindo óbice ao regime mais brando. Detração. O acusado permaneceu preso apenas no curtíssimo lapso entre o flagrante e a concessão da liberdade provisória, em 29/09/2025 (seq. 17.1), período que não altera o regime ora fixado, mas que deverá ser computado pelo Juízo da Execução, na forma do art. 387, § 2º, do CPP. Substituição. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal – pena não superior a 4 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis –, e afastada a vedação outrora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por uma hora de serviço por dia de condenação, até 07 horas por semana, em entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução em audiência admonitória, observadas as condições pessoais do sentenciado; além de e prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado RENAN FELIPE TEIXEIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, na forma do art. 44 do Código Penal, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu solto a todo o processo e ausentes os pressupostos da prisão preventiva. No tocante aos bens apreendidos: a) o aparelho de telefonia celular, cuja perícia foi dispensada pelas partes e quanto ao qual não há prova de emprego na traficância, deverá ser restituído ao réu, após o trânsito em julgado, salvo requerimento fundamentado em sentido diverso; b) a motocicleta apreendida pertence a terceiro de boa-fé (André Luis da Silva Costa, seq. 1.4) e não constitui produto ou instrumento do crime de tráfico, devendo ser restituída ao seu legítimo proprietário, mediante comprovação; c) a substância entorpecente, exaurida na perícia, fica destinada à incineração, se já não destruída, nos termos da Lei nº 11.343/2006. Deixo de arbitrar honorários a defensor dativo, porquanto o acusado foi assistido por advogada constituída nos autos (Dra. Andreza Nascimento da Silva, OAB/PR 78.907). CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; expeça-se guia de execução; comunique-se ao Instituto de Identificação e ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; e adotem-se as providências relativas aos bens apreendidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, 18 de junho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado