0001834-89.2026.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Andirá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001834-89.2026.8.16.0039 Processo: 0001834-89.2026.8.16.0039 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ROBERTO APARECIDO MENDES Requerido(s): ADELINA DOS SANTOS MENDES representado(a) por ROBERTO APARECIDO MENDES DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição proposta por Roberto Aparecido Mendes, em face de sua genitora Adelina dos Santos Mendes. O autor sustentou que a ré, atualmente com 81 (oitenta e um) anos, é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10, G30) em estágio avançado, encontrando-se acamada e em estado de total dependência de terceiros para a realização dos atos mais básicos da vida diária, tais como higiene pessoal, alimentação, administração de medicamentos e locomoção, não possuindo condições de administrar seus bens, movimentar contas bancárias, receber e gerir benefícios previdenciários oriundos do INSS, realizar prova de vida ou praticar quaisquer atos da vida civil que exijam discernimento e autonomia; aduz que é ele quem, juntamente com sua esposa e filha, presta todos os cuidados necessários, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório e, ao final, a decretação da interdição com a concessão da curatela definitiva. Com a inicial, acostaram-se documentos em ev. 1.2/1.13. Despacho determinando a emenda à inicial ao ev. 8.1, a fim de que o autor informasse o endereço eletrônico da ré, manifestasse interesse na realização de audiência de conciliação e acostasse comprovante de endereço atualizado, cumprido pelo autor conforme ev. 11.1/11.2. Manifestação do Ministério Público ao ev. 16.1, pugnando pela emenda à inicial para que o autor esclarecesse a existência de outros filhos da ré e, em caso positivo, apresentasse declarações de concordância dos demais familiares quanto à sua nomeação como curador, em observância à ordem de preferência do art. 1.775 do Código Civil. Decisão ao ev. 19.1, acolhendo a cota ministerial e determinando nova emenda à inicial, cumprida pelo autor conforme ev. 22.1/22.3, ocasião em que esclareceu que a ré é viúva há mais de 40 (quarenta) anos e teve apenas dois filhos, o próprio autor e Luciano Antônio Mendes, falecido em 01/06/2021, conforme certidões de óbito acostadas. Por fim, ao ev. 27.1, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para conceder a curatela provisória da ré ao autor, restrita a atos patrimoniais e negociais, requerendo, ainda, a realização de estudo psicossocial na residência do autor e a intimação deste para apresentação de documentos complementares. É o relatório. Decido. 2. Recebo a inicial de ev. 1.1 e respectivas emendas, bem como os documentos que a acompanham. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 4. Da tutela de urgência Como salientado na inicial e na manifestação ministerial, cuida-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, proposta pelo autor em face de sua genitora, que é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10, G30) em estágio avançado, encontrando-se em estado de total dependência de terceiros para a realização dos atos da vida civil, conforme comprova o laudo médico acostado ao ev. 1.12, o que lhe retira as condições de reger, sobretudo, os atos de natureza patrimonial e negocial, notadamente a gestão de seu benefício previdenciário. No que se refere à probabilidade do direito, o requisito está presente, decorrendo da legitimidade ativa do filho (art. 747, II, do CPC), do parentesco comprovado por meio da Carteira Nacional de Habilitação do autor (ev. 1.3), na qual consta a ré como genitora, e do laudo médico de ev. 1.12, que atesta o quadro clínico de Alzheimer em estágio avançado, com total dependência de terceiros para os atos da vida civil. Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior ensina que: "Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade de direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o “fumus boni iuris”[1]. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, na medida em que a ausência de curador regularmente constituído impede a ré de ter seu benefício previdenciário administrado, de realizar prova de vida perante o INSS e de ter provido, de forma regular, o custeio de medicamentos, alimentos, fraldas e demais itens indispensáveis à sua manutenção e dignidade, o que evidencia a urgência da medida. Verifica-se, portanto, que, ao menos em sede de cognição sumária, o autor demonstrou ser pessoa apta ao exercício da curatela. Ademais, especificamente quanto à ação de curatela, o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Por fim, ausente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto a curatela provisória poderá ser revista a qualquer tempo, inclusive em favor da ré, devendo o curador provisório prestar contas nos autos acerca da prática de atos de administração financeira. 4.1. Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória de Adelina dos Santos Mendes, em favor de seu filho Roberto Aparecido Mendes, cujo exercício ficará restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 300, 747, II, e 749, parágrafo único, do CPC, e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. 5. Lavre-se o competente termo de curatela provisória, devendo nele constar que o curador não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à interditanda. 6. Intime-se o autor para apresentar: a) certidão do cartório distribuidor de antecedentes cíveis e criminais em seu nome; b) certidão do cartório de registro de imóveis acerca da existência de bens em nome da ré; c) certidão emitida pelo DETRAN/PR sobre a propriedade de veículo(s) pela ré; d) extrato de benefício emitido pelo INSS com a indicação do valor correspondente. 7. Em substituição da audiência para entrevista, defiro desde já a realização da perícia médica a ser realizada junto a Adelina dos Santos Mendes. 7.1. Nomeio o Dr. Roberto Feitoza Silva, perito médico, tel: (41) 3323-8888 e e-mail roberto@climetra.com.br, devidamente cadastrado no CAJU, do TJPR, para funcionar como perito nestes autos, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (art. 466 do Código de Processo Civil). 7.2. O Expert deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujos honorários serão pagos na forma abaixo. 7.3. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta dias) para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). 7.4. O perito nomeado deverá apresentar a data da realização da perícia e posteriormente responder os quesitos apresentados pelas partes, pelo Ministério Público e pelo Juízo. Os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito são: a) A ré possui alguma enfermidade? Em caso positivo qual? b) Existe limitação de movimentos do requerido? c) A ré possui dificuldades de se expressar? d) A ré possui déficit cognitivo? Por qual razão? e) A ré está bem cuidado? Em quais condições de higiene? f) A ré reconhece o autor? g) Na opinião do ilustre, a ré possui capacidade cognitiva para ir ao banco pagar suas contas e administrar seus bens? 7.5. Ressalta-se que as partes são beneficiárias de justiça gratuita. 7.6. De acordo com o art. 95, §3º, inciso II, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Nesse sentido, de acordo com a Resolução nº 232/2016, do CNJ, os honorários de perícia devem ser fixados no valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), sendo que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, nos termos da mesma resolução. 7.6.1. Ante o exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), considerando a natureza de média complexidade para a realização do ato. 7.6.2. Fica o Estado do Paraná responsável pelo pagamento da perícia, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC. 7.6.3. Esclarece-se, desde logo, que após o trânsito em julgado da decisão final, expedir-se-á ofício à Fazenda Pública do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do CPC. 8. Na sequência, intime-se pessoalmente a ré acerca da data e local da perícia. 9. Ainda, intimem-se o autor e o Ministério Público para, querendo, apresentarem seus quesitos a serem respondidos pelo Expert. 10. Sem prejuízo, cite-se a ré acerca da presente ação pessoalmente, por Oficial de Justiça. 10.1. Consigne do mandado de citação que a ré poderá contestar o pedido de interdição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação (art. 752, do CPC). 10.2. Consigne ainda do expediente, que poderá a ré constituir advogado nos autos, bem como que, na ausência de patrocínio técnico constituído, será nomeado um Curador Especial (CPC, § 2º, do art.752). 10.3. Registre-se ainda, que nos termos do § 3º, do art. 752, do CPC: “Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente”. 11. Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. 13. Cumpridas todas as diligências, intime-se o Ministério Público para manifestação. 14. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1]Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, processo de conhecimento e procedimento comum. v. 1. 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 659.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO APARECIDO MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
OAB: 47090/PR
YAN BRUNO DE JESUS CORREIA ALVES
OAB: 107090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001834-89.2026.8.16.0039 Processo: 0001834-89.2026.8.16.0039 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ROBERTO APARECIDO MENDES Requerido(s): ADELINA DOS SANTOS MENDES representado(a) por ROBERTO APARECIDO MENDES DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição proposta por Roberto Aparecido Mendes, em face de sua genitora Adelina dos Santos Mendes. O autor sustentou que a ré, atualmente com 81 (oitenta e um) anos, é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10, G30) em estágio avançado, encontrando-se acamada e em estado de total dependência de terceiros para a realização dos atos mais básicos da vida diária, tais como higiene pessoal, alimentação, administração de medicamentos e locomoção, não possuindo condições de administrar seus bens, movimentar contas bancárias, receber e gerir benefícios previdenciários oriundos do INSS, realizar prova de vida ou praticar quaisquer atos da vida civil que exijam discernimento e autonomia; aduz que é ele quem, juntamente com sua esposa e filha, presta todos os cuidados necessários, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório e, ao final, a decretação da interdição com a concessão da curatela definitiva. Com a inicial, acostaram-se documentos em ev. 1.2/1.13. Despacho determinando a emenda à inicial ao ev. 8.1, a fim de que o autor informasse o endereço eletrônico da ré, manifestasse interesse na realização de audiência de conciliação e acostasse comprovante de endereço atualizado, cumprido pelo autor conforme ev. 11.1/11.2. Manifestação do Ministério Público ao ev. 16.1, pugnando pela emenda à inicial para que o autor esclarecesse a existência de outros filhos da ré e, em caso positivo, apresentasse declarações de concordância dos demais familiares quanto à sua nomeação como curador, em observância à ordem de preferência do art. 1.775 do Código Civil. Decisão ao ev. 19.1, acolhendo a cota ministerial e determinando nova emenda à inicial, cumprida pelo autor conforme ev. 22.1/22.3, ocasião em que esclareceu que a ré é viúva há mais de 40 (quarenta) anos e teve apenas dois filhos, o próprio autor e Luciano Antônio Mendes, falecido em 01/06/2021, conforme certidões de óbito acostadas. Por fim, ao ev. 27.1, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para conceder a curatela provisória da ré ao autor, restrita a atos patrimoniais e negociais, requerendo, ainda, a realização de estudo psicossocial na residência do autor e a intimação deste para apresentação de documentos complementares. É o relatório. Decido. 2. Recebo a inicial de ev. 1.1 e respectivas emendas, bem como os documentos que a acompanham. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 4. Da tutela de urgência Como salientado na inicial e na manifestação ministerial, cuida-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, proposta pelo autor em face de sua genitora, que é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10, G30) em estágio avançado, encontrando-se em estado de total dependência de terceiros para a realização dos atos da vida civil, conforme comprova o laudo médico acostado ao ev. 1.12, o que lhe retira as condições de reger, sobretudo, os atos de natureza patrimonial e negocial, notadamente a gestão de seu benefício previdenciário. No que se refere à probabilidade do direito, o requisito está presente, decorrendo da legitimidade ativa do filho (art. 747, II, do CPC), do parentesco comprovado por meio da Carteira Nacional de Habilitação do autor (ev. 1.3), na qual consta a ré como genitora, e do laudo médico de ev. 1.12, que atesta o quadro clínico de Alzheimer em estágio avançado, com total dependência de terceiros para os atos da vida civil. Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior ensina que: "Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade de direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o “fumus boni iuris”[1]. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, na medida em que a ausência de curador regularmente constituído impede a ré de ter seu benefício previdenciário administrado, de realizar prova de vida perante o INSS e de ter provido, de forma regular, o custeio de medicamentos, alimentos, fraldas e demais itens indispensáveis à sua manutenção e dignidade, o que evidencia a urgência da medida. Verifica-se, portanto, que, ao menos em sede de cognição sumária, o autor demonstrou ser pessoa apta ao exercício da curatela. Ademais, especificamente quanto à ação de curatela, o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Por fim, ausente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto a curatela provisória poderá ser revista a qualquer tempo, inclusive em favor da ré, devendo o curador provisório prestar contas nos autos acerca da prática de atos de administração financeira. 4.1. Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória de Adelina dos Santos Mendes, em favor de seu filho Roberto Aparecido Mendes, cujo exercício ficará restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 300, 747, II, e 749, parágrafo único, do CPC, e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. 5. Lavre-se o competente termo de curatela provisória, devendo nele constar que o curador não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à interditanda. 6. Intime-se o autor para apresentar: a) certidão do cartório distribuidor de antecedentes cíveis e criminais em seu nome; b) certidão do cartório de registro de imóveis acerca da existência de bens em nome da ré; c) certidão emitida pelo DETRAN/PR sobre a propriedade de veículo(s) pela ré; d) extrato de benefício emitido pelo INSS com a indicação do valor correspondente. 7. Em substituição da audiência para entrevista, defiro desde já a realização da perícia médica a ser realizada junto a Adelina dos Santos Mendes. 7.1. Nomeio o Dr. Roberto Feitoza Silva, perito médico, tel: (41) 3323-8888 e e-mail roberto@climetra.com.br, devidamente cadastrado no CAJU, do TJPR, para funcionar como perito nestes autos, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (art. 466 do Código de Processo Civil). 7.2. O Expert deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujos honorários serão pagos na forma abaixo. 7.3. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta dias) para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). 7.4. O perito nomeado deverá apresentar a data da realização da perícia e posteriormente responder os quesitos apresentados pelas partes, pelo Ministério Público e pelo Juízo. Os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito são: a) A ré possui alguma enfermidade? Em caso positivo qual? b) Existe limitação de movimentos do requerido? c) A ré possui dificuldades de se expressar? d) A ré possui déficit cognitivo? Por qual razão? e) A ré está bem cuidado? Em quais condições de higiene? f) A ré reconhece o autor? g) Na opinião do ilustre, a ré possui capacidade cognitiva para ir ao banco pagar suas contas e administrar seus bens? 7.5. Ressalta-se que as partes são beneficiárias de justiça gratuita. 7.6. De acordo com o art. 95, §3º, inciso II, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Nesse sentido, de acordo com a Resolução nº 232/2016, do CNJ, os honorários de perícia devem ser fixados no valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), sendo que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, nos termos da mesma resolução. 7.6.1. Ante o exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), considerando a natureza de média complexidade para a realização do ato. 7.6.2. Fica o Estado do Paraná responsável pelo pagamento da perícia, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC. 7.6.3. Esclarece-se, desde logo, que após o trânsito em julgado da decisão final, expedir-se-á ofício à Fazenda Pública do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do CPC. 8. Na sequência, intime-se pessoalmente a ré acerca da data e local da perícia. 9. Ainda, intimem-se o autor e o Ministério Público para, querendo, apresentarem seus quesitos a serem respondidos pelo Expert. 10. Sem prejuízo, cite-se a ré acerca da presente ação pessoalmente, por Oficial de Justiça. 10.1. Consigne do mandado de citação que a ré poderá contestar o pedido de interdição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação (art. 752, do CPC). 10.2. Consigne ainda do expediente, que poderá a ré constituir advogado nos autos, bem como que, na ausência de patrocínio técnico constituído, será nomeado um Curador Especial (CPC, § 2º, do art.752). 10.3. Registre-se ainda, que nos termos do § 3º, do art. 752, do CPC: “Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente”. 11. Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. 13. Cumpridas todas as diligências, intime-se o Ministério Público para manifestação. 14. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1]Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, processo de conhecimento e procedimento comum. v. 1. 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 659.