0001834-73.2019.8.16.0156
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São João do Ivaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001834-73.2019.8.16.0156 Processo: 0001834-73.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.662,93 Autor(s): A.E MACEDO E CIA LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por A. E. MACEDO & CIA LTDA - EPP, em face da COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP. A autora alega que, entre 1º de maio de 2013 e 24 de abril de 2019, concentrou suas movimentações financeiras junto à requerida por meio da referida conta-corrente, na qual eram realizados os créditos e débitos decorrentes das operações bancárias mantidas entre as partes. Afirma que seus sócios e as respectivas esposas figuraram como devedores solidários, avalistas ou fiadores nas operações celebradas, com destaque para a Cédula de Crédito Bancário n.º BB814135. Sustenta que, diante da discordância quanto aos lançamentos realizados e da falta de clareza das informações constantes dos extratos, submeteu a documentação bancária a auditoria contábil particular. Segundo a narrativa, o parecer técnico elaborado teria identificado imperfeições na evolução e na apuração do saldo da conta-corrente, notadamente a cobrança de juros capitalizados mensalmente, mediante incorporação dos encargos ao saldo devedor e posterior incidência de novos juros sobre esse montante, além da aplicação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado e da cobrança de tarifas bancárias sem previsão contratual ou autorização expressa. A autora também menciona a incidência cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa contratual, afirmando que o recálculo das operações permitiria o afastamento dos valores reputados indevidos. A requerente afirma que, embora figurasse inicialmente como devedora do montante de R$ 21.598,50, a revisão efetuada no parecer técnico teria revelado saldo credor em seu favor de R$ 59.662,93. Em outro trecho da inicial, registra que a aplicação da taxa média de mercado durante o período de movimentação da conta, juntamente com o afastamento da capitalização incidente sobre a renegociação, teria produzido saldo credor de R$ 34.279,07. Assim, a peça apresenta cálculos referentes a situações específicas de revisão, sem explicitar de modo completo, em sua narrativa, a conciliação entre os dois resultados mencionados. Em atendimento ao artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, a autora delimita a controvérsia à cobrança de juros remuneratórios sem previsão contratual ou em percentual superior à média de mercado, bem como à cobrança de tarifas sem contratação ou autorização expressa, relativamente ao período compreendido entre 1º de maio de 2013 e 24 de abril de 2019. No tocante aos juros remuneratórios, a autora argumenta que a estipulação sem indicação objetiva da taxa constitui cláusula abusiva e potestativa, com fundamento no artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 122 do Código Civil. Sustenta que, embora não seja cabível simplesmente afastar toda remuneração do capital nos mútuos destinados a fins econômicos, a ausência de taxa determinada ou a demonstração de onerosidade excessiva autorizaria a integração e a revisão do contrato, nos termos dos artigos 112, 113, 168, parágrafo único, 169, 170, 591 e 2.035 do Código Civil. Defende, por conseguinte, a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro de equilíbrio, ressalvando que, nos períodos em que a taxa efetivamente praticada tenha sido inferior à média, deverá prevalecer o percentual mais favorável à correntista. Quanto às tarifas bancárias, a requerente fundamenta sua insurgência no artigo 1º da Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, segundo o qual a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários deve estar prevista em contrato ou ser previamente autorizada pelo cliente. Invoca também o direito à informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e a vedação ao fornecimento de serviços sem autorização, prevista no artigo 39, inciso III, do mesmo diploma. Alega, assim, que a requerida deveria demonstrar a contratação ou a autorização específica das tarifas lançadas na conta, especialmente aquelas relacionadas ao adiantamento a depositantes e ao excesso de limite. Por fim, a autora requer a total procedência da ação para que seja determinada a revisão do contrato de abertura da conta-corrente e da Cédula de Crédito Bancário n.º BB814135, limitando-se os juros remuneratórios não objetivamente pactuados à taxa média de mercado, preservadas as taxas inferiores eventualmente praticadas, e afastando-se as tarifas não contratadas ou não autorizadas. Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte requerida (mov. 15.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 24.1). Em contestação juntada no mov. 28.1, a requerida COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, alega que a ação revisional ajuizada por A. E. Macedo & Cia. Ltda. não reúne condições de prosseguimento e, subsidiariamente, que as pretensões formuladas são improcedentes. A requerida identifica como objeto da demanda a revisão das operações bancárias mantidas entre as partes, a alegada cobrança abusiva de juros remuneratórios, capitalização, taxas e tarifas, a restituição dos valores reputados indevidos e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Como preliminares, suscita, inicialmente, a inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, nas ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimo ou financiamento, incumbiria à parte autora discriminar as obrigações controvertidas e quantificar adequadamente o valor incontroverso, mantendo seu pagamento no tempo e modo contratados. Afirma que a autora não teria atendido a essas exigências, pois apresentou parecer técnico que qualifica como confuso, genérico e ininteligível, sem indicação do índice de correção monetária adotado, dos critérios de incidência dos juros moratórios e remuneratórios e dos respectivos termos inicial e final. Argumenta que a indicação de valor elaborada nesses moldes equivaleria à ausência de quantificação do montante incontroverso, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da inépcia e pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida suscita, ainda em preliminar, a inépcia decorrente da formulação de pedido genérico e da ausência de indicação individualizada das irregularidades impugnadas. Aduz que a autora teria manifestado discordância genérica quanto aos lançamentos da conta-corrente, sem identificar precisamente quais débitos seriam indevidos, em que períodos teriam ocorrido ou quais cláusulas deveriam ser revistas. Segundo a defesa, a inicial limita-se a reproduzir teses doutrinárias e precedentes judiciais de forma abstrata, sem estabelecer relação concreta entre esses fundamentos, a conta-corrente e a Cédula de Crédito Bancário discutidas. Sustenta que a autora juntou procuração, contrato social, extratos e parecer técnico particular, mas não teria realizado a necessária correlação entre os documentos e as abusividades apontadas. Acrescenta que o ajuizamento de ação revisional não pode transferir ao juízo o encargo de auditar toda a relação bancária para descobrir eventuais ilegalidades não especificadas pela parte interessada. Invoca o artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a abusividade de cláusulas bancárias não pode ser conhecida de ofício, defendendo que caberia à autora delimitar os encargos e lançamentos controvertidos. Sob esse fundamento, pugna também pelo indeferimento da inicial e pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Como prejudicial de mérito, suscita a prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito. Reconhece que o pedido propriamente revisional estaria sujeito ao prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, mas sustenta que a restituição de valores, por decorrer de alegado enriquecimento sem causa, submete-se ao prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma. No mérito, a requerida sustenta, primeiramente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a relação mantida entre cooperativa e cooperada configura ato cooperativo, na forma do artigo 79 da Lei n.º 5.764/1971, pois a associada não figuraria como simples destinatária final de serviços, mas como titular de quotas de capital, com direito de participação e voto. Afirma que, em regra, a cooperada não se equipara a consumidora perante a própria cooperativa, nem esta assume a condição de fornecedora, ressalvadas as relações realizadas com terceiros ou fora das finalidades cooperativas. Sustenta também que a autora é pessoa jurídica e utilizou o crédito no desenvolvimento de sua atividade econômica, circunstâncias que, segundo a defesa, afastariam sua qualificação como destinatária final. Acrescenta que o contrato estaria redigido de forma clara e conteria os valores, encargos e demais especificações necessárias. Quanto à possibilidade de revisão contratual, a requerida reitera que a pretensão é genérica e não identifica as cláusulas reputadas nulas ou abusivas. Sustenta que a relativização do princípio pacta sunt servanda não autoriza a revisão indiscriminada de toda a relação financeira, sendo necessária a demonstração concreta da ilegalidade. Invocando novamente a Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça, argumenta que o juízo não poderia examinar de ofício encargos não devidamente delimitados pela parte autora. A cooperativa impugna também a revisão de contratos anteriores com fundamento na Súmula n.º 286 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhece que a renegociação ou a confissão de dívida não impede, por si só, a discussão das avenças antecedentes, mas sustenta ser indispensável a demonstração de relação causal entre os contratos anteriores e o título posterior. Afirma que a Cédula de Crédito Bancário juntada no mov. 1.5 corresponde a limite de crédito denominado “Cheque Empresarial”, no valor de R$ 20.000,00, disponibilizado para livre utilização da autora, sem indicação de que se destinasse à quitação ou à repactuação de débitos precedentes. Aduz que a autora não identificou quais obrigações anteriores teriam originado o título e que não seria possível impor à requerida a prova de fato negativo. Por isso, defende que eventual revisão deve ficar restrita à conta-corrente e à Cédula de Crédito Bancário n.º BB814135, afastando-se a apuração de suposta relação negocial continuada desde sua origem. Em relação aos juros remuneratórios, a requerida afirma que, diversamente do sustentado na inicial, a taxa foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário juntada no mov. 1.5. Sustenta que os juros foram estabelecidos de forma prefixada em 8,50% ao mês e 102,00% ao ano, inexistindo cláusula potestativa ou omissão quanto ao percentual. Alega que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, isoladamente, abusividade, invocando a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo n.º 1.061.530/RS. Segundo a defesa, a revisão dos juros somente seria admissível em situações excepcionais, mediante demonstração cabal de desvantagem exagerada no caso concreto. No que concerne à capitalização, a requerida nega sua incidência. Afirma que, pela própria sistemática da conta-corrente, o saldo é calculado com base no montante imediatamente anterior e que a correspondência entre a taxa mensal de 8,50%, multiplicada por doze meses, e a taxa anual de 102,00% demonstraria, segundo sua argumentação, a inexistência de juros compostos. Em razão disso, sustenta não haver fundamento para o expurgo da capitalização pretendido pela autora. Quanto às taxas e tarifas, a cooperativa afirma, em primeiro plano, que não há prova de sua efetiva cobrança no débito objeto da controvérsia. Aduz que o demonstrativo apresentado na ação monitória n.º 0000860-36.2019.8.16.0156 revela apenas saldo devedor decorrente de crédito rotativo disponibilizado e não pago, sem inclusão de tarifas. Subsidiariamente, sustenta que a autora autorizou expressamente a cobrança de remuneração pelos serviços relacionados à movimentação da conta, sustação, contraordem e cancelamento de cheques. Menciona a contratação da “Cesta Empresarial 03”, indicada em formulário firmado pelo representante Antonio Elias Macedo, bem como a existência de diversos pedidos de cancelamento de cheques apresentados pela correntista. Argumenta que as tarifas possuem autorização do Banco Central do Brasil e que a previsão contratual, ainda que genérica, atende à orientação da Súmula n.º 44 do Tribunal de Justiça do Paraná. Como provas de suas alegações, a requerida faz referência à Cédula de Crédito Bancário e às cláusulas que preveem os encargos remuneratórios, aos documentos de abertura e movimentação da conta, ao formulário de adesão à cesta de serviços, às autorizações tarifárias, aos pedidos de cancelamento de cheques, ao quadro comparativo das taxas de juros e ao demonstrativo do débito objeto da ação monitória n.º 0000860-36.2019.8.16.0156. A requerida argumenta, por fim, que, ainda que alguma cobrança venha a ser considerada indevida, a restituição deverá ocorrer de forma simples, por inexistir má-fé, não sendo cabível a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, ainda, pela compensação de eventual crédito reconhecido em favor da autora com o débito discutido na ação monitória n.º 0000860-36.2019.8.16.0156. Assim, a requerida pleiteia, preliminarmente, a extinção da ação sem resolução do mérito em razão da inépcia fundada na ausência de correta quantificação do valor incontroverso e, também, em razão da formulação genérica dos pedidos. Prejudicialmente, requer o reconhecimento da prescrição da repetição do indébito relativamente aos lançamentos anteriores a 17 de setembro de 2016. No mérito, pugna pelo afastamento do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, pela rejeição da revisão de contratos antecedentes e pela improcedência integral das pretensões referentes aos juros remuneratórios, à capitalização, às tarifas e à restituição. Subsidiariamente, requer que eventual devolução seja simples e compensada com o débito da ação monitória conexa. Requer, ainda, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como a produção de todos os meios de prova admitidos e a juntada de documentação na fase probatória. Impugnação à contestação (mov. 31.1). Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 40.1). Nomeada perita contábil (mov. 43.1). Os embargos de declaração opostos pela parte requerida, no que se refere à inversão do ônus da prova (mov. 50.1), foram conhecidos, mas não providos (mov. 53.1). Laudo pericial juntado ao mov. 174.1, complementação ao mov. 191.1 e 203.1. Diante da insuficiência dos laudos apresentados, bem como das reiteradas intimações para o devido cumprimento do encargo, a decisão de mov. 223.1 determinou a destituição da perita anteriormente nomeada e a devolução dos valores recebidos. Foi apresentado novo laudo pericial (movs. 345.1/345.10), posteriormente complementado nos movs. 361.1 e 372.1/372.3. O novo laudo pericial foi homologado, com a consequente intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 378.1). Alegações finais da parte requerente (mov. 381.1). Alegações finais da parte requerida (mov. 382.1). É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre salientar que este Juízo se limitará à apreciação dos pedidos formulados na petição inicial, a fim de evitar a prolação de sentença extra petita. Conforme delimitado pela parte autora, pretende-se a total procedência da demanda para: revisar o contrato de abertura de conta-corrente n.º 27.382-1, vinculado à Cédula de Crédito Bancário n.º BB814135; limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem fixação prévia de percentual específico, ressalvando-se que, nos períodos em que a taxa efetivamente praticada for inferior à média, deverá prevalecer aquela mais favorável; determinar o expurgo das tarifas não contratadas incidentes sobre a referida conta-corrente, com a consequente restituição dos valores e readequação dos lançamentos; afastar os encargos moratórios, as tarifas de adiantamento a depositantes e de excesso de limite; e, ao final, condenar a parte ré à restituição da quantia apurada em perícia judicial homologada, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da citação. Da (não) abusividade da taxa de juros comparada ao BACEN A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é referencial que baliza o reconhecimento de abusividade ou não, conforme propugnado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio." Registre-se que no âmbito das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, competentes para o processo e julgamento de ações relativas a contratos bancários, ainda não exsurge parâmetro único quanto à faixa de excesso entre a taxa de juros pactuada e à taxa média correlata ao período, para caracterizar abusividade. É possível pinçar julgados que se valeram da diferença superior a uma vez e meia (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000375-95.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 30.09.2023), ao dobro (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007414-49.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.10.2023), e ao triplo (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034071-75.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.10.2023). Filia-se este juízo à consideração de que desponta como abusiva a taxa de juros que exceder ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, dado que se mostra como parâmetro médio e ponderado, tendo em vista a própria natureza do cálculo da média das taxas, de maneira que a discrepância acima de uma vez e meia não necessariamente conferiria desproporção rematada do índice; por outro lado, exigir que somente em casos que exasperasse três vezes a taxa média, seria descurar que, já o dobro daquele parâmetro poria o consumidor em situação exorbitantemente desfavorável, sobretudo quando, via de regra, há capitalização dos juros, comum em mútuos bancários. No caso dos autos, conforme o comparativo elaborado pela perita no Apêndice 2 do laudo pericial (mov. 345.3), a taxa pactuada indicada para a operação foi de 8,50% ao mês. No período examinado, a taxa efetivamente praticada variou entre 0,78% ao mês, em julho de 2018, e 26,65% ao mês, em abril de 2019, apresentando média de 8,78% ao mês. Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN oscilou entre 7,70% e 13,34% ao mês, alcançando média de 11,10% ao mês. Embora a taxa praticada tenha superado a média do BACEN em determinadas competências, verifica-se que, na maior parte do período analisado, permaneceu inferior ao referencial de mercado. Ademais, no cômputo global, a taxa média efetivamente praticada, de 8,78% ao mês, mostrou-se inferior à taxa média do BACEN, de 11,10% ao mês. Mesmo em abril de 2019, quando registrada a maior taxa praticada, de 26,65% ao mês, o percentual não alcançou o triplo da taxa média então divulgada pelo BACEN, de 13,34% ao mês, que corresponderia a 40,02% ao mês. Portanto, não se reconhece a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato, dado que não excedeu ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central, além de estar justificada pelas peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando a operação de cheque especial. Da cobrança de tarifas sem previsão contratual ou autorização expressa. A parte requerente pugna pelo afastamento das tarifas bancárias incidentes sobre a conta corrente nº 27.382-1, sustentando que não há previsão contratual válida para a cobrança dos respectivos encargos, tampouco elementos que demonstrem a autorização expressa ou a solicitação dos serviços. Argumenta, assim, que os lançamentos são indevidos, diante da ausência de anuência específica para a contratação, conforme a documentação apresentada nos autos. Com efeito, conforme registrado no Laudo Pericial (mov. 345.1), não foi identificada, na Cédula de Crédito Bancário nº BB814135, a pactuação específica de tarifas. Na Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços para pessoa jurídica, a perita constatou apenas a contratação da denominada “Cesta Empresarial 03”, não tendo localizado autorização individual para os demais encargos relacionados no Apêndice 3. Embora a perita tenha esclarecido que não classificou tecnicamente os lançamentos como indevidos, por se tratar de matéria jurídica reservada ao Juízo, incumbia à parte requerida demonstrar o fundamento contratual das cobranças, mediante a apresentação de cláusula específica, autorização expressa ou comprovação de que os serviços foram efetivamente solicitados pela correntista. Contudo, a requerida não apresentou elementos suficientes para demonstrar a regularidade das tarifas questionadas, não se podendo presumir que a simples adesão à cesta de relacionamento autorizasse indistintamente a cobrança de todos os demais serviços. O trabalho pericial apurou que as tarifas relacionadas no Apêndice 3 totalizaram nominalmente R$ 17.527,16. Diferentemente do paradigma apresentado, os valores foram efetivamente lançados na conta corrente, razão pela qual o reconhecimento da ausência de lastro contratual autoriza o seu expurgo e a correspondente recomposição do saldo da operação. Assim, ausente comprovação de contratação ou autorização expressa, devem ser afastadas as tarifas relacionadas no Apêndice 3 do laudo pericial, determinando-se o recálculo da conta corrente com o expurgo dos respectivos lançamentos, no montante nominalmente R$ 17.527,16, devendo o valor ser devidamente atualizado. Ressalva-se apenas a tarifa relativa à “Cesta Empresarial 03”, cuja contratação foi expressamente identificada pela perícia. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA PACTUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I .1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional de conta corrente, determinando a revisão do contrato de conta corrente, a exclusão da capitalização de juros e a declaração de nulidade de cobranças de tarifas bancárias não contratadas, com a condenação à restituição dos valores de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II .1. Consiste em saber se a parte apelante pode ser responsabilizada pela revisão de cláusulas contratuais referentes à cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas bancárias, em face das alegações de abusividade e ilegalidade apresentadas pela parte apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR:III .1. A sentença foi reformada para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, mantendo-se os juros efetivamente praticados, uma vez que a taxa mensal oscilou entre 11,15% e 29,66%, evidenciando a ausência de abusividade.III.2 . A capitalização de juros foi mantida como excluída, pois não houve pactuação expressa nos contratos apresentados, conforme entendimento da jurisprudência. III. 3. As cobranças de tarifas bancárias foram consideradas ilegais e nulas, pois não estavam previstas no contrato ou não foram expressamente autorizadas pelo consumidor, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva .III. 4. A repetição do indébito foi determinada na forma simples, pois não se comprovou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. III . 5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi fixada em 70% para a instituição financeira e 30% para a parte autora, em razão do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV .1. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: é permitida a capitalização de juros em contratos bancários com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, e a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato ou ser previamente autorizada pelo consumidor, sob pena de nulidade das cobranças realizadas. Dispositivos relevantes citados: arts . 4º, 6º, III, e 46, do CDC; arts. 487, I, e 1.009, do CPC; art. 4º, da L . n. 4.595/1964; arts. 1º e 15, parágrafo único, da Resolução n . 3.919/2010 do BACEN.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n . 1.617.184/MS, Rel. Min . MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 1.6.20; STJ, 3ª T., AgInt no REsp n . 1.669.617/PR, Rel. Min . RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 9.3.20; STJ, 3ª T., AgInt no REsp n . 1.061.530/RS, Rel. Min . PAÚDA RIBEIRO, julgado de 24.9.07; STJ, 3ª T., AgInt no REsp n . 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 8 .8.12; STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, Rel . Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 8.8.12; súmula n . 539 do STJ; súmula n. 44 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidiu que a parte apelante, Banco Bradesco S/A, não conseguiu comprovar a abusividade dos juros cobrados na conta corrente da parte apelada, Tintas do Zé EIRELLI ME, e, por isso, a sentença que limitava os juros à taxa média do mercado foi reformada, mantendo-se os juros efetivamente praticados. Além disso, a decisão reafirmou a ilegalidade das tarifas bancárias cobradas sem a devida autorização contratual, determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente . A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi fixada em 70% para a parte apelante e 30% para a parte apelada, mantendo-se os demais termos da sentença original. (TJ-PR 00047651920248160077 Cruzeiro do Oeste, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 29/05/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2026) Ainda, caso a autora tenha débitos perante a instituição ré, poderá a instituição promover o abatimento dos valores devidos, conforme autoriza o artigo 368 do Código Civil: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". No caso em análise, o abatimento poderá ser realizado nos autos n.º 0000860-36.2019.8.16.0156, após a conversão da ação monitória em título executivo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A.E MACEDO E CIA LTDA em face da COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar indevidas e determinar o expurgo, da conta-corrente n.º 27.382-1, das cobranças efetuadas a título de tarifa de adiantamento a depositante, cheque de valor superior a R$ 5.000,00, cheque devolvido, DOC/TED pela internet e presencial, exclusão do CCF, folha de cheque, saque pessoal, seguro prestamista, sustação ou revogação de cheque, custódia de cheque, liberação de crédito e renovação de cadastro, condenando a parte requerida à restituição simples do montante de R$ 17.527,16. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, desde cada lançamento indevido até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará o IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Sobre o montante incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a fim de impedir dupla incidência de atualização monetária. Diante da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 60% das custas, cabendo ao requerente o percentual remanescente (40%) das custas. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 86 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno o requerente, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, menos o valor da condenação, atualizados, nos termos do art. 86 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí/PR, data da assinatura. assinado digitalmente MÁRCIO CARNEIRO DE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.E MACEDO E CIA LTDA
Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO LUCIANO PRAVATO
OAB: 28533/PR
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI
OAB: 69849/PR
JOSÉ MARCOS CARRASCO
OAB: 16909/PR
RAFAEL AVANZI PRAVATO
OAB: 258272/SP
ANA PAULA DUARTE MARONEZI
OAB: 60477/PR
ANACLETO GIRALDELI FILHO
OAB: 15502/PR
JHENNIFER ANDRESSA TEIXEIRA HIPOLITO
OAB: 82804/PR
RAFAEL AVANZI PRAVATO
OAB: 55621/PR
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO
OAB: 35971/PR
MILTON ROBERTO DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 72533/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001834-73.2019.8.16.0156 Processo: 0001834-73.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.662,93 Autor(s): A.E MACEDO E CIA LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por A. E. MACEDO & CIA LTDA - EPP, em face da COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP. A autora alega que, entre 1º de maio de 2013 e 24 de abril de 2019, concentrou suas movimentações financeiras junto à requerida por meio da referida conta-corrente, na qual eram realizados os créditos e débitos decorrentes das operações bancárias mantidas entre as partes. Afirma que seus sócios e as respectivas esposas figuraram como devedores solidários, avalistas ou fiadores nas operações celebradas, com destaque para a Cédula de Crédito Bancário n.º BB814135. Sustenta que, diante da discordância quanto aos lançamentos realizados e da falta de clareza das informações constantes dos extratos, submeteu a documentação bancária a auditoria contábil particular. Segundo a narrativa, o parecer técnico elaborado teria identificado imperfeições na evolução e na apuração do saldo da conta-corrente, notadamente a cobrança de juros capitalizados mensalmente, mediante incorporação dos encargos ao saldo devedor e posterior incidência de novos juros sobre esse montante, além da aplicação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado e da cobrança de tarifas bancárias sem previsão contratual ou autorização expressa. A autora também menciona a incidência cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa contratual, afirmando que o recálculo das operações permitiria o afastamento dos valores reputados indevidos. A requerente afirma que, embora figurasse inicialmente como devedora do montante de R$ 21.598,50, a revisão efetuada no parecer técnico teria revelado saldo credor em seu favor de R$ 59.662,93. Em outro trecho da inicial, registra que a aplicação da taxa média de mercado durante o período de movimentação da conta, juntamente com o afastamento da capitalização incidente sobre a renegociação, teria produzido saldo credor de R$ 34.279,07. Assim, a peça apresenta cálculos referentes a situações específicas de revisão, sem explicitar de modo completo, em sua narrativa, a conciliação entre os dois resultados mencionados. Em atendimento ao artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, a autora delimita a controvérsia à cobrança de juros remuneratórios sem previsão contratual ou em percentual superior à média de mercado, bem como à cobrança de tarifas sem contratação ou autorização expressa, relativamente ao período compreendido entre 1º de maio de 2013 e 24 de abril de 2019. No tocante aos juros remuneratórios, a autora argumenta que a estipulação sem indicação objetiva da taxa constitui cláusula abusiva e potestativa, com fundamento no artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 122 do Código Civil. Sustenta que, embora não seja cabível simplesmente afastar toda remuneração do capital nos mútuos destinados a fins econômicos, a ausência de taxa determinada ou a demonstração de onerosidade excessiva autorizaria a integração e a revisão do contrato, nos termos dos artigos 112, 113, 168, parágrafo único, 169, 170, 591 e 2.035 do Código Civil. Defende, por conseguinte, a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro de equilíbrio, ressalvando que, nos períodos em que a taxa efetivamente praticada tenha sido inferior à média, deverá prevalecer o percentual mais favorável à correntista. Quanto às tarifas bancárias, a requerente fundamenta sua insurgência no artigo 1º da Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, segundo o qual a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários deve estar prevista em contrato ou ser previamente autorizada pelo cliente. Invoca também o direito à informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e a vedação ao fornecimento de serviços sem autorização, prevista no artigo 39, inciso III, do mesmo diploma. Alega, assim, que a requerida deveria demonstrar a contratação ou a autorização específica das tarifas lançadas na conta, especialmente aquelas relacionadas ao adiantamento a depositantes e ao excesso de limite. Por fim, a autora requer a total procedência da ação para que seja determinada a revisão do contrato de abertura da conta-corrente e da Cédula de Crédito Bancário n.º BB814135, limitando-se os juros remuneratórios não objetivamente pactuados à taxa média de mercado, preservadas as taxas inferiores eventualmente praticadas, e afastando-se as tarifas não contratadas ou não autorizadas. Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte requerida (mov. 15.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 24.1). Em contestação juntada no mov. 28.1, a requerida COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, alega que a ação revisional ajuizada por A. E. Macedo & Cia. Ltda. não reúne condições de prosseguimento e, subsidiariamente, que as pretensões formuladas são improcedentes. A requerida identifica como objeto da demanda a revisão das operações bancárias mantidas entre as partes, a alegada cobrança abusiva de juros remuneratórios, capitalização, taxas e tarifas, a restituição dos valores reputados indevidos e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Como preliminares, suscita, inicialmente, a inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, nas ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimo ou financiamento, incumbiria à parte autora discriminar as obrigações controvertidas e quantificar adequadamente o valor incontroverso, mantendo seu pagamento no tempo e modo contratados. Afirma que a autora não teria atendido a essas exigências, pois apresentou parecer técnico que qualifica como confuso, genérico e ininteligível, sem indicação do índice de correção monetária adotado, dos critérios de incidência dos juros moratórios e remuneratórios e dos respectivos termos inicial e final. Argumenta que a indicação de valor elaborada nesses moldes equivaleria à ausência de quantificação do montante incontroverso, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da inépcia e pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida suscita, ainda em preliminar, a inépcia decorrente da formulação de pedido genérico e da ausência de indicação individualizada das irregularidades impugnadas. Aduz que a autora teria manifestado discordância genérica quanto aos lançamentos da conta-corrente, sem identificar precisamente quais débitos seriam indevidos, em que períodos teriam ocorrido ou quais cláusulas deveriam ser revistas. Segundo a defesa, a inicial limita-se a reproduzir teses doutrinárias e precedentes judiciais de forma abstrata, sem estabelecer relação concreta entre esses fundamentos, a conta-corrente e a Cédula de Crédito Bancário discutidas. Sustenta que a autora juntou procuração, contrato social, extratos e parecer técnico particular, mas não teria realizado a necessária correlação entre os documentos e as abusividades apontadas. Acrescenta que o ajuizamento de ação revisional não pode transferir ao juízo o encargo de auditar toda a relação bancária para descobrir eventuais ilegalidades não especificadas pela parte interessada. Invoca o artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a abusividade de cláusulas bancárias não pode ser conhecida de ofício, defendendo que caberia à autora delimitar os encargos e lançamentos controvertidos. Sob esse fundamento, pugna também pelo indeferimento da inicial e pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Como prejudicial de mérito, suscita a prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito. Reconhece que o pedido propriamente revisional estaria sujeito ao prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, mas sustenta que a restituição de valores, por decorrer de alegado enriquecimento sem causa, submete-se ao prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma. No mérito, a requerida sustenta, primeiramente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a relação mantida entre cooperativa e cooperada configura ato cooperativo, na forma do artigo 79 da Lei n.º 5.764/1971, pois a associada não figuraria como simples destinatária final de serviços, mas como titular de quotas de capital, com direito de participação e voto. Afirma que, em regra, a cooperada não se equipara a consumidora perante a própria cooperativa, nem esta assume a condição de fornecedora, ressalvadas as relações realizadas com terceiros ou fora das finalidades cooperativas. Sustenta também que a autora é pessoa jurídica e utilizou o crédito no desenvolvimento de sua atividade econômica, circunstâncias que, segundo a defesa, afastariam sua qualificação como destinatária final. Acrescenta que o contrato estaria redigido de forma clara e conteria os valores, encargos e demais especificações necessárias. Quanto à possibilidade de revisão contratual, a requerida reitera que a pretensão é genérica e não identifica as cláusulas reputadas nulas ou abusivas. Sustenta que a relativização do princípio pacta sunt servanda não autoriza a revisão indiscriminada de toda a relação financeira, sendo necessária a demonstração concreta da ilegalidade. Invocando novamente a Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça, argumenta que o juízo não poderia examinar de ofício encargos não devidamente delimitados pela parte autora. A cooperativa impugna também a revisão de contratos anteriores com fundamento na Súmula n.º 286 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhece que a renegociação ou a confissão de dívida não impede, por si só, a discussão das avenças antecedentes, mas sustenta ser indispensável a demonstração de relação causal entre os contratos anteriores e o título posterior. Afirma que a Cédula de Crédito Bancário juntada no mov. 1.5 corresponde a limite de crédito denominado “Cheque Empresarial”, no valor de R$ 20.000,00, disponibilizado para livre utilização da autora, sem indicação de que se destinasse à quitação ou à repactuação de débitos precedentes. Aduz que a autora não identificou quais obrigações anteriores teriam originado o título e que não seria possível impor à requerida a prova de fato negativo. Por isso, defende que eventual revisão deve ficar restrita à conta-corrente e à Cédula de Crédito Bancário n.º BB814135, afastando-se a apuração de suposta relação negocial continuada desde sua origem. Em relação aos juros remuneratórios, a requerida afirma que, diversamente do sustentado na inicial, a taxa foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário juntada no mov. 1.5. Sustenta que os juros foram estabelecidos de forma prefixada em 8,50% ao mês e 102,00% ao ano, inexistindo cláusula potestativa ou omissão quanto ao percentual. Alega que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, isoladamente, abusividade, invocando a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo n.º 1.061.530/RS. Segundo a defesa, a revisão dos juros somente seria admissível em situações excepcionais, mediante demonstração cabal de desvantagem exagerada no caso concreto. No que concerne à capitalização, a requerida nega sua incidência. Afirma que, pela própria sistemática da conta-corrente, o saldo é calculado com base no montante imediatamente anterior e que a correspondência entre a taxa mensal de 8,50%, multiplicada por doze meses, e a taxa anual de 102,00% demonstraria, segundo sua argumentação, a inexistência de juros compostos. Em razão disso, sustenta não haver fundamento para o expurgo da capitalização pretendido pela autora. Quanto às taxas e tarifas, a cooperativa afirma, em primeiro plano, que não há prova de sua efetiva cobrança no débito objeto da controvérsia. Aduz que o demonstrativo apresentado na ação monitória n.º 0000860-36.2019.8.16.0156 revela apenas saldo devedor decorrente de crédito rotativo disponibilizado e não pago, sem inclusão de tarifas. Subsidiariamente, sustenta que a autora autorizou expressamente a cobrança de remuneração pelos serviços relacionados à movimentação da conta, sustação, contraordem e cancelamento de cheques. Menciona a contratação da “Cesta Empresarial 03”, indicada em formulário firmado pelo representante Antonio Elias Macedo, bem como a existência de diversos pedidos de cancelamento de cheques apresentados pela correntista. Argumenta que as tarifas possuem autorização do Banco Central do Brasil e que a previsão contratual, ainda que genérica, atende à orientação da Súmula n.º 44 do Tribunal de Justiça do Paraná. Como provas de suas alegações, a requerida faz referência à Cédula de Crédito Bancário e às cláusulas que preveem os encargos remuneratórios, aos documentos de abertura e movimentação da conta, ao formulário de adesão à cesta de serviços, às autorizações tarifárias, aos pedidos de cancelamento de cheques, ao quadro comparativo das taxas de juros e ao demonstrativo do débito objeto da ação monitória n.º 0000860-36.2019.8.16.0156. A requerida argumenta, por fim, que, ainda que alguma cobrança venha a ser considerada indevida, a restituição deverá ocorrer de forma simples, por inexistir má-fé, não sendo cabível a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, ainda, pela compensação de eventual crédito reconhecido em favor da autora com o débito discutido na ação monitória n.º 0000860-36.2019.8.16.0156. Assim, a requerida pleiteia, preliminarmente, a extinção da ação sem resolução do mérito em razão da inépcia fundada na ausência de correta quantificação do valor incontroverso e, também, em razão da formulação genérica dos pedidos. Prejudicialmente, requer o reconhecimento da prescrição da repetição do indébito relativamente aos lançamentos anteriores a 17 de setembro de 2016. No mérito, pugna pelo afastamento do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, pela rejeição da revisão de contratos antecedentes e pela improcedência integral das pretensões referentes aos juros remuneratórios, à capitalização, às tarifas e à restituição. Subsidiariamente, requer que eventual devolução seja simples e compensada com o débito da ação monitória conexa. Requer, ainda, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como a produção de todos os meios de prova admitidos e a juntada de documentação na fase probatória. Impugnação à contestação (mov. 31.1). Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 40.1). Nomeada perita contábil (mov. 43.1). Os embargos de declaração opostos pela parte requerida, no que se refere à inversão do ônus da prova (mov. 50.1), foram conhecidos, mas não providos (mov. 53.1). Laudo pericial juntado ao mov. 174.1, complementação ao mov. 191.1 e 203.1. Diante da insuficiência dos laudos apresentados, bem como das reiteradas intimações para o devido cumprimento do encargo, a decisão de mov. 223.1 determinou a destituição da perita anteriormente nomeada e a devolução dos valores recebidos. Foi apresentado novo laudo pericial (movs. 345.1/345.10), posteriormente complementado nos movs. 361.1 e 372.1/372.3. O novo laudo pericial foi homologado, com a consequente intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 378.1). Alegações finais da parte requerente (mov. 381.1). Alegações finais da parte requerida (mov. 382.1). É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre salientar que este Juízo se limitará à apreciação dos pedidos formulados na petição inicial, a fim de evitar a prolação de sentença extra petita. Conforme delimitado pela parte autora, pretende-se a total procedência da demanda para: revisar o contrato de abertura de conta-corrente n.º 27.382-1, vinculado à Cédula de Crédito Bancário n.º BB814135; limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem fixação prévia de percentual específico, ressalvando-se que, nos períodos em que a taxa efetivamente praticada for inferior à média, deverá prevalecer aquela mais favorável; determinar o expurgo das tarifas não contratadas incidentes sobre a referida conta-corrente, com a consequente restituição dos valores e readequação dos lançamentos; afastar os encargos moratórios, as tarifas de adiantamento a depositantes e de excesso de limite; e, ao final, condenar a parte ré à restituição da quantia apurada em perícia judicial homologada, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da citação. Da (não) abusividade da taxa de juros comparada ao BACEN A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é referencial que baliza o reconhecimento de abusividade ou não, conforme propugnado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio." Registre-se que no âmbito das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, competentes para o processo e julgamento de ações relativas a contratos bancários, ainda não exsurge parâmetro único quanto à faixa de excesso entre a taxa de juros pactuada e à taxa média correlata ao período, para caracterizar abusividade. É possível pinçar julgados que se valeram da diferença superior a uma vez e meia (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000375-95.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 30.09.2023), ao dobro (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007414-49.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.10.2023), e ao triplo (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034071-75.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.10.2023). Filia-se este juízo à consideração de que desponta como abusiva a taxa de juros que exceder ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, dado que se mostra como parâmetro médio e ponderado, tendo em vista a própria natureza do cálculo da média das taxas, de maneira que a discrepância acima de uma vez e meia não necessariamente conferiria desproporção rematada do índice; por outro lado, exigir que somente em casos que exasperasse três vezes a taxa média, seria descurar que, já o dobro daquele parâmetro poria o consumidor em situação exorbitantemente desfavorável, sobretudo quando, via de regra, há capitalização dos juros, comum em mútuos bancários. No caso dos autos, conforme o comparativo elaborado pela perita no Apêndice 2 do laudo pericial (mov. 345.3), a taxa pactuada indicada para a operação foi de 8,50% ao mês. No período examinado, a taxa efetivamente praticada variou entre 0,78% ao mês, em julho de 2018, e 26,65% ao mês, em abril de 2019, apresentando média de 8,78% ao mês. Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN oscilou entre 7,70% e 13,34% ao mês, alcançando média de 11,10% ao mês. Embora a taxa praticada tenha superado a média do BACEN em determinadas competências, verifica-se que, na maior parte do período analisado, permaneceu inferior ao referencial de mercado. Ademais, no cômputo global, a taxa média efetivamente praticada, de 8,78% ao mês, mostrou-se inferior à taxa média do BACEN, de 11,10% ao mês. Mesmo em abril de 2019, quando registrada a maior taxa praticada, de 26,65% ao mês, o percentual não alcançou o triplo da taxa média então divulgada pelo BACEN, de 13,34% ao mês, que corresponderia a 40,02% ao mês. Portanto, não se reconhece a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato, dado que não excedeu ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central, além de estar justificada pelas peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando a operação de cheque especial. Da cobrança de tarifas sem previsão contratual ou autorização expressa. A parte requerente pugna pelo afastamento das tarifas bancárias incidentes sobre a conta corrente nº 27.382-1, sustentando que não há previsão contratual válida para a cobrança dos respectivos encargos, tampouco elementos que demonstrem a autorização expressa ou a solicitação dos serviços. Argumenta, assim, que os lançamentos são indevidos, diante da ausência de anuência específica para a contratação, conforme a documentação apresentada nos autos. Com efeito, conforme registrado no Laudo Pericial (mov. 345.1), não foi identificada, na Cédula de Crédito Bancário nº BB814135, a pactuação específica de tarifas. Na Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços para pessoa jurídica, a perita constatou apenas a contratação da denominada “Cesta Empresarial 03”, não tendo localizado autorização individual para os demais encargos relacionados no Apêndice 3. Embora a perita tenha esclarecido que não classificou tecnicamente os lançamentos como indevidos, por se tratar de matéria jurídica reservada ao Juízo, incumbia à parte requerida demonstrar o fundamento contratual das cobranças, mediante a apresentação de cláusula específica, autorização expressa ou comprovação de que os serviços foram efetivamente solicitados pela correntista. Contudo, a requerida não apresentou elementos suficientes para demonstrar a regularidade das tarifas questionadas, não se podendo presumir que a simples adesão à cesta de relacionamento autorizasse indistintamente a cobrança de todos os demais serviços. O trabalho pericial apurou que as tarifas relacionadas no Apêndice 3 totalizaram nominalmente R$ 17.527,16. Diferentemente do paradigma apresentado, os valores foram efetivamente lançados na conta corrente, razão pela qual o reconhecimento da ausência de lastro contratual autoriza o seu expurgo e a correspondente recomposição do saldo da operação. Assim, ausente comprovação de contratação ou autorização expressa, devem ser afastadas as tarifas relacionadas no Apêndice 3 do laudo pericial, determinando-se o recálculo da conta corrente com o expurgo dos respectivos lançamentos, no montante nominalmente R$ 17.527,16, devendo o valor ser devidamente atualizado. Ressalva-se apenas a tarifa relativa à “Cesta Empresarial 03”, cuja contratação foi expressamente identificada pela perícia. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA PACTUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I .1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional de conta corrente, determinando a revisão do contrato de conta corrente, a exclusão da capitalização de juros e a declaração de nulidade de cobranças de tarifas bancárias não contratadas, com a condenação à restituição dos valores de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II .1. Consiste em saber se a parte apelante pode ser responsabilizada pela revisão de cláusulas contratuais referentes à cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas bancárias, em face das alegações de abusividade e ilegalidade apresentadas pela parte apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR:III .1. A sentença foi reformada para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, mantendo-se os juros efetivamente praticados, uma vez que a taxa mensal oscilou entre 11,15% e 29,66%, evidenciando a ausência de abusividade.III.2 . A capitalização de juros foi mantida como excluída, pois não houve pactuação expressa nos contratos apresentados, conforme entendimento da jurisprudência. III. 3. As cobranças de tarifas bancárias foram consideradas ilegais e nulas, pois não estavam previstas no contrato ou não foram expressamente autorizadas pelo consumidor, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva .III. 4. A repetição do indébito foi determinada na forma simples, pois não se comprovou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. III . 5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi fixada em 70% para a instituição financeira e 30% para a parte autora, em razão do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV .1. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: é permitida a capitalização de juros em contratos bancários com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, e a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato ou ser previamente autorizada pelo consumidor, sob pena de nulidade das cobranças realizadas. Dispositivos relevantes citados: arts . 4º, 6º, III, e 46, do CDC; arts. 487, I, e 1.009, do CPC; art. 4º, da L . n. 4.595/1964; arts. 1º e 15, parágrafo único, da Resolução n . 3.919/2010 do BACEN.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n . 1.617.184/MS, Rel. Min . MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 1.6.20; STJ, 3ª T., AgInt no REsp n . 1.669.617/PR, Rel. Min . RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 9.3.20; STJ, 3ª T., AgInt no REsp n . 1.061.530/RS, Rel. Min . PAÚDA RIBEIRO, julgado de 24.9.07; STJ, 3ª T., AgInt no REsp n . 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 8 .8.12; STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, Rel . Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 8.8.12; súmula n . 539 do STJ; súmula n. 44 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidiu que a parte apelante, Banco Bradesco S/A, não conseguiu comprovar a abusividade dos juros cobrados na conta corrente da parte apelada, Tintas do Zé EIRELLI ME, e, por isso, a sentença que limitava os juros à taxa média do mercado foi reformada, mantendo-se os juros efetivamente praticados. Além disso, a decisão reafirmou a ilegalidade das tarifas bancárias cobradas sem a devida autorização contratual, determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente . A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi fixada em 70% para a parte apelante e 30% para a parte apelada, mantendo-se os demais termos da sentença original. (TJ-PR 00047651920248160077 Cruzeiro do Oeste, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 29/05/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2026) Ainda, caso a autora tenha débitos perante a instituição ré, poderá a instituição promover o abatimento dos valores devidos, conforme autoriza o artigo 368 do Código Civil: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". No caso em análise, o abatimento poderá ser realizado nos autos n.º 0000860-36.2019.8.16.0156, após a conversão da ação monitória em título executivo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A.E MACEDO E CIA LTDA em face da COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar indevidas e determinar o expurgo, da conta-corrente n.º 27.382-1, das cobranças efetuadas a título de tarifa de adiantamento a depositante, cheque de valor superior a R$ 5.000,00, cheque devolvido, DOC/TED pela internet e presencial, exclusão do CCF, folha de cheque, saque pessoal, seguro prestamista, sustação ou revogação de cheque, custódia de cheque, liberação de crédito e renovação de cadastro, condenando a parte requerida à restituição simples do montante de R$ 17.527,16. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, desde cada lançamento indevido até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará o IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Sobre o montante incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a fim de impedir dupla incidência de atualização monetária. Diante da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 60% das custas, cabendo ao requerente o percentual remanescente (40%) das custas. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 86 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno o requerente, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, menos o valor da condenação, atualizados, nos termos do art. 86 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí/PR, data da assinatura. assinado digitalmente MÁRCIO CARNEIRO DE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito