Detalhe do processo

0001834-72.2011.8.26.0642

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ubatuba - 2ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001834-72.2011.8.26.0642 (642.01.2011.001834) - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Monica Domaradzki Moreira - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) reconhecer prescritas as parcelas do adicional de insalubridade vencidas entre 01.01.2004 e o mês de março de 2006; (ii) condenar a ré a pagar à autora o adicional de insalubridade, no grau apurado pelo laudo pericial de fls. 517/525, calculado sobre o salário-mínimo, relativamente ao período de março de 2006 a 01.01.2008 e (iii) julgar improcedente o pedido de restabelecimento e incorporação da gratificação "SUS" ou "MS". Sobre o montante devido incidirá correção monetária e juros de mora na forma explanada na fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu de parte considerável de sua pretensão, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da autora e 30% (trinta por cento) a cargo da ré, observada, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) e honorários advocatícios, a serem fixados ao tempo da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). - ADV: MARIANA MONTI PETRECHE (OAB 261724/SP), ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL (OAB 208182/SP), ADRIANO RICO CABRAL (OAB 131000/SP), VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES (OAB 288454/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MONICA DOMARADZKI MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL

OAB: 208182/SP

VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES

OAB: 288454/SP

MARIANA MONTI PETRECHE

OAB: 261724/SP

ADRIANO RICO CABRAL

OAB: 131000/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001834-72.2011.8.26.0642 (642.01.2011.001834) - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Monica Domaradzki Moreira - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) reconhecer prescritas as parcelas do adicional de insalubridade vencidas entre 01.01.2004 e o mês de março de 2006; (ii) condenar a ré a pagar à autora o adicional de insalubridade, no grau apurado pelo laudo pericial de fls. 517/525, calculado sobre o salário-mínimo, relativamente ao período de março de 2006 a 01.01.2008 e (iii) julgar improcedente o pedido de restabelecimento e incorporação da gratificação "SUS" ou "MS". Sobre o montante devido incidirá correção monetária e juros de mora na forma explanada na fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu de parte considerável de sua pretensão, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da autora e 30% (trinta por cento) a cargo da ré, observada, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) e honorários advocatícios, a serem fixados ao tempo da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). - ADV: MARIANA MONTI PETRECHE (OAB 261724/SP), ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL (OAB 208182/SP), ADRIANO RICO CABRAL (OAB 131000/SP), VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES (OAB 288454/SP)