Detalhe do processo

0001834-55.2016.8.19.0072

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Paty do Alferes- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória por danos material e moral proposta por GILIARD DA LESSA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Sustenta a parte autora, em síntese, que, em 05 de março de 2015 sofreu acidente automobilístico, decorrendo, deste, lesão, advindo-lhe invalidez permanente. Informa que requereu administrativamente o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, sendo-lhe deferida monta equivalente a R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais). Requer, assim, a procedência do pedido, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento da diferença do seguro obrigatório DPVAT. A inicial de id. 3/9, veio instruída com os documentos de id. 10/45, dentre os quais se destaca o requerimento administrativo do sinistro nº. 3160558930, colacionado no id. 45. Despacho de id. 51 que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, bem como determinou a emenda à inicial. Emenda à inicial de id. 55/58. Contestação da ré no id. 60/76, acompanhada dos documentos de id. 77/136. No mérito, sustentou, brevemente, que o pagamento do seguro obrigatório DVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será proporcional ao grau de invalidez. Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais. Sentença de id. 138/140 que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto sem análise do mérito. Recurso de apelação interposto pela parte autora no id. 143/154. Decisão de id. 157 que recebeu o recurso em seu efeito devolutivo. Contrarrazões de id. 163/167. Acórdão de id. 215/224 que cassou a sentença. Réplica de id. 276/280, em que a parte autora rechaça as teses defensivas. Decisão de id. 304/305 que saneou e organizou o feito, bem como determinou a realização de prova pericial médica. Laudo pericial no id. 365/372. Manifestação das partes quanto ao laudo pericial no id. 375/378 (parte ré) e no id. 381 (parte autora). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir (art. 93, IX, da CRFB). Não há preliminares, questões pendentes e inexistente demais matérias cognoscíveis de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Em linhas gerais, sustenta a parte que, sofreu acidente com veículo automotor, tendo, em sua ótica, em decorrência do acidente advindo-lhe a invalidez permanente e sendo devido o pagamento do seguro obrigatório DPVAT. Contrapondo-se à alegação autoral, a parte ré sustenta que o pagamento deve corresponder ao grau de invalidez apurado. Logo, a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas Lei nº 6.194/1974, com as alterações advindas pela Lei nº. 11.482/2007 e 11.945/2009. Em perfunctória análise aos autos, vê-se que a única controvérsia dos autos se situa em se aferir se o acidente automobilístico narrado e as lesões sofridas resultaram em incapacidade permanente e, ainda, acaso confirmada esta, o grau de incapacidade, que vai determinar o valor a ser pago a título de indenização. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/1974, visa cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. De acordo com o caput do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, o pagamento da verba indenizatória deve ser efetuado mediante simples prova da ocorrência do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. O artigo 3º da Lei nº 6.194/74, antes da alteração introduzida pela Medida Provisória nº 340, de 29/12/2006, previa que o valor a ser indenizado pelo seguro DPVAT era de 40 (quarenta) salários-mínimos no caso de morte e de até 40 (quarenta) salários-mínimos nos casos de invalidez permanente. A referida Medida Provisória, convertida na Lei nº 11.482/2007, alterou significativamente os parâmetros indenizatórios da Lei nº 6.194/74, fixando em seu artigo 3º e incisos o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como teto indenizatório, sem prejuízo do reembolso de despesas médicas e complementares devidamente comprovadas. Tal alteração somente se aplica aos eventos ocorridos após a edição da referida Medida Provisória, que é justamente o caso dos autos. À colação: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Do cotejo probatório dos autos, notadamente pelos documentos trazidos com a inicial e pelo laudo pericial adunado no id. 365/372, verifica-se que estão presentes as provas do acidente com veículo automotor - que não é fato controvertido nos autos -, tendo o perito constatado que a parte autora: O Perito Nomeado concluiu após o exame físico, associado aos outros dados contidos neste processo que o Autor apresentou alterações, proporcionadas pelo acidente, atingindo principalmente à cabeça promovendo concussão cerebral, já descrita. As lesões foram bem tratadas, mas evoluiu desde a ocasião do acidente com cefaleia e lapsos de memória, que se acentuaram além de distúrbios comportamentais quer não possuía antes: muito teimoso...discute...não quer tomar os remédios... segundo a sua cônjuge que não podem ser atribuídos ao acidente. Há necessidade da manutenção dos tratamentos medicamentosos a que vem se submetendo para as patologias apontadas na inicial. Não há tratamentos adicionais a realizar. Observando o tipo de lesão encontramos na tabela da SUSEP como mero parâmetro comparação o seguinte item: - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital - 100% (cem por cento) Valor do Cálculo da lesão no Autor. Lesão em grau LEVE - 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) de 100% (CEM POR CENTO) TOTAL APURADO = 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) O Autor recebeu o valor correspondente a grau leve 10 (DEZ) por cento Há diferença de 15% (QUINZE POR CENTO) a favor do Autor equivalente R$ 2.025,00 (DOIS MIL E VINTE E CINCO REAIS). . (págs. 369/370) Assim, resta o dever legal de indenizar. No entanto, a indenização deve ser proporcional à incapacidade adquirida, nos termos do enunciado de Súmula nº 474, do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Em igual sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DO AUTOR - SINISTRO OCORRIDO EM 28/11/2015 - CIDENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 6.194/74 - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - INCIDÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, II, DA LEI Nº 6.194/74, ATUALIZADA PELA LEI Nº11.945/09 - PARÂMETRO DE R$13.500,00, A INCIDIR O PERCENTUAL INDENIZATÓRIO - LAUDO PERICIAL - INCAPACITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE EM GRAU PERCENTUAL DE 25% - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO RESULTADO DA APLICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ APURADO PELO PERITO SOBRE O LIMITE PREVISTO NA LEI Nº. 6194/74 - AUTOR QUE RECEBEU CORRETAMENTE O VALOR DEVIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível nº. 0154384-20.2017.8.19.0001. RELATOR: DES. MARCELO LIMA BUHATEM) Deve-se, assim, aplicar o percentual de invalidez apurado pelo perito aos valores do art. 3º, § 1º, I e II, da Lei nº. 6.194/74: Art. 3º. (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea a , procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais. Logo, o grau de invalidez apurado pelo perito foi de 25% (vinte e cinco por cento) indenizáveis. Por simples cálculo aritmético, 25% (vinte e cinco por cento) aplicados a monta de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondem a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Assim, uma vez que a parte autora, em sede administrativa, recebeu a quantia equivalente a R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), chega-se a indubitável conclusão de que restam valores a serem recebidos, em monta correspondente a R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora, da quantia equivalente a R$ R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), sobre os quais incidirão correção monetária desde o evento danoso (enunciado de súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (enunciado de súmula 426 do STJ). CONDENO a parte ré nas custas processuais. CONDENO a parte ré em honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. INTIME-SE a parte ré para depósito, no prazo de 10 (dez) dias, do valor arbitrado a título de honorários periciais. Com o depósito, EXPEÇA-SE mandado de pagamento ao expert. OPOSTOS embargos de declaração por quaisquer das partes, intimem-se as demais partes para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Certificado o escoamento do prazo, com ou sem a manifestação das demais partes, voltem conclusos para decisão. INTERPOSTA apelação por quaisquer das partes, intimem-se as demais partes para se manifestar em contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.019, §2º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC). Certificado o escoamento do prazo, com ou sem a manifestação das demais partes, remetam-se os autos ao egrégio TJRJ com nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILIARD DA LESSA SILVA

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÔNICA AROUCA PEREIRA DA SILVA

OAB: 69244/RJ

PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA

OAB: 155834/RJ

VANIA KELLY DA SILVA TINOCO

OAB: 132781/RJ

ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

OAB: 86415/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória por danos material e moral proposta por GILIARD DA LESSA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Sustenta a parte autora, em síntese, que, em 05 de março de 2015 sofreu acidente automobilístico, decorrendo, deste, lesão, advindo-lhe invalidez permanente. Informa que requereu administrativamente o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, sendo-lhe deferida monta equivalente a R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais). Requer, assim, a procedência do pedido, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento da diferença do seguro obrigatório DPVAT. A inicial de id. 3/9, veio instruída com os documentos de id. 10/45, dentre os quais se destaca o requerimento administrativo do sinistro nº. 3160558930, colacionado no id. 45. Despacho de id. 51 que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, bem como determinou a emenda à inicial. Emenda à inicial de id. 55/58. Contestação da ré no id. 60/76, acompanhada dos documentos de id. 77/136. No mérito, sustentou, brevemente, que o pagamento do seguro obrigatório DVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será proporcional ao grau de invalidez. Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais. Sentença de id. 138/140 que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto sem análise do mérito. Recurso de apelação interposto pela parte autora no id. 143/154. Decisão de id. 157 que recebeu o recurso em seu efeito devolutivo. Contrarrazões de id. 163/167. Acórdão de id. 215/224 que cassou a sentença. Réplica de id. 276/280, em que a parte autora rechaça as teses defensivas. Decisão de id. 304/305 que saneou e organizou o feito, bem como determinou a realização de prova pericial médica. Laudo pericial no id. 365/372. Manifestação das partes quanto ao laudo pericial no id. 375/378 (parte ré) e no id. 381 (parte autora). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir (art. 93, IX, da CRFB). Não há preliminares, questões pendentes e inexistente demais matérias cognoscíveis de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Em linhas gerais, sustenta a parte que, sofreu acidente com veículo automotor, tendo, em sua ótica, em decorrência do acidente advindo-lhe a invalidez permanente e sendo devido o pagamento do seguro obrigatório DPVAT. Contrapondo-se à alegação autoral, a parte ré sustenta que o pagamento deve corresponder ao grau de invalidez apurado. Logo, a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas Lei nº 6.194/1974, com as alterações advindas pela Lei nº. 11.482/2007 e 11.945/2009. Em perfunctória análise aos autos, vê-se que a única controvérsia dos autos se situa em se aferir se o acidente automobilístico narrado e as lesões sofridas resultaram em incapacidade permanente e, ainda, acaso confirmada esta, o grau de incapacidade, que vai determinar o valor a ser pago a título de indenização. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/1974, visa cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. De acordo com o caput do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, o pagamento da verba indenizatória deve ser efetuado mediante simples prova da ocorrência do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. O artigo 3º da Lei nº 6.194/74, antes da alteração introduzida pela Medida Provisória nº 340, de 29/12/2006, previa que o valor a ser indenizado pelo seguro DPVAT era de 40 (quarenta) salários-mínimos no caso de morte e de até 40 (quarenta) salários-mínimos nos casos de invalidez permanente. A referida Medida Provisória, convertida na Lei nº 11.482/2007, alterou significativamente os parâmetros indenizatórios da Lei nº 6.194/74, fixando em seu artigo 3º e incisos o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como teto indenizatório, sem prejuízo do reembolso de despesas médicas e complementares devidamente comprovadas. Tal alteração somente se aplica aos eventos ocorridos após a edição da referida Medida Provisória, que é justamente o caso dos autos. À colação: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Do cotejo probatório dos autos, notadamente pelos documentos trazidos com a inicial e pelo laudo pericial adunado no id. 365/372, verifica-se que estão presentes as provas do acidente com veículo automotor - que não é fato controvertido nos autos -, tendo o perito constatado que a parte autora: O Perito Nomeado concluiu após o exame físico, associado aos outros dados contidos neste processo que o Autor apresentou alterações, proporcionadas pelo acidente, atingindo principalmente à cabeça promovendo concussão cerebral, já descrita. As lesões foram bem tratadas, mas evoluiu desde a ocasião do acidente com cefaleia e lapsos de memória, que se acentuaram além de distúrbios comportamentais quer não possuía antes: muito teimoso...discute...não quer tomar os remédios... segundo a sua cônjuge que não podem ser atribuídos ao acidente. Há necessidade da manutenção dos tratamentos medicamentosos a que vem se submetendo para as patologias apontadas na inicial. Não há tratamentos adicionais a realizar. Observando o tipo de lesão encontramos na tabela da SUSEP como mero parâmetro comparação o seguinte item: - Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital - 100% (cem por cento) Valor do Cálculo da lesão no Autor. Lesão em grau LEVE - 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) de 100% (CEM POR CENTO) TOTAL APURADO = 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) O Autor recebeu o valor correspondente a grau leve 10 (DEZ) por cento Há diferença de 15% (QUINZE POR CENTO) a favor do Autor equivalente R$ 2.025,00 (DOIS MIL E VINTE E CINCO REAIS). . (págs. 369/370) Assim, resta o dever legal de indenizar. No entanto, a indenização deve ser proporcional à incapacidade adquirida, nos termos do enunciado de Súmula nº 474, do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Em igual sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DO AUTOR - SINISTRO OCORRIDO EM 28/11/2015 - CIDENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 6.194/74 - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - INCIDÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, II, DA LEI Nº 6.194/74, ATUALIZADA PELA LEI Nº11.945/09 - PARÂMETRO DE R$13.500,00, A INCIDIR O PERCENTUAL INDENIZATÓRIO - LAUDO PERICIAL - INCAPACITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE EM GRAU PERCENTUAL DE 25% - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO RESULTADO DA APLICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ APURADO PELO PERITO SOBRE O LIMITE PREVISTO NA LEI Nº. 6194/74 - AUTOR QUE RECEBEU CORRETAMENTE O VALOR DEVIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível nº. 0154384-20.2017.8.19.0001. RELATOR: DES. MARCELO LIMA BUHATEM) Deve-se, assim, aplicar o percentual de invalidez apurado pelo perito aos valores do art. 3º, § 1º, I e II, da Lei nº. 6.194/74: Art. 3º. (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea a , procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais. Logo, o grau de invalidez apurado pelo perito foi de 25% (vinte e cinco por cento) indenizáveis. Por simples cálculo aritmético, 25% (vinte e cinco por cento) aplicados a monta de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondem a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Assim, uma vez que a parte autora, em sede administrativa, recebeu a quantia equivalente a R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), chega-se a indubitável conclusão de que restam valores a serem recebidos, em monta correspondente a R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora, da quantia equivalente a R$ R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), sobre os quais incidirão correção monetária desde o evento danoso (enunciado de súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (enunciado de súmula 426 do STJ). CONDENO a parte ré nas custas processuais. CONDENO a parte ré em honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. INTIME-SE a parte ré para depósito, no prazo de 10 (dez) dias, do valor arbitrado a título de honorários periciais. Com o depósito, EXPEÇA-SE mandado de pagamento ao expert. OPOSTOS embargos de declaração por quaisquer das partes, intimem-se as demais partes para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Certificado o escoamento do prazo, com ou sem a manifestação das demais partes, voltem conclusos para decisão. INTERPOSTA apelação por quaisquer das partes, intimem-se as demais partes para se manifestar em contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.019, §2º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC). Certificado o escoamento do prazo, com ou sem a manifestação das demais partes, remetam-se os autos ao egrégio TJRJ com nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.