0001833-09.2023.8.16.0040
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Altônia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001833-09.2023.8.16.0040 Processo: 0001833-09.2023.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$42.568,73 Autor(s): TIAGO COUTINHO PEREIRA Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Avoquei. 1. Trata-se de ação indenizatória movida por Tiago Coutinho Pereira contra o Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná – DER, em que o autor pleiteia, em síntese, a condenação da autarquia estadual ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais (lucros cessantes) no importe de R$ 42.568,73 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos). Em decisão de mov. 10.1, concedeu-se a justiça gratuita, determinando-se os atos de praxe. Citada (mov. 12), a parte ré apresentou contestação (mov. 13.1). Impugnação à contestação no mov. 16.1. As partes especificaram as provas que pretendem ver produzidas (movs. 17.1 e 21.1). Indeferido o pedido de denunciação à lide a empresa Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo – LTDA no mov. 23.1. Decisão saneando o processo no mov. 29.1, afastando a preliminar da ilegitimidade passiva, distribuindo o ônus da prova de forma estática, fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova documental, pericial e oral. Laudo pericial juntado ao mov. 93.1, homologado ao mov. 93.1. Designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 105.1), redesignada ao mov. 116.1. Em síntese, o relatório. 2. Melhor analisando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos no importe de R$ 42.568,73 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), cuja demanda foi ajuizada em 19/12/2023, cujo salário-mínimo vigente era de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Aparentemente, a competência para processar e julgar o processo é do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a saber: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. Trata-se de competência de natureza absoluta, ou seja, improrrogável e indeclinável. A propósito: “Art. 2º (...) § 4º. No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09) . Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência do Juizado Especial. Aproveitamento dos atos processuais (art . 64, § 4º, CPC). Competência recursal não aceita. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível local .(TJ-SP - AC: 00000464020228260059 SP 0000046-40.2022.8.26 .0059, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/11/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2022) (grifei) Cuidando-se de matéria de ordem pública, a questão preliminar pode ser conhecida de ofício. 3. Diante do exposto, por se tratar de questão preliminar afeta à competência do Juízo, prévia às demais questões, determino o cancelamento da audiência designada para esta data. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, caso haja declinação da competência, o Juízo competente deliberará sobre eventual aproveitamento dos atos decisórios já praticados, a teor do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências urgentes necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Autor TIAGO COUTINHO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS ANDRADE MATOS
OAB: 46619/PR
ALEX REBERTE
OAB: 46622/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001833-09.2023.8.16.0040 Processo: 0001833-09.2023.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$42.568,73 Autor(s): TIAGO COUTINHO PEREIRA Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Avoquei. 1. Trata-se de ação indenizatória movida por Tiago Coutinho Pereira contra o Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná – DER, em que o autor pleiteia, em síntese, a condenação da autarquia estadual ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais (lucros cessantes) no importe de R$ 42.568,73 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos). Em decisão de mov. 10.1, concedeu-se a justiça gratuita, determinando-se os atos de praxe. Citada (mov. 12), a parte ré apresentou contestação (mov. 13.1). Impugnação à contestação no mov. 16.1. As partes especificaram as provas que pretendem ver produzidas (movs. 17.1 e 21.1). Indeferido o pedido de denunciação à lide a empresa Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo – LTDA no mov. 23.1. Decisão saneando o processo no mov. 29.1, afastando a preliminar da ilegitimidade passiva, distribuindo o ônus da prova de forma estática, fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova documental, pericial e oral. Laudo pericial juntado ao mov. 93.1, homologado ao mov. 93.1. Designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 105.1), redesignada ao mov. 116.1. Em síntese, o relatório. 2. Melhor analisando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos no importe de R$ 42.568,73 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), cuja demanda foi ajuizada em 19/12/2023, cujo salário-mínimo vigente era de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Aparentemente, a competência para processar e julgar o processo é do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, a saber: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. Trata-se de competência de natureza absoluta, ou seja, improrrogável e indeclinável. A propósito: “Art. 2º (...) § 4º. No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09) . Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência do Juizado Especial. Aproveitamento dos atos processuais (art . 64, § 4º, CPC). Competência recursal não aceita. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível local .(TJ-SP - AC: 00000464020228260059 SP 0000046-40.2022.8.26 .0059, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/11/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2022) (grifei) Cuidando-se de matéria de ordem pública, a questão preliminar pode ser conhecida de ofício. 3. Diante do exposto, por se tratar de questão preliminar afeta à competência do Juízo, prévia às demais questões, determino o cancelamento da audiência designada para esta data. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, caso haja declinação da competência, o Juízo competente deliberará sobre eventual aproveitamento dos atos decisórios já praticados, a teor do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências urgentes necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito