0001832-74.2015.8.16.0114
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marilândia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001832-74.2015.8.16.0114 Processo: 0001832-74.2015.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): BENEDITO ROSSI ELIZABETH CAROLINA DE OIVEIRA ROSSI Réu(s): MARCO ANTONIO PEREIRA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por BENEDITO ROSSI e ELIZABETH CAROLINA DE OLIVEIRA ROSSI em desfavor de MARCO ANTONIO PEREIRA. Na inicial, os autores mencionaram que são proprietários do imóvel matriculado sob nº 14.400 do Cartório de Registro de Imóveis de Marilândia do Sul/PR, onde construíram sua residência. Asseveraram que, em 2011, o requerido passou a retirar grande quantidade de terra do lote vizinho, criando uma ribanceira na divisa entre os imóveis e ocasionando problemas estruturais em seu terreno e em sua residência. Relataram que solicitaram diversas vezes a construção de um muro de arrimo para evitar o desmoronamento do solo, mas não foram atendidos. Aduziram que ajuizaram ação perante o Juizado Especial Cível, ocasião em que foi celebrado acordo pelo qual o requerido se comprometeu a construir muro de arrimo e canaleta para escoamento de água no prazo de 120 dias. Destacaram que, embora a obra tenha sido realizada inicialmente, constatou-se posteriormente que não havia sido construído muro de arrimo propriamente dito, mas apenas muro simples, sem alicerces e contenções adequadas. Informaram que, em menos de três anos, o muro passou a ceder, apresentando trincas e ocasionando desbarrancamento do terreno. Afirmaram que a residência passou a apresentar rachaduras e trincas expressivas, com deslocamento da calçada em razão da contínua movimentação do terreno. Relataram que fotografias anexadas demonstrariam tanto a inadequação da obra executada quanto a progressão dos danos estruturais. Sustentaram que os desbarrancamentos vêm aumentando e que as chuvas intensificam o risco de colapso do terreno e da residência, gerando temor constante de desmoronamento. Ressaltaram que, durante chuvas fortes, deixam a residência e se refugiam em casas de parentes e amigos por receio de acidentes graves. Alegaram que se encontram em situação de risco iminente, pois a ausência de construção adequada de muro de arrimo poderia resultar no desmoronamento do imóvel e até mesmo em risco à vida dos moradores. Defenderam a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata construção de muro de arrimo, com acompanhamento e responsabilidade técnica de engenheiro civil, às expensas do requerido. Sustentaram a presença da probabilidade do direito, diante do acordo anteriormente celebrado e do estado atual do imóvel, bem como do perigo de dano decorrente do risco de desabamento. Aduziram que o requerido deve ser compelido não apenas à construção do muro de arrimo, mas também à realização de todos os reparos necessários no imóvel, incluindo correção das trincas, rachaduras, calçadas e demais danos estruturais decorrentes da retirada de terra. Asseveraram que os prejuízos financeiros deverão ser suportados pelo requerido e quantificados mediante perícia técnica. Acrescentaram que, caso o imóvel seja considerado irrecuperável ou impróprio para habitação, o responsável deverá ser condenado ao pagamento integral de seu valor, a ser apurado por perícia judicial. Afirmaram que sofreram danos materiais em razão das rachaduras, trincas, danos às calçadas e demais prejuízos estruturais existentes no imóvel, os quais deverão ser apurados por perícia judicial. Relataram que não possuem condições financeiras para contratar profissional particular para avaliação dos danos. Ressaltaram que, alternativamente, caso constatada a inviabilidade de reforma e habitação do imóvel, o requerido deverá indenizá-los pelo valor integral da propriedade, que estimaram em R$ 250.000,00. Aduziram que também sofreram danos morais em razão do descumprimento do acordo judicial e do constante risco de desabamento da residência. Relataram viver em permanente estado de medo, angústia, insegurança e desespero, especialmente em períodos de chuva, quando deixam o imóvel por receio de serem soterrados. Destacaram que o sofrimento experimentado decorre exclusivamente da retirada de terra promovida pelo requerido sem a adoção das cautelas necessárias. Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça, pela concessão de tutela de urgência para determinar a construção de muro de arrimo no prazo de 30 dias, pela fixação de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 250.000,00 em caso de descumprimento, pela condenação do requerido à reparação integral dos danos materiais apurados em perícia ou, alternativamente, ao pagamento do valor integral do imóvel caso ele seja considerado inabitável, pela condenação ao pagamento de danos morais, pela citação do requerido, pela procedência integral dos pedidos, pela condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial. Solicitaram tutela de urgência. Atribuíram à causa o valor de R$ 250.000,00. Juntou documentos (seq. 1.2/1.10). A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça concedida (seq. 7). O réu apresentou contestação no seq. 17.1, oportunidade em que alegou, preliminarmente: ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; necessidade de substituição do polo passivo. No mérito, mencionou que concorda com a descrição referente à existência de ação anterior perante o Juizado Especial Cível e ao encerramento daquele processo em razão da necessidade de produção de prova técnica. Relatou que os demandantes lhe imputam responsabilidade por suposta retirada excessiva de terras do imóvel vizinho e pelos danos estruturais verificados na residência deles, embora não tenham apresentado laudo técnico apto a comprovar tal alegação. Destacou que também lhe atribuem o descumprimento do acordo anteriormente celebrado, sob o argumento de que teria construído muro inadequado para a contenção do solo. Afirmou que a alegação de descumprimento do acordo demanda ampla dilação probatória, sustentando que executou as obrigações assumidas de forma adequada e de boa-fé. Asseverou que eventual descumprimento somente poderá ser verificado mediante prova pericial produzida no curso da ação. Relatou que não realizou retirada excessiva de terras em seu terreno e que o desnível existente entre os imóveis decorre das características naturais da região, marcada por acentuada elevação e diferenças topográficas significativas. Sustentou que jamais promoveu alterações estruturais capazes de causar danos ao imóvel vizinho e que eventual deslizamento também lhe causaria prejuízos. Aduziu que o escoamento inadequado das águas decorre das condições em que os demandantes mantêm seu quintal, o qual estaria desprovido de estrutura apropriada para drenagem e conteria grande quantidade de lixo, resíduos e obstáculos que dificultam o fluxo natural das águas pluviais. Afirmou que tal situação provocaria transbordamentos e interferiria no adequado escoamento das águas, contribuindo para os problemas relatados. Asseverou que os imóveis estão localizados em região montanhosa e de elevado declive, circunstância que faz com que o peso do aterro do imóvel dos demandantes naturalmente recaia sobre o terreno situado em nível inferior. Sustentou que, caso existam problemas estruturais na residência dos demandantes, estes decorreriam de fatores naturais e de força maior, e não de qualquer ato praticado por ele. Defendeu que as características geográficas da área e a inexistência de intervenções em seu terreno afastam sua responsabilidade pelos danos alegados. Pugnou pelo acolhimento da prejudicial de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Solicitou o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e de substituição do polo passivo, com a inclusão do Município de Marilândia do Sul no feito. Requereu, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não houve atribuição de valor à causa na contestação. Juntou procuração e documentos (seq. 17.2/17.6). Impugnação à contestação no seq. 24.1. Em decisão saneadora (seq. 35.1), foram afastadas as preliminares e determinado a produção de prova oral e pericial. A prova oral foi produzida no seq. 46. O laudo pericial foi produzido no seq. 170 e homologado no seq. 180.1. As partes se manifestaram no seq. 184.1/185.1. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PERDA DO OBJETO O pedido autoral de obrigação de fazer perdeu o objeto. Com efeito, um dos pedidos formulados na inicial consistia na condenação do requerido à reconstrução do muro de arrimo entre os imóveis. No curso da demanda, contudo, a obrigação foi satisfeita, tendo o requerido promovido a edificação do muro, conforme demonstrado pelo perito no laudo pericial acostado ao seq. 170.1. Cumpre ressaltar que o perito observou que o muro se encontra estável e seguro para ambas as partes, de modo que inexiste providência jurisdicional útil remanescente a ser prestada com relação a este pedido, devendo ser extinto sem resolução do mérito. Destaco, contudo, que, à luz do princípio da causalidade, o ônus sucumbencial referente a esse pedido deve recair sobre o réu, pois a obrigação somente foi integralmente satisfeita no curso da demanda, tendo a própria perícia constatado que a demora na execução do muro de arrimo permitiu a movimentação do solo e contribuiu para os danos verificados no imóvel. 2.2. DO MÉRITO Ante a superveniente perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, resta a análise dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. 2.2.1. DOS DANOS MATERIAIS Na petição inicial, os autores afirmaram que a retirada de terra promovida pelo requerido no imóvel vizinho ocasionou movimentação do solo e diversos danos em sua residência, dentre eles rachaduras, trincas, deslocamento da calçada e outros prejuízos estruturais. Sustentaram que tais avarias decorreram da ausência de contenção adequada do terreno e requereram a condenação do réu ao custeio integral dos reparos necessários, em valor a ser apurado mediante prova pericial, ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor integral do imóvel caso constatada a impossibilidade de sua recuperação. Ao seu turno, o requerido negou que os danos decorressem de qualquer intervenção realizada em seu imóvel. Defendeu que o desnível existente entre os terrenos seria decorrente das próprias características naturais da região e que eventuais problemas estruturais da residência dos autores poderiam decorrer da topografia local, do peso do aterro e, ainda, da inadequada drenagem e conservação do quintal dos demandantes. Sustentou, assim, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e as avarias apontadas. A fundamentação da pretensão autoral reside no disposto no art. 1.311 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Neste contexto, a controvérsia quanto aos danos materiais concentra-se em apurar se as patologias constatadas na residência dos autores possuem relação causal com a escavação e a movimentação de terra ocorridas no imóvel confrontante. Com efeito, em análise cuidadosa do caso em tela, em especial a prova pericial produzida, que por si só traz luz à controvérsia instalada, denota-se que o pedido inicial é PROCEDENTE. Como se verifica do laudo pericial acostado no seq. 170.1 (pg. 8), o expert constatou que a residência dos autores está estável, contudo, em razão da demora para construção do muro de arrimo, ocorreram movimentações de terra que ocasionaram fissuras e trincas na estrutura do imóvel. O perito ainda afirmou expressamente que a causa do problema foi a movimentação do solo na época da escavação. Em conclusão, o perito informou, in verbis, que “com a movimentação da terra houve movimentação da residência causando fissuras por todos os lados, além das trincas no piso externo e trincas no muro da varanda. Na cozinha ouve deslocamento do acabamento cerâmico necessitando também de reparos na parede da entrada. Ao passar do tempo os moradores fizeram alguns reparos emergenciais, mas, o problema foi causado pela escavação do lote ao fundo do terreno”. Portanto, o expert informa que as anomalias tiveram causa em decorrência da conduta do réu na retirada de terras do lote vizinho sem a construção de contenção adequada, e frise-se, sem que houvesse qualquer espécie de impugnação pela parte requerida às conclusões adotadas no laudo pericial, que não se manifestou no prazo concedido para manifestações sobre o trabalho pericial (seq. 178). Nesta toada, entendo que o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado procedente, com o quantum indenizatório apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que será apurado a extensão dos danos materiais causados pelo réu. 2.2.2. DOS DANOS MORAIS Sabe-se que o dano extrapatrimonial decorre da lesão a um bem da personalidade, atingindo a pessoa em sua honra, reputação e dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Na situação dos autos, restou evidenciado o sofrimento dos autores ao verem o imóvel em que residem ser afetado por danos estruturais e diante do fundado temor de desabamento. Em que pese o muro tenha sido construído no curso da demanda, os vícios existentes na residência dos autores, causados pela conduta do réu, como visto no item anterior, geraram abalo à esfera íntima dos demandantes, caracterizando o dano moral. A prova oral produzida no feito corrobora essa conclusão, na medida em que revelou a prolongada situação de insegurança vivenciada pelos autores, especialmente diante das rachaduras existentes no imóvel, da movimentação do terreno e do receio de agravamento da situação em períodos de chuva. O autor, em seu depoimento pessoal (seq. 46.1), relatou inclusive temor quanto à própria estabilidade da residência, circunstância que evidencia que os fatos ultrapassaram os limites dos meros transtornos patrimoniais e atingiram diretamente sua tranquilidade e sensação de segurança. Logo, conquanto seja assegurado ao proprietário de imóvel o direito de construir ou, como no caso dos autos, de realizar movimentações de terra em seu terreno, tal prerrogativa encontra limites no direito de vizinhança e no dever de não causar prejuízos aos imóveis confrontantes. Assim, demonstrada a interferência concreta na paz, no sossego e na segurança dos autores, mostra-se devida à indenização por danos morais. No que diz respeito a fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor se mostra adequado. O STJ vem ressaltando há muito o “objetivo punitivo e preventivo da responsabilidade civil” (REsp n. 2.126.256/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024), “de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro” (STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Atentando-se aos pressupostos suprarreferidos e às peculiaridades do caso, entendo que o valor a título de danos morais no importe de dez mil reais para cada autor se mostra adequado, de modo a efetivamente compensar a vítima pelos danos sofridos e servir de desestímulo para a prática de condutas semelhantes por parte do réu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO EM TERRENO VIZINHO. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PERÍCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – LAUDO QUE ATENDE ÀS NECESSIDADES DO CASO – ADEMAIS, RESPEITADOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PARTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E DOS LAUDOS PERICIAIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA, MAS APENAS INSURGÊNCIA EM FACE DO LAUDO PERICIAL QUE LHE É DESFAVORÁVEL . DIREITO DE VIZINHANÇA E DE CONSTRUIR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE QUEM EXECUTA A OBRA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.299 E 1.311, DO CÓDIGO CIVIL – DANOS ESTRUTURAIS (FISSURAS, TRINCAS E BRECHAS) NO IMÓVEL DOS AUTORES DECORRENTES DA OBRA NO IMÓVEL VIZINHO – PERÍCIA CONCLUSIVA – ATO ILÍCITO, DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS – DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE DIFERENCIOU OS DANOS PREEXISTENTES NO IMÓVEL DOS AUTORES, DECORRENTES DE SEU PRÓPRIO DESGASTE NATURAL, DOS CAUSADOS PELA OBRA CONTÍGUA . DANOS MATERIAIS VERIFICADOS – MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO UTILIZADO NA PERÍCIA E NÃO ILIDIDO PELOS RÉUS. DANOS MORAIS DEVIDOS – ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – VALOR MANTIDO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA . SENTENÇA CORRETA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 9ª C . Cível - 0012491-25.2013.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 07.04 .2022) (TJ-PR - APL: 00124912520138160014 Londrina 0012491-25.2013.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 07/04/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022) 2.3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DAS CONDENAÇÕES Quanto aos DANOS MATERIAIS, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir da data em que se constatou o dano, isto é, a data em que fora entregue o laudo pericial em juízo (20/02/2025 – seq. 170). Já com relação aos DANOS MORAIS, os juros de mora também incidem desde a citação (art. 405 do CC), mas a correção monetária somente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Entretanto, fazem-se necessários alguns esclarecimentos. A Lei 14.905/2024 alterou o CC e encerrou a discussão dos índices aplicáveis a título de correção monetária e juros de mora. A partir da entrada em vigor das novas alterações (28.08.2024), a correção monetária deve ser corrigida pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), da qual deverá ser deduzida, para tal finalidade, o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC). Caso a taxa SELIC seja negativa, está estabelecido legalmente que os juros serão equivalentes a zero (art. 406, §3º, do CC). Tal inovação encerra discussões em torno da determinação da taxa de juros e da prevalência entre a taxa SELIC e o percentual mensal de 1%. Para os casos em que é idêntico o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, deve incidir apenas a taxa SELIC, na medida em que ela já ostenta em sua base de cálculo tais encargos remuneratórios, como já decidido pelo STJ. [...] 7. Assim sendo, verifica-se que a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária, a partir da vigência do Código Civil de 2002, determinada pela sentença exequenda, afasta a possibilidade de se continuar realizando a correção monetária pelos critérios dos manuais e tabelas práticas dos Tribunais, porquanto a taxa SELIC engloba os juros moratórios e a correção monetária, tal como esta Corte Superior decidiu nos autos do julgamento do recurso repetitivo acima (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). No caso, como em AMBAS as condenações o termo inicial dos juros moratórios é anterior ao termo inicial da correção monetária, deve a parte interessada, quando na elaboração de seus cálculos para início da fase de cumprimento de sentença, observar o seguinte: I - DANOS MATERIAIS. (a) fazer incidir juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde a data da citação até a data em que entregue o laudo pericial (20/02/2025 – seq. 170); e (b) a partir de tal data, o montante encontrado após a operação anterior SOMENTE deve sofrer o acréscimo de juros de mora pela Selic, já que tal índice já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária; II - DANOS MORAIS. (a) fazer incidir juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde a data da citação até a data de prolação desta sentença; e (b) a partir da data de prolação desta sentença, o montante encontrado após a operação anterior SOMENTE deve sofrer o acréscimo de juros de mora pela Selic, já que tal índice já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. 3. DISPOSITIVO JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerente, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, equitativamente em R$ 2.000,00, haja vista que o valor do pedido se mostra inestimável. Atentem-se as partes que ambas possuem o benefício da gratuidade da justiça, de modo que a exigibilidade do ônus sucumbencial se encontra suspensa. JULGO PROCEDENTE os pedidos indenizatórios nos seguintes termos: a. CONDENAR a parte ré a pagar, em favor da parte autora, indenização pelos danos materiais decorrentes dos defeitos que surgiram na residência dos autores, cujo quantum indenizatório deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando o regime de correção monetária consignado na fundamentação. b. CONDENAR a parte ré à compensação pelos danos morais experimentados pela parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, observando o regime de correção monetária consignado na fundamentação. Por sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais restam arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido no feito, o que faço com fincas no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte. No mais, com fundamento no item 2.1 da Resolução nº 06/2024 – da PGE/SFA, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Rodrigo Beligni - OAB/PR 35593, no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), considerando a inexistência de Defensoria Pública neste juízo e tendo em conta o trabalho desempenhado pelo causídico. A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos, nos moldes do art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015. Oportunamente, cumpridas às formalidades legais, inclusive às dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Marilândia do Sul, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENEDITO ROSSI
Autor ELIZABETH CAROLINA DE OIVEIRA ROSSI
Réu MARCO ANTONIO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001832-74.2015.8.16.0114 Processo: 0001832-74.2015.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): BENEDITO ROSSI ELIZABETH CAROLINA DE OIVEIRA ROSSI Réu(s): MARCO ANTONIO PEREIRA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por BENEDITO ROSSI e ELIZABETH CAROLINA DE OLIVEIRA ROSSI em desfavor de MARCO ANTONIO PEREIRA. Na inicial, os autores mencionaram que são proprietários do imóvel matriculado sob nº 14.400 do Cartório de Registro de Imóveis de Marilândia do Sul/PR, onde construíram sua residência. Asseveraram que, em 2011, o requerido passou a retirar grande quantidade de terra do lote vizinho, criando uma ribanceira na divisa entre os imóveis e ocasionando problemas estruturais em seu terreno e em sua residência. Relataram que solicitaram diversas vezes a construção de um muro de arrimo para evitar o desmoronamento do solo, mas não foram atendidos. Aduziram que ajuizaram ação perante o Juizado Especial Cível, ocasião em que foi celebrado acordo pelo qual o requerido se comprometeu a construir muro de arrimo e canaleta para escoamento de água no prazo de 120 dias. Destacaram que, embora a obra tenha sido realizada inicialmente, constatou-se posteriormente que não havia sido construído muro de arrimo propriamente dito, mas apenas muro simples, sem alicerces e contenções adequadas. Informaram que, em menos de três anos, o muro passou a ceder, apresentando trincas e ocasionando desbarrancamento do terreno. Afirmaram que a residência passou a apresentar rachaduras e trincas expressivas, com deslocamento da calçada em razão da contínua movimentação do terreno. Relataram que fotografias anexadas demonstrariam tanto a inadequação da obra executada quanto a progressão dos danos estruturais. Sustentaram que os desbarrancamentos vêm aumentando e que as chuvas intensificam o risco de colapso do terreno e da residência, gerando temor constante de desmoronamento. Ressaltaram que, durante chuvas fortes, deixam a residência e se refugiam em casas de parentes e amigos por receio de acidentes graves. Alegaram que se encontram em situação de risco iminente, pois a ausência de construção adequada de muro de arrimo poderia resultar no desmoronamento do imóvel e até mesmo em risco à vida dos moradores. Defenderam a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata construção de muro de arrimo, com acompanhamento e responsabilidade técnica de engenheiro civil, às expensas do requerido. Sustentaram a presença da probabilidade do direito, diante do acordo anteriormente celebrado e do estado atual do imóvel, bem como do perigo de dano decorrente do risco de desabamento. Aduziram que o requerido deve ser compelido não apenas à construção do muro de arrimo, mas também à realização de todos os reparos necessários no imóvel, incluindo correção das trincas, rachaduras, calçadas e demais danos estruturais decorrentes da retirada de terra. Asseveraram que os prejuízos financeiros deverão ser suportados pelo requerido e quantificados mediante perícia técnica. Acrescentaram que, caso o imóvel seja considerado irrecuperável ou impróprio para habitação, o responsável deverá ser condenado ao pagamento integral de seu valor, a ser apurado por perícia judicial. Afirmaram que sofreram danos materiais em razão das rachaduras, trincas, danos às calçadas e demais prejuízos estruturais existentes no imóvel, os quais deverão ser apurados por perícia judicial. Relataram que não possuem condições financeiras para contratar profissional particular para avaliação dos danos. Ressaltaram que, alternativamente, caso constatada a inviabilidade de reforma e habitação do imóvel, o requerido deverá indenizá-los pelo valor integral da propriedade, que estimaram em R$ 250.000,00. Aduziram que também sofreram danos morais em razão do descumprimento do acordo judicial e do constante risco de desabamento da residência. Relataram viver em permanente estado de medo, angústia, insegurança e desespero, especialmente em períodos de chuva, quando deixam o imóvel por receio de serem soterrados. Destacaram que o sofrimento experimentado decorre exclusivamente da retirada de terra promovida pelo requerido sem a adoção das cautelas necessárias. Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça, pela concessão de tutela de urgência para determinar a construção de muro de arrimo no prazo de 30 dias, pela fixação de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 250.000,00 em caso de descumprimento, pela condenação do requerido à reparação integral dos danos materiais apurados em perícia ou, alternativamente, ao pagamento do valor integral do imóvel caso ele seja considerado inabitável, pela condenação ao pagamento de danos morais, pela citação do requerido, pela procedência integral dos pedidos, pela condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial. Solicitaram tutela de urgência. Atribuíram à causa o valor de R$ 250.000,00. Juntou documentos (seq. 1.2/1.10). A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça concedida (seq. 7). O réu apresentou contestação no seq. 17.1, oportunidade em que alegou, preliminarmente: ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; necessidade de substituição do polo passivo. No mérito, mencionou que concorda com a descrição referente à existência de ação anterior perante o Juizado Especial Cível e ao encerramento daquele processo em razão da necessidade de produção de prova técnica. Relatou que os demandantes lhe imputam responsabilidade por suposta retirada excessiva de terras do imóvel vizinho e pelos danos estruturais verificados na residência deles, embora não tenham apresentado laudo técnico apto a comprovar tal alegação. Destacou que também lhe atribuem o descumprimento do acordo anteriormente celebrado, sob o argumento de que teria construído muro inadequado para a contenção do solo. Afirmou que a alegação de descumprimento do acordo demanda ampla dilação probatória, sustentando que executou as obrigações assumidas de forma adequada e de boa-fé. Asseverou que eventual descumprimento somente poderá ser verificado mediante prova pericial produzida no curso da ação. Relatou que não realizou retirada excessiva de terras em seu terreno e que o desnível existente entre os imóveis decorre das características naturais da região, marcada por acentuada elevação e diferenças topográficas significativas. Sustentou que jamais promoveu alterações estruturais capazes de causar danos ao imóvel vizinho e que eventual deslizamento também lhe causaria prejuízos. Aduziu que o escoamento inadequado das águas decorre das condições em que os demandantes mantêm seu quintal, o qual estaria desprovido de estrutura apropriada para drenagem e conteria grande quantidade de lixo, resíduos e obstáculos que dificultam o fluxo natural das águas pluviais. Afirmou que tal situação provocaria transbordamentos e interferiria no adequado escoamento das águas, contribuindo para os problemas relatados. Asseverou que os imóveis estão localizados em região montanhosa e de elevado declive, circunstância que faz com que o peso do aterro do imóvel dos demandantes naturalmente recaia sobre o terreno situado em nível inferior. Sustentou que, caso existam problemas estruturais na residência dos demandantes, estes decorreriam de fatores naturais e de força maior, e não de qualquer ato praticado por ele. Defendeu que as características geográficas da área e a inexistência de intervenções em seu terreno afastam sua responsabilidade pelos danos alegados. Pugnou pelo acolhimento da prejudicial de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Solicitou o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e de substituição do polo passivo, com a inclusão do Município de Marilândia do Sul no feito. Requereu, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não houve atribuição de valor à causa na contestação. Juntou procuração e documentos (seq. 17.2/17.6). Impugnação à contestação no seq. 24.1. Em decisão saneadora (seq. 35.1), foram afastadas as preliminares e determinado a produção de prova oral e pericial. A prova oral foi produzida no seq. 46. O laudo pericial foi produzido no seq. 170 e homologado no seq. 180.1. As partes se manifestaram no seq. 184.1/185.1. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PERDA DO OBJETO O pedido autoral de obrigação de fazer perdeu o objeto. Com efeito, um dos pedidos formulados na inicial consistia na condenação do requerido à reconstrução do muro de arrimo entre os imóveis. No curso da demanda, contudo, a obrigação foi satisfeita, tendo o requerido promovido a edificação do muro, conforme demonstrado pelo perito no laudo pericial acostado ao seq. 170.1. Cumpre ressaltar que o perito observou que o muro se encontra estável e seguro para ambas as partes, de modo que inexiste providência jurisdicional útil remanescente a ser prestada com relação a este pedido, devendo ser extinto sem resolução do mérito. Destaco, contudo, que, à luz do princípio da causalidade, o ônus sucumbencial referente a esse pedido deve recair sobre o réu, pois a obrigação somente foi integralmente satisfeita no curso da demanda, tendo a própria perícia constatado que a demora na execução do muro de arrimo permitiu a movimentação do solo e contribuiu para os danos verificados no imóvel. 2.2. DO MÉRITO Ante a superveniente perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, resta a análise dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. 2.2.1. DOS DANOS MATERIAIS Na petição inicial, os autores afirmaram que a retirada de terra promovida pelo requerido no imóvel vizinho ocasionou movimentação do solo e diversos danos em sua residência, dentre eles rachaduras, trincas, deslocamento da calçada e outros prejuízos estruturais. Sustentaram que tais avarias decorreram da ausência de contenção adequada do terreno e requereram a condenação do réu ao custeio integral dos reparos necessários, em valor a ser apurado mediante prova pericial, ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor integral do imóvel caso constatada a impossibilidade de sua recuperação. Ao seu turno, o requerido negou que os danos decorressem de qualquer intervenção realizada em seu imóvel. Defendeu que o desnível existente entre os terrenos seria decorrente das próprias características naturais da região e que eventuais problemas estruturais da residência dos autores poderiam decorrer da topografia local, do peso do aterro e, ainda, da inadequada drenagem e conservação do quintal dos demandantes. Sustentou, assim, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e as avarias apontadas. A fundamentação da pretensão autoral reside no disposto no art. 1.311 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Neste contexto, a controvérsia quanto aos danos materiais concentra-se em apurar se as patologias constatadas na residência dos autores possuem relação causal com a escavação e a movimentação de terra ocorridas no imóvel confrontante. Com efeito, em análise cuidadosa do caso em tela, em especial a prova pericial produzida, que por si só traz luz à controvérsia instalada, denota-se que o pedido inicial é PROCEDENTE. Como se verifica do laudo pericial acostado no seq. 170.1 (pg. 8), o expert constatou que a residência dos autores está estável, contudo, em razão da demora para construção do muro de arrimo, ocorreram movimentações de terra que ocasionaram fissuras e trincas na estrutura do imóvel. O perito ainda afirmou expressamente que a causa do problema foi a movimentação do solo na época da escavação. Em conclusão, o perito informou, in verbis, que “com a movimentação da terra houve movimentação da residência causando fissuras por todos os lados, além das trincas no piso externo e trincas no muro da varanda. Na cozinha ouve deslocamento do acabamento cerâmico necessitando também de reparos na parede da entrada. Ao passar do tempo os moradores fizeram alguns reparos emergenciais, mas, o problema foi causado pela escavação do lote ao fundo do terreno”. Portanto, o expert informa que as anomalias tiveram causa em decorrência da conduta do réu na retirada de terras do lote vizinho sem a construção de contenção adequada, e frise-se, sem que houvesse qualquer espécie de impugnação pela parte requerida às conclusões adotadas no laudo pericial, que não se manifestou no prazo concedido para manifestações sobre o trabalho pericial (seq. 178). Nesta toada, entendo que o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado procedente, com o quantum indenizatório apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que será apurado a extensão dos danos materiais causados pelo réu. 2.2.2. DOS DANOS MORAIS Sabe-se que o dano extrapatrimonial decorre da lesão a um bem da personalidade, atingindo a pessoa em sua honra, reputação e dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Na situação dos autos, restou evidenciado o sofrimento dos autores ao verem o imóvel em que residem ser afetado por danos estruturais e diante do fundado temor de desabamento. Em que pese o muro tenha sido construído no curso da demanda, os vícios existentes na residência dos autores, causados pela conduta do réu, como visto no item anterior, geraram abalo à esfera íntima dos demandantes, caracterizando o dano moral. A prova oral produzida no feito corrobora essa conclusão, na medida em que revelou a prolongada situação de insegurança vivenciada pelos autores, especialmente diante das rachaduras existentes no imóvel, da movimentação do terreno e do receio de agravamento da situação em períodos de chuva. O autor, em seu depoimento pessoal (seq. 46.1), relatou inclusive temor quanto à própria estabilidade da residência, circunstância que evidencia que os fatos ultrapassaram os limites dos meros transtornos patrimoniais e atingiram diretamente sua tranquilidade e sensação de segurança. Logo, conquanto seja assegurado ao proprietário de imóvel o direito de construir ou, como no caso dos autos, de realizar movimentações de terra em seu terreno, tal prerrogativa encontra limites no direito de vizinhança e no dever de não causar prejuízos aos imóveis confrontantes. Assim, demonstrada a interferência concreta na paz, no sossego e na segurança dos autores, mostra-se devida à indenização por danos morais. No que diz respeito a fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor se mostra adequado. O STJ vem ressaltando há muito o “objetivo punitivo e preventivo da responsabilidade civil” (REsp n. 2.126.256/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024), “de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro” (STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Atentando-se aos pressupostos suprarreferidos e às peculiaridades do caso, entendo que o valor a título de danos morais no importe de dez mil reais para cada autor se mostra adequado, de modo a efetivamente compensar a vítima pelos danos sofridos e servir de desestímulo para a prática de condutas semelhantes por parte do réu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO EM TERRENO VIZINHO. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PERÍCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – LAUDO QUE ATENDE ÀS NECESSIDADES DO CASO – ADEMAIS, RESPEITADOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PARTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E DOS LAUDOS PERICIAIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA, MAS APENAS INSURGÊNCIA EM FACE DO LAUDO PERICIAL QUE LHE É DESFAVORÁVEL . DIREITO DE VIZINHANÇA E DE CONSTRUIR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE QUEM EXECUTA A OBRA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.299 E 1.311, DO CÓDIGO CIVIL – DANOS ESTRUTURAIS (FISSURAS, TRINCAS E BRECHAS) NO IMÓVEL DOS AUTORES DECORRENTES DA OBRA NO IMÓVEL VIZINHO – PERÍCIA CONCLUSIVA – ATO ILÍCITO, DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS – DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE DIFERENCIOU OS DANOS PREEXISTENTES NO IMÓVEL DOS AUTORES, DECORRENTES DE SEU PRÓPRIO DESGASTE NATURAL, DOS CAUSADOS PELA OBRA CONTÍGUA . DANOS MATERIAIS VERIFICADOS – MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO UTILIZADO NA PERÍCIA E NÃO ILIDIDO PELOS RÉUS. DANOS MORAIS DEVIDOS – ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – VALOR MANTIDO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA . SENTENÇA CORRETA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 9ª C . Cível - 0012491-25.2013.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 07.04 .2022) (TJ-PR - APL: 00124912520138160014 Londrina 0012491-25.2013.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 07/04/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022) 2.3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DAS CONDENAÇÕES Quanto aos DANOS MATERIAIS, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir da data em que se constatou o dano, isto é, a data em que fora entregue o laudo pericial em juízo (20/02/2025 – seq. 170). Já com relação aos DANOS MORAIS, os juros de mora também incidem desde a citação (art. 405 do CC), mas a correção monetária somente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Entretanto, fazem-se necessários alguns esclarecimentos. A Lei 14.905/2024 alterou o CC e encerrou a discussão dos índices aplicáveis a título de correção monetária e juros de mora. A partir da entrada em vigor das novas alterações (28.08.2024), a correção monetária deve ser corrigida pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), da qual deverá ser deduzida, para tal finalidade, o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC). Caso a taxa SELIC seja negativa, está estabelecido legalmente que os juros serão equivalentes a zero (art. 406, §3º, do CC). Tal inovação encerra discussões em torno da determinação da taxa de juros e da prevalência entre a taxa SELIC e o percentual mensal de 1%. Para os casos em que é idêntico o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, deve incidir apenas a taxa SELIC, na medida em que ela já ostenta em sua base de cálculo tais encargos remuneratórios, como já decidido pelo STJ. [...] 7. Assim sendo, verifica-se que a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária, a partir da vigência do Código Civil de 2002, determinada pela sentença exequenda, afasta a possibilidade de se continuar realizando a correção monetária pelos critérios dos manuais e tabelas práticas dos Tribunais, porquanto a taxa SELIC engloba os juros moratórios e a correção monetária, tal como esta Corte Superior decidiu nos autos do julgamento do recurso repetitivo acima (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). No caso, como em AMBAS as condenações o termo inicial dos juros moratórios é anterior ao termo inicial da correção monetária, deve a parte interessada, quando na elaboração de seus cálculos para início da fase de cumprimento de sentença, observar o seguinte: I - DANOS MATERIAIS. (a) fazer incidir juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde a data da citação até a data em que entregue o laudo pericial (20/02/2025 – seq. 170); e (b) a partir de tal data, o montante encontrado após a operação anterior SOMENTE deve sofrer o acréscimo de juros de mora pela Selic, já que tal índice já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária; II - DANOS MORAIS. (a) fazer incidir juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde a data da citação até a data de prolação desta sentença; e (b) a partir da data de prolação desta sentença, o montante encontrado após a operação anterior SOMENTE deve sofrer o acréscimo de juros de mora pela Selic, já que tal índice já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. 3. DISPOSITIVO JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerente, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, equitativamente em R$ 2.000,00, haja vista que o valor do pedido se mostra inestimável. Atentem-se as partes que ambas possuem o benefício da gratuidade da justiça, de modo que a exigibilidade do ônus sucumbencial se encontra suspensa. JULGO PROCEDENTE os pedidos indenizatórios nos seguintes termos: a. CONDENAR a parte ré a pagar, em favor da parte autora, indenização pelos danos materiais decorrentes dos defeitos que surgiram na residência dos autores, cujo quantum indenizatório deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando o regime de correção monetária consignado na fundamentação. b. CONDENAR a parte ré à compensação pelos danos morais experimentados pela parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, observando o regime de correção monetária consignado na fundamentação. Por sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais restam arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido no feito, o que faço com fincas no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte. No mais, com fundamento no item 2.1 da Resolução nº 06/2024 – da PGE/SFA, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Rodrigo Beligni - OAB/PR 35593, no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), considerando a inexistência de Defensoria Pública neste juízo e tendo em conta o trabalho desempenhado pelo causídico. A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos, nos moldes do art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015. Oportunamente, cumpridas às formalidades legais, inclusive às dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Marilândia do Sul, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito