Detalhe do processo

0001831-43.2020.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001831-43.2020.8.16.0105 Processo: 0001831-43.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): RODRIGO DE OLIVEIRA SANCHEZ Réu(s): CLÍNICA MÉDICA FGP VALENTE LTDA Município de Paranavaí/PR Santa Casa de Paranavai DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por RODRIGO DE OLIVEIRA SANCHEZ em face da CLÍNICA MÉDICA FGP VALENTE LTDA, do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR e da SANTA CASA DE PARANAVAÍ, na qual a parte autora imputa às rés a prática de erro médico relacionado a procedimento de cirurgia bariátrica e às complicações dele decorrentes. Saneado o feito (mov. 129.1), foi deferida a produção de prova pericial médica, com a fixação dos pontos controvertidos e do valor máximo dos honorários periciais. As nomeações realizadas na sequência não se ultimaram: o perito inicialmente designado recusou o encargo em razão do valor arbitrado a título de honorários (mov. 248.1) e os profissionais indicados na sequência apresentaram escusa por motivo de foro íntimo (mov. 261.1 e mov. 275.1). Sobreveio, então, a decisão de mov. 277.1, que nomeou o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos para a realização da perícia. Intimado, o perito reiterou o declínio do encargo, pelas razões já expostas no mov. 261.1 (mov. 281.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O perito pode escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, na forma do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, hipótese em que incumbe ao juízo, aceita a escusa, a nomeação de novo perito, nos termos do art. 467, parágrafo único, do mesmo diploma. A escusa apresentada no mov. 281.1, fundada em motivo de foro íntimo já declinado no mov. 261.1, é legítima e deve ser acolhida. A prova pericial permanece imprescindível ao deslinde da controvérsia, que reclama conhecimento técnico especializado acerca da conduta médica adotada e do nexo causal com os danos alegados, razão pela qual foi deferida na decisão saneadora. As sucessivas frustrações na realização do encargo não podem comprometer a duração razoável do processo nem a instrução do feito, incumbindo ao juízo, na direção do processo, velar por sua rápida solução e nomear perito de sua confiança (arts. 139, inciso II, e 156, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Diante do exposto, ACOLHO a escusa apresentada pelo perito anteriormente nomeado (mov. 281.1). 4. NOMEIO, em substituição, para a realização da perícia médica, o perito EVANDRO TOLOTTI LEITE, e-mail evandro.tolotti@hotmail.com, telefone e celular (46) 8806-1515, com endereço na Rua Uberlândia, nº 269-A, Vila Nova, CEP 87.900-240, Loanda/PR, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). 5. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, observado o valor máximo acima fixado, e, em sendo aceito o encargo, designe data, horário e local para a realização dos trabalhos, ciente de que deverá assegurar às partes a possibilidade de acompanhamento (art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil). 6. Aceito o encargo, formalize-se a nomeação junto ao sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos e formalidades legais. 7. Apresentada a proposta e aceito o encargo, cumpram-se as determinações constantes dos itens 5.1 e seguintes da decisão saneadora de mov. 129.1, observando-se que as partes já apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLíNICA MéDICA FGP VALENTE LTDA

Réu MUNICíPIO DE PARANAVAí/PR

Autor RODRIGO DE OLIVEIRA SANCHEZ

Réu SANTA CASA DE PARANAVAI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCÍLIO DA SILVA

OAB: 14216/PR

FERNANDO SADAO TOMIZAWA

OAB: 70815/PR

ISABELE BELTRAMINI DA SILVA

OAB: 96916/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001831-43.2020.8.16.0105 Processo: 0001831-43.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): RODRIGO DE OLIVEIRA SANCHEZ Réu(s): CLÍNICA MÉDICA FGP VALENTE LTDA Município de Paranavaí/PR Santa Casa de Paranavai DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por RODRIGO DE OLIVEIRA SANCHEZ em face da CLÍNICA MÉDICA FGP VALENTE LTDA, do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR e da SANTA CASA DE PARANAVAÍ, na qual a parte autora imputa às rés a prática de erro médico relacionado a procedimento de cirurgia bariátrica e às complicações dele decorrentes. Saneado o feito (mov. 129.1), foi deferida a produção de prova pericial médica, com a fixação dos pontos controvertidos e do valor máximo dos honorários periciais. As nomeações realizadas na sequência não se ultimaram: o perito inicialmente designado recusou o encargo em razão do valor arbitrado a título de honorários (mov. 248.1) e os profissionais indicados na sequência apresentaram escusa por motivo de foro íntimo (mov. 261.1 e mov. 275.1). Sobreveio, então, a decisão de mov. 277.1, que nomeou o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos para a realização da perícia. Intimado, o perito reiterou o declínio do encargo, pelas razões já expostas no mov. 261.1 (mov. 281.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O perito pode escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, na forma do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, hipótese em que incumbe ao juízo, aceita a escusa, a nomeação de novo perito, nos termos do art. 467, parágrafo único, do mesmo diploma. A escusa apresentada no mov. 281.1, fundada em motivo de foro íntimo já declinado no mov. 261.1, é legítima e deve ser acolhida. A prova pericial permanece imprescindível ao deslinde da controvérsia, que reclama conhecimento técnico especializado acerca da conduta médica adotada e do nexo causal com os danos alegados, razão pela qual foi deferida na decisão saneadora. As sucessivas frustrações na realização do encargo não podem comprometer a duração razoável do processo nem a instrução do feito, incumbindo ao juízo, na direção do processo, velar por sua rápida solução e nomear perito de sua confiança (arts. 139, inciso II, e 156, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Diante do exposto, ACOLHO a escusa apresentada pelo perito anteriormente nomeado (mov. 281.1). 4. NOMEIO, em substituição, para a realização da perícia médica, o perito EVANDRO TOLOTTI LEITE, e-mail evandro.tolotti@hotmail.com, telefone e celular (46) 8806-1515, com endereço na Rua Uberlândia, nº 269-A, Vila Nova, CEP 87.900-240, Loanda/PR, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). 5. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, observado o valor máximo acima fixado, e, em sendo aceito o encargo, designe data, horário e local para a realização dos trabalhos, ciente de que deverá assegurar às partes a possibilidade de acompanhamento (art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil). 6. Aceito o encargo, formalize-se a nomeação junto ao sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos e formalidades legais. 7. Apresentada a proposta e aceito o encargo, cumpram-se as determinações constantes dos itens 5.1 e seguintes da decisão saneadora de mov. 129.1, observando-se que as partes já apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito