Detalhe do processo

0001831-40.2025.8.16.0211

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Quatro Barras
Classe
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Processo: 0001831-40.2025.8.16.0211 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DAYANA ROSA DE LIMA WIESENER FLORES Requerido(s): ELLE WAIHTE ROSA DE LIMA SENTENÇA Vistos e examinados. Relatório Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Nomeação de Curadora, proposta por DAYANA ROSA DE LIMA WIESENER FLORES, em face de ELLE WAITH ROSA DE LIMA. A requerente alega que a interditanda sofreu Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, encontrando-se desde então totalmente incapacitada para os atos da vida civil, necessitando de acompanhamento permanente. Diante disso, pleiteia a concessão da justiça gratuita, a curatela provisória liminar, a citação do Ministério Público, a intimação da interditanda para entrevista pessoal e perícia médica, a procedência da ação com a decretação da interdição e a nomeação da requerente como curadora definitiva, com a consequente expedição do termo de curatela (ev. 1.1). O Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela para nomear Dayana Rosa De Lima Wiesener Flores como curadora provisória da requerida Elle Waihte Rosa De Lima. Na mesma oportunidade, houve dispensa da entrevista pessoal da interditanda com base no atestado médico anexado, nomeou perita médica para a realização de exame pericial e determinou a expedição de ofícios e buscas via sistemas RENAJUD, INSS e Cartórios de Registro de Imóveis para apuração de bens (ev. 13.1). Foi expedido Termo de Compromisso de Curador Provisório no ev. 28.1 e a autora formalizou a aceitação do encargo mediante a assinatura do Termo no ev. 33.1. A Requerente apresentou quesitos para a perícia médica, questionando sobre a existência de diagnóstico de AVCI isquêmico, a gravidade do dano cerebral, a extensão das sequelas neurológicas e cognitivas, a necessidade de auxílio de terceiros para atividades diárias e a capacidade da Interditanda para reger sua pessoa e bens (ev. 47.1). Em manifestação subsequente, informou que o único bem conhecido da Interditada é um lote adquirido de forma parcelada e um financiamento de construção junto à Caixa Econômica Federal, ressaltando a dificuldade em obter documentos sem o termo de curatela (ev. 48.1). A perita nomeada na decisão de ev. 13.1 se manifestou declarando o aceite de nomeação para atuar na demanda apresentada (ev. 50.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à tramitação do feito, concordando com a dispensa da entrevista pessoal e com a nomeação da curadora provisória. Apresentou quesitos ministeriais focados na existência de enfermidade, na capacidade de gerir patrimônio e tomar decisões, e na natureza (total ou parcial, permanente ou transitória) da incapacidade (ev. 53.1). O laudo pericial foi acostado aos autos, concluindo que a interditanda apresenta incapacidade civil para a prática autônoma de atos jurídicos e patrimoniais em grau moderado a grave. A expert descreveu que a paciente possui sequelas de AVCI extenso (afasia e hemiplegia direita), sem fala funcional e sem marcha independente, necessitando de curatela em caráter protetivo, embora tenha recomendado reavaliação futura diante da possibilidade de melhora com reabilitação (ev. 62.1). O Juízo proferiu nova decisão deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinando a intimação das partes e do Ministério Público para se manifestarem sobre o laudo pericial (ev. 63.1). A Requerente manifestou sua concordância integral com as conclusões do laudo, reiterando o pedido de procedência da ação (ev. 68.1). O Ministério Público apresentou Alegações Finais, analisando o conjunto probatório e destacando que a perícia técnica confirmou a incapacidade da Interditanda para gerir aspectos patrimoniais e negociais. O Parquet opinou pela procedência do pedido inicial para decretar a interdição de Elle Waihte Rosa De Lima, nomeando Dayana Rosa De Lima Wiesener Flores como curadora definitiva, com as restrições legais quanto à alienação de bens (ev. 76.1). É o relato, em síntese. No Mérito A disciplina da capacidade civil e das ações de interdição foi largamente alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo novo Código de Processo Civil. Embora a aplicação conjunta desses dois estatutos leve a algumas incompatibilidades que dependem de análise e sedimentação doutrinária e jurisprudencial, desde logo, se tem que: (i) aqueles que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente são apenas relativamente incapazes, e não mais absolutamente, como se depreende da atual redação do art. 4º, inciso III, do Código Civil, alterada pela Lei nº 13.146/2015; (ii) a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer o direito à família, à convivência familiar e comunitária e à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (art. 6º da Lei nº 13.146/2015); (iii) a avaliação da deficiência considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, Lei nº 13.146/2015); (iv) quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, sendo-lhe facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015); (v) a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 84, §§ 3º, e art. 85, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015); e (vi) a decisão que decretar a interdição ou nomear curador deverá fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental da curatelada (art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil). Da análise das alegações, documentos e laudo juntados aos autos, e tendo por base ainda os pareceres ministeriais, entendo cabível e necessária a nomeação de curador em favor da ré, com atuação limitada, no entanto, aos atos para os quais não possui capacidade de praticar. Com efeito, diante das disposições normativas do Código de Processo Civil e, principalmente, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (ou Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), tem-se que a regra geral é a preservação da capacidade, devendo a representação do curador ser expressamente delimitada, abrangendo atos específicos, de cunho negocial e patrimonial, e sobre os quais comprovadamente a curatelada não possa, por si só, exercer controle. Não se fala mais em representação integral pelo curador, portanto; ou tampouco na imposição dos “rótulos” de incapaz e interditado. Nesse sentindo, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. NOVO REGIME ESTABELECIDO PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO APENAS PARA OS ATOS DE CUNHO ECONÔMICO. CURADOR. INIDONEIDADE DAS PARTES INTEGRANTES DO FEITO. APARENTE CONFLITO DE INTERESSES COM A CURADORA NOMEADA NA SENTENÇA. SITUÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A INTERDITA E OS ORA RECORRENTES. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir, além da negativa de prestação jurisdicional: i) o grau de incapacidade da interdita, a ensejar a sua interdição total ou parcial; e ii) a pessoa idônea ao exercício da curatela. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. Precedente. 4. Afigura-se descabido o reconhecimento da incapacidade absoluta da interdita, da forma como buscam os recorrentes nas razões do apelo especial, seja à luz da literalidade da lei (pois, com o advento do EPD, em seu art. 114, tal espécie de incapacidade se limita aos menores de 16 - dezesseis - anos), seja através dos laudos médicos e pericial juntados ao processo e devidamente analisados pelas instâncias ordinárias. 5. A curatela, na esteira do art . 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, limitar-se-á aos atos de cunho ecônomico (a exemplo dos relativos a negócios jurídicos de disposição patrimonial), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 6. A validade da constituição de advogado pela curatelanda no início do processo de interdição emerge da própria da lei (art. 752, § 2º, do CPC/2015), não se desconstituindo com a superveniente sentença que decreta a interdição, sobretudo em virtude da sua natureza constitutiva, haja vista que, embora a sentença não crie a incapacidade, constitui situação jurídica nova para o incapaz - de sujeição deste ao curador -, a operar efeitos ex nunc, motivo pelo qual os atos antecedentes praticados pela interdita sobressaem válidos, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, mediante ação própria . Precedentes. 7. O CPC/2015, o CC e o EPD estabelecem uma ordem de gradação legal ao exercício da curatela, devendo ser sempre escolhida pelo magistrado, em qualquer caso, aquela pessoa que melhor atenda aos interesses do incapaz, sendo esta a inalidade precípua do processo de interdição. 8. É de se reconhecer a inaptidão da curadora nomeada pelas instâncias ordinárias, à vista do aparente conflito de interesses (ainda que indireto) ao exercício do encargo, à luz do disposto no supracitado art. 755, § 2º, do CPC/2015.9. A entrevista da interdita prevista no art . 751 do CPC/2015 constitui ato essencial ao processo de interdição, a assumir particular relevância na formação da convicção do magistrado, quando em cotejo com o conjunto fático-probatório, em virtude da maior proximidade do julgador com o interditando (objeto central da ação) e, em consequência, em decorrência da maior proximidade com a verdade real do litígio, a melhor delimitar a extensão e as peculiaridades da curatela.10. Na hipótese em apreço, considerando o acervo fático-probatório acostado ao processo, dentro da delimitação feita pelo magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, sobretudo a vontade e a preferência externadas pela interdita na entrevista realizada pessoalmente pelo magistrado, na presença, inclusive, do membro do Ministério Público estadual na condição de fiscal da ordem jurídica, ocasião em que a interdita demonstrou aversão aos ora recorrentes, conclui-se, também, pela inidoneidade dessas partes para o exercício do mister.11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1943699 SP 2021/0177313-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022). A prova colhida nos autos, consiste em laudo médico pericial (ev. 62.1). Depreende-se das provas carreadas no caderno processual que a interditanta apresenta incapacidade civil para a prática autônoma válida dos atos jurídicos e patrimoniaism, em grau moderado a grave na repercusão funcional, decorrente de dano vascular cerebral adquirido. Logo, no caso em apreço, não há possibilidade de exercício pleno de sua vida civil, portanto, prudente sua interdição. Assim, no intuito de proteção da pessoa incapaz, tendo em conta tais balizas, entendo que no caso dos autos, juntamente com os documentos colacionados, em especial, o laudo pericial, ELLE WAIHTE ROSA DE LIMA não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela. Dispositivo Ex positis, o que mais dos autos consta e os princípios de direito e da Justiça recomendam, JULGO PROCEDENTE o pedido declinado na petição inicial, o que faço por sentença, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 755 do Código de Processo Civil e art. 85 da Lei nº 13.146/2015, pelos fundamentos acima delineados, para nomear DAYANA ROSA DE LIMA WEISENER FLORES como CURADORA de ELLE WAIHTE ROSA DE LIMA, declarando-a incapaz de exercer, por si só, os atos patrimoniais e negociais da vida civil. Dispenso o curador da obrigação de prestação de contas, vez que a curatelada não possui bens de alto valor e, tampouco percebe benefício previdenciário (ev. 27.2). Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSTITUIÇÃO DA CURATELA, COM DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. INSURGÊNCIA DA CURADORA PELA DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1.783 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE BENS DA CURATELANDA - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00010153420218160135 Piraí do Sul, Relator.: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 17/07/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023). Intime-se a autora para prestar compromisso, assinando o competente Termo de Curatela Definitivo (Código de Processo Civil, art. 759, I). Custas pela parte autora, em condição suspensiva diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a sentença no registro de pessoas naturais e publique-se no site do TJPR e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez; e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Baixas e comunicações necessárias, oportunamente, arquivem-se. Quatro Barras, datado digitalmente. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DAYANA ROSA DE LIMA WIESENER FLORES

Réu ELLE WAIHTE ROSA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO SIU MON

OAB: 47959/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Processo: 0001831-40.2025.8.16.0211 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DAYANA ROSA DE LIMA WIESENER FLORES Requerido(s): ELLE WAIHTE ROSA DE LIMA SENTENÇA Vistos e examinados. Relatório Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Nomeação de Curadora, proposta por DAYANA ROSA DE LIMA WIESENER FLORES, em face de ELLE WAITH ROSA DE LIMA. A requerente alega que a interditanda sofreu Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, encontrando-se desde então totalmente incapacitada para os atos da vida civil, necessitando de acompanhamento permanente. Diante disso, pleiteia a concessão da justiça gratuita, a curatela provisória liminar, a citação do Ministério Público, a intimação da interditanda para entrevista pessoal e perícia médica, a procedência da ação com a decretação da interdição e a nomeação da requerente como curadora definitiva, com a consequente expedição do termo de curatela (ev. 1.1). O Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela para nomear Dayana Rosa De Lima Wiesener Flores como curadora provisória da requerida Elle Waihte Rosa De Lima. Na mesma oportunidade, houve dispensa da entrevista pessoal da interditanda com base no atestado médico anexado, nomeou perita médica para a realização de exame pericial e determinou a expedição de ofícios e buscas via sistemas RENAJUD, INSS e Cartórios de Registro de Imóveis para apuração de bens (ev. 13.1). Foi expedido Termo de Compromisso de Curador Provisório no ev. 28.1 e a autora formalizou a aceitação do encargo mediante a assinatura do Termo no ev. 33.1. A Requerente apresentou quesitos para a perícia médica, questionando sobre a existência de diagnóstico de AVCI isquêmico, a gravidade do dano cerebral, a extensão das sequelas neurológicas e cognitivas, a necessidade de auxílio de terceiros para atividades diárias e a capacidade da Interditanda para reger sua pessoa e bens (ev. 47.1). Em manifestação subsequente, informou que o único bem conhecido da Interditada é um lote adquirido de forma parcelada e um financiamento de construção junto à Caixa Econômica Federal, ressaltando a dificuldade em obter documentos sem o termo de curatela (ev. 48.1). A perita nomeada na decisão de ev. 13.1 se manifestou declarando o aceite de nomeação para atuar na demanda apresentada (ev. 50.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à tramitação do feito, concordando com a dispensa da entrevista pessoal e com a nomeação da curadora provisória. Apresentou quesitos ministeriais focados na existência de enfermidade, na capacidade de gerir patrimônio e tomar decisões, e na natureza (total ou parcial, permanente ou transitória) da incapacidade (ev. 53.1). O laudo pericial foi acostado aos autos, concluindo que a interditanda apresenta incapacidade civil para a prática autônoma de atos jurídicos e patrimoniais em grau moderado a grave. A expert descreveu que a paciente possui sequelas de AVCI extenso (afasia e hemiplegia direita), sem fala funcional e sem marcha independente, necessitando de curatela em caráter protetivo, embora tenha recomendado reavaliação futura diante da possibilidade de melhora com reabilitação (ev. 62.1). O Juízo proferiu nova decisão deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinando a intimação das partes e do Ministério Público para se manifestarem sobre o laudo pericial (ev. 63.1). A Requerente manifestou sua concordância integral com as conclusões do laudo, reiterando o pedido de procedência da ação (ev. 68.1). O Ministério Público apresentou Alegações Finais, analisando o conjunto probatório e destacando que a perícia técnica confirmou a incapacidade da Interditanda para gerir aspectos patrimoniais e negociais. O Parquet opinou pela procedência do pedido inicial para decretar a interdição de Elle Waihte Rosa De Lima, nomeando Dayana Rosa De Lima Wiesener Flores como curadora definitiva, com as restrições legais quanto à alienação de bens (ev. 76.1). É o relato, em síntese. No Mérito A disciplina da capacidade civil e das ações de interdição foi largamente alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo novo Código de Processo Civil. Embora a aplicação conjunta desses dois estatutos leve a algumas incompatibilidades que dependem de análise e sedimentação doutrinária e jurisprudencial, desde logo, se tem que: (i) aqueles que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente são apenas relativamente incapazes, e não mais absolutamente, como se depreende da atual redação do art. 4º, inciso III, do Código Civil, alterada pela Lei nº 13.146/2015; (ii) a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer o direito à família, à convivência familiar e comunitária e à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (art. 6º da Lei nº 13.146/2015); (iii) a avaliação da deficiência considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, Lei nº 13.146/2015); (iv) quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, sendo-lhe facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015); (v) a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 84, §§ 3º, e art. 85, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015); e (vi) a decisão que decretar a interdição ou nomear curador deverá fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental da curatelada (art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil). Da análise das alegações, documentos e laudo juntados aos autos, e tendo por base ainda os pareceres ministeriais, entendo cabível e necessária a nomeação de curador em favor da ré, com atuação limitada, no entanto, aos atos para os quais não possui capacidade de praticar. Com efeito, diante das disposições normativas do Código de Processo Civil e, principalmente, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (ou Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), tem-se que a regra geral é a preservação da capacidade, devendo a representação do curador ser expressamente delimitada, abrangendo atos específicos, de cunho negocial e patrimonial, e sobre os quais comprovadamente a curatelada não possa, por si só, exercer controle. Não se fala mais em representação integral pelo curador, portanto; ou tampouco na imposição dos “rótulos” de incapaz e interditado. Nesse sentindo, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. NOVO REGIME ESTABELECIDO PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO APENAS PARA OS ATOS DE CUNHO ECONÔMICO. CURADOR. INIDONEIDADE DAS PARTES INTEGRANTES DO FEITO. APARENTE CONFLITO DE INTERESSES COM A CURADORA NOMEADA NA SENTENÇA. SITUÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A INTERDITA E OS ORA RECORRENTES. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir, além da negativa de prestação jurisdicional: i) o grau de incapacidade da interdita, a ensejar a sua interdição total ou parcial; e ii) a pessoa idônea ao exercício da curatela. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. Precedente. 4. Afigura-se descabido o reconhecimento da incapacidade absoluta da interdita, da forma como buscam os recorrentes nas razões do apelo especial, seja à luz da literalidade da lei (pois, com o advento do EPD, em seu art. 114, tal espécie de incapacidade se limita aos menores de 16 - dezesseis - anos), seja através dos laudos médicos e pericial juntados ao processo e devidamente analisados pelas instâncias ordinárias. 5. A curatela, na esteira do art . 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, limitar-se-á aos atos de cunho ecônomico (a exemplo dos relativos a negócios jurídicos de disposição patrimonial), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 6. A validade da constituição de advogado pela curatelanda no início do processo de interdição emerge da própria da lei (art. 752, § 2º, do CPC/2015), não se desconstituindo com a superveniente sentença que decreta a interdição, sobretudo em virtude da sua natureza constitutiva, haja vista que, embora a sentença não crie a incapacidade, constitui situação jurídica nova para o incapaz - de sujeição deste ao curador -, a operar efeitos ex nunc, motivo pelo qual os atos antecedentes praticados pela interdita sobressaem válidos, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, mediante ação própria . Precedentes. 7. O CPC/2015, o CC e o EPD estabelecem uma ordem de gradação legal ao exercício da curatela, devendo ser sempre escolhida pelo magistrado, em qualquer caso, aquela pessoa que melhor atenda aos interesses do incapaz, sendo esta a inalidade precípua do processo de interdição. 8. É de se reconhecer a inaptidão da curadora nomeada pelas instâncias ordinárias, à vista do aparente conflito de interesses (ainda que indireto) ao exercício do encargo, à luz do disposto no supracitado art. 755, § 2º, do CPC/2015.9. A entrevista da interdita prevista no art . 751 do CPC/2015 constitui ato essencial ao processo de interdição, a assumir particular relevância na formação da convicção do magistrado, quando em cotejo com o conjunto fático-probatório, em virtude da maior proximidade do julgador com o interditando (objeto central da ação) e, em consequência, em decorrência da maior proximidade com a verdade real do litígio, a melhor delimitar a extensão e as peculiaridades da curatela.10. Na hipótese em apreço, considerando o acervo fático-probatório acostado ao processo, dentro da delimitação feita pelo magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, sobretudo a vontade e a preferência externadas pela interdita na entrevista realizada pessoalmente pelo magistrado, na presença, inclusive, do membro do Ministério Público estadual na condição de fiscal da ordem jurídica, ocasião em que a interdita demonstrou aversão aos ora recorrentes, conclui-se, também, pela inidoneidade dessas partes para o exercício do mister.11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1943699 SP 2021/0177313-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022). A prova colhida nos autos, consiste em laudo médico pericial (ev. 62.1). Depreende-se das provas carreadas no caderno processual que a interditanta apresenta incapacidade civil para a prática autônoma válida dos atos jurídicos e patrimoniaism, em grau moderado a grave na repercusão funcional, decorrente de dano vascular cerebral adquirido. Logo, no caso em apreço, não há possibilidade de exercício pleno de sua vida civil, portanto, prudente sua interdição. Assim, no intuito de proteção da pessoa incapaz, tendo em conta tais balizas, entendo que no caso dos autos, juntamente com os documentos colacionados, em especial, o laudo pericial, ELLE WAIHTE ROSA DE LIMA não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela. Dispositivo Ex positis, o que mais dos autos consta e os princípios de direito e da Justiça recomendam, JULGO PROCEDENTE o pedido declinado na petição inicial, o que faço por sentença, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 755 do Código de Processo Civil e art. 85 da Lei nº 13.146/2015, pelos fundamentos acima delineados, para nomear DAYANA ROSA DE LIMA WEISENER FLORES como CURADORA de ELLE WAIHTE ROSA DE LIMA, declarando-a incapaz de exercer, por si só, os atos patrimoniais e negociais da vida civil. Dispenso o curador da obrigação de prestação de contas, vez que a curatelada não possui bens de alto valor e, tampouco percebe benefício previdenciário (ev. 27.2). Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSTITUIÇÃO DA CURATELA, COM DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. INSURGÊNCIA DA CURADORA PELA DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1.783 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE BENS DA CURATELANDA - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00010153420218160135 Piraí do Sul, Relator.: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 17/07/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023). Intime-se a autora para prestar compromisso, assinando o competente Termo de Curatela Definitivo (Código de Processo Civil, art. 759, I). Custas pela parte autora, em condição suspensiva diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a sentença no registro de pessoas naturais e publique-se no site do TJPR e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez; e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Baixas e comunicações necessárias, oportunamente, arquivem-se. Quatro Barras, datado digitalmente. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito