0001830-24.2025.8.16.0189
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pontal do Paraná
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0001830-24.2025.8.16.0189 Processo: 0001830-24.2025.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 18/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALECSANDRA DA SILVA BUENO Réu(s): JUAN HERCILIO DA SILVA MAIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou JUAN HERCILIO DA SILVA MAIA, qualificado na denúncia, pela prática do delito previsto no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, conforme o fato narrado na denúncia (mov. 30.1): No dia 18 de abril de 2025, por volta das 21h30min, na residência localizada na Rua Guaraqueçaba, nº. 10, balneário Ipanema, na cidade e comarca de Pontal do Paraná/PR, o denunciado JUAN HERCILIO DA SILVA MAIA, com consciência e vontade, praticou vias de fato contra sua genitora, A.D.S.B, com quem convivia, possuindo, desta forma, vínculo doméstico e familiar, consistente em um puxão de cabelo, cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/498080 (mov. 1.5), Termos de Depoimentos (mov. 1.6 a 1.9), Termo de Depoimento da Vítima (mov. 1.10/ 1.11) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 4.1). A denúncia foi recebida em 19/05/2025 (mov. 36.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 47.1). Apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública (mov. 55.1). Inexistindo causas de absolvição sumária, o feito foi saneado, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 58.1). Realizada audiência de instrução, foi ouvida a vítima, a testemunha de acusação ENDRIGO GIOVANNI ALBINI COMANDULLI e, por fim, interrogado o réu (mov. 80.1). O Ministério Público, em alegações finais orais, manifestou-se pela necessidade de aplicação da emendatio libelli, a fim de adequar a capitulação jurídica dos fatos ao disposto no artigo 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, dispositivo já vigente à época dos fatos. Ademais, pugnou pela procedência da denúncia. Quanto à dosimetria da pena, requereu a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, em razão do estado de embriaguez do acusado ao tempo dos fatos, bem como a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (mov. 79.4). Apresentadas as alegações finais orais pela Defensoria Pública, manifestou-se pela absolvição do acusado, pois não havia intenção na prática da contravenção penal. Subsidiriariamente, pugnou a fixação da pena em seu mínimo legal (mov. 79.5). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre considerar que não se vislumbra qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Assim, inexistindo preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal oferecida em face de JUAN HERCILIO DA SILVA MAIA, pela suposta prática do delito previsto no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais. A materialidade do delito se encontra comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), bem como pelas provas orais coligidas aos autos. De outro turno, a análise do conjunto probatório coligido ao caderno processual, em cotejo com o que se produziu em sede policial, não deixa dúvidas quanto à autoria. A propósito da prova oral produzida em juízo, temos o seguinte: A vítima A.D.S.B declarou em Juízo que: “Sou mãe do Juan, ele mora em cima, em casa separada. Na época dos fatos, a gente morava dessa mesma maneira, ele tem esposa. Ele era usuário de droga e ele teve surto psicótico, ele surtou, bebeu, dessa vez foi bem mais feio e chamamos a guarda. Ele estava quebrando tudo e foi para cima de mim. Ele não me agrediu fisicamente. Ele foi para cima de mim, meu marido entrou no meio e acabou puxando de leve o meu cabelo. Internamos ele. Ele estava doido e não respondia por ele. Ele ficou quase três meses internado. Hoje ele faz tratamento no CAPS. Fui jogar as bebidas dele e ele começou a me xingar. Ele mudou bastante hoje, nunca mais teve. Não sei se ele tinha usado drogas ou bebida no dia. Ele pegou no meu cabelo, não chegou a puxar e já tirou fora. Ele puxou meu cabelo”. A testemunha de acusação ENDRIGO GIOVANNI ALBINI COMANDULLI, guarda municipal, declarou em Juízo que: “Lembro que a gente estava em deslocamento na rodovia, populares nos acionaram gritando. Conversamos com o padrastro do rapaz e informou que ele estava bastante alterado, agredindo a mãe. Chegamos no local, a gente constatou, diversas pessoas estavam tentando segurar ele, nos aproximamos e o pessoal soltou ele, ele veio em direção a equipe e foi necessário o uso de gás de pimenta. Ela não tinha escoriações. Disse que sempre que usa entorpecentes parte para cima de familiares. Pela agressividade, possivelmente ele usou algo. Não presenciamos a discussão entre ele e a mãe”. O réu JUAN HERCILIO DA SILVA MAIA declarou em Juízo que não se recorda dos fatos: “Não recordo dos fatos. Na noite do ocorrido era na noite anterior do meu aniversário, comecei a beber cedo, misturei Whisky e cerveja, estava tomando remédio e tive um surto. Recordo que estava em um lugar apertado, todo mundo em cima de mim me agredindo, me contendo. Minha mãe não tem motivo para tentar me prejudicar. Estou fazendo tratamento. Não aconteceu mais essas coisas. Não tive a intenção de agredir, foi por ter bebido demais”. Pois bem. Conforme se vê, da análise dos depoimentos acima transcritos e das demais provas dos autos, verifica-se que não restam dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos, os quais recaem indubitavelmente na pessoa do acusado. A vítima A.D.S.B., mãe do acusado, declarou em juízo que ele era usuário de drogas. Relatou que, na data dos fatos, seu filho sofreu um surto psicótico. Informou que tentou descartar as bebidas pertencentes a ele, momento em que Juan passou a ofendê-la verbalmente. Acrescentou que ele avançou em sua direção e que seu marido interveio para contê-lo. Durante a confusão, acabou tendo seu cabelo puxado pelo acusado. Em sede policial, a vítima relatou no mesmo sentido, afirmando que o réu puxou seu cabelo (mov. 1.11). Ressalta-se que, nos crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida merece especial relevância, sobretudo quando em consonância com os demais elementos constantes nos autos, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado: APELAÇÃO CRIME. VIAS DE FATO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E HARMÔNICA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002268-26.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 30.03.2020)(TJ-PR - APL: 00022682620188160147 PR 0002268-26.2018.8.16.0147 (Acórdão), Relator: Desembargador Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 30/03/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/03/2020) APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE AMEAÇA ART.147, CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA NATUREZA. EMBRIAGUEZ DO AGENTE QUE NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ‘[...] verifica-se que os relatos oferecidos pela vítima, tanto no inquérito como em Juízo, são firmes e coerentes e esclarecem as circunstâncias em que se consumaram os delitos praticados. Ainda, importante destacar que, no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima deve ter especial relevância, visto que, normalmente, não há testemunhas do ocorrido”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0026520-54.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Naor R. de Macedo Neto - J. 12.09.2019) Considerando que a vítima se manifestou de forma coerente tanto na Delegacia quanto em Juízo, não há motivo para questionar a credibilidade de suas alegações. Cumpre destacar que o próprio acusado não negou o estado de alteração em que se encontrava na data dos fatos. Afirmou não se recordar do ocorrido, admitindo que havia ingerido bebida alcoólica e fazia uso de medicação, circunstâncias que, segundo alegou, teriam contribuído para o surto apresentado naquele dia. Tal circunstância encontra amparo nos demais elementos probatórios produzidos nos autos. A testemunha Endrigo Giovanni Albini Comandulli, guarda municipal, declarou que a equipe foi acionada por populares que pediam auxílio e que, ao chegarem ao local, foram informados pelo padrasto do acusado de que ele se encontrava bastante alterado e estaria agredindo sua mãe. Relatou, ainda, que diversas pessoas tentavam contê-lo e que, ao ser liberado, o acusado avançou em direção aos agentes públicos, tornando necessária a utilização de gás de pimenta para sua contenção. Embora a defesa alegue a ausência de dolo, o conjunto probatório revela precisamente o contrário. A vítima relatou que o acusado avançou contra ela e puxou seus cabelos, versão corroborada pelas circunstâncias apuradas no local e pelo depoimento do guarda municipal Endrigo Giovanni Albini Comandulli, que confirmou o estado agressivo do réu e seu avanço contra a equipe policial. Dessa forma, a conduta do acusado não se apresenta como mero ato reflexo ou involuntário, mas como ação consciente e exteriorizada contra a integridade física de terceiros, circunstância que afasta a tese defensiva e evidencia a presença do dolo exigido para a configuração da contravenção penal de vias de fato. Diante da análise das provas produzidas nos autos, não há dúvidas de que o acusado praticou a contravenção penal de vias de fato em face de sua genitora. No presente caso, a peça acusatória descreveu corretamente os fatos, atribuindo ao acusado a prática de vias de fato contra a vítima. Todavia, procedeu ao enquadramento jurídico no caput do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. Entretanto, conforme destacado pelo Ministério Público em alegações finais, à época dos fatos já se encontrava vigente o § 2º do referido dispositivo legal, introduzido pela Lei n.º 14.188/2021. Diante disso, impõe-se a correção da capitulação jurídica para enquadrar a conduta no artigo 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, providência que se opera com fundamento no artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, mediante o instituto da emendatio libelli. A referida adequação não implica qualquer modificação da descrição fática constante da denúncia, limitando-se à atribuição da correta definição jurídica aos fatos narrados e amplamente discutidos durante a instrução processual, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Com efeito, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da classificação jurídica atribuída à conduta pelo órgão acusatório. Desse modo, a correção da capitulação legal mostra-se plenamente admissível, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Quanto à incidência da Lei Maria da Penha, verifica-se sua plena aplicabilidade ao caso concreto. Os fatos ocorreram no âmbito da unidade familiar e envolveram agressão praticada por filho contra sua mãe, configurando nítida situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006. Diante disso, conclui-se que a conduta praticada pelo acusado subsume-se ao disposto no artigo 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. O fato é antijurídico, por não estar acobertado por qualquer das causas excludentes previstas no artigo 23 do Código Penal. Igualmente, não há elementos que permitam reconhecer qualquer hipótese de exclusão da culpabilidade. O acusado era maior de idade, imputável e plenamente responsável por seus atos, inexistindo prova de incapacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo da conduta. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, caput, c/c o § 2º, da Lei das Contravenções Penais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu ADAIR COSTA DOS SANTOS, como incurso nas sanções correspondentes ao artigo 21, caput, c/c o §2°, da Lei de Contravenções Penais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 4. DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 21, do decreto lei n° 3.688, de 15 dias de prisão simples, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 4.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes criminais, conforme se depreende da certidão de antecedentes de evento 78.1. Conduta social: não há elementos para tornar essa circunstância desfavorável. Personalidade: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivo: entendo que no caso em apreço, os motivos do delito são inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: desfavoráveis. A contravenção foi praticada em contexto de acentuada alteração comportamental do acusado, que se encontrava sob efeito de álcool e medicamentos, circunstância por ele próprio admitida. A situação gerou intensa perturbação no ambiente familiar e demandou a intervenção de terceiros e de agentes da Guarda Municipal para cessar a agressividade demonstrada pelo réu. Dessa forma, as circunstâncias do fato revelam gravidade superior àquela ordinariamente prevista para a contravenção penal em exame, justificando a valoração negativa da vetorial. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. JUSTIFICADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIÚMES. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001980-92.2024.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 22.06.2026) Consequências: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não exerceu influência à conduta do acusado. Pena-base: Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples (elevação de 09 (nove) dias de prisão simples para cada rubrica negativa). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). 4.2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Inexiste circunstância atenuante. Por outro lado, presente a circunstância agravante prevista no artigo art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (com violência contra a mulher). Ressalte-se que sua aplicação não configura bis in idem, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.197 (A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem). Diante disso, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em: 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. 4.3. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide, ainda, a causa de aumento prevista no § 2º do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, segundo a qual, sendo a contravenção praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena será aplicada em triplo. Assim, triplico a pena provisória de 28 (vinte e oito) dias de prisão simples, tornando-a definitiva em 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Logo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. 5. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a pena estipulada, bem como o fato de o réu não ser reincidente, estabeleço ao acusado como regime inicial para o cumprimento da pena o aberto (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal). 6. DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Diante da incidência da Súmula 588 do STJ, mostra-se incabível a substituição da pena privativa liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Também não se revela adequada a suspensão condicional da pena, uma vez que que, no caso em exame, o cumprimento da pena imposta ao sentenciado no regime aberto é mais benéfico que o período de suspensão, não podendo a ele ser imposta uma situação mais prejudicial, conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – [...] PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ACOLHIMENTO – BENEFÍCIO QUE SE REVELA PREJUDICIAL AO RÉU – REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR. 1a Câmara Criminal. 0001705-93.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu. Relator: Des. Antonio Loyola Vieira. Julgado em: 11/07/2020). 8. DA REPARAÇÃO DOS DANOS O Ministério Público pugnou pela reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão das infrações penais praticadas contra a ofendida, inclusive danos morais, conforme Tese n. 983, firmada pela Terceira Seção do STJ (mov. 30.1). Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.643.051/MS, julgado sob o regime de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Assim, o disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal viabiliza a fixação de indenização para as duas espécies de dano - material ou moral - desde que haja pedido expresso deduzido na denúncia, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do quantum indenizatório mínimo, devem-se observar alguns dos critérios comumente utilizados pela jurisprudência cível, como (i) a extensão do dano (art. 944, caput, do CC) e (ii) a condição econômica do sentenciado. No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na cota anexa a denúncia, inclusive acerca dos danos morais. Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu pelo crime narrado no segundo fato da denúncia, ficou clara a prática do ato ilícito, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima. Ainda, entendo que a vítima sofreu evidentes danos psicológicos, eis que foi agredida e ameaçada por seu filho. Considerando que não há informações sobre a capacidade financeira do réu, condeno o acusado JUAN HERCILIO DA SILVA MAIA ao pagamento de danos morais em favor da vítima A.D.S.B, vítima, portadora do RG nº 9.303.162-8, inscrita no CPF nº 069.305.629-04, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, consoante art. 387, IV, do CPP, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do último evento danoso (18/04/2025), nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula nº 362/STJ. Na hipótese de a vítima entender insuficiente, sempre poderá buscar a ampliação dessa reparação na esfera cível. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM GRAVE AMEAÇA. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Considerando que a extensão do dano não foi grave, que a intensidade da dor experimentada pela vítima não excedeu à normalidade para o tipo penal, bem como se levando em consideração as condições econômicas do apelante e da ofendida, mostra-se razoável a fixação como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). [...] (TJ-DF 20171310030528 DF 0002953-21.2017.8.07.0017, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2019 . Pág.: 122/148) Comunique-se a vítima da presente decisão 9. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente decisão: a) Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). b) certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença; c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem a presente condenação; d) expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); e) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Ciência ao Ministério Público. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, atentando-se para as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. De Curitiba para Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral de Justiça
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUAN HERCILIO DA SILVA MAIA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA BENIN
OAB: 80981389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0001830-24.2025.8.16.0189 Processo: 0001830-24.2025.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 18/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALECSANDRA DA SILVA BUENO Réu(s): JUAN HERCILIO DA SILVA MAIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou JUAN HERCILIO DA SILVA MAIA, qualificado na denúncia, pela prática do delito previsto no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, conforme o fato narrado na denúncia (mov. 30.1): No dia 18 de abril de 2025, por volta das 21h30min, na residência localizada na Rua Guaraqueçaba, nº. 10, balneário Ipanema, na cidade e comarca de Pontal do Paraná/PR, o denunciado JUAN HERCILIO DA SILVA MAIA, com consciência e vontade, praticou vias de fato contra sua genitora, A.D.S.B, com quem convivia, possuindo, desta forma, vínculo doméstico e familiar, consistente em um puxão de cabelo, cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/498080 (mov. 1.5), Termos de Depoimentos (mov. 1.6 a 1.9), Termo de Depoimento da Vítima (mov. 1.10/ 1.11) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 4.1). A denúncia foi recebida em 19/05/2025 (mov. 36.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 47.1). Apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública (mov. 55.1). Inexistindo causas de absolvição sumária, o feito foi saneado, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 58.1). Realizada audiência de instrução, foi ouvida a vítima, a testemunha de acusação ENDRIGO GIOVANNI ALBINI COMANDULLI e, por fim, interrogado o réu (mov. 80.1). O Ministério Público, em alegações finais orais, manifestou-se pela necessidade de aplicação da emendatio libelli, a fim de adequar a capitulação jurídica dos fatos ao disposto no artigo 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, dispositivo já vigente à época dos fatos. Ademais, pugnou pela procedência da denúncia. Quanto à dosimetria da pena, requereu a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, em razão do estado de embriaguez do acusado ao tempo dos fatos, bem como a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (mov. 79.4). Apresentadas as alegações finais orais pela Defensoria Pública, manifestou-se pela absolvição do acusado, pois não havia intenção na prática da contravenção penal. Subsidiriariamente, pugnou a fixação da pena em seu mínimo legal (mov. 79.5). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre considerar que não se vislumbra qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Assim, inexistindo preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal oferecida em face de JUAN HERCILIO DA SILVA MAIA, pela suposta prática do delito previsto no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais. A materialidade do delito se encontra comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), bem como pelas provas orais coligidas aos autos. De outro turno, a análise do conjunto probatório coligido ao caderno processual, em cotejo com o que se produziu em sede policial, não deixa dúvidas quanto à autoria. A propósito da prova oral produzida em juízo, temos o seguinte: A vítima A.D.S.B declarou em Juízo que: “Sou mãe do Juan, ele mora em cima, em casa separada. Na época dos fatos, a gente morava dessa mesma maneira, ele tem esposa. Ele era usuário de droga e ele teve surto psicótico, ele surtou, bebeu, dessa vez foi bem mais feio e chamamos a guarda. Ele estava quebrando tudo e foi para cima de mim. Ele não me agrediu fisicamente. Ele foi para cima de mim, meu marido entrou no meio e acabou puxando de leve o meu cabelo. Internamos ele. Ele estava doido e não respondia por ele. Ele ficou quase três meses internado. Hoje ele faz tratamento no CAPS. Fui jogar as bebidas dele e ele começou a me xingar. Ele mudou bastante hoje, nunca mais teve. Não sei se ele tinha usado drogas ou bebida no dia. Ele pegou no meu cabelo, não chegou a puxar e já tirou fora. Ele puxou meu cabelo”. A testemunha de acusação ENDRIGO GIOVANNI ALBINI COMANDULLI, guarda municipal, declarou em Juízo que: “Lembro que a gente estava em deslocamento na rodovia, populares nos acionaram gritando. Conversamos com o padrastro do rapaz e informou que ele estava bastante alterado, agredindo a mãe. Chegamos no local, a gente constatou, diversas pessoas estavam tentando segurar ele, nos aproximamos e o pessoal soltou ele, ele veio em direção a equipe e foi necessário o uso de gás de pimenta. Ela não tinha escoriações. Disse que sempre que usa entorpecentes parte para cima de familiares. Pela agressividade, possivelmente ele usou algo. Não presenciamos a discussão entre ele e a mãe”. O réu JUAN HERCILIO DA SILVA MAIA declarou em Juízo que não se recorda dos fatos: “Não recordo dos fatos. Na noite do ocorrido era na noite anterior do meu aniversário, comecei a beber cedo, misturei Whisky e cerveja, estava tomando remédio e tive um surto. Recordo que estava em um lugar apertado, todo mundo em cima de mim me agredindo, me contendo. Minha mãe não tem motivo para tentar me prejudicar. Estou fazendo tratamento. Não aconteceu mais essas coisas. Não tive a intenção de agredir, foi por ter bebido demais”. Pois bem. Conforme se vê, da análise dos depoimentos acima transcritos e das demais provas dos autos, verifica-se que não restam dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos, os quais recaem indubitavelmente na pessoa do acusado. A vítima A.D.S.B., mãe do acusado, declarou em juízo que ele era usuário de drogas. Relatou que, na data dos fatos, seu filho sofreu um surto psicótico. Informou que tentou descartar as bebidas pertencentes a ele, momento em que Juan passou a ofendê-la verbalmente. Acrescentou que ele avançou em sua direção e que seu marido interveio para contê-lo. Durante a confusão, acabou tendo seu cabelo puxado pelo acusado. Em sede policial, a vítima relatou no mesmo sentido, afirmando que o réu puxou seu cabelo (mov. 1.11). Ressalta-se que, nos crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida merece especial relevância, sobretudo quando em consonância com os demais elementos constantes nos autos, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado: APELAÇÃO CRIME. VIAS DE FATO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E HARMÔNICA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002268-26.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 30.03.2020)(TJ-PR - APL: 00022682620188160147 PR 0002268-26.2018.8.16.0147 (Acórdão), Relator: Desembargador Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 30/03/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/03/2020) APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE AMEAÇA ART.147, CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA NATUREZA. EMBRIAGUEZ DO AGENTE QUE NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ‘[...] verifica-se que os relatos oferecidos pela vítima, tanto no inquérito como em Juízo, são firmes e coerentes e esclarecem as circunstâncias em que se consumaram os delitos praticados. Ainda, importante destacar que, no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima deve ter especial relevância, visto que, normalmente, não há testemunhas do ocorrido”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0026520-54.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Naor R. de Macedo Neto - J. 12.09.2019) Considerando que a vítima se manifestou de forma coerente tanto na Delegacia quanto em Juízo, não há motivo para questionar a credibilidade de suas alegações. Cumpre destacar que o próprio acusado não negou o estado de alteração em que se encontrava na data dos fatos. Afirmou não se recordar do ocorrido, admitindo que havia ingerido bebida alcoólica e fazia uso de medicação, circunstâncias que, segundo alegou, teriam contribuído para o surto apresentado naquele dia. Tal circunstância encontra amparo nos demais elementos probatórios produzidos nos autos. A testemunha Endrigo Giovanni Albini Comandulli, guarda municipal, declarou que a equipe foi acionada por populares que pediam auxílio e que, ao chegarem ao local, foram informados pelo padrasto do acusado de que ele se encontrava bastante alterado e estaria agredindo sua mãe. Relatou, ainda, que diversas pessoas tentavam contê-lo e que, ao ser liberado, o acusado avançou em direção aos agentes públicos, tornando necessária a utilização de gás de pimenta para sua contenção. Embora a defesa alegue a ausência de dolo, o conjunto probatório revela precisamente o contrário. A vítima relatou que o acusado avançou contra ela e puxou seus cabelos, versão corroborada pelas circunstâncias apuradas no local e pelo depoimento do guarda municipal Endrigo Giovanni Albini Comandulli, que confirmou o estado agressivo do réu e seu avanço contra a equipe policial. Dessa forma, a conduta do acusado não se apresenta como mero ato reflexo ou involuntário, mas como ação consciente e exteriorizada contra a integridade física de terceiros, circunstância que afasta a tese defensiva e evidencia a presença do dolo exigido para a configuração da contravenção penal de vias de fato. Diante da análise das provas produzidas nos autos, não há dúvidas de que o acusado praticou a contravenção penal de vias de fato em face de sua genitora. No presente caso, a peça acusatória descreveu corretamente os fatos, atribuindo ao acusado a prática de vias de fato contra a vítima. Todavia, procedeu ao enquadramento jurídico no caput do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. Entretanto, conforme destacado pelo Ministério Público em alegações finais, à época dos fatos já se encontrava vigente o § 2º do referido dispositivo legal, introduzido pela Lei n.º 14.188/2021. Diante disso, impõe-se a correção da capitulação jurídica para enquadrar a conduta no artigo 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, providência que se opera com fundamento no artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, mediante o instituto da emendatio libelli. A referida adequação não implica qualquer modificação da descrição fática constante da denúncia, limitando-se à atribuição da correta definição jurídica aos fatos narrados e amplamente discutidos durante a instrução processual, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Com efeito, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da classificação jurídica atribuída à conduta pelo órgão acusatório. Desse modo, a correção da capitulação legal mostra-se plenamente admissível, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Quanto à incidência da Lei Maria da Penha, verifica-se sua plena aplicabilidade ao caso concreto. Os fatos ocorreram no âmbito da unidade familiar e envolveram agressão praticada por filho contra sua mãe, configurando nítida situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006. Diante disso, conclui-se que a conduta praticada pelo acusado subsume-se ao disposto no artigo 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. O fato é antijurídico, por não estar acobertado por qualquer das causas excludentes previstas no artigo 23 do Código Penal. Igualmente, não há elementos que permitam reconhecer qualquer hipótese de exclusão da culpabilidade. O acusado era maior de idade, imputável e plenamente responsável por seus atos, inexistindo prova de incapacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo da conduta. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, caput, c/c o § 2º, da Lei das Contravenções Penais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu ADAIR COSTA DOS SANTOS, como incurso nas sanções correspondentes ao artigo 21, caput, c/c o §2°, da Lei de Contravenções Penais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 4. DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 21, do decreto lei n° 3.688, de 15 dias de prisão simples, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 4.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes criminais, conforme se depreende da certidão de antecedentes de evento 78.1. Conduta social: não há elementos para tornar essa circunstância desfavorável. Personalidade: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivo: entendo que no caso em apreço, os motivos do delito são inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: desfavoráveis. A contravenção foi praticada em contexto de acentuada alteração comportamental do acusado, que se encontrava sob efeito de álcool e medicamentos, circunstância por ele próprio admitida. A situação gerou intensa perturbação no ambiente familiar e demandou a intervenção de terceiros e de agentes da Guarda Municipal para cessar a agressividade demonstrada pelo réu. Dessa forma, as circunstâncias do fato revelam gravidade superior àquela ordinariamente prevista para a contravenção penal em exame, justificando a valoração negativa da vetorial. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. JUSTIFICADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIÚMES. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001980-92.2024.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 22.06.2026) Consequências: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não exerceu influência à conduta do acusado. Pena-base: Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples (elevação de 09 (nove) dias de prisão simples para cada rubrica negativa). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). 4.2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Inexiste circunstância atenuante. Por outro lado, presente a circunstância agravante prevista no artigo art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (com violência contra a mulher). Ressalte-se que sua aplicação não configura bis in idem, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.197 (A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem). Diante disso, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em: 28 (vinte e oito) dias de prisão simples. 4.3. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não incidem causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide, ainda, a causa de aumento prevista no § 2º do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, segundo a qual, sendo a contravenção praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena será aplicada em triplo. Assim, triplico a pena provisória de 28 (vinte e oito) dias de prisão simples, tornando-a definitiva em 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Logo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. 5. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a pena estipulada, bem como o fato de o réu não ser reincidente, estabeleço ao acusado como regime inicial para o cumprimento da pena o aberto (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal). 6. DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Diante da incidência da Súmula 588 do STJ, mostra-se incabível a substituição da pena privativa liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Também não se revela adequada a suspensão condicional da pena, uma vez que que, no caso em exame, o cumprimento da pena imposta ao sentenciado no regime aberto é mais benéfico que o período de suspensão, não podendo a ele ser imposta uma situação mais prejudicial, conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – [...] PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ACOLHIMENTO – BENEFÍCIO QUE SE REVELA PREJUDICIAL AO RÉU – REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR. 1a Câmara Criminal. 0001705-93.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu. Relator: Des. Antonio Loyola Vieira. Julgado em: 11/07/2020). 8. DA REPARAÇÃO DOS DANOS O Ministério Público pugnou pela reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão das infrações penais praticadas contra a ofendida, inclusive danos morais, conforme Tese n. 983, firmada pela Terceira Seção do STJ (mov. 30.1). Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.643.051/MS, julgado sob o regime de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Assim, o disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal viabiliza a fixação de indenização para as duas espécies de dano - material ou moral - desde que haja pedido expresso deduzido na denúncia, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do quantum indenizatório mínimo, devem-se observar alguns dos critérios comumente utilizados pela jurisprudência cível, como (i) a extensão do dano (art. 944, caput, do CC) e (ii) a condição econômica do sentenciado. No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na cota anexa a denúncia, inclusive acerca dos danos morais. Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu pelo crime narrado no segundo fato da denúncia, ficou clara a prática do ato ilícito, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima. Ainda, entendo que a vítima sofreu evidentes danos psicológicos, eis que foi agredida e ameaçada por seu filho. Considerando que não há informações sobre a capacidade financeira do réu, condeno o acusado JUAN HERCILIO DA SILVA MAIA ao pagamento de danos morais em favor da vítima A.D.S.B, vítima, portadora do RG nº 9.303.162-8, inscrita no CPF nº 069.305.629-04, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, consoante art. 387, IV, do CPP, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do último evento danoso (18/04/2025), nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula nº 362/STJ. Na hipótese de a vítima entender insuficiente, sempre poderá buscar a ampliação dessa reparação na esfera cível. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM GRAVE AMEAÇA. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Considerando que a extensão do dano não foi grave, que a intensidade da dor experimentada pela vítima não excedeu à normalidade para o tipo penal, bem como se levando em consideração as condições econômicas do apelante e da ofendida, mostra-se razoável a fixação como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). [...] (TJ-DF 20171310030528 DF 0002953-21.2017.8.07.0017, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2019 . Pág.: 122/148) Comunique-se a vítima da presente decisão 9. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente decisão: a) Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). b) certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença; c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem a presente condenação; d) expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); e) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Ciência ao Ministério Público. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, atentando-se para as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. De Curitiba para Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral de Justiça